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materia nº 15/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDISPOE SOBRE A PROTEÇAO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLED AS POPULAÇOESD E CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAL.
native_id1844

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-13 Tramitação encerrada
2022-05-13 Norma Jurídica Promulgada
2022-05-10 Aguardando Promulgação E Aprovado em segundo turno.
2022-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-05-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-10T19:46:09.465460-03:00 APROVADA POR MAIORIA SIMPLES 4 0 1
2022-05-10T19:06:05.875338-03:00 APROVADA POR MAIORIA SIMPLES 4 0 2

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 45 , DE 04 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO
E CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE CÃES E
GATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas normas gerais do controle populacional de cães
e gatos no Município de Itaú de Minas, visando o efetivo controle da natalidade,
guarda responsável, prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas
ambientais, urbanísticas e de saúde pública.
Art. 2º - A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos
no Município de Itaú de Minas serão realizados em conformidade com o disposto
nesta Lei, na Lei Federal nº 13.426/2017 e na Lei Estadual nº 21.970/2016, com
vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 3º - Fica vedado, no âmbito do Município de Itaú de Minas, o extermínio
de cães e gatos para fins de controle populacional.
Art. 4º - São consideradas ações de prevenção:
|- a identificação e o controle populacional de cães e gatos,
Il - a conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos animais e
benefícios da adoção;
Ill - prevenir e reduzir a morbidade, a mortalidade e o sofrimento causados pelas
zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser
humano;
IV - cobertura vacinal antirrábica em conformidade com as políticas e diretrizes do
Ministério da Saúde, em conjunto com as ações desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 5º - Compete ao município, com o apoio do Estado: [|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
| - implementar ações que promovam:
a) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação
e do controle populacional de cães e gatos;
b) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e
gatos;
Il - disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo
eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e
armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
81º - As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por
meio de parceria com entidades públicas elou privadas.
82º - As informações de que trata o inciso Il do caput deste artigo ficam
condicionadas à disponibilização de sistema de banco de dados padronizado e
acessível pelo Estado de Minas Gerais nos termos do $ 2º do art. 3º da Lei Estadual
nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016 e na sua ausência, poderá disciplinar a matéria
por meio de decreto.
83º - As despesas referentes à identificação a que se refere o inciso Il do
caput deste artigo correrão à conta do responsável pelo animal.
84º - O Poder Executivo poderá através da Secretaria de Desenvolvimento
Social adotar medidas sociais para efetivar a obrigação referente às despesas a que
se refere o inciso Il do caput, das pessoas que demonstrarem sua hipossuficiência
financeira.
CAPÍTULO Il
DO CONTROLE REPRODUTIVO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS
ATRAVÉS DA ESTERILIZAÇÃO
Art. 6º - são objetivos das ações de controle reprodutivo da população de
cães e gatos através da esterilização:
| - prevenir zoonoses;
II - prevenir gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos contaminados pelas
zoonoses;
III - prevenir e reduzir as causas de sofrimento do animal, evitando atropelamentos,
fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas,
IV - prevenir problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública. ij
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 7º - A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel,
de forma planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do
Município.
81º - A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário
capacitado, devidamente habilitado e registrado no seu respectivo Conselho de
Classe.
$2º - Terão prioridade na realização da esterilização os animais em situação
de rua e os animais de munícipes em vulnerabilidade social.
Art. 8º - No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados
meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética,
com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de
crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Quando da realização da esterilização, compete ao
profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro
eletrônico do animal.
Art. 9º - O Município através da Secretaria de Saúde em parceria com
entidades públicas elou privadas promoverá campanhas educativas que utilizarão
meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo
público da necessidade e vantagens de noções de ética, cuidados básicos com os
animais e guarda responsável de cães e gatos, que abordem:
| - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de
cães e gatos,
Il - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção
de zoonoses;
III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração
as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a
manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental,
IV - os benefícios da adoção de cães e gatos;
V-o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos temos do
art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 10 - Os proprietários interessados na castração de seus cães e gatos,
terão observadas também as condições de saúde e os cuidados destinados ao
animal, sendo que a decisão final de esterilização ficará a cargo do profissional
veterinário responsável pela triagem.
Parágrafo Único - Os atendimentos previstos no caput deste artigo
compreendem a triagem e a identificação, e conforme o caso, a castração de
animais. i
dy , PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 11 - Os proprietários de animais a serem castrados devem firmar termo
de compromisso, antes da cirurgia, do qual deverá constar:
| - autorização para cirurgia;
Il - especificação dos cuidados necessários a serem adotados após o processo
cirúrgico.
HI - declaração de responsabilidade quanto a recuperação do animal no pós-
operatório, ministrando os medicamentos necessários e comunicando o veterinário
responsável em caso de complicações.
IV - obrigatoriedade de zelar pelo animal dentro dos critérios de posse responsável,
não o deixando solto, ou o abandonando por quaisquer motivos;
V - orientação aos proprietários de animais, quanto aos cuidados com: higiene,
vacinação e principalmente com a segurança, a fim de evitar possíveis ataques a
pessoas, em especial, crianças.
Art. 12 - Os proprietários que não cumprirem com as determinações
constantes no termo de compromisso serão obrigados a pagar ao Município, a título
de multa, o valor de 01 (um) U.R.
Parágrafo único - Além do pagamento da multa prevista no "caput" deste
artigo, os infratores poderão ser responsabilizados na esfera cível e criminal.
Art. 13 - A fiscalização sobre os cuidados que os proprietários deverão
destinar aos seus animais castrados será feita pela entidade conveniada ou parceira
elou por técnicos da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios
elou parcerias com associações, instituições de ensino e entidades públicas elou
privadas que realizem atendimentos veterinários elou contratação de clínicas
veterinárias para otimizar a execução da esterilização visando promover o controle
da população animal e a prevenção de zoonoses no Município, em consonância com
as Leis Federais nº 13.426, de março de 2017 e Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
CAPÍTULO Ill
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS
Art. 15 - A Administração Pública de Itaú de Minas deverá promover a
identificação dos animais contemplados com esterilização, conforme descrito no art.
5º desta Lei.
MINAS GERAIS
Art. 16 - Caso haja mudança quanto ao tutor do animal, o novo responsável
deverá proceder à atualização dos dados cadastrais.
Art. 17 - Em caso de óbito do animal identificado cabe ao responsável, ou na
sua ausência o veterinário, comunicar o ocorrido ao Órgão municipal responsável.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE E PRERROGATIVAS DOS PROPRIETÁRIOS,
TUTORES E CUIDADORES
Art. 18 - O responsável pelo animal deverá zelar pela guarda e identificação,
cuidando da saúde e bem-estar, considerando as necessidades físicas, biológicas,
ambientais, vacinais, de vermifugação e de cuidados veterinários.
Art. 19 - Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes
prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades
municipais competentes:
| - Atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros
socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação
antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais do órgão
responsável por esses procedimentos, neste caso a Secretaria Municipal de Saúde;
H - Outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público.
Art. 20 - Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o
interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos as
autoridades municipais competentes:
|- Comprovante de residência no município de Itaú de Minas;
Il - Documento de identidade com foto;
Il - Carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma
região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que testem
conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato
com animais da comunidade.
Art. 21 - São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
| - Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde e higiene individual do
animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e
área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
Il - Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade
compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal,
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MINAS GERAIS
HI - Fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - Manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-
lo e revaciná-lo dentro dos prazos de acordo com as recomendações dadas pelo
médico veterinário;
V- Providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária.
Art. 22 - Fica proibido praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar
animais ou abandoná-los doentes, feridos, bem como deixar de providenciar
assistência veterinária, conforme legislações federais e estaduais vigentes.
CAPÍTULO V
DOS MAUS TRATOS E PENALIDADES
Art. 23 - São considerados maus tratos contra animais quaisquer ações ou
omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal,
notadamente:
|- privar o animal das suas necessidades básicas;
H - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo
nas situações admitidas pela legislação vigente;
Il — abandonar o animal;
IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou
submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V - criar, manter ou expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e
desinfecção;
VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais de mesma espécie ou de
espécies diferentes;
VII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em mortes;
VIII - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja
necessária e recomendada por médico veterinário;
IX - abusar sexualmente de animal;
X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário. hj
MINAS GERAIS
o Art. 24 - A ação ou omissão que implique maus tratos contra animais
sujeitará o infrator às sanções:
| - Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que
implique maus tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
a) 01 (um) U.R. vigente em caso de maus tratos que não acarretam lesão e óbito ao
animal;
b) 03 (três ) U.R. vigente em caso de maus tratos que acarretem óbito do animal.
Il - Caso determinada ação ou omissão implique maus tratos contra mais de um
animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um
sexto).
Parágrafo Único - As despesas com assistência veterinária e demais gastos
decorrentes de maus tratos de que trata essa Lei serão de responsabilidade do
infrator, na forma do Código Civil.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 25 - A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de
reprodução dependem de alvará expedido pelo poder público municipal.
Art. 26 - Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
|- providenciarão a identificação do animal antes da venda;
Il - atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada
dos animais;
HI - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados,
considerando-se o protocolo especifico para a espécie comercializada;
IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico veterinário, na
forma da legislação pertinente;
V - fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela
responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades
físicas, psicológicas e ambientais.
CAPÍTULO VII
DA CONDUÇÃO DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS
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Art. 27 - Os cães de raças notoriamente violentas, perigosas ou de grande
porte, só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização
de coleira, guia curta de condução e focinheira.
8 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente perigosas aquelas cujos
antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de
guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento
possam colocar em risco a segurança das pessoas, não se resumindo a:
| - Mastim - Napolitano;
Il - Bull Terrier;
HI - Pastor Alemão;
IV - Rottweiler;
V-Fila;
VI - Doberman;
VII - Pitbull;
VIII - Dogo Argentino;
IX - Cane Corso;
X - Presa Canário.
8 2º - Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou
mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de
segurança dispostos nesta Lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e
cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o
adequado domínio do animal.
$ 3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
8 4º - A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada
animal.
Art. 28 - Os condutores de animais que transitarem com os cães sem os
dispositivos de segurança dispostos no presente deverão, de forma sucessiva, sofrer
as seguintes sanções:
|- Advertência verbal; h
Il - Notificação por escrito ao condutor;
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HI - Auto de infração e multa.
Parágrafo Unico - Em casos de ataque a outros animais ou pessoas sem os
equipamentos de segurança deverão ser aplicadas as sanções dos incisos Il e III,
sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.
Art. 29 - As sanções serão aplicadas por agentes designados pelo Poder
Executivo, podendo a atividade de fiscalização ser em conjunto e delegada ao
policiamento através de convênio.
Art. 30 - Após a aplicação da advertência verbal e da emissão de notificação
por escrito ao condutor, será lavrado o auto de infração e aplicada a multa prevista
no inciso Ill do art. 28 desta lei, no valor de 03 (três) UR do município de Itaú de
Minas/MG.
Parágrafo Único - Havendo reincidência após a aplicação da multa prevista,
ficam os agentes designados pelo Poder Executivo, autorizados a lavrarem novo
auto de infração, bem como emitirem nova multa.
Art. 31 - Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de
segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão
responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos
espaços.
Parágrafo Único - Os proprietários ou responsáveis que estiverem
transitando com o animal em via pública, em caso de defecação, fica obrigado ao
recolher os resíduos do animal no local.
Art. 32 - Ficam liberados do cumprimento desta lei, os cães utilizados pela
Polícia Municipal, Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os
cães-guias usados por deficientes visuais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas promoverá campanhas
quadrimestrais de educação ambiental que promovam, dentre outras diretrizes
consideradas pertinentes, a difusão do conceito de guarda responsável, divulgação
da importância da vacinação e castração de cães e gatos e o combate aos maus
tratos e ao abandono, bem como demais assuntos que se fizerem pertinentes sobre
o tema.
Art. 34 - A Prefeitura do Município de Itaú de Minas estabelecerá preços
públicos para: h
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| - identificação por meio de chip eletrônico, tatuagem ou por outro meio adequado
de identificação;
Il - fornecimento de documento do animal para o proprietário;
Ill - fornecimento de segunda via do certificado de registro ou da plaqueta de
identificação;
IV - utilização de insumos e medicamentos necessários a castração.
Art. 35 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 36 - Esta lei será regulamentada por decreto em 60(sessenta) dias.
Art. 37 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 04 de maio de 2022.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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