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materia nº 12/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1830

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-01 Aguardando Promulgação ENCAMINHADO
2022-05-31 Proposição aprovada em 2º Turno S
2022-05-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2022-05-17 Aguardando encaminhamento para a Presidência
2022-05-17 Parecer do Jurídico Protocolado
2022-05-10 Aguardando emissão de Parecer deferido prorrogação.
2022-05-06 Aguardando resposta PEdido de prorrogação por 10 dias.
2022-04-25 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2022-04-19 Proposição distribuída às Comissões
2022-04-19 Proposição inclusa no Expediente
2022-04-13 Aguardando encaminhamento para a Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-31T18:31:16.896713-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 5 0 0
2022-05-31T18:15:32.394670-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 06 DE ABRIL DE 2022. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova: 
Disposições Preliminares 
 Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2023, 
compreendendo: 
 I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
 II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
 III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
 IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município; 
 V - equilíbrio entre receitas e despesas; 
 VI - critérios e formas de limitação de empenho; 
 VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
 VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
 IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação; 
 X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
 XI - definição de critérios para início de novos projetos; 
 XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
 XIII - incentivo à participação popular; 
 XIV - as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
 Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da 
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2023 correspondem às ações especificadas 
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e 
ações que serão estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 2023 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
 § 1º. O projeto de lei orçamentária de 2023 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
 Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de 
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial 
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. 
 Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de 
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. 
 Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município. 
 Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
 I - texto da lei; 
 II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; 
 III - quadros orçamentários consolidados; 
 
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 MINAS GERAIS
 IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
 V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000. 
 Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária de 2023, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, 
projetados ao exercício a que se refere. 
 Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º - Conforme o disposto no parágrafo 6º do artigo 116 da Lei Orgânica do 
Município, o Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Prefeito 
Municipal ao Poder Legislativo até 31 de Agosto de 2022. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo 
até 31 de julho de 2022, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 
2023, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. 
 Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do 
Poder Executivo, até 15 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
 Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa. 
Art. 11 - A Lei Orçamentária destinará dotações para pagamento de precatórios 
judiciais os quais se farão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, 
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos 
créditos adicionais abertos para este fim, em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição da República. 
 § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
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 MINAS GERAIS
§ 3º - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento Anual, deverá ser 
encaminhada a relação dos processos de precatórios que serão consignados no 
orçamento de 2023. 
Subseção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
 Art. 12 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
 § 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
 § 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre 
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da 
República. 
Art. 13 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas. 
Parágrafo único - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento para 2023, 
deverá ser encaminhada a relação da dívida contratada cujos valores estão sendo 
consignados no orçamento, discriminando o valor da amortização e dos juros e 
encargos, respectivamente. 
 Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 
43/2001 do Senado Federal. 
 Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção III 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
 Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 6% 
(seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, 
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destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
 Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado às 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, revisão geral do Estatuto do 
Servidor Público, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, 
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
 § 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023 as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 
19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 
3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 18 – O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público para atender 
situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas 
diárias, desde que não se configure habitualidade. 
 Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviços extraordinários 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder 
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder 
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município 
 Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
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 MINAS GERAIS
 I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização; 
 II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
 III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços; 
 IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
 Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para: 
 I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
 II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
 III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
 IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza; 
 V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis; 
 VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
 VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
 VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal; 
 IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade 
de tornar exeqüível a sua cobrança; 
 X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos. 
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 MINAS GERAIS
 Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
 Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que estejam 
em tramitação na Câmara Municipal. 
 § 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2023. 
 § 2º. No caso de não aprovação das propostas de alterações previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de créditos, ou por superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 1º deste artigo. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
 Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
 Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento 
de despesas do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 
a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
 Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em aumento 
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 
17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
 I - para elevação das receitas: 
 a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; 
 b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
 c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
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 II - para redução das despesas: 
 a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de 
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
 Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes 
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal 
fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
 § 1º. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo: 
 I - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
 II - as despesas com benefícios previdenciários; 
 III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
 IV - as despesas com PASEP; 
 V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
 VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
 § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo. 
 § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e 
da movimentação financeira. 
 § 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 
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 Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
 Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
 § 1º. A lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem 
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa 
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 
 § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
 § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas 
 Art. 29 - É vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenção sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas: 
 I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, as 
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
 II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
 III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública. 
 Parágrafo Único. A transferência de recursos por meio de subvenção social a 
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos 
procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil). 
 Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
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 I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas 
ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao 
meio ambiente; 
 II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
 Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
 Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações para realização de transferências financeiras a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
 Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
 Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da 
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo de 
fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do 
art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 
para os termos de cooperação e de fomento. 
 § 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
 § 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
 § 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa 
Dinheiro Direto na Escola. 
 Art. 35 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 
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 MINAS GERAIS
 Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
 Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais. 
 Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
 Art. 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local. 
 Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá 
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de 
acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros Para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 38 – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o Poder 
Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de execução mensal 
de desembolso e as receitas previstas, serão desdobradas, em metas bimestrais de 
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de 
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa, nos termos dos arts.13 e 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
§ 1º. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
§ 2º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao 
Órgão Central de Contabilidade do Município até 15(quinze) dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos: 
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I – As metas bimestrais do Duodécimo, de forma a atender o disposto no art. 13 
da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – A programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
§ 3º O Poder Executivo deverá dar publicidade das Metas Bimestrais de 
Arrecadação, da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso, 
no órgão oficial de publicação do Município até 30(trinta dias) após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2023; 
§ 4º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que 
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da 
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei”
Seção XI 
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos 
 Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos 
se: 
 I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as 
normas desta Lei; 
 II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
 III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
 IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
 Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício 
de 2022. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
 Art. 40 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 
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 MINAS GERAIS
os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
 Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
 Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 42- A transparência será assegurada também mediante ao incentivo à 
participação popular e realização de audiência pública: 
I - durante os processos de elaboração e discussão da proposta orçamentária 
para 2023; 
II – para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas 
nesta Lei pelo Poder Executivo até o final dos meses de Maio Setembro e Fevereiro na 
Casa Legislativa conforme definido no art. 9º § 4º da Lei complementar nº 101/2000. 
Seção XIV 
Das Disposições Gerais 
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, 
em decorrência de: Extinção, transposição, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como alteração de suas competências 
ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de 
programação, conforme definida no art. 3º desta lei. 
Parágrafo Único – Somente mediante prévia autorização legislativa, a 
transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2023 ou em seus créditos adicionais. 
 Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 
Parágrafo Único – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
 Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
 Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a 
sua votação, no tocante as parte cuja alteração é proposta. 
 Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
 I - pessoal e encargos sociais; 
 II - benefícios previdenciários; 
 III - amortização, juros e encargos da dívida; 
 IV - PASEP; 
 V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município; e 
 VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
 § 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um 
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2023, 
multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei. 
 § 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se 
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orçamentária 2023 para fins do cumprimento do disposto 
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
 I - Anexo de Metas e Prioridades; 
 II - Anexo de Metas Fiscais; 
 III - Anexo de Riscos Fiscais. 
 Art. 49 - O município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a 
inclusão de outras fontes de recursos e alteração do código da fonte e destinação de 
recursos aprovados na lei orçamentária de 2023, para atender as suas peculiaridades. 
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 MINAS GERAIS
 §1º. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação 
do código da fonte e da destinação de recursos de que trata o caput deste artigo. 
 §2º. As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuados por ato 
do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão 
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo ainda às 
normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 50 - As emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual – LOA 
- nos limites disposto na Lei Orgânica Municipal, deverão ser obrigatoriamente 
executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. 
 Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Itaú de Minas, em 06 de abril de 2022. 
Norival Francisco de Lima 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
1 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL 
Programa: 0101 – Processo Legislativo 
Objetivos: Fiscalizar, acompanhar e julgar as contas e atos do Executivo Municipal, legislando para o crescimento do Município e 
bem estar dos cidadãos. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Câmara Municipal 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Investimentos da Câmara Municipal 
Produto: Investimentos Realizados 
100 % 
Ação: Manutenção das Atividades da Câmara 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Pagamento de Outros Benefícios Serv. Segurado 
Produto: Pagamentos Efetuados 
100 % 
Ação: Manut. dos Subsídios dos Vereadores 
Produto: Subsídios Mantidos 
100 % 
Ação: Manutenção Coord. Defesa do Consumidor 
Produto: Defesa do Consumidor Mantida 
100 % 
Ação: Homenagens, Recepções e Festividades 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manut. das Atividades Cidadão do Amanhã 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção Ativ. Cívicas e de Cidadania
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção das Ativ. Com Publicidade 
Produto: Divulgação Realizada 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
2 
Ação: MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PARLAMENTO JOVEM 
Produto: Atividades Mantidas
100% 
Ação: MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Produto: Atividades Mantidas
100% 
Ação: MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA CIDADAO DO AMANHA
Produto: Atividades Mantidas
100% 
Ação: OUVIDORIA E CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADAO
Produto: Atividades Mantidas
100% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
3 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Programa: 0401 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Objetivos: Administrar o serviço público visando a qualidade e eficiência dos trabalhos realizados a população. Executar as 
atividades de controle funcional, desenvolvimento, treinamento, desempenho, promoções, compras, alienações e patrimônio. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Setores Diversos da Prefeitura 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção das Atividades do Gabinete 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção dos Subsídios dos Agentes Políticos 
Produto: Subsídios Mantidos 
100 % 
Ação: TRANSP. TRAB. P/SANTA CASA PASSOS -MG 
Produto: Trabalhadores Transportados 
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos, Mat. Permanentes para a Secretaria de Administração 
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos 
100 % 
Ação: Aquisição de Imóveis para o Município 
Produto: Imóvel Adquirido 
100 % 
Ação: INSTALA. TORRE DE SINAL TV AREA CEGA 
Produto: Atividades Mantidas
100% 
Ação: MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE DESENV.ECON. E TURISMO 
Produto: Atividades Mantidas
100% 
Ação: Recepções, Festividades, Hospedagens e Homenagens 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção das Atividades da Administração 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
4 
Ação: Pagamento Água de Consumidores Subsidiados 
Produto: Pagamentos Realizados 
100 % 
Ação: Manutenção das Ativ. da Junta do Serviço Militar 
Produto: Junta do Serviço Militar Mantida 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
5 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Ação: Contribuição a AMM 
Produto: Contribuição Mantida 
100 % 
Ação: Contribuição a CNM 
Produto: Contribuição Mantida
100% 
Ação: Manutenção Convênio com a Polícia Militar 
Produto: Segurança Garantida 
100 % 
Ação: Manutenção Convênio com a Polícia Civil 
Produto: Segurança Garantida 
100 % 
Ação: Manut. Convênio com a Polícia Militar Rodoviária 
Produto: Segurança Garantida 
100 % 
Ação: Manutenção do Setor de Pessoal 
Produto: Manutenção Mantida 
100 % 
Ação: MANUTENÇÃO SECRETARIA DE FINANCAS 
Produto: Manutenção Mantida
100% 
Ação: MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA 
Produto: Manutenção Mantida
100% 
Ação: CONVENIO PODER JUDICIARIO 
Produto: Manutenção Mantida
100% 
Ação: MANUT. ATIV. DE DIVULGAÇÃO OFICIAL 
Produto: Manutenção Mantida
100% 
Ação: Manutenção de Contribuição ao PASEP 
Produto: Contribuição Mantida 
100 % 
Ação: Pagamentos Diversas Obrigações Patronais 
Produto: Pagamentos Realizados 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
6 
Ação: Manutenção do Setor de Suprimentos 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: MANUT. SETOR DE COMUNICAÇÃO 
Produto: Atividades Mantidas
100% 
Ação: Manutenção da Vigilância do Município 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção dos Serviços Telefônicos 
Produto: Serviços Mantidos 
100 % 
Ação: MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA 
Produto: Serviços Mantidos
100% 
Ação: Manutenção dos Serviços de Televisão 
Produto: Serviços Mantidos 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
7 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 0402 – DEFESA E REPRESENTAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSO JUDICIÁRIO 
Objetivos: Defender e Representar o Município em Ações de qualquer natureza jurídica, visando manter sempre o interesse 
público do Município. Executar Projetos que proporcione igualdades de direitos e deveres aos cidadãos.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Gabinete do Prefeito 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção da Procuradoria Jurídica 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Programa: 0403 EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 
Objetivos: Executar Obras de Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos proporcionando condições de atendimento 
a população nos diversos serviços disponibilizados pela Administração Pública Municipal. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Construção, Ampl.e Reforma de Prédios Públicos 
Produto: Prédios Construídos,Ampliados e Reformados 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
8 
Programa: 0404 MODERNIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA INFORMÁTICA 
Objetivos: Modernizar o serviço público em geral tornando eficientes e eficaz, através da implantação tecnológica na área de 
informática. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Tecnologia da Informação 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção do Processamento de Dados 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção das Atividades dos Projetos de Internet Gratuita e Inclusão Digital 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
9 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 2001 PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL 
Objetivos: Promover, auxiliar e incentivar ações para o desenvolvimento da Agropecuária Municipal, proporcionando aos 
pequenos produtores rurais do Município as condições básicas mínimas de manter suas famílias com a renda de sua produção. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção do Incentivo a Agropecuária 
Produto: Incentivo Mantido 
100 % 
Ação: Manutenção de Convênio c/ a EMATER 
Produto: Convênio Mantido 
100 % 
Ação: Aquisição Equip. e Mat. Perm. P/ a Agricultura 
Produto: Equipamentos e Materiais adquiridos 
100 % 
Ação: Aquisição de Máquinas p/ Patrulha Mecanizada 
Produto: Máquinas Adquiridas 
100 % 
Programa: 2201 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 
Objetivos: Proporcionar no Município a Infra Estrutura básica para que empresários possam através de incentivos fiscais e outros 
instalar suas indústrias no Município, gerando emprego, renda e fomentando o Comércio Local. Realizar cursos de treinamentos 
profissionalizantes capacitando mão-de-obra para o desenvolvimento industrial. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção de Incentivos a Indústria 
Produto: Incentivos Mantidos 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
10 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 2301 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 
Objetivos: Proporcionar e Desenvolver projetos para a promoção e divulgação dos potenciais turísticos do Município, gerando 
assim fontes de renda e consciência ecológica e turísticas. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Contribuição a Associação Nascentes das Gerais 
Produto: Contribuição Mantida 
100 % 
Programa: 2302 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO DE SERVIÇOS 
Objetivos: Promover e desenvolver ações para o desenvolvimento do Comércio Local, através de cursos de capacitação de 
profissionais e técnicas de comércio, gerenciamento e outros, mudando o conceito de comércio, expandido a visão do empresário. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção do Incentivo ao Comércio 
Produto: Incentivo Mantido 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
11 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 2401 DIVULGAÇÃO OFICIAL 
Objetivos: Promover a divulgação de atos oficiais da Administração Pública Municipal dando legitimidade e transparência, 
proporcionando ao cidadão o acompanhamento das ações realizadas pelo Executivo. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção das Atividades de Divulgação Oficial 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção dos Serviços Postais 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Programa: 0000 ENCARGOS ESPECIAIS 
Objetivos: Realização de Despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção de Inativos e Pensionistas 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Pagamento Outros Benefícios Serv. Segurados 
Produto: Pagamento Efetuado 
100 % 
Ação: Pagamento da Dívida Contratada 
Produto: Pagamento Efetuado
100% 
Ação: DEMANDAS JUDICIAIS - SENTENÇAS 
Produto: Pagamento Efetuado
100% 
Ação: DEMANDAS JUDICIAIS - RPV´S 
Produto: Pagamento Efetuado
100% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
12 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 0405 CONTROLE INTERNO 
Objetivos: Controlar os atos da Administração Pública Interna, auxiliar no desenvolvimento de Programas em andamento e 
instituição de novos, fiscalizar a execução regular de programas e convênios. Executar as Atividades de Controle Funcional, 
Treinamento, avaliação de desempenho, rotinas de trabalho e outros afins. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração e Coordenadoria do Sistema de 
Controle Interno 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção Setor de Comunicação e Zeladoria 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção do Setor de Contabilidade 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção do Controle Interno 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Programa: 0406 CONTROLE CENTRAL ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
Objetivos: Promover a organização, fiscalização, atualização, arquivamento e arrecadação de receitas, planejando uma execução 
de despesas com equilíbrio e pautado dentro de ações priorizando o bem estar da população. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Finanças 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção da Secretaria de Finanças 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção do Setor de Tesouraria 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção do Setor de Tributação 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
13 
Ação: MANUTENCAO DA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
Produto: Atividades Mantidas
100% 
ANEXO I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
14 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 1501 PLANEJAMENTO URBANO 
Objetivos: Proporcionar melhoria da qualidade de vida da população, com infra-estrutura e urbanismo bem elaborados para o 
crescimento planejado da cidade. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas e Secretaria de Serviços Urbanos 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção da Secretaria de Obras 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção do Setor de Obras (Engenharia) 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção dos Serviços Iluminação Pública 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Ampliação, Remod. Rede de Iluminação Pública 
Produto: Rede de Iluminação Ampliada 
100 % 
Ação: Manutenção dos Serviços de Urbanismo 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção da Secretaria de Serviços Urbanos 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção de Praças, Parques e Jardins 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Construção, Reforma de Pça, Parques e Jardins 
Produto: Pças, Parques e Jardins melhorados 
100 % 
Ação: Instalação de Rede de Iluminação Pública no Bairro Jardim Pinheiro 
Produto: Rede de Iluminação Pública instalada 
100 % 
ANEXO I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
15 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 1601 PROJETOS HABITACIONAIS 
Objetivos: Garantir a população carente do município o direito a moradia, reduzindo o déficit habitacional do Município. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Infra-Estrutura p/ Construção Casas Populares 
Produto: Infra-Estrutura Construída 
200 un 
Programa: 2601 TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
Objetivos: Proporcionar melhoria nas condições de locomoção nas zonas urbana e rural do município. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção e Conservação de Vias Urbanas 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Abertura e Pavimentação de Vias Urbanas 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Aquis. Veículos e Máquinas p/ Setor de Estrada 
Produto: Máquinas e Veículos Adquiridos 
100 % 
Ação: Manutenção Serviços de Estradas de Rodagem 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Construção,Rec. Estradas , Pontes e Mataburros 
Produto: Construção e Recuperação realizadas 
100 % 
Ação: Manutenção do Setor de Transportes 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção do Terminal Rodoviário 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
16 
Ação: Manutenção das Atividades do Setor de Trânsito 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Aquis. de Veículos e Máquinas p/ Transportes 
Produto: Veículos e Máquinas Adquiridos 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
17 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 1701 SANEAMENTO BÁSICO 
Objetivos: Proporcionar a população condições satisfatória de saneamento, para melhoria na qualidade de vida. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção e Conservação da Rede de Água 
Produto: Rede de Água Conservada 
100 % 
Ação: Manut.e Cons.Sistema Esgoto Sanitário e Pluvial 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Ampliação do Sistema Esgoto Sanitário e Pluvial 
Produto: Sistema Ampliado 
100 % 
Ação: Término da Canalização do Córrego do Ferro 
Produto: Canalização Concluída 
100 % 
Ação: Infra-Estrutura da Nova Parte da Canalizada do Córrego do Ferro 
Produto: Infra-Estrutura realizada 
100 % 
Programa: 1801 PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Objetivos: Elaborar planejamentos de conservação da fauna e flora, amenizando a degradação do meio ambiente, com 
recuperação de áreas degradadas, para proporcionar as gerações futuras um ambiente mais saudável. Realizar Campanhas de 
conservação e conscientização para despertar o espírito de preservação. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Meio Ambiente 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção do Setor de Meio Ambiente 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
18 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 1503 SERVIÇOS FUNERÁRIOS 
Objetivos: Garantir a população serviços de qualidade, proporcionando local para velório e sepultamento. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Serviços Urbanos 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção do Cemitério Municipal 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção do Velório Municipal 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Ampliação e Melhorias no Cemitério Municipal 
Produto: Cemitério Ampliado e Melhorado 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
19 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 2002 APOIO AS ATIVIDADES DIRETAMENTE PRODUTIVAS 
Objetivos: Proporcionar as atividades diretamente produtivas às condições básicas para a produção, evacuação e distribuição de 
seus produtos. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Serviços Urbanos 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção de Mercados e Feiras 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Programa: 0801 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 
Objetivos: Garantir a população de baixa renda assistência social para acompanhamento e desenvolvimento de suas 
necessidades, proporcionando a esta população condições de melhoria de vida. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Desenvolvimento Social 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manut. Reforma Casas Pessoas Necessitadas 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Assistência a Carentes e Necessitados 
Produto: Carentes Assistidos 
100 % 
Ação: Apoio ao Desenv. do Artesanato Itauense 
Produto: Apoio efetuado 
100 % 
Ação: Manutenção Auxílio a Saúde aos Servidores 
Produto: Auxílio Mantido 
100 % 
Ação: Subvenção Social ao Lar São Vicente de Paulo 
Produto: Subvenções Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
Produto: Fundo Mantido 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
20 
Ação: Contribuição ao Sind. Empregados da Prefeitura 
Produto: Contribuição Mantida 
100 % 
Ação: Aquis. Equip. e Mat. Perm. P/ Assistência Social 
Produto: Equipamentos e Materiais adquiridos 
100 % 
Ação: Manutenção do Conselho Tutelar 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção da Casa do Aposentado 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Subvenção ao CHAME - Centro de Integração Social 
Produto: Subvenções Mantidas 
100 % 
Ação: Contribuição Sind. Emp. Pref. – Seguro de Vida 
Produto: Contribuição Mantida 
100 % 
Ação: Manutenção do Fundo Municipal do Idoso - FMDI
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Subvenção Luz do Servir
Produto: Atividades Mantidas
100% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
21 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 1301 PROMOÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL 
Objetivos: Promover e incentivar as manifestações culturais e artísticas, para a descoberta de talentos em nossa comunidade, 
aprimorando, divulgando e desenvolvendo a cultura em nosso Município. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Cultura 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção da Escola de Música 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção das Com. Cívicas, Folc. e Culturais 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção das Atividades da Sec. de Cultura 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção do Parque de Eventos 
Produto: Parque Mantido 
100 % 
Ação: Manutenção da Casa da Cultura
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos p/ Escola de Música 
Produto: Equipamentos adquiridos 
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos p/ a Casa da Cultura 
Produto: Equipamentos adquiridos 
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos p/Parque de Eventos 
Produto: Equipamentos adquiridos 
100 % 
Ação: Manutenção Fundo de Proteção Patrim. Cultural 
Produto: Fundo Mantido 
100 % 
Ação: Construção da Casa do Congadeiro 
Produto: Casa do Congadeiro Construída 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
22 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 1004 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 
Objetivos: Garantir uma alimentação com as condições nutritivas básicas para uma boa dieta alimentar, contribuindo para uma 
saúde saudável e uma aprendizagem eficaz. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção da Merenda Escolar 
Produto: Merenda Mantida 
100 % 
Programa: 1201 ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL 
Objetivos: Promover, incentivar e elevar os níveis de aprendizagem dos alunos do ensino fundamental a partir de ações que 
promovam a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores do cidadão. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte 
DESCRIÇÃO META 
Ação: PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola 
Produto: PDDE Mantido 
100 % 
Ação: Manutenção das Ativ. do Ensino Fundamental 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
23 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Ação: Manut. Ativ. do Ensino Fundamental – FUNDEB
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manut. Ativ. Ensino Fund. FUNDEB – Docentes
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manut. do Transporte Escolar Fundamental 
Produto: Transporte Mantido 
100 % 
Ação: Reforma e Ampliação de Prédios Escolares 
Produto: Escolas Reformada e Ampliadas 
100 % 
Ação: Aquis.Equip.e Mat. Perm. P/ Ensino Fundamental 
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos 
100 % 
Ação: Aquisição de Veículos, Equip. e Material Perm. do Transporte Escolar 
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos 
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos de Informática para o Ensino 
Produto: Equipamentos Adquiridos 
100 % 
Ação: Contribuição a UNDIME 
Produto: Contribuição Mantida 
100 % 
Ação: Recepções, Homenagens e Festividades 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Reforma/Ampliação Escola Jorge Oliva 
Produto: Escola Reformada/Ampliada 
100 % 
Ação: Aquisição de Gerador e equipamentos para geração de energia fotovoltaica na Escola Municipal 
Engenheiro Jorge Oliva 
Produto: Equipamento adquirido
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
24 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 1204 UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Objetivos: Expandir o número de vagas nas Creches e Pré-Escolas da Rede Pública municipal, promovendo condições para que 
a crianças desperte o gosto pelo Ensino. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção de Creches 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção do Ensino do Pré-Escolar 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Ampliação e Reforma de Creches 
Produto: Creches ampliadas e reformadas 
100 % 
Ação: Ampliação de Pré-Escolar 
Produto: Pré-Escolar Ampliado 
100 % 
Ação: Aquisição Equip., e Material Perm. p/ Pré-Escolar 
Produto: Equipamentos e Materiais adquiridos 
100 % 
Ação: Aquisição de Material Permanente P/ as Creches 
Produto: Materiais adquiridos 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
25 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Ação: Manutenção Educação Infantil – Rec. FUNDEB 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manut.Educação Infanti –Rec.FUNDEB(Docente) 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Programa: 1205 ATENDIMENTO A EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Objetivos: Garantir aos alunos especiais aprendizagem para o seu desenvolvimento. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Subvenção a APAE 
Produto: Subvenção Mantido 
100 % 
Ação: Capacitação de Profissionais em Educ. Especial 
Produto: Profissionais Capacitados 
100 % 
Ação: Auxílio para Custeio de Transporte a Estudantes do Ensino Superior 
Produto: Atividades Mantidas
100% 
Programa: 2701 IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER
Objetivos: Promover e incentivar as ações de desporto e lazer, proporcionando a população momento de descontração, esporte e 
alegria, contribuindo para a saúde física e mental da comunidade. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção Ativ. Esp. c/ Esporte Especializado 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Aquisição de Mat.Permanente p/ Sec. Esportes 
Produto: Materiais Adquiridos 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
26 
Ação: Construção de Quadra c/ Praça e Playground no Bairro Jardim Progresso 
Produto: Obra Construída 
100 % 
Ação: Cobertura de Quadra na Praça Adelaide Lobato no Bairro Universitário c/ Infraestrutura de Sanitários 
Produto: Obra Construída 
100 % 
Ação: Apoio Financeiro a OSC´s – Itaú Atlético Clube 
Produto: Repasse Mantido
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
27 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Ação: Manutenção de Quadras Esportivas e Parques
Produto: Atividades mantidas
100 % 
Ação: Const. e Ref. de Quadras e Parques Recreativos
Produto: Quadras e Parques Construídos
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Quadras e Parques Recreativos
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100 % 
Ação: Implementação de Programa Recreativo, Educativo e Esportivo no Período das Férias Escolares 
Produto: Implementação Realizada 
100 % 
Programa: 1001 ATENÇÃO A SAÚDE DA COMUNIDADE 
Objetivos: Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de atenção básica com ações de promoção e assistência à saúde da 
população. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Contribuição ao COSEMS/MG 
Produto: Contribuição Mantida 
100 % 
Ação: Manutenção do Programa Saúde da Família-PSF 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos p/ o PSF 
Produto: Equipamentos Adquiridos 
100 % 
Ação: Manutenção das Atividades da Saúde 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
28 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Ação: Aquisição de Medicamentos p/ o Pronto Socorro
Produto: Medicamentos Adquiridos
100 % 
Ação: Aquis.de Mat. Hospitalares, Odont. e Laboratorial
Produto: Aquisições Efetuadas
100 % 
Ação: Aquis.Veículos,Equip. e Mat. Perm. p/ a Saúde
Produto: Equipamentos Adquiridos
100 % 
Ação: Manutenção dos Serviços Telefônicos
Produto: Serviços Mantidos
100 % 
Ação: Contribuição ao Consórcio Interm. de Saúde 
Produto: Contribuição Mantida 
100 % 
Ação: Contribuição ao Fundo Estadual de Saúde 
Produto: Contribuição Mantida 
100 % 
Ação: Aquisição de Medicamentos p/ o PSF 
Produto: Medicamentos Adquiridos 
100 % 
Ação: Aquis. Equipamentos de Informática p/ a Saúde 
Produto: Equipamentos Adquiridos 
100 % 
Ação: Const., Ampl. e Reforma de Prédios da Saúde 
Produto: Prédios Construídos e Reformados 
100 % 
Ação: Manutenção das Ações de Enfrentamento ao Covid 
Produto: Serviços Mantidos
100 % 
Ação: Manutenção da Academia de Saúde
Produto: Serviços Mantidos
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
29 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 1002 VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Objetivos: Promoção e Fiscalização de ações de Vigilância Sanitária para garantia a população de higiene e controle de bactérias 
causadoras de intoxicações alimentares e outros microorganismos maléficos a saúde da população. Promoção de divulgação de 
manejos e conservação de alimentos em estabelecimentos comerciais que comercializam alimentos. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção da Vigilância Sanitária 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Programa: 1003 CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 
Objetivos: Promoção, Realização e Incentivo de Ações de Vigilância Epidemiológicas para combate a vírus e bactérias 
causadoras de epidemias. Promoção de divulgação de esclarecimentos a população para que sejam tomadas certas atitudes para 
erradicação de fatores de riscos. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção da Vig. Epidemiológica e Controle de Doenças 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
30 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
Programa: 1502 LIMPEZA URBANA 
Objetivos: Garantir a Saúde e Higiene da População, mantendo a cidade limpa, proporcionando um ambiente saudável para a 
população. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Serviços Urbanos 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Manutenção da Usina de Reciclagem de Lixo 
Produto: Atividades Mantidas 
100 % 
Ação: Aquis. de Equip. e Mat. Perm. p/ Usina Rec. Lixo 
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos 
100 % 
Ação: Aquis. de Equip. e Mat. Perm. p/ Serv. Limpeza 
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos 
100 % 
Programa: 1008 AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 
Objetivos: ampliação e qualificação do acesso aos serviços de média e alta complexidade 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde 
DESCRIÇÃO META 
Ação: Aquisição de uma UTI móvel terrestre 
Produto: UTI adquirido 
100 % 
Ação: Demandas Judiciais – Judicialização de Saúde 
Produto: Demandas atendidas 
100 % 
Ação: Aquisição Equipamento e Material Permanente para Saúde - BLINV 
Produto: Equipamentos adquiridos 
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
31 
Ação: Construção Ampliação e Reformas Prédio de Saúde - BLINV 
Produto: Obras executadas
100 % 
Ação: Contribuição a Fundação Itaú de Assistência Social 
Produto: Contribuições Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção Atividades da Saúde - BLMAC 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Contrato Rateio – Cissul - Samu 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
1 
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS (RESULTADO PRIMÁRIO)
LRF, Art. 4º, § 1 
R E C E I T A S EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 
VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (I) 
Receita Tributária 
Receita de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita Industrial 
Receita de Serviços 
Transferências Correntes 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL (II) 
Operações de Crédito 
Alienação de Bens 
Transferências de Capital 
DEDUÇÃO DO FUNDEB (III) 
RECEITA TOTAL (IV) = (I+II-III) 
RECEITA FINANCEIRA (V) 
RECEITA NÃO FINANCEIRA (VI) = (IV-V) 
61.720.890,01
7.320.776,00
534,32
480.886,88
22.441,39
228.688,43
53.348.040,39
319.522,61
345.169,91
0,00
2.137,28
343.032,64
(7.565.547,42)
54.500.512,50
443.484,56
54.057.027,94
63.726.818,93
7.558.701,22
551,68
496.515,70
23.170,73
236.120,80
55.081.851,70
329.907,10
356.387,93
0,00
2.206,74
354.181,20
(7.811.427,71)
56.271.779,16
457.897,81
55.813.881,35
65.797.940,52
7.804.359,00
569,61
512.652,46
23.923,77
243.794,72
56.872.011,88
340.629,08
367.970,55
0,00
2.278,46
365.692,09
(8.065.299,11)
58.100.611,96
472.779,49
57.627.832,47
D E S P E S A S VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00
DESPESAS CORRENTES (VII) 
Pessoal/Encargos Sociais 
Juros/Encargos da Dívida Interna 
Outras Despesas Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL (VIII) 
52.696.759,26
34.789.707,54
11.755,01
17.895.296,71
1.801.081,64
54.409.403,94
35.920.373,04
12.137,05
18.476.893,85
1.859.616,80
56.177.709,56
37.087.785,16
12.531,40
19.077.392,90
1.920.054,34
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
2 
Investimentos 
Amortização da Dívida Interna 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
DESPESA TOTAL (IX) = (VII+VIII) 
DESPESA FINANCEIRA (X) 
DESPESA NÃO FINANCEIRA (XI) = (IX-X) 
1.261.954,02
539.127,62
2.671,59
54.500.512,50
550.882,63
53.949.629,87
1.302.967,53
556.649,27
2.758,42
56.271.779,16
568.786,32
55.702.992,84
1.345.313,97
574.74037
2.848,06
58.100.611,98
587.271,87
57.513.340,10
RESULTADO PRIMÁRIO (XII) = (VI-XI) 107.398,07 110.888,51 114.492,37
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
3 
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS (RESULTADO NOMINAL) 
LRF, Art. 4º, § 1 
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 
DEDUÇÕES (II) 
 Ativo Disponível 
 Haveres Financeiros 
 (-) Restos a Pagar Processados DÍVIDA CONS.LÍQUIDA (III)=(I-II)
RECEITAS PRIVATIZAÇÕES (IV) DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV) 
RESULTADO NOMINAL (V) 
3.410.049,25
11.266.759,97
11.689.438,59
0,00
422.678,62
(7.856.710,72)
0,00
(7.856.710,72)
 382.000,00
3.028.000,00
11.266.759,97
11.689.438,59
0,00
422.678,62
 (8.238.759,97)
0,00
(8.238.759,97)
382.049,25
2.640.000,00
11.266.759,97
11.689.438,59
0,00
422.678,62
 (8.626.759,97)
0,00
(8.626.759,97)
388.000,00
 2.260.000,00 
11.266.759,97
11.689.438,59
0,00
422.678,62
 (9.006.759,97)
0,00
(9.006.759,97)
380.000,00
1.850.000,00
11.266.759,97
11.689.438,59
0,00
422.678,62
(9.416.759,97)
0,00
(9.416.759,97)
410.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
4 
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO 
RESULTADO PRIMÁRIO: 
Baseados nas projeções de crescimento baixo do PIB brasileiro para o Exercício de 2022, conjuntamente com as expectativas de 
metas de inflação do Banco Central do Brasil, no percentual de 3,5%, optamos por utilizar esse índice de inflação para o exercício 
de 2023. 
Para os demais exercícios (2024 e 2025), achamos por bem optar pelos percentuais de 3,25%, conforme orientações do Manual 
de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e Metas de Inflação do Banco Central. 
O volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, deve-se a fatos como o 
reajuste salarial (Revisão Geral Anual prevista na Constituição Federal de 1988) dos servidores da ativa e dos proventos de 
aposentadoria dos inativos. 
O pagamento de juros e encargos da dívida tem-se mantido em patamar relativamente constante, com o intuito se honrar os 
contratos assinados. 
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias 
expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de Contabilidade Pública. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
5 
RESULTADO NOMINAL: 
O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo 
Governo Federal, normatizada pela STN. 
O Resultado Nominal para o exercício de 2023, foi projetado levando-se em conta a realização de pagamentos do principal de 
financiamento junto a órgãos financeiros (caso ocorra novos contratos: Operações de Crédito e Parcelamento de Débito com a 
CEMIG) e dívidas com contrato vigente (Parcelamento de Débito com o INSS) e pelo histórico de evolução da DCL – Dívida 
Consolidada Líquida e projetos de liberação junto a Secretaria do Tesouro Nacional. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
6 
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso I 
R E C E I T A S EXERCICIO 2021 EXERCÍCIO 2021 
PREVISTO REALIZADO 
RECEITAS CORRENTES (I) 
RECEITAS DE CAPITAL (II) 
RECEITA TOTAL (IV) = (I+II) 
RECEITA FINANCEIRA (V) 
RECEITA NÃO FINANCEIRA (VI) = (IV-V) 
50.677.000,00
323.000,00
51.000.000,00
413.000,00
50.587.000,00
59.663.427,45
961.439,99
60.624.867,44
265.542,69
60.359.324,75
D E S P E S A S VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00 
DESPESAS CORRENTES (VII) 
DESPESAS DE CAPITAL (VIII) 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (IX) 
DESPESA TOTAL (X) = (VII+VIII+IX) 
DESPESA FINANCEIRA (XI) 
DESPESA NÃO FINANCEIRA (XII) = (X-XI) 
49.189.142,01
1.808.357,99
2.500,00
51.000.000,00
511.000,00
50.489.000,00
51.527.534,18
2.573.569,49
0,00
54.101.103,67
706.857,75
53.394.245,92
RESULTADO PRIMÁRIO (XIII) = (VI-XII) 98.000,00 6.965.078,83
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
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ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso I 
ESPECIFICAÇÃO 2021 
PREVISTO 
2021 
REALIZADO 
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 
DEDUÇÕES (II) 
 Ativo Disponível 
 Haveres Financeiros 
 ( - ) Restos a Pagar Processados DÍVIDA CONS.LÍQUIDA (III)=(I-II) 
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV) 
RESULTADO NOMINAL (V) 
2.439.839,80
402.014,74
5.041.847,95
0,00
4.639.833,21
2.037.825,06
0,00
2.037.825,06
382.155,58
 3.792.049,25
11.266.759,97
11.689.438,59
0,00
422.678,62
(7.474.710,72)
0,00
(7.474.710,72)
7.092.555,14
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
8 
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO III – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 2020 2021 
Patrimônio/Capital 113.314.446,18 117.882.760,44 130.387.018,80 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 113.314.446,18 117.882.760,44 130.387.018,80
Destacamos a evolução do Patrimônio Líquido do Município que é a representação de seu crescimento ou decréscimo patrimonial. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
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ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO IV – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III 
RECEITAS REALIZADAS 2019 2020 2021 
ORIGEM DOS RECURSOS 
 Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 0,00 0,00 2.589,82
 Alienação de Bens Móveis 113.500,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 113.500,00 0,00 2.589,82
DESPESAS LIQUIDADAS 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Investimentos 0,00 3.506,52 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL(II) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (III) 461,36 113.961,36 110.454,84
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (IV) = (I-II+III) 113.961,36 110.454,84 113.044,66
No exercício de 2020 e 2021 não ocorreram alienação de ativos (Leilões). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
10 
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
DEMONSTRATIVO V – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁCTER CONTINUADO 
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso V 
EVENTO VALOR PREVISTO – 2023
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00
MARGEM BRUTA (III) = (I + II) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III – IV) 0,00
OBSERVAÇÃO: O Município de Itaú de Minas não possui previsão para expansão de suas despesas de caráter continuado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
11 
ANEXO III 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 
LRF, Art. 4º, § 3º 
ESPECIFICAÇÕES 2023 PROVIDÊNCIAS 
Sentenças Judiciais - Precatórios 382.000,00 Previsão de Dotação Orçamentária na LOA para o exercício de 
2023 e caso seja necessário, contenção de Despesas de 
Custeio e Reserva de Contingência 
Requisição de Pequeno Valor 300.000,00 Previsão de Dotação Orçamentária na LOA para o exercício de 
2023 e caso seja necessário, contenção de Despesas de 
Custeio e Investimentos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
12 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
 MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 
Art. 45 – Lei Complementar 101, de 04/05/2000. 
Projeto em 
Andamento ou a 
Iniciar 
Cronograma de 
Execução 
Início – 
Mês/Ano 
Fim – Mês/Ano 
Conclusão 
Creche Programa 
Pró-Infância 
New Wall Março/20 Dezembro/23 
Drenagem e 
regularização de 
vias urbanas 
Cetenge Fevereiro/20 Dezembro/23 
Recapeamento de 
vias urbanas 
Cetenge Março/20 Dezembro/23 

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