br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 7/2022

Tipo PARECER CLJR
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaPARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. MATÉRIA: Projeto de Lei n.º 19/2022 - Dispões sobre a alteração dos anexos I e III, da Lei Municipal n.º 40/90 – Plano de Carreira do Município de Itaú de Minas – Lei n.º 977/2017 e dá outras providencias.
native_id1880

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-03 Parecer aprovado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-03T16:18:42.540493-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 2 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PARECER
MATÉRIA: Projeto de Lei n.º 19/2022 - Dispões sobre a alteração dos anexos I e III, da Lei 
Municipal n.º 40/90 – Plano de Carreira do Município de Itaú de Minas – Lei n.º 977/2017 e 
dá outras providencias.
RELATORA: MARIA ELENA FARIA FRAGA
A iniciativa do projeto tem como objetivo a ampliação em mais 04 vagas para o 
Cargo de Educador de Primeira Infância. No art. 57 da lei orgânica municipal estabelece 
que a iniciativa de processo legislativo que visa a criação de cargos, empregos e funções na 
administração direta do município cabe privativamente ao Prefeito Municipal.
Desta forma, o projeto foi apresentado pelo agente político competente, não havendo 
portanto, qualquer mácula quanto a sua iniciativa.
Toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento de despesas, será acompanhado de estimativa de impacto-orçamentário no exercício 
em que deva entrar em vigor, regido pela Lei Complementar Federal 101/2000, o que inicial 
após apresentado esta estimativa referente aos anos de 2022, 2023 e 2024, não foi atendida, 
visto que o limite prudencial de despesas com o pessoal do Poder Executivo estava 
excedido. Após analisar a resposta referente ao ofício 67/2022, observou-se a redução do 
Percentual de gasto com folha de 52,38% em 2021, para a projeção do limite gasto com 
pessoal em 2022 de 48,11%. 
Levando em consideração a necessidade de aumento de vagas para as crianças nas 
creches municipais e que a contratação se dá para este fim, sou pela aprovação da matéria. 
É o meu parecer. Salvo Melhor Juízo. 
Sala das Sessões, em 02 de junho de 2022.
MARIA ELENA FARIA FRAGA
RELATORA
 *Assinado Digitalmente

open original →