CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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ANTEPROJETO DE LEI N° 02/22
“Institui o Programa de Valorização de Protetores e Cuidadores de animais soltos
ou abandonados no Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG) aprova:
Artigo 1º - Constituem objetivos desta lei:
I- A promoção e valorização de protetores e cuidadores de animas soltos ou abandonados no
Município de Itaú de Minas/MG;
II- A facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação
de um cadastro de protetores e cuidadores.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei entende-se como:
I- Animal Solto: todo e qualquer animal domestico ou errante, encontrado perdido ou foragido, em
vias públicas ou locais de acesso público;
II- animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu tutor ou proprietário, que restar
destituído de cuidados, guarda ou vigilância.
III- Protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidades sem fins lucrativos
ou grupo de pessoas ligadas por vinculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do
animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo
de via pública ou local que utilize como mor
IV- Cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos que, se
dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus
tratos.
Artigo 3º - Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após
cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades municipais competentes:
I- Atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação
clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos
pelos profissionais do órgão responsável por esses procedimentos, neste caso até o presente momento
o Centro de Controle de Zoonoses;
II- Outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público.
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Artigo 4º - Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá
ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos as autoridades municipais competentes:
I- Comprovante de residência no município de Itaú de Minas;
II- Documento de identidade com foto;
III- Carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou
cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que testem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador
e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade.
Artigo 5º - São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
I- Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com
controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e
segurança;
II- Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a
necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III- Fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV- Manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revacina-lo
dentro dos prazos de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário;
V- Providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária.
Artigo 6º - Caberá aos órgãos competentes disporem sobre as formas de cumprimento e
fiscalização desta Lei, devendo regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua
publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal em 15 de Fevereiro de 2022.
JULIANA MATTAR
Vereadora
* [Assinado Digitalmente]
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MENSAGEM
Prezados Senhores e Senhoras.
A Vereadora JULIANA MATTAR, apresenta nos termos regimentais o Anteprojeto de Lei n.
02/22 que “Institui o Programa de Valorização de Protetores e Cuidadores de animais soltos ou
abandonados no Município de Itaú de Minas e dá outras providências”.
É fato que a nossa cidade ainda é carente de abrigo e tratamento especializado voltado a
animais soltos ou abandonados, daí a importância da valorização do papel desempenhado pelos
protetores e cuidadores de animais, que, voluntariamente, se dedicam a causa dos animais
abandonados e sem donos em seus bairros e comunidades.
Os protetores e cuidadores são pessoas que em geral arcam com todas as despesas do
tratamento destes animais quando resgatados, manutenção e preparo para a adoção, que muitas vezes
demoram acontecer e em alguns casos nunca acontecem, e os animais ficam sob tutela do protetor.
Com esse projeto, pretende-se criar um cadastro dessas pessoas para que possam receber,
paulatinamente, o devido apoio e incentivo por parte do Poder Público, no desempenho desse relevante
serviço que prestam a sociedade.
Por motivos acima expostos, apresento aos nobres pares, nos termos regimentais, o Anteprojeto
de Lei anexado, que “Institui o Programa de Valorização dos Protetores e cuidadores de animais soltos
ou abandonados no Município de Itaú de Minas”, para remessa ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal.
Câmara Municipal em 15 de Fevereiro de 2022.
JULIANA MATTAR
Vereadora
* [Assinado Digitalmente]