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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER
MATÉRIA: Projeto de Lei n.º 19/2022 - Dispões sobre a alteração dos anexos I e III, da Lei
Municipal n.º 40/90 – Plano de Carreira do Município de Itaú de Minas – Lei n.º 977/2017 e
dá outras providencias.
RELATORA: MARIA ELENA FARIA FRAGA
A iniciativa do projeto tem como objetivo a ampliação em mais 04 vagas para o
Cargo de Educador de Primeira Infância. No art. 57 da lei orgânica municipal estabelece
que a iniciativa de processo legislativo que visa a criação de cargos, empregos e funções na
administração direta do município cabe privativamente ao Prefeito Municipal.
Desta forma, o projeto foi apresentado pelo agente político competente, não havendo
portanto, qualquer mácula quanto a sua iniciativa.
Toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesas, será acompanhado de estimativa de impacto-orçamentário no exercício
em que deva entrar em vigor, regido pela Lei Complementar Federal 101/2000, o que inicial
após apresentado esta estimativa referente aos anos de 2022, 2023 e 2024, não foi atendida,
visto que o limite prudencial de despesas com o pessoal do Poder Executivo estava
excedido. Após analisar a resposta referente ao ofício 67/2022, observou-se a redução do
Percentual de gasto com folha de 52,38% em 2021, para a projeção do limite gasto com
pessoal em 2022 de 48,11%.
Levando em consideração a necessidade de aumento de vagas para as crianças nas
creches municipais e que a contratação se dá para este fim, sou pela aprovação da matéria.
É o meu parecer. Salvo Melhor Juízo.
Sala das Sessões, em 02 de junho de 2022.
MARIA ELENA FARIA FRAGA
RELATORA
*Assinado Digitalmente
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