CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS isa j-
ILUSTRE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI 19/2022
PARECER JURÍDICO SOBRE O PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE
A ALTERAÇÃO DOS ANEXOS 1 E II DA LEI MUNICIPAL Nº40/90-
PLANO DE CARREIRAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS-,LEI Nº
977/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1) DO RELATÓRIO
No dia 23 de maio de 2022, o preclaro prefeito Norival Francisco de Lima protocolou na
Câmara Municipal o projeto de lei nº 19/2022.
Segundo a Mensagem nº 14.2022, esse projeto visa ampliar, em mais 4 vagas, o cargo de
Educador de 1º Infância para atender a demanda crescente de famílias para abrigar seus filhos menores
de cinco anos em novas turmas de creche no Centro Municipal de Educação Infantil Sonia Salete
Arantes Cintra e no Centro Municipal de Educação Infantil Otávio Rodrigues Amorim.
Ademais, vale registar que, no dia 24 de maio de 2022, a Mesa Diretora da Câmara Municipal,
através do Requerimento nº 25/2022, solicitou a concessão do regime de urgência simples no rito
procedimental de análise desse projeto de lei, aduzindo que essa proposição exige pronta apreciação,
sem o que perderá a oportunidade e eficácia. Nesse mesmo dia, esse Requerimento foi votado e
aprovado por unanimidade.
Posteriormente, no dia 25 de maio de 2022, essa proposição foi encaminhada ao Setor Jurídico
dessa Casa de Leis para a emissão de parecer.
É um sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
2 DA INICIATIVA DO PROJETO DE LEI
A lei Orgânica do Município de Itaú de Minas estabelece que compete privativamente ao
Prefeito a iniciativa de processo legislativo que visa a criação de cargos, empregos e funções na
paide 03 alho Art. 57. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
OABIMG PUMA 1- orçamento anual (LOA), diretrizes orçamentárias (LDO) e plano plurianual (PPA);
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II- criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município,
ou aumento de sua remuneração;
III- regime jurídico dos servidores;
IV- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Conforme já supramencionado, esse projeto foi proposto pelo douto Prefeito Norival Francisco
de Lima e se refere a ampliação, em mais 4 vagas, do cargo de Educador de 1º Infância para atender a
demanda crescente de famílias para abrigar seus filhos menores de cinco anos em novas turmas de
creche no CEMEI Sonia Salete Arantes Cintra e no CEMEI Otávio Rodrigues Amorim.
Dessa forma, é insofismável que o projeto sub examine foi apresentado pelo agente político
competente, não havendo, portanto, qualquer mácula quanto a sua iniciativa.
DOS REQUISITOS LEGAIS
Inicialmente, é importantíssimo expor que a Lei Complementar Federal 101/2000, conhecida
como Lei de Responsabilidade Fiscal, ordena que o ato que provoque aumento de despesa com pessoal
atenda as exigências dos seus arts. 16 e 17 e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no 81º do art. 169 da
Constituição Federal, sob pena de ser considerado nulo, consoante a íntegra do seguinte dispositivo
infratranscrito:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
1 - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XI
do caput do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal: e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente
de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados,
'de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso
público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
$ 1º As restrições de que tratam os incisos II, Il e IV:
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o
cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos
no art. 20.
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. $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou
aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
Ilustre Presidente! Nesse momento é conveniente verificar os dispositivos da Lei Federal
mencionados acima. Vejamos.
O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina o seguinte:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos é
não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o$ 3ºdo art. 182 da
Constituição.
Segundo esse preceito, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além da declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias.
No processo em apreço, constam à estimativa de impacto orçamentário-financeiro referente aos
anos de 2022, 2023 e 2024 e à declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano pluri
com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme comprovam as seguintes
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Por sua vez, o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal estipula que os atos que criarem ou
aumentarem a despesa obrigatória de caráter continuado deverão demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio, a fim de comprovar que essa despesa não afetará as metas de resultados fiscais
previstas na LDO, conforme o dispositivo abaixo transcrito:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
$ 4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa
com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Analisando o vertente processo, presume-se que O custeio das despesas ocorrerá nas dotações
referentes às despesas de pessoal, o que contribuirá com o aumento percentual de gastos de pessoal de
52,38%, no exercício de 2021, para 54,54%, no exercício de 2022, segundo comprova o trecho final da
estimativa de impacto orçamentário-financeiro infracitada:
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Exercício de 2021- Poder Executivo (Base)
Receita Corrente Liquida R$ 59.190.782,71
Total de Despesas com Pessoal R$ 31.004.280,40
Percentual de Gastos com a Folha 52 38%
Projeção do limite de Gastos de Pessoal 2022:
Receita Corrente Liquida (estimativa de crescimento de 6,00% R$ 62.742.229,67
Despesas com Pessoal com reajuste concedido em janeiro R$ 34.123.311,00
Presente Despesa R$ 96.626,74
Projeção Despesa Total com Pessoal em 2022 R$ 34.219.937,74
Estimativa de Percentual de Gastos com a Folha ativar o Wind454%
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É importante ainda observar que o art. 19 da LRF impõe que nos Municípios a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida, bem como o art. 20 dessa Lei Complementar Federal dispõe a seguinte repartição do
limites entre os Poderes Municipais: 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cingiienta e quatro
por cento) para o Executivo.
Nesta esteira, inadequado seria esquecer de mencionar que o art. 22 da LRF veda a criação de
cargo no Poder ou Órgão que exceder a 95% (noventa e cinco por cento) da despesa total com pessoal,
ressaltando que essa análise deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, segundo os exatos
termos do dispositivo mencionado abaixo:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
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V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Dessa forma, analisando o presente processo legislativo, observa-se que o limite prudencial de
despesas com o pessoal do Poder Executivo (51,3% ou 95% de 54%) já foi ultrapassado no exercício
financeiro de 2021 (52,38%), o que impossibilita a ampliação (criação) de cargos por esse colendo
Poder Municipal.
Destarte, apesar do presente processo legislativo, conter os documentos exigidos pela lei, ele
não preenche os requisitos da LRF, porque O limite prudencial de despesas com pessoal do Executivo,
já foi excedido no exercício financeiro anterior.
Em face do exposto, conclui-se que:
O projeto de lei não possui vício de iniciativa.
Esse projeto de lei NÃO está de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com tais conclusões, entendemos que:
Salvo melhor juízo, esse projeto de lei NÃO atende aos requisitos legais.
É significante salientar gue a emissão de parecer por este advogado não substitui os pareceres
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Legislativo. Dessa forma, a opinião jurídica
exarada nesse parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não
pelos nobres Edis.
É o parecer.
Itaú de Minas, 30 de maio de 2022.
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