Processo Disciplinar
01/22
fruto da Sindicância 01/21
que tem por objeto: “Apuração de possível quebra de decoro
parlamentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando
da tramitação do Projeto de Lei n. 39/21 que tratou de doação de lotes
no Distrito Industrial”;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
DI
Ofício nº 08/22
Itaú de Minas, em 12 de Janeiro de 2022.
Ao.
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da CMIM
ATT — Presidente Maria Elena Faria Fraga
Prezada Senhora.
Vimos à vossa presença comunicar-lhe que, por Decisão do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de Minas da Gestão 2021, foi finalizada a Sindicância
0i/21 que teve por objeto: “Apuração de possível quebra de decoro parlamentar por parte do
Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da tramitação do Projeto de Lei n. 39/21 que
tratou de doação de lotes no Distrito Industrial. ”, foi aprovada pelo referido Conselho a abertura
de Processo Disciplinar nos moldes do Art. 23 do CEDP. Também encaminhamos 04 notas de
repúdio nas quais dentre elas constam pedidos de providências deste Conselho em desfavor do
Vereador Roberto Gonçalves Vieira que deverão ser apreciados por vossas senhorias.
Sendo o que se apresenta para o momento, ao ensejo renovo meus cumprimentos de estima e
respeito.
Atenciosamente,
JULIANA MATTAR
PRESIDENTE
[Assinado Digitalmente]
ARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
CO
PROTOCOLO GERAL 13/2022
Data: 13/01/2022 - Horário: 08:47
Administrativo - OFLEG 8/2022
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://wwwwitaudeminas. mg. leg.br/transparencia/v:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
er rerrrrrreeem
COMUNICADO
A Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de
Minas/MG, Vereadora Maria Elena Faria Fraga, comunica que haverá Reunião Administrativa
do referido Conselho, em sua sede neste dia 03 de Fevereiro de 2022, quinta-feira, às 16h,
com a seguinte ordem do dia:
a) Abertura de Processo Disciplinar 01/22, fruto da Sindicância 01/21 que tem por objeto:
“Apuração de possível quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador Roberto
Gonçalves Vieira quando da tramitação do Projeto de Lei n. 39/21 que tratou de doação
de lotes no Distrito Industrial;
b) Definição das ações em relação às notas de repúdios encaminhadas ao CEDP em desfavor
do Vereador Roberto Gonçalves Vieira;
c) Outras matérias.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 02 de Fevereiro de 2022.
MARIA ELENA FARIA FRAGA
Presidente do CEDP
*Assinado Digitalmente
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais-CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
+ Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https:/Avww itaudeminas. my leg br/tranisparencia!verificador-de-ussinaturas-icp-brasil,
Comunicado Reuniado Adiliiiliotiativa — tiistiiio Me aaa
Assunto: Comunicado Reunião Administrativa - Conselho de Ética
De: Coordenadoria Legislativa <coordenadoria Ditaudeminas.mg.leg.br>
Data: 02/02/2022 15:47
Para: vereador.davisousa Ditaudeminas.mg.leg.br, Fabiano Lima
<vereadorfabianolima Gitaudeminas.mg.leg.br>, Maria Elena Faria Fraga
<vereadora.mariaelenaQDitaudeminas.mg.leg.br>
Segue Comunicado.
Anexos: -
Comunicado 01 - reuniao administrativa.pdf . 702KB
1of1 04/02/2022 09:0;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Ofício n. 16/22
Itaú de Minas, em 03 de Fevereiro de 2022.
Ilma. Sra.
Maria Elena Faria Fraga
Presidente do CEDP da CMIM
ITAÚ DE MINAS - MG
Venho à V. presença comunicar a minha renúncia ao cargo de Vice
Corregedor da Câmara Municipal por motivos de cunho pessoal.
Agradeço aos colegas pela confiança dos colegas e desde já agradeço a
atenção.
Sendo o que se apresenta para o momento despeço-me cordialmente,
DAVI SOUSA
Vereador
* [Assinado Digitalmente]
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais-CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www .itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.bi
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse htps:/wwwtaudeminas. mg leg br/ransparencia verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
Câmara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
ATA DA 1º REUNIÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR REALIZADA NA 9º LEGISLATURA EM 03 DE FEVEREIRO DE
2022.
Identificação Básica: Tipo de Sessão: CEDP ; Abertura: 03/02/2022 - 16:00: Encer-
ramento: 03/02/2022 — 16:30 horas.
Mesa Diretora: Presidente: MARIA ELENA FARIA FRAGA / PTB ; Membro: FABIA-
NO GOMES DE LIMA / PSD
Lista de Presença na Sessão: FABIANO GOMES DE LIMA / PSD ; MARIA ELENA
FARIA FRAGA / PTB Ê :
Aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 16:00 horas, reuniu-se os
membros do CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, com ausência
do vereador Davi Sousa. Referente ao Processo Disciplinar 01/22, fruto da Sindi-
cância 01/21 que tem por objeto: “Apuração de possível quebra de decoro parlamen-
. tar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da tramitação do Projeto
de Lei n. 39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial”; b) Definição
das ações em relação às notas de repúdios encaminhadas ao CEDP em desfavor do
Vereador Roberto Gonçalves Vieira; 1) Após conferido o quórum, ' foi aberta a
presente reunião Administrativa estando presentes os Vereadores membros, Maria
Elena Fraga e Fabiano Lima. Também o Advogado Fábio Carvalho, os servidores:
Angelita Lima, Clederson Guiraldelli e Ariane Amorim. Foi lido uma carta de renuncia
ao cargo de vice corregedor pelo então vereador Davi Sousa, que protocolou a refe-
rida carta na secretaria legislativa. Foi pedido pela presidente Maria Elena parecer
juridico para direcionamento dos proximos atos da comissão. Feitas considerações
encerrou os trabalhos. Todos os registros feitos por cada parlamentar que fez
uso da palavra, ou em qualquer momento desta Sessão, bem como as expla-
nações de cada Vereador durante a fase de discussão podem ser conferidos
na íntegra no arquivo digital armazenado na mídia anexada à presente Ata, ou
através do banco de vídeos mantido pela Assessoria de Comunicação e Im-
prensa da Câmara Municipal, ou aindaaçessando o
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaú de Minas - MG
mara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
ço:https://www.facebook.com/cmitauívideos/. Nada mais havendo a tratar, sob a
proteção de Deus, a Presidente Maria Elena Faria Fraga, declarou encerrada a pre-
sente sessão, reduzida a este termo, o qual, lido e achado conforme, é lavrado por
+ Clederson Guiraldelli da Nóbrega, Assistente Administrativo, seguindo devida-
te assi os membros da Mesa Diretora.
É Membro:
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pga. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaú de Minas - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Destinatário: Presidência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Referente : a) “Ofício nº 16/22”, de 03 de fevereiro de 2022, com pedido de renún-
cia do nobre Vereador Davi Oliveira de Sousa ao cargo de Vice-
corregedor da Câmara Municipal;
b) “Ata da 1º Reunião Administrativa do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar”, em 03 de fevereiro de 2022, com pedido de emissão de
“Parecer Jurídico” pela Presidência do Conselho de Ética.
PARECER JURÍDICO AO CONSELHO
DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
ACERCA DO PEDIDO DE RENÚNCIA
DO NOBRE VEREADOR DAVI OLIVEI-
RA SOUSA AO CARGO DE VICE-
CORREGEDOR, MAIS ANÁLISE DOS
“PRÓXIMOS PASSOS” A SEREM ADO-
TADOS PELO CONSELHO
DO RELATÓRIO
Foi encaminhado ao presente Setor Jurídico desta ilustre Câmara Municipal de Itaú de
Minas, para análise e conhecimento da matéria, o “Ofício nº 16/22”, de 03 de fevereiro de
2022 (anexo), consubstanciando pedido de renúncia do nobre Vereador Davi Oliveira de Sou-
sa ao cargo de Vice-corregedor da Câmara Municipal de Itaú de Minas.
Dito Ofício foi apresentado à “1º Reunião Administrativa do Conselho de Ética e De-
coro Parlamentar” da Câmara Municipal, em 03 de fevereiro de 2022, com a presença de Ser-
vidores desta ilustre Casa de Leis, dentre eles o Advogado Fábio Figueiredo de Carvalho,
ocasião em que “foi pedido pela presidente [do Conselho] Maria Elena parecer jurídico para
direcionamento dos próximos atos da comissão ”, conforme termos consignados no corpo da, pm
7. E)
se e.
; sora Ê LO» abri 1028 AU
f respectiva “ATA DA 1º REUNIÃO”, cópia ao final anexa. CÂMAR NICIPAL DE ITAÚ DE MINAS. FUN
a Ke
Va É o sucinto Relatório. “E |] (
SAD PROTOCOLO GERAL 69/2022 «s
N + eee ogia imatrativo” POEDE 12022 7 |
ministrativo te * '
O Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / OE MINIS
PJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(aitaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, je hetps:/lwww: pres mg leg br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasi
oc nho Cos pás e pf Epis cmi ÃO pia MED
Ole
Ny) ra cdo
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
DO ASPECTO FORMAL DO REQUERIMENTO
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas, com início de vigência a
partir de 03 de julho de 2019 (Resolução nº 262/2019), estabelece expressamente :
Art. 83. Os Presidentes das comissões poderão requerer parecer do setor jurídico pa-
ra que se manifeste sobre aspectos legais das proposições ou demais matérias trata-
das pela comissão.
$ 1º, Na instrução serão abordados os aspectos jurídicos, de técnica legislativa e de
redação, e sugeridas as comissões para tramitação da proposição.
$ 2º. O parecer jurídico não tem efeito vinculante, podendo ser acolhido ou não pela
Comissão solicitante.
$ 3º. A matéria objeto do parecer será enviado ao setor jurídico após esgotado o pra-
zo para apresentação de emendas, onde será analisado a proposta em conjunto com
as respectivas emendas.
$ 4º. O parecer deverá ser apresentado a comissão que solicitou o posicionamento
jurídico no prazo de dez (10) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período
dependo da complexidade da matéria.
De acordo com artigo e parágrafos, supra, compete aos Presidentes de Comissão desta
ilustre Casa de Leis a requisição de “Parecer Jurídico”, como no caso, para análise de matérias
jurídicas e/ou de técnicas legislativas desenvolvidas na respectiva Comissão.
Verifica-se, a propósito, que houve pedido expresso da nobre Vereadora Maria Elena
Faria Fraga, Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Itaú de Minas, para que fosse apresentado “parecer jurídico para direcionamento dos próxi-
mos atos da comissão ”, conforme termos da “ATA DA 1º RE UNIÃO ADMINISTRATIVA DO
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR REALIZADA NA 9º LEGISLATURA,
EM 03 DE FEVEREIRO DE 2022”, cópia ao final anexa, sendo que nesta mesma reunião
também estiveram presentes outros Servidores desta ilustre Casa de Leis.
Sendo assim, restaram então obedecidas as regras que disciplinam a expedição deste
trabalho de opinião técnico-jurídica, posto que os assuntos apontados à exame pela nobre Pre-
sidente do Conselho de Ética, mais o pedido de renúncia do nobre Vereador Davi Oliveira de
Sousa à função de Vice-corregedor, analisado à ocasião, dizem respeito aos “aspectos legais
das proposições ou demais matérias tratadas pela comissão ”, nos exatos termos do capliçáoa um
Ma
art. 83 do Regimento Interno, supra transcrito, disciplinador da espécie. mw
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 É E N ”
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br ). E
+ Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www itaudeminas. mg leg br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil. Jo
Pk
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Noutro ponto, apesar do Regimento Interno expressar-se com o termo “Comissão”, as
regras subsistentes sobre tal instância de deliberação legislativa são também aplicadas (subsi-
diariamente) ao presente “Conselho” (de Ética), A UMA, pois “Comissão” e “Conselho”
apresentam mesma natureza jurídica de seção colegiada de subdivisão de tarefas e/ou funções
do Poder Legislativo, sendo certo, A DUAS, que na aplicação da lei devem ser observados os
“fins sociais (...) e as exigências do bem comum”, termos da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (Decreto-lei Federal nº 4.657/1942), rechaçando-se, assim, interpretações
da “letra da lei” com base em mera “terminologia” adotada pelo legislador, pois, como susten-
tado na norma federal, o que verdadeiramente importa são os “fins” almejados.
Não bastasse, a própria Resolução nº 270/2019, que instituiu o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, asseverou expressamente nesse mesmo sentido, consoante caput de seu
art. 17, segundo o qual “o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará (...) as dispo-
sições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões”, pacificando-se, por mais essa
razão, a similitude que amolda o “Conselho de Ética” ao perfil jurídico das “Comissões”, tudo
a definitivamente permitir, enfim, que as regras incidentes à “Comissões” possam ser subsidi-
ariamente aplicadas ao “Conselho de Ética”, tal qual implementado neste Parecer.
Informe-se ainda, por fim, que a regra do $ 3º do art. 83 do Regimento, supra, não se
aplica ao caso por inexistir “apresentação de emendas”, restando assim atendidos os requisi-
tos formais deste trabalho de opinião, sem obstáculos à sua prolação, na forma elaborada.
DAS ATRIBUIÇÕES DO “ADVOGADO [” DA CÂMARA MUNICIPAL
O art. 1º da Resolução Legislativa nº 238/2013, a qual modificou a Resolução nº
57/1990 (Plano de Carreiras da Câmara Municipal de Itaú de Minas), criou o cargo efetivo de
“Advogado I” (ocupado pelo subscritor desta), nos seguintes termos, in verbis :
Art. 1º, Ficam criados os seguintes cargos de caráter efetivo no Anexo I, da Resolu-
ção 57, de 26/12/90, a saber : (...)
CARGO — Advogado I (...).
Atribuições : (...)
06 — Assessorar os vereadores, mediante solicitação, nos assuntos técnico:
dos projetos de lei e de outras proposições ou normas; (...)
A
4
12 — Outras atribuições correlatas ao cargo por determinação do Presidente. 4
Edo
Endereço: Praça Monsenhor Ermesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves VA
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas. mg. leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil
LL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Isso posto, sendo da incumbência deste parecerista a promoção de atos para “assesso-
rar os vereadores (...) nos assuntos técnico-jurídicos”, nos exatos termos da norma logo aci-
ma transcrita, afigura-se insofismável, do expresso, caber a este parecerista a apreciação do
pedido apresentado pela Presidente do Conselho de Ética, por mais essa razão de Direito.
DO CARÁTER “OPINATIVO” E “NÃO VINCULANTE” DESTE PARECER
Importante destacar, por pertinente, que o presente Parecer Jurídico não apresenta ca-
ráter “vinculante”, daqui não emergindo obrigatoriedade a que o/a nobre Presidente “siga”,
“escolha” ou “obedeça” as análises apresentadas, posto cuidar de mero trabalho “opinativo”
e/ou “consultivo”, sem interferência na livre opção entendida como a melhor ao caso.
Sobre o tema, segue pronunciamento do mestre Hely Lopes Meirelles que se amolda,
por analogia, ao esforço laboral praticado pelo prolator do presente trabalho de opinião :
O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os
particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente.
Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de
sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou
punitiva.
(in “Direito Administrativo Brasileiro”, 41º ed., Malheiros : São Paulo, 2015, p. 204)
Esse inclusive é o sentido do posicionamento adotado pelo egrégio STF ao pacificar
que pareceres, como o expedido ao presente caso, não apresentam natureza jurídica de “ato
administrativo”, nada mais sendo, portanto, que mera “opinião”, abaixo transcrito, in verbis :
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública
não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do di-
reito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão,
na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou se-
ja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.
(STF; Mandado de Segurança nº 24.584-1 - DF — Rel. Min. Marco Aurélio Mello)
Firme nesse entendimento, impende ainda consignar outro julgado do egrégio STF que
manifesta, por sua vez, que em “pareceres facultativos”, como este, seu prolator não comparti-
sa
35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Witaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg. ea 4
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO
DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA.
Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a
consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que
seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (...)
No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter
vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opi-
nativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmen-
te decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato.
(STF; MS 24631-DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Julg. 09/08/07)
DAS MATÉRIAS SOB ANÁLISE
A nobre Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal
de Itaú de Minas, Vereadora Maria Elena Faria Fraga, busca pela presente obter subsídios
jurídicos sobre, A UMA, a apresentação de pedido de renúncia ao cargo de Vice Corregedor
da Câmara Municipal pelo nobre Vereador Davi Oliveira de Sousa e, A DUAS, “para direci-
onamento dos próximos atos da comissão”, conforme termos da Ata da “1º Reunião Adminis-
trativa do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar” da Câmara Municipal, ocorrida em 03 de
fevereiro de 2022 (“documento anexo”) com a presença de Vereadores e Servidores desta
ilustre Casa de Leis. Vejamos, então.
DO PEDIDO DE RENÚNCIA
Conforme narrado, supra, o nobre Vereador Davi Oliveira de Sousa apresentou o
“Ofício nº 16/22”, de 03 de fevereiro de 2022, consubstanciando seu pedido de renúncia ao
cargo de Vice-corregedor junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Muni-
cipal de Itaú de Minas.
A esse respeito, importa destacar, desde já, texto do Código de Ética e Decoro Parla-
mentar da Câmara Municipal (Resolução nº 270/2019, alterada pela Resolução nº 287/2021),
disciplinador da matéria (tanto neste tópico quanto nos subsequentes, infra), conforme segue :
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 15. Será constituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por (03) mem-
bros, para mandato de um (01) ano permitida a recondução, observado o princípio
da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parla-
mentares não representados. A
Ko
$ 1º. O Conselho será composta por 03 (três) membros, sendo o Corregedor, osÃi - 2
Corregedor e mais 01 (um) membro escolhido de acordo com as normas do Rggi- >
mento Interno. E '
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www itaudeminas.mg leg. 7
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
$ 2º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Corregedor da Câmara.
$ 3º. O denunciado ou denunciados não poderão fazer parte como membros do Con-
selho, e caso já componha o Conselho o Vereador deverá se afastar dos atos em que
trate de atos relacionados à Denúncia em que seja envolvido, devendo ser sorteado
substituto para praticar os atos.
$ 4º, Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuições, previstas nes-
te Código, deverão ser exercidas pelo Vice-Corregedor, quando será sorteado mais
um (01) Vereador para compor a Comissão.
Art. 16. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar : (...)
II- proceder à instrução de processos disciplinares; (...)
IV- emitir pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito do Conselho; (...)
VI- instruir processos disciplinares contra Vereadores e proceder a todos os atos ne-
cessários a sua instrução, elaborando projetos de resolução que importem em san-
ções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
VII- opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas pela Mesa
Diretora. (...)
Art. 17. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização
interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcio-
namento das Comissões.
$ 1º. Os membros do Conselho observarão, sob pena de imediato desligamento e
substituição, a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
$ 2º. Será automaticamente desligado da comissão o membro que deixar de compa-
recer, sem justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou não ou, ainda que justi-
ficadamente, a mais de cinco (05) reuniões, na mesma sessão legislativa.
$ 3º. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta.
$ 4º. A comissão terá poder de investigação próprio da autoridade judicial, além de
outros previstos na legislação pertinente (alterado pelo Projeto de Emenda nº
10919/2019)
$ 5º. Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício da função.
Límpido, então, que compete ao Conselho de Ética “instruir processos disciplinares
contra Vereadores e proceder a todos os atos necessários a sua instrução”, além de “emitir
pareceres sobre questões éticas”, bem como “opinar sobre o cabimento das sanções éticas
que devam ser impostas pela Mesa Diretora” (incisos VI e VII do art. 16 do Código de Ética,
supra transcrito).
Ou seja : além da atuação nos “atos de instrução”, os membros do Conselho de Eis
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Caviccl
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 353!
º 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Ger:
1664 - www.itaudeminas.mg.
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https:/Awwaw itaudeminas.mg leg br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil
ZA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Dito isso, impende consignar que o atendimento ao pedido de renúncia do nobre Vere-
ador Davi Oliveira de Sousa ao exercício do cargo/função de Vice-corregedor junto ao Conse-
lho de Ética repercutirá, se implementado, na promoção de diligências excepcionais à circuns-
tância pois, como abaixo discriminado, são pouquíssimos os Vereadores que podem compor
esse Conselho para atuarem, especificamente, no procedimento (outrora sob a forma de Sindi-
cância) instaurado ano passado para a análise de ato (atrelado à questão disciplinar) praticado
pelo nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira no exercício da vereança. Vejamos, então.
No caso, mencionado procedimento (Sindicância) arrolou como “testemunha” os no-
bres Vereadores Cláudia Calixto Simão Fonseca, Maria Elena Faria Fraga e Geovan dos San-
tos, os quais, frise-se, já depuseram no curso desses trabalhos.
A propósito disso, a norma “processual” pátria (“cível” e “penal”) proíbe que uma
“testemunha” também atue, no mesmo feito, na condição de “julgador”, dada a incompatibili-
dade que reveste essas figuras, tendo nosso ordenamento jurídico inclusive presumido que se
acaso houver coincidência de “testemunha” e “julgador” em 01 (uma) só pessoa, tal procedi-
mento restará eivado de “nulidade absoluta”, consoante pertinentes passagens do Código de
Processo Civil e do Código de Processo Penal a impedir que assim ocorra, abaixo transcritas :
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no pro-
cesso :
I - em que (...) prestou depoimento como testemunha;
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...)
II - ele próprio houver (...) servido como testemunha;
A esse respeito, o mestre processualista Nelson Nery Júnior !, lembrando lição do ju-
risconsulto Arruda Alvim, asseverou, nos comentários à regra acima apontada, que “os moti-
vos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção
(...) absoluta de parcialidade ”, haja vista que “o impedimento é pressuposto processual negam:
tivo”, impondo a lei, em casos tais, obstáculo intransponível à atuação de um julgador.”
* in CÓDIGO DE PROCESSO CILVIL COMENTADO. 72 ed., rer.e ampl.. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. Pag. 537», 1,
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366. Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 7
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www itaudeminas. mg leg br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil. 4,
GA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Com efeito, significa dizer que os nobres Vereadores Cláudia Calixto Simão Fonseca,
Maria Elena Faria Fraga e Geovan dos Santos não poderão atuar, enquanto membros do Con-
selho de Ética e Decoro Parlamentar, no mesmo processo (que até a data de hoje se encontra
sob a forma de “Sindicância”) em que prestaram depoimento na condição de “testemunha”.
Superado esse primeiro ponto, cabe ainda dizer que também a nobre Vereadora Juliana
Matar, atual Presidente desta ilustre Câmara Municipal, não poderá atuar junto ao Conselho
de Ética, por expresso impedimento do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de
Minas a assim ensejar, consoante passagens regimentais abaixo transcritas :
Da Formação Das Comissões E De Suas Modificações
Art. 66. (...)
$ 2º. Na organização das Comissões Permanentes (...) não poderão ser eleitos para
integrá-las o Presidente da Câmara (...).
6.)
Art. 71. As vagas nas Comissões por destituição, por extinção ou perda de mandato
de Vereador (...) não podendo integrá-las o Presidente da Câmara (...).
E persistindo nesse mesmo exame, o nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira, da
mesma forma, igualmente não poderá compor o Conselho nos procedimentos que envolvam
sua pessoa, consoante $ 3º do art. 15 do Código de Ética (acima transcrito) segundo a qual “o
denunciado ou denunciados não poderão fazer parte como membros do Conselho”.
Nessa mesma questão, inclusive, também o Regimento Interno da Câmara Municipal
impede a atuação de Vereador em procedimentos e/ou Comissões cujo assunto envolver sua
própria atuação pessoal ou, ainda, envolver matéria de seu interesse pessoal, na linha das pas-
sagens regimentais, abaixo, incidentes ao caso “por analogia”, in verbis :
Das Comissões Especiais de Inquérito e Comissões Processantes
Art. 102. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a fina-
lidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, a Administração indi-
reta e da própria Câmara. (...)
Art. 105. Aprovada a constituição da Comissão Especial de Inquérito, o Presidei
da Câmara nomeará os seus membros mediante indicação dos Líderes de Bancadásp ?. di PS
Cos
$ 1º. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fai
ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram,
cados para servir como testemunhas. a
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https:/Awww itaudeminas.mg leg. ZA
, ss
Lg
Ed
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Em sintonia ao acima exposto, farta jurisprudência do egrégio TIMG impede a atua-
ção de edil em procedimentos em trâmite em seu desfavor, ora aplicável “por analogia”, paci-
ficando-se, por mais essa razão de Direito, a impossibilidade do nobre Vereador Roberto
Gonçalves Vieira compor o Conselho de Ética nos feitos que envolvam sua pessoa, in verbis :
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE PERDA
DE MANDATO PARLAMENTAR - AFASTAMENTO DO DENUNCIADO -
CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE.
Em que pese a literalidade do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº. 201/67, não apenas o ve-
reador denunciante deve ser declarado impedido de participar do julgamento e tem-
porariamente substituído por suplente, mas também o vereador denunciado.
(TJMG; Apelação 1.0109.19.000239-3/001, Rel. Wagner Wilson, publ. 19/12/19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU -
CASSAÇÃO DE VERADOR - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DOS SU-
PLENTES TEMPORARIAMENTE CONVOCADOS.
Nos termos do Decreto-lei n. 201/67, o vereador denunciante ficará impedido de vo-
tar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, o mesmo ocorrendo com
o denunciado, os quais serão substituídos por suplente.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.494349-2/001, Rel. Des.(a) Corrêa
Junior, 6º CÂM. CÍVEL, publicação da súmula em 09/03/2021)
A par de todo o descrito, pacifica-se, assim, que no procedimento (Sindicância) volta-
do a aferir “hipotética” quebra de decoro por parte do nobre Vereador Roberto Gonçalves
Vieira somente os nobres Vereadores Davi Oliveira de Sousa e Fabiano Gomes de Lima po-
dem compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, haja vista que todos os demais edis
encontram-se “absolutamente impedidos” de atuar, como acima analisado.
Via lógica de consequência, se hipoteticamente algum desses 02 (dois) Vereadores re-
cusar-se a compor o Conselho de Ética em procedimentos de mesmo perfil (tal qual imple-
mentado no “pedido de renúncia” sob exame), deverá(rão) ser convocado(s) seu(s) respecti-
vo(s) suplente(s) a substituí-lo(s) no trâmite deste mencionado feito, sem possibilidade de
aqui aplicar a regra do $ 2º do art. 68 do Regimento Interno 2 dado o narrado “impedimento”
que atinge a “todos” os demais edis, sem exceção. A o Bea
2 art. 68, 8 2º. No caso do Vereador deixar de fazer parte da Comissão para qual foi indicado ou eleito, deverá oi er,
sua Bancada Partidária, indicar ao Presidente da Mesa Diretora um substituto, no prazo de cinco (05) dias, a contafananaS”
ocorrência do fato.
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www itaudeminas.mg leg. ia 7
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Se acaso vier a ocorrer a situação hipotética acima (recusa dos mencionados Vereado-
res à composição do Conselho de Ética, ora exposto como mera hipótese para “abrilhantar o
debate”), tal acarretará consequências pecuniárias em desfavor dos nobres Vereadores Davi
Oliveira de Sousa e Fabiano Gomes de Lima, pois, ainda que não se possa “obrigar” agente
político a atuar, certo é que, no caso, terão eles “dado causa” a gasto extraordinário da Câma-
ra, cabendo-lhes daí, enfim, ressarcir os cofres públicos, proporcionalmente, ao final.
Some-se a isso, outrossim, que o ordenamento jurídico municipal indica que a atuação
de edil em Comissão e/ou Conselho da Câmara tem caráter de “dever”, não lhe sendo dado o
amplo e irrestrito direito de simplesmente se omitir de todo e qualquer trabalho desenvolvido
no Legislativo (o que não se confunde com “votos” proferidos), havendo até regras no Código
de Ética que disciplinam em desfavor daquele que assim age, passagens infra transcritas :
DOS DEVERES DOS VEREADORES
Art. 10 São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta in-
compatível com decoro parlamentar : (...)
X- examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres
ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e
tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
X1- zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos,
observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou me-
ramente protelatórios;
(.)
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 11 É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas assegu-
radas aos Vereadores, notadamente:
I- abusar das prerrogativas constitucionais, estaduais e municipais asseguradas aos
Vereadores; (...)
IV- fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legisla-
tivos; (...)
VII- perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comis-
são; (...)
E também o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas assevera aa
. E Cit
“dever” dos Vereadores a atuação em “Comissão” e/ou “Conselho”, termos a seguir tr; y,
+,
tos, tudo a corroborar, mais aqui, este posicionamento jurídico à hipótese ora aventada, 3
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://wwww.itaudeminas mg leg. a 7,
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 302. São deveres do Vereador, entre outros: (...)
VIII- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão,
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto neste regimento; (...)
IX- comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
X- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os
trabalhos; (...)
Art. 303. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar
ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e penalidades pre-
vistas no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Legislativo Municipal de Itaú e
Minas.
De todo o expresso, são essas as consequência jurídicas advindas de “hipotética” acei-
tação do pedido de renúncia, cabendo sua análise e livre decisão da matéria pelos nobres edis.
DO PEDIDO DE “DIRECIONAMENTO DOS PRÓXIMOS ATOS DA COMISSÃO”
Como dito antes, a nobre Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Itaú de Minas, Vereadora Maria Elena Faria Fraga, solicitou subsídios
jurídicos “para direcionamento dos próximos atos da comissão”, nos exatos termos cravados
na Ata da “1º Reunião Administrativa do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar” da Câma-
ra Municipal, ocorrida em 03 de fevereiro de 2022 (“documento anexo”). Vejamos, então.
Em consequência de todo o acima já exposto, mormente os “impedimentos” que re-
vestem quase todos os edis à atuação junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Itaú de Minas (à exceção, até o momento, dos nobres Vereadores Davi
Oliveira de Sousa e Fabiano Gomes de Lima, supra narrado), certo é que, no tocante à atuação
da nobre Vereadora Maria Elena Faria Fraga, Corregedora da Câmara, também ela se encon-
tra impedida de atuar no Conselho de Ética é Decoro Parlamentar “especificamente” no pro-
cedimento (Sindicância), já em curso, que envolve o nobre Vereador Roberto Gonçalves Viei-
ra, exatamente por já ter atuado como “testemunha”.
Isso posto, impõe-se convocar o(a) suplente da nobre Corregedora para atuar, preci-
samente. como Corregedora apenas e tão-somente no sempre lembrado procedimento (Sindi-
cância), já em curso, em desfavor do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira, dado osfin-a:
Ma
pedimento” subsistente neste específico feito (o que não ocorre em outros feitos que pó
e!
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Oitaudeminas.mg.leg.br
r$
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https:/Awww itaudeminas.mg leg br/transparencia/verificador-de-assinaturas-iop-brasi A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Exige-se ao caso convocação de suplente da nobre Vereadora Maria Elena Faria Fra-
ga, vale acrescentar, pois questões atinentes ao “impedimento legal”, amplamente disciplina-
das pelo Direito Processual Brasileiro, têm o condão de, se não respeitada, “em tese”, desa-
guar em “nulidade absoluta” de todo o respectivo procedimento, tudo como já manifestado no
tópico anterior e tal qual ora se busca evitar.
Informe-se ainda, a propósito, não haver que se falar em ressarcimento subsequente a
ser suportado pela mencionada Vereadora pela convocação de seu(sua) suplente, aqui indica-
do, exatamente por ela não ter “dado causa” ao gasto extraordinário em questão (ao contrário,
neste ponto, do apontado aos nobres Vereadores Davi Oliveira de Sousa e Fabiano Gomes de
Lima, se eles porventura se afastarem do cargo, hipoteticamente falando).
Prosseguindo a questão, após a obtenção da “lista final” dos ilustres Vereadores que
comporão o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de Minas,
com os suplentes atuando nas mesmas respectivas funções outrora ocupadas pelo edil titular,
dar-se-á início à apreciação do procedimento (Sindicância) que analisa ato do nobre Vereador
Roberto Gonçalves Vieira, no ponto em que se encontrava até o último dia útil do ano passa-
do (pois, até então, a atual Corregedora ainda não havia assumido essa incumbência, nada
subsistindo até então a ensejar correções), implementando-se, daí, as deliberações de estilo.
E ao final desses específicos trabalhos junto ao Conselho, após apresentação e delibe-
ração do Relatório Final pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma acima indi-
cada, sugere-se (à nobre Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas, Vereadora Juliana
Mattar) que esse jurídico aprecie matéria atinente à composição do Plenário da Câmara Muni-
cipal na sessão legislativa designada para votar o mencionado Relatório do Conselho.
Pertinente destacar, por fim, que todo o aqui disposto diz respeito, unicamente, ao
sempre destacado procedimento instaurado junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
no ano de 2021 em desfavor do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira (procedimento esse
que passou a apresentar, após aceitação da “acusação”, a forma de Sindicância, conforme de-
terminado à época pelo então Corregedor), não havendo nenhuma correlação do aqui disposto
face a procedimentos e/ou atos outros em curso nesse mesmo Conselho, permitindo-se à no-
era
bre Vereadora Corregedora, e aos demais membros do mencionado órgão colegiado, sua livre. Eo:BF)
PRA
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://wwww.itaudeminas. mg leg britransparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
CONCLUSÃO
Isso posto, a par de todo o acima expresso, este parecerista entende como razoavel-
mente cabível ao caso, s.m.j., o que abaixo se expressa :
1º) O presente Parecer Jurídico esboça mera “opinião técnico-jurídica” sobre a matéria aqui
disposta, não havendo “obrigatoriedade” a que o/a ocupante da Presidência do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar decida e/ou se manifeste na forma aqui exposta, dada a
prerrogativa dos nobres Vereadores de deliberar com base nos elementos discricionários
que entenderem, livre e soberanamente, como o mais adequado e/ou conveniente ao caso.
2º) As recomendações jurídicas aqui apresentadas referem-se, apenas, ao procedimento ins-
taurado junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no ano de 2021 em desfavor do
nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira (procedimento esse que assumiu, outrora, a
forma de Sindicância).
3º) Inexistem obstáculos à livre e continuada atuação do Conselho de Ética e Decoro Parla-
mentar (neste caso, exercido pelos “Vereadores titulares”) em relação a outras hipotéticas
acusações contra edis que venham a ser apresentadas nesta ilustre Casa de Leis, indepen-
dentemente de contra quem venha a ser assim interposto.
4º) Os únicos Vereadores que não se encontram “impedidos” de atuar no curso do procedi-
mento instaurado junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no ano de 2021 em
desfavor do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira, aqui sob análise (tratado no tópi-
co “2º”, supra), são os nobres edis Davi Oliveira de Sousa e Fabiano Gomes de Lima.
5º) Nada impede que seja aceito o pedido de renúncia apresentado pelo nobre Vereador Davi
Oliveira de Sousa (conforme “Ofício nº 16/22”), mas, se assim ocorrer, deverá ele supor-
tar os custos pecuniários da convocação de seu “suplente” (que irá ocupar o mesmo cargo
de Vice-corregedor para atuar, apenas e tão-somente, no procedimento já instaurado em
desfavor do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira, tratado no tópico “2º”, supra),
exatamente por não haver outro edil (“titular”) que o substitua no Conselho de Ética, ra-
zão pela qual estará, “em tese”, “dando causa” a despesa extraordinária a ser su à CA,
x kg,
9
pela Câmara Municipal de Itaú de Minas.
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.meg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www itaudeminas. mg, leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
6º) Deve ser convocado(a) o(a) suplente da nobre Vereadora Maria Elena Faria Fraga para
ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar apenas e tão-
somente na tramitação do procedimento instaurado em 2021 e que envolve o nobre Vere-
ador Roberto Gonçalves Vieira (tratado no tópico “2º, supra), sem que mencionada Ve-
readora tenha que ressarcir valores à Câmara Municipal (ao contrário do disposto no tópi-
co imediatamente anterior), por não ter ela “dado causa” a tal despesa extraordinária.
7º) Sempre que houver “convocação de suplentes” à questão analisada neste Parecer, esse
mesmo “suplente” irá exercer o mesmo cargo/função junto ao Conselho de Ética outrora
ocupado pelo “titular” e, ainda, atuará apenas e tão-somente no procedimento (outrora
sob a forma de Sindicância) instaurado junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
no ano de 2021 em desfavor do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira (tratado no tó-
pico “2º”, supra), até apresentação e deliberação de seu Relatório Final.
8º) Recomenda-se à Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas, nobre Vereadora
Juliana Mattar, que após apresentação do Relatório Final pelo Conselho de Ética e Deco-
ro Parlamentar face ao procedimento tratado no tópico “2º”, supra, seja esse feito enca-
minhado ao presente Setor Jurídico para análise da composição do Plenário da Câmara à
ocasião da apreciação e votação desse mesmo Relatório.
É O PARECER.
VINÍCIUS ARAÚJO CUNHA
Advogado da C.M.LM. vjo ri
OAB/MG 94.056 VS GA
* [Assinado Digitalmente) * o da
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https:/Awww itaudeminas. mg leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Ofício n. 16/22
Itaú de Minas, em 03 de Fevereiro de 2022.
Ilma. Sra.
Maria Elena Faria Fraga
Presidente do CEDP da CMIM
ITAÚ DE MINAS - MG
Venho à V. presença comunicar a minha renúncia ao cargo de Vice
Corregedor da Câmara Municipal por motivos de cunho pessoal. .
Agradeço aos colegas pela confiança dos colegas e desde já agradeço a
atenção.
omento despeço-me cordialmente, |2
y
(Rá (ot
o
Vereador - NR
Sendo o que se apresenta para
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS “ IAss Í
O Ê
PROTOCOLO o”
GERAL 36/ Na
Data: 04/02/2022 - Horário: 08:17 Na
Administrativo - OFLEG 16/2022 e
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais-CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www. itaudeminas.mg.leg.br - contato(Qitaudeminas.mg.leg.b:
+ Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chay
ng e branaparencia verificador-ie-asinararas pras
nar
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminá
mara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
ATA DA 1º REUNIÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR REALIZADA NA 9º LEGISLATURA EM 03 DE FEVEREIRO DE
2022.
identificação Básica: Tipo de Sessão: CEDP ; Abertura: 03/02/2022 - 16:00; Encer-
ramento: 03/02/2022 — 16:30 horas.
Mesa Diretora: Presidente: MARIA ELENA FARIA FRAGA / PTB ; Membro: FABIA-
NO GOMES DE LIMA / PSD
Lista de Presença na Sessão: FABIANO GOMES DE LIMA / PSD ; MARIA ELENA
FARIA FRAGA / PTB
-Aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 16:00 horas, reuniu-se os
membros do CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, com ausência
do vereador Davi Sousa. Referente ao Processo Disciplinar 01/22, fruto da Sindi-
cância 01/21 que tem por objeto: “Apuração de possível quebra de decoro parlamen-
tar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da tramitação do Projeto
de Lei n. 39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial”: b) Definição
das ações em relação às notas de repúdios encaminhadas ao CEDP em desfavor do
Vereador Roberto Gonçalves Vieira; 1) Após conferido o quórum, : foi aberta a
presente reunião Administrativa estando presentes os Vereadores membros, Maria
Elena Fraga e Fabiano Lima. Também o Advogado Fábio Carvalho, os servidores:
-Angelita Lima, Clederson Guiraldelli e Ariane Amorim. Foi lido uma carta de renuncia
ao cargo de vice corregedor pelo então vereador Davi Sousa, que protocolou a refe-
rida carta na secretaria legislativa. Foi pedido pela presidente Maria Elena parecer
juridico para direcionamento dos proximos atos da comissão. Feitas considerações
encerrou os trabalhos. Todos os registros feitos por cada parlamentar que fez
uso da palavra, ou em qualquer momento desta Sessão, bem como as expla-
nações de cada Vereador durante a fase de discussão podem ser conferidos
na íntegra no arquivo digital armazenado na mídia anexada à presente Ata, ou
através do banco de vídeos mantido pela Assessoria de Comunicação e Im-
prensa da Câmara Municipal, ou io (o) dere-.
;
e 4%
de CR pd
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Emesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaú Ge E a N
O
>
Câmara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
go:https://www.facebook.com/cmitauívideos/. Nada mais havendo a tratar, sob a
proteção de Deus, a Presidente Maria Elena Faria Fraga, declarou encerrada a pre-
sente sessão, reduzida a este termo, o qual, lido e achado conforme, é lavrado por
Mim Cledêrson Guiraldelli da Nóbrega, Assistente Administrativo, seguindo devida-
a
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaú de Minas - MG
23/03/22, 08:12 Parecer jurídico - Link
Parecer jurídico - Link
"Coordenadoria Legislativa" <coordenadoriaitaudeminas.mg.leg.br> 3 de Março de 2022 13:31
Para: vereador.davisousaQitaudeminas.mg.leg.br
Cc: "Maria Elena Faria Fraga" <vereadora.mariaelenaDitaudeminas.mg.leg.br>
Boa tarde.
Senhor vereador.
Atendendo a determinação da Presidente do Conselho de ética e Decoro da CMIM, encaminho o
parecer jurídico acerca da Renúncia de V. Sa.
https: //sapl.itaudeminas.mg.leg. br/media/sap1/public/documentoacessorioadministrativo/39/parecer
conselho de etica oficio 16-2022.pdf
A presidente solicita a manifestação de V. Sa., se confirma ou não sua a renúncia até o dia
88.03.21.
Angelita Lima - Cood. Legislativa
11
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Ofício nº 27/22
Itaú de Minas, 08 de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Tera Sra, O
Maria Elena Faria Fraga PROTOCOLO GERAL 90/2022
é Data: 24/03/2022 - Horário: 10:56
Presidente do CDEP da CMIM Administrativo - OFLEG 27/2022
Tendo em vista o douto parecer jurídico emitido pelo corpo jurídico desta Casa de Leis, e
ainda, com o intuito de colaborar com a Câmara evitando-se gastos desnecessários com a convocação de
suplente, solicito o seguinte:
- em relação ao Processo Disciplinar n. 01/22, advindo da Sindicância 01/21, permanecerei
como membro do Conselho até o encerramento do referido processo;
- em relação às demais denúncias, reitero por este instrumento, a minha insistência pela
renúncia ao Conselho de Ética da Câmara Municipal de Itaú de Minas. As razões imperativas que
sustentam o pedido são de cunho regimental e subjetivo, as quais passo a expor à seguir.
DA ORDEM REGIMENTAL
A Comissão de Ética, sendo equivalente às Comissões Permanentes da Câmara se sujeita,
por consequente lógico, ao mesmo regramento que estas. E por disposição expressa do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Itaú de Minas, tem-se que o vereador tem o dever (obrigação) de compor pelo
menos uma Comissão. E se há essa equivalência o vereador que requer o afastamento do Conselho
preenche o mínimo exigido pelo Regimento, como se infere da leitura abaixo, no seu pleito:
Art. 66 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão
seguinte à da posse da Mesa, por um período de um (01 |) ano, por eleição
nominal, considerando-se eleito em caso de empate, o Vereador do partido
que ainda não representado em outra Comissão, ou dentre eles, o Vereador
mais votado nas eleições municipais.
$3º - Cada Vereador deverá integrar obrigatoriamente pelo merbguihas, A
Comissão Permanente. fr 9 e
: q
O Conselho de Etica é uma Comissão Permanente, sendo assim, e já fazendo (o; é
requerente) parte da Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal de Itaú de Minde
renúncia à composição do Conselho não fere nenhuma disposição regimental.
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
” Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, « de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https:/Awwwitaudeminas.mg leg br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
DA ORDEM SUBJETIVA
Nos últimos meses, o vereador que requer a renúncia ao Conselho de Ética vem
enfrentando situação de enfermidade em sua família, enfermidade que promove cuidados elevados e
rotineiros, que envolvem a sua genitora. Esses cuidados, em sua maioria, têm ficado ao encargo deste que
o presente documento subscreve, de forma que no atual momento quase que todo o tempo diário tem sido
em função das resoluções e atenções que a enfermidade requer. De modo que se acha impossibilitado,
igualmente, por esse motivo, de integrar o referido Conselho.
Posso afirmar Senhora Presidente, que o meu comprometimento com o Conselho em
relação ao Processo Disciplinar me obrigará a reunir todas as forças internas possíveis para honrar este
compromisso tendo em vista a situação da gravidade e os necessários cuidados que preciso dedicar à
minha genitora, na qual depende imensamente da minha pessoa.
Votos de cordiais cumprimentos e iguais deferências à presidente da Comissão de
Legislação e Justiça, Sra. Maria Elena Faria Frag N
“
UA Nas
Davi Oliveira Sousa
Vereador
* [Assinado Digitalmente]
dos!
' O
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº
366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-
1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar
a autenticidade c a integridade do documento, acesse hitps://wwwitaudeminas.mg leg br'transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Ofício nº 28/22
Itaú de Minas, 23 de março de 2022.
Tima. Sra.
Juliana Mattar
Presidente da CMIM
Tendo em vista o douto parecer jurídico emitido pelo corpo jurídico desta Casa de Leis,
comunico o seguinte:
- em relação ao Processo Disciplinar n. 01/22, advindo da Sindicância 01/21 que tem por
objeto de investigação: “Apuração de possível quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador
Roberto Gonçalves Vieira quando da tramitação do Projeto de Lei n.39/21 que tratou de doação de lotes
no Distrito Industria”, informo que estou impedida de integrar o processo, bem como também estão
impedidos os Vereadores Geovan dos Santos e Cláudia Calixto Simão Fonseca, tendo em vista que
atuamos como testemunhas na referida Sindicância.
Desde já comunico à. Sa. a necessidade de convocação dos nossos respectivos Suplentes
para prosseguimento do Processo Disciplinar n. 01/22, sendo que, inicialmente V. Sa. Convocará o 1º
suplente do partido PTB, e posteriormente empossará, por ocasião da deliberação em plenário, também os
suplentes dos partidos DEM e Republicanos.
- em relação às demais denúncias já protocoladas, reitero por este instrumento que
tramitarão por este Conselho de Ética normalmente com a composição original eleita para o ano de
2022.
Atenciosamente, N
dote
3” MARIA ÉLENA FARIA FRAGA
ne Presidente do CEDP
b * [Assinado Digitalmente]
o CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
AO
PROTOCOLO GERAL 91/2022
Data: 24/03/2022 - Horário: 10:59
Administrativo - OFLEG 28/2022
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves *
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse hitps://wwwitaudeminas.mg leg br'transparencia/verificador-de-assinaturas-iop-brasil.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
DD]
Ofício n. 29/22
Itaú de Minas, em 25 de Março de 2022.
Ilmo. Sr.
Ernandes Natalino Ricardo
1º Suplente de Vereador (PTB)
ITAÚ DE MINAS - MG
Prezado Senhor.
A Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, Vereadora Juliana Mattar no
uso de suas atribuições legais previstas no art. 26 incisos XXIV e XXVII do Regimento Interno,
considerando o impedimento da Vereadora Maria Elena Faria Fraga (PTB) e em atendimento
ao Decreto Lei n. 201/67 de 27 de fevereiro de 1967:
CONVOCA V. Sa. para tomar posse ao cargo de vereador na condição de 1º Suplente
em Sessão Extraordinária do dia 05.04.22 — terça-feira - às 19h no plenário da Câmara
Municipal de Itaú de Minas, se não houver determinação legal em contrário, para a finalidade
específica de compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e nele atuar, discutir e deliberar
sobre o Processo Disciplinar n. 01/22 advindo da Sindicância n. 01/21 que tem por objeto de
investigação: “Apuração de possível quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador
Roberto Gonçalves Vieira quando da tramitação do Projeto de Lei n.39/21 que tratou de doação
de lotes no Distrito Industrial”, e seus desdobramentos posteriores.
Para a referida posse V. Sa. deverá estar munido do Diploma da Justiça Eleitoral e
Declaração de bens para proceder ao compromisso de posse
Para informações contactar com a Sra. Angelita Lima pelo fone/zap 998065206.
Atenciosamente, o
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www. itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
” Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www-itaudeminas mg leg br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
1 ]]]]]]]][W———
Ofício n. 31/22
Itaú de Minas, em 01 de Abril de 2022.
Ilmo. Sr.
Ernandes Natalino Ricardo
1º Suplente de Vereador (PTB)
ITAÚ DE MINAS - MG
Prezado Senhor.
Vimos à vossa presença, comunicar-lhe alteração da data da sua posse ao cargo de vereador
na condição de 1º Suplente para a finalidade específica de compor o Conselho de Etica e Decoro
Parlamentar e nele atuar, discutir e deliberar sobre o Processo Disciplinar n. 01/22 advindo da
Sindicância n. 01/21 que tem por objeto de investigação: “Apuração de possível quebra de decoro
parlamentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da tramitação do Projeto de Lei
n.39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial”, e seus desdobramentos posteriores como
segue abaixo:
- Sessão Especial à realizar-se no dia 12.04.22 — terça-feira — às 17:45min no plenário da
Câmara Municipal de Itaú de Minas, se não houver determinação legal em contrário,
Para a referida posse V. Sa. deverá estar munido do Diploma da Justiça Eleitoral e
Declaração de bens para proceder ao compromisso de posse
Para informações contactar com a Sra. Angelita Li elo fone/zap 998065206.
Atenciosamente,
JULIANA MATTAR
RESIDENTE e colar ET
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000 | Ra
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Qitaudemini leg.br My, AN
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de CI
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg leg. br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-
Câmara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
ATA DA SESSÃO SOLENE DE POSSE DO SUPLENTE DE VEREADOR
ERNANDES NATALINO RICARDO GESTÃO 2022
- Identificação Básica: Tipo de Sessão: SOLENE ; Abertura: 12/04/2022 - 17:45 ;
Encerramento: 12/04/2022 - 18:00
Mesa Diretora: Presidente: JULIANA MATTAR / PTB ; Vice-Presidente: CLAUDIA
CALIXTO SIMÃO FONSECA / REPUBLICANOS ; Primeiro-Secretário: GEOVAN
DOS SANTOS / DEM
Lista de Presença na Sessão: CLAUDIA CALIXTO SIMÃO FONSECA k
REPUBLICANOS ; DAVI OLIVEIRA DE SOUSA ! AVANTE ; ERNANDES
NATALINO RICARDO / PTB; FABIANO GOMES DE LIMA / PSD ; GEOVAN DOS
SANTOS / DEM ; JULIANA MATTAR / PTB; MARIA ELENA FARIA FRAGA / PTB;
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA / PSB
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: Aos 12 dias do mês de abril do ano de
2022, às 17:45 horas. SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO Povo
ITAUENSE, APÓS CONFERIDO O QUÓRUM, DECLAROU ABERTA A
"PRESENTE SESSÃO ESPECIAL DE POSSE DO SUPLENTE DE VEREADOR
ERNANDES NATALINO RICARDO, NO CARGO DE VEREADOR ENQUANTO
DURAR A DELIBERAÇÃO E FEITOS POSTERIORES NA CONDIÇÃO DE 1º
SUPLENTE, orientando se não houver determinação legal em contrário, para a
finalidade específica de compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e nele
atuar, discutir e deliberar sobre o Processo Disciplinar n. 01/22 advindo da
Sindicância n. 01/21 que tem por objeto de investigação: “Apuração de possível
quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira
quando da tramitação do Projeto de Lei n.39/21 que tratou de doação de lotes no
Distrito Industrial”, e seus desdobramentos posteriores. A PRESIDENTE pediu
ao SR. ERNANDES NATALINO RICARDO PARA QUE, DE PÉ PERANTE ESTA
MESA DIRETORA PROCEDA O JURAMENTO DE POSSE, o que foi feito pelo Sr.
Ernandes. O SECRETÁRIO GEOVAN perguntou ao Sr. Ernandes se PROMETE
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaú de Minas - MG
Câmara Municipal de Itaú de Minas
Estado de Minas Gerais
ORGÂNCIA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO
QUE LHE FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E
BEM ESTAR DE NOSSO POVO”, ao que respondeu que PROMETE COM O
BRAÇO DIREITO ERGUIDO. PEDIDO AO SR. ERNANDES NATALINO
RICARDO PARA PROCEDER A APRESESENTAÇÃO DE SEU: DIPLOMA E A
DECLARAÇÃO DE SEUS BENS, FOI DEVIDAMENTE APRESENTADO O
DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE BENS A MESA DIRETORA E ÃOS PRESENTES.
FEITA A . LEITURA E ASSINATURA DO TERMO DE POSSE PELO
PRESIDENTE E VEREADOR. COM O TEMPO DE 03 MINUTOS FOI DADA A
PALAVRA AO. VEREADOR ERNANDES NATALINO RICARDO. À PRESIDENTE
DESEJOU AS BOAS VINDAS AO VEREADOR EMPOSSADO ENCERROU A
SESSÃO DE POSSE. CONFORME PUBLICADO A PRESIDENTE CONVOCOU
OS ILUSTRES EDIS PARA AS SESSOES ORDINARIA E EXTRAORDINÁRIA
DESTA CÂMARA QUE SE DARÁ LOGO APÓS ESTA SESSÃO. Todos os
registros feitos por cada parlamentar durante o grande expediente que fez
uso da palavra, ou em qualquer momento desta Sessão, bem como as
explanações de cada Vereador durante a fase de discussão podem ser
conferidos na íntegra no arquivo digital armazenado na mídia anexada à
presente Ata, ou através do banco de vídeos mantido pela Assessoria de
Comunicação e Imprensa da Câmara Municipal, ou ainda acessando o
endereço: https://www.facebook.com/cmitaulvideos/. Nada mais havendo a
tratar, sob a proteção de Deus, A Presidente da Mesa Diretora, Vereadora Juliana
Mattar, declarou encerrada a presente sessão, reduzida a este termo, o qual, lido e
achado conforme, é lavrado por mim, Clederson Guiraldelli da Nóbrega, seguindo
devidamente assinado pelos membros da Mesa Diretora.
nd SAR O SS e
Presidente: JULIANA MATTAR
DDD
Vice-Presidente: CLAUDIA CALIXTO SIMÃO FONSECA
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaú de Minas - MG
Câmara Municipal de Ttaú de Minas
Estado de Minas Gerais
Secretário: GEOVAN DO SANTOS
ER DER Se TR Rea inca nana nei A RR
Vereador Empossado: ERNANDES:NATALINO RICARDO
* CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ermesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaú de Minas - MG
vidas
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Memorando.
Itaú de Minas, em 13 de Abril de 2022.
Ao
Setor Jurídico
ATT — Drs. Vinícius Araújo/Fábio Carvalho
Visando a melhor orientação ao CEDP, solicito manifestação deste Setor acerca da situação
do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar com relação ao impedimento da Presidente Maria Elena
Faria Fraga e posterior posse de seu Suplente Sr. Ernandes Natalino Ricardo, pergunto:
- como fica a composição dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do referido Conselho
em relação ao Processo Disciplinar 01/22, fruto da Sindicância 01/21 que tem por objeto:
“Apuração de possível quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves
Vieira quando da tramitação do Projeto de Lei n. 39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito
Industrial?
- O Vice Presidente assume a Presidência ou faz-se nova eleição entre seus membros para
escolha destes cargos?
Desde já agradeço a atenção.
ANGELITA
COORDENADORIA LEGISLATIVA
+
PA
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
+ Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com à Lei Municipal Nº [124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridado do documento, acesse hutps:/Awwrwitaudeminas.mg-leg-br/4ransparencia/veriticador-do-ussinaturas-ep-brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Destinatário: Coordenadoria Legislativa da Câmara Municipal de Itaú de Minas
Referente : Memorando Administrativo (“MEM 4/2022”), de 13 de abril de 2022, da
Servidora Angelita Maria Oliveira Lima, Coordenadora Legislativa.
PARECER JURÍDICO AO MEMORANDO AD-
MINISTRATIVO (“MEM 04/22”), DE 13/04/22,
DA LAVRA DA NOBRE SERVIDORA ANGE-
LITA MARIA OLIVEIRA LIMA, COORD? LE-
GISLATIVA, SOLICITANDO ORIENTAÇÃO
SOBRE A COMPOSIÇÃO DO “CONSELHO DE
ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR” (CEDP)
EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, COM-
PLEMENTANDO, ASSIM, OPINIÃO TÉCNICA
DE PARECER JURÍDICO ANTERIOR, DE
25/02/22, ESSE ÚLTIMO EXPEDIDO A PEDIDO
DA PRESIDÊNCIA DO MESMO CONSELHO.
DO RELATÓRIO
Foi encaminhado «o presente Setor Jurídico desta ilustre Câmara Municipal de Itaú de
Minas. para emissão de Parecer. o Memorando Administrativo (Crotulado” sob a sigla “MEM
4/2022"). de 13 de abril de 2022. da lavra da nobre Servidora Angelita Maria de Oliveira Lima.
ocupante do cargo de Coordenadora Legislativa. solicitando orientação sobre a composição de
cargos (“Presidente” e “V ce-presidente”) existentes no Conselho de Ética e Decoro Parlamen-
tar (CEDP) desta i. Casa de Leis face às conclusões descritas no Parecer Jurídico anteriormente
expedido (em 25 de fevereiro de 2022) pelo mesmo subscritor deste trabalho de opinião. o qual
examinou. naquela oportunidade, matérias sobre específico Processo Administrativo Discipli-
nar. em curso no mesmo Conselho de Ética (CEDP). em desfavor do nobre Vereador Robegena:
PRINTS JET AIIANAT A Menna Mannnanhas Conaota Donrinahial! 266 Ponta Penido Nine
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
A esse respeito. a destacada Coordenadora Legislativa suscitou. no Memorando (MEM
4/2022"), que este Jurídico se manifestasse sobre “como fica a composição dos cargos de Pre-
sidente e Vice-Presidente do referido € "onselho em relação do Processo Administrativo Disci-
plinar 01/22, fruto da Sindicância 01/21 que tem por objeto: “Apuração de possível quebra de
decoro parlamentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da tramitação
do Projeto de Lein. 39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial". nesses termos.
Questionou também, no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar 01/22. fruto da
Sindicância 01/21. que é o procedimento (e/ou processo) específico sobre o qual se busca es-
clarecimentos. em mais essa oportunidade. se “o Vice Presidente assume à Presidência |no
Conselho de Ética] ou faz-se nova eleição entre seus membros para escolha destes cargos? ”
Sobre isso. importa “relatar”. para total compreensão do assunto sob exposição. que em
03 de fevereiro de 2022 (anteriormente a todo o acima narrado) ocorreu a “1º Reunião do Con-
selho de Ética e Decoro Parlamentar” (CEDP) desta Câmara Municipal de Itau de Minas. oca-
sião em que “foi pedido pela presidente |desse Conselho] Maria Elena parecer jurídico para
direcionamento dos próximos atos da comissão”, conforme termos estampados na respectiva
“ATA DA 1º REUNIÃO”.
Atendendo ao pedido da Presidente do Conselho (CEDP) em questão. o subscritor desta
peça expediu Parecer Jurídico. em 25 de fevereiro de 2022, analisando a composição deste
Conselho no específico Processo Administrativo. aqui tratado. por força do “impedimento du
Presidente Maria Elena Faria Fraga e posterior posse de seu Suplente, Sr. Ernandes Natalino
Ricardo. conforme termos consignados no Memorando (“MEM 42022”) que ora se aprecia.
Acresça-se. no ponto. que mencionado Parecer Jurídico de 25 de fevereiro de 2022 en-
contra-se averbado no “sistema eletrônico” (“internet”) de processos desta i. Casa de Leis (Sis-
tema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL). sob o rótulo “Ofício Legislativo nº 16/2022”
(sigla “OFLEG 16/2022”). local em que podem ser acessados todos os documentos que deram
ensejo à produção daquele Parecer. mais o próprio trabalho de opinião.”
Não obstante isso. transcreve-se, abaixo. partes das conclusões alcançadas no apontado
Parecer Jurídico de 25 de fevereiro de 2022. naquilo que foi suscitado pela Coordenador;
gislativa e que ora se reexamina, in verbis :
A
1 Após acessar o SAPL (“https://sar s.mg.leg.br/materia/pesquisar-materia”), via “internet”, ir ao tópico A à
nistrativos” ("pesquisar documentos”), pe: Pesquisar” na janela “Tipo de Documento” sob a modalidade “Documentos Legys
do ano de “2022”, sendo possível entao atingir, após, o “Ofício Legislativo 16/2022”, aqui referido, e todos os documentos a instrui-lê
iii
ONPLOR DAT NIVA GA 1 da Mir Mm
e re rreeemeeeeeeeemeemme
canhar Frnacra Cavinohiali YA Contra
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
to
“s recomendações jurídicas aqui apresentadas referem-se, apenas, do procedi-
mento instaurado junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no ano de
2021 em desfavor do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira (procedimento
esse que assumiu, outrora. a forma de Sindicância).
(ua)
6º) Deve ser convocado(a) o(a) suplente da nobre Vereadora Maria Elena Faria
ica e Decoro Par-
Fraga para ocupar o cargo de Presidente do Conselho de t
lumentar apenas e tão-somente na tramitação do procedimento instaurado em
2021 e que envolve o nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira (tratado no to-
pico “2º, supra) Ce).
|
Sempre que houver “convocação de suplentes” à questão analisada neste Pare-
cer, esse mesmo “suplente “ irá exercer o mesmo cargo! função junto do Conse-
Hho de Ética outrora ocupado pelo “titular” e, ainda, atuará apenas e tão-so-
mente no procedimento outrora sob a forma de Sindicância) instaurado junto
av Conselho de Érica e Decoro Parlamentar no ano de 2021 em desfavor do
nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira (tratado no tópico ”
apresentação e deliberação de seu Relatório Finul.
supra), até
Dessa forma. é o sucinto “Relatório” do presente Parecer Jurídico. o qual se configura
como “parecer em complementação” ao Parecer anterior (de 25 de fevereiro de 2022), cujas
análises também corroboram, no que couber. o ora exposto. Vejamos.
DAS ATRIBUIÇÕES DO “ADVOGADO Iº DA CÂMARA MUNICIPAL
Considerando texto da Resolução Legislativa nº 238/2013. a qual modificou a Resolu-
ção nº 57/1990 (Plano de Carreiras da Câmara Municipal de Itaú de Minas). criando o cargo
efetivo de “Advogado I” (exercido pelo subscritor da presente). cabe transcrever termos de seu
art. 1º. abaixo. cujas diretivas incide à execução deste trabalho. in verbis :
Ar. 1º Ficam criados os seguintes cargos de caráter efetivo no Anexo L. da Resolução
57 de 26/12/90, a saber : (...)
CARGO - Advogado 1 (...)
Atribuições : (...)
05 - Orientar, mediante provocação (...) a Coordenadoria (...) Legislativa €...): (6...)
08 - Auxiliar e prestar orientação jurídica à Coordenadoria (...) Leg
trole Interno, comissões especiais, bem como Comissão de Licitação (...):
12 - Qutras atribuições correlatas ao cargo por determinação do e,
rd
FONTE A TETO NTNINNNT
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Isso posto. insofismay el competir ao parecerista (ocupante do cargo “Advogado [”) que
ao final subscreve a presente, à apreciação do “Memorando” interposto pela nobre Servidora
(MEM 4/2022”. de 13 de abril de 2022). na forma é pelas razões apresentadas. com à conse-
quente prolação final de opinião sobre a matéria jurídica insuflada à ocasião.
Não bastasse. tratando-se. esta peça. de “parecer em complementação” ao que anterior-
mente foi prolatado a pedido da Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP)
desta i. Casa de Leis, como já relatado. corrobora-se igualmente este feito pois as mesmas ra-
ões de Direito que permitem a expedição daquele Parecer anterior também autorizam à expe-
dição deste seu “complemento”, nada havendo a impedir a prolação do presente trabalho.
O CARÁTER “OPINATIVO” E “NÃO VINCULANTE” DESTE PARECER
Importante destacar. por pertinente, que O presente Parecer Jurídico não apresenta cará-
ter “vinculante”. daqui não emergindo obrigatoriedade a que Servidores e/ounobres Vereadores
“sigam”, “escolham” ou “obedeçam” as análises apresentadas. posto ser mero trabalho “opina-
tivo” e/ou “consultivo”. sem interferência na livre opção entendida como a melhor ao caso.
Sobre o tema. segue pronunciamento do mestre Hely Lopes Meirelles que se amolda.
por analogia, ao esforço laboral praticado pelo prolator do presente trabalho de opinião, conso-
ante passagem abaixo transcrita :
O parecer tem caráter meramente opinativo. não vinculando a Administração ou os
particulares à sua motivação ou conclusões. salvo se aprovado por ato subsequente.
Já. então. o que subsiste como ato administrativo não é o parecer. mas. sim. o ato de
sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa. ordinatória, negocial ou
punitiva.
(in “Direito Administrativo Brasileiro”, 41º ed., Malheiros : São Paulo. 2015. p. 204)
Esse. inclusive, é o sentido do posicionamento adotado pelo egrégio STF ao pacificar
que pareceres. como este feito. não apresentam natureza jurídica de “ato administrativo”. nada
mais sendo. portanto. que mera “opinião”, consoante abaixo transcrito. in verbis :
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não
é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do dirgi
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, A
tica do ato administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
dade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou sejayé
nativo que poderia ser, ou não. considerado pelo administrador.
(STF: Mandado de Segurança n 24.584-1 - DF - Rel. Min. Marco Aurélio
Fade
RN T AS ZM NINA A Nem
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Firme nesse entendimento. impende ainda consignar outro julgado do egrégio STF que
manifesta, por sua vez. que em “pareceres facultativos”. como este. seu prolator não comparti-
lha a competência de decidir. não havendo que se falar em sua responsabilização ao resultado
final alcançado. consoante elucidativos termos a seguir transeritos. in verbis :
RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO
DE PARECER FÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINA TIVA
Repercussões da natureza juridico-admin ativa do parecer jurídico: (i) quando a
consulta é facultativa. a autoridade não se vincula ao parecer proferido. sendo que seu
poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo: (...)
No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter
vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opi-
nativa. nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente
decorrer dano ao erário. mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato.
(STF: MS 24631-DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Julg. 09 08/07)
Por fim. o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas (Resolução nº
262/2019) também se pronunciou, no tema. em sintonia ao aqui exposto. pacificando-se. em
mais esse ponto. o caráter “opinativo” e “não vinculante” deste trabalho. conforme segue :
Am. 83. Os Presidentes das comissões poderão requerer parecer do setor jurídico para
que se manifeste sobre aspectos legais das proposições ou demais matérias tratadas
pela comissão. (...)
82º O parecer jurídico não tem efeito vinculante. podendo ser acolhido ou não pela
Comissão solicitante.
DA MATÉRIA SOB ANÁLISE
A nobre Servidora Angelita Maria de Oliveira Lima. Coordenadora Legislativa desta
ilustre Câmara Municipal de Itaú de Minas, solicitou. através do Memorando Administrativo
(MEM 4/2022") do dia 13 de abril de 2022, orientações jurídicas sobre a composição de cargos
(“Presidente” e “Vice-presidente”) junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP)
desta i. Casa de Leis. especificamente em relação ao Processo Administrativo Disciplinar nº
01/2022. fruto da Sindicância nº 01/2021, procedimento esse voltado à apuração de “possível
quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da
tramitação do Proje
tudo para que se pudesse obter melhores esclarecimentos sobre matérias consignadas em Pat
cer Jurídico anterior. datado de 25 de fevereiro de 2022. emitido pelo mesmo subscritor.
à
que tratou, também naquela oportunidade. do procedimento retro especificado.
ro de Lei n. 3921 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial”.
.5.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Sobre o assunto posto à exame através do Memorando Administrativo (MEM 4/2022º)
da nobre Coordenadora Legislativa, após nova análise das passagens do Regimento Interno da
Câmara Municipal que disciplinam o tema. mais aferição dos termos da Resolução nº 270. de
18 de novembro de 2019. a qual instituiu o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP).
entendo que. de fato. as conclusões finais expostas no Parecer Jurídico anterior. de 25 de feve-
reiro de 2022. sobre a composição do Conselho de Ética (CEDP) no específico processo/pro-
cedimento. ali indicado. merecem ser parcialmente reformuladas. na forma e pelas razões de
Direito abaixo discriminadas. pontual e separadamente. Vejamos.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NO ESPECÍFICO PROCEDIMENTO
Analisa-se. ao momento. à composição dos cargos de “Presidente” e “Vice-presidente”
no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) da Câmara Municipal de Itaú de Minas.
única e especificamente em relação ao Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2022. fruto
da Sindicância nº 01/202), ambos voltados à apuração de “possível quebra de decoro parla-
mentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da mamitação do Projeto de
Lein. “39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial”.
A esse respeito. o Parecer Jurídico anterior. de 25 de fevereiro de 2022. exarou, face ao
Processo Administrativo Disciplinar em questão, que “sempre que houver “convocação de su-
plentes” (...), esse mesmo “suplente” irá exercer o mesmo cargo/função junto do Conselho de
Ética outrora ocupado pelo | Vereador] “ritular (...), até apresentação e deliberação de seu
Relatório Final”, conforme termos de suas conclusões finais. ora sob reexame.
Não obstante isso. porém. não há realmente como manter tais conclusões. cabendo desde
já apontar, para imediato conhecimento. que nos casos de convocação de Vereador “suplente”
para atuar junto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP). como aqui em curso, há
que se respeitar (por força do “princípio da especialidade”) a “regra especial” do Parágrafo
Único do art. 48 do Regimento Interno desta Câmara Municipal (Resolução nº 262/2019) se-
gundo a qual “compete do Vice-Corregedor substituir O Corregedor em seus impedimentos ”.
aa
não podendo então o “suplente” assumir o cargo de Presidente do Conselho de Ética ou
ocupado pelo Vereador “titular”. reformulando-se. no ponto. as conclusões finais outror
radas (trecho transcrito no parágrafo anterior), tudo como a seguir se fará examinar. deva
mente, para inteiro conhecimento de mais essa matéria.
CRT AS nZm AMAIAANA (4 mn
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Elucidando a questão. impõe transerever. primeiro, a norma que determina idêntico tra-
tamento à “Comissão” e - Conselho”. nos termos da Resolução nº 270. de 18 de novembro de
2019. que institui o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP). in verbis :
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (...)
Ar 17. O Conselho de Etica e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização
interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funciona-
mento das Comissões.
Em sintonia a isso. o Parecer Jurídico anterior, de 25 de fev ereiro de 2022, também
assentou que “Comissão” e “Conselho” são seções internas deste 1. Orgão Legislativo de mesma
natureza jurídica. sem profundas matérias de Direito a diferenciá-las senão apenas o nome.
conforme trecho do mencionado trabalho de opinião. abaixo transcrito :
Noutro ponto, apesar do Regimento Interno expressar-se com O termo “Comissão”,
as regras subsistentes sobre ral instância de deliberação legislativa são também apli-
cadas (subsidiariamente) do presente “Conselho (de Ética), 4 UMA, pois « "omis-
são” e “Conselho” apresentam mesma natureza j
divisão de tarefas e/ou funções do Poder Legislativo, sendo certo. 4 Dt AS. que na
aplicação da lei devem ser observados os “fins sociais (...) Cas exigências do bem
comum”, termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei
Federal nº 4657/1942), rechaçando-se, assim, interpretações du “letra da lei” com
base em mera “terminologia” adotada pelo legislador, pois, como sustentado na
norma federal, o que verdadeiramente importa são os “fins” almejados.
urídica de seção colegiada de sub-
Assim. firme na compreensão da mesma natureza jurídica e semelhança doutrinária en-
tre “Comissão” e “Conselho”. informe-se também. noutro laço. que os cargos de Presidente e
de Vice-presidente do Conselho de Ética (CEDP) são ocupados. automaticamente. pelos i. Ve-
readores que forem eleitos para os cargos de Corregedor e Vice-Corregedor da Câmara, conso-
ante passagens da sempre lembrada Resolução nº 270/2019, disciplinadora da espécie :
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art 15. Será constituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por (03) membros.
para mandato de um (01) ano permitida a recondução (..).
s 1 O Conselho será composta por 03 (três) membros, sendo o Corri gedor.
corregedor e mais 01 (um) membro escolhido de acordo com as normas do
827 A Presidência do Conselho será exercida pelo Corregedor da Câmara. Sua
o
ÇA
$ 4º Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuições, prev istaierfiro
Código, deverão ser exercidas pelo Vice-corregedor (...).
PDR TATADANI A
Aoncanhor
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
O art. 47 do Regimento Interno da Câmara Municipal também se manifesta sobre a
eleição do Corregedor e do Vice-corregedor, em sintonia ao expresso retro. in verbis :
DA CORREGEDORIA
Art. 47. O Corregedor e O Vice-corregedor da Câmara serão eleitos na mesma sessão
em que ocorrer a eleição da Mesa para O mandato de um (01) anos.
Parágrafo único. Observar-se-á no que couber as regras para eleição de membro da
mesa para a escolha do Corregedor e Vice-corregedor.
Isso posto, como os Vereadores deverão eleger. anualmente. os agentes políticos que
atuarão enquanto Corregedor e Vice-corregedor da Câmara Municipal (art. 47 do RI, c'e art.
15. 8 1º. Resolução nº 270/2019). e como O Corregedor assume, automaticamente. a função de
Presidente do Conselho de Etica (art. 15. $ 2º, Resolução nº 270/2019). ressai cristalino. por
óbvio (ainda que não haju comando expresso). que O Vice-corregedor exercerá, consequente-
mente. a Vice-presidência do mesmo Conselho.
Essa mesma conclusão é alcançada. ademais. a partir do texto do 3 4º do ar. 15 da
Resolução nº 270/2019. o qual aduz que. havendo obstáculo à atuação do Corregedor. suas
atribuições “deverão ser exercidas pelo Vice-corregedor”. concluindo-se. em mais esse ponto,
que o Vice-corregedor é aquele que atuará. automaticamente. como Vice-presidente do Conse-
lhos de Ética (CEDP). não havendo dúvidas contra tal interpretação desta regra positivada.
Atento então a todo o acima expresso. e considerando. À UMA. que “Comissão” e
“Conselho” são apenas nomenclaturas diferentes de idênticas e/ou semelhantes seções colegia-
das de atuação interna da Câmara Municipal, sendo certo, A DUAS, que os comandos direcio-
nados à 01 (uma) dessas instâncias disciplinam a outra, igualmente, bem como. A TRÊS. que
Corregedor e Vice-corregedor da Câmara assumem, automaticamente. os cargos de Presidente
e Vice-presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. assentam-se aí. destarte. todas
as premissas que dão ensejo à compreensão do fundamento jurídico. ora expresso.
Prosseguindo doravante o exame do assunto, importa dizer que “mais de uma” passagem
do Regimento Interno da Câmara indica que “Vice-presidente” de “Comissão” e/ou “Conse
substitui o “Presidente” quando sobre esse último subsistir “obstáculo” (sentido lato) à su
ação. ainda que manifestando ora com os termos “Presidente de Comissão” e ora com “€ MN '
4
gedor” (ambas também disciplinando “Conselho de Ética”. como dito antes). consoante trars
crição das passagens regimentais ao momento suscitadas, in verbis :
=8- Ç EA
O RIDIII TATNTVONNT LA Dr
4 Manconhar acta Cavinohiali AA Contra Ita da Minac Ma
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
DA CORREGEDORIA
Art. 47. O Corregedor e o Vice- corregedor da Câmara serão eleitos na mesma sessão
em que ocorrer a eleição da Mesa para O mandato de um (01) anos. (...)
regedor
Art. 48. (...) Parágrafo Único. Compete ao Vice-Corregedor substituir o Corr
em seus impedimentos. (...)
DAS COMISSÕES (...)
Do Presidente, Vice-Presidente e Relator
Ari. 59. As Comissões. logo que constituídas. reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes. (...)
Art. 64, Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão em suas
ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Com efeito. atento à norma expressa de que “compete do Vice-Corregedor substituir O
Corregedor em seus impe: dimentos” (art. 48. $ único. RI). bem como “ao Vice-Presidente com-
pete substituir O Presidente da Comissão em [seus] (...) impedimentos “ (art. 64. caput. RI), resta
claro c insofismável. já daí. que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas
(Resolução nº 262/2019). na condição de norma especial que disciplina a atuação dos nobres
edis no exercício de seus mandatos e as subdivisões das instâncias internas desta i. Casa de Leis
(“Plenário, “Mesa”. “Comissão”, etc). qual uma “constituição interna”, aponta em ambas as
passagens. retro. que o Vice-presidente (de “Comissão” e/ou “Conselho”) deverá substituir seu
respectivo Presidente sempre que esse último encontrar-se “impedido”. exatamente como é o
presente caso, sem nenhuma outra “regra especial”. outrossim. a refutar tais comandos.
Não satisfeito. também a Resolução nº 270/2019. que institui o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar (CEDP). apresenta comando pelo qual o Vice-corregedor substitui o Cor-
regedor em circunstâncias assemelhadas às aqui dispostas, consoante passagens que discipli-
nam. por analogia. o mesmo assunto sob exame, in verbis :
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 15. Será constituido o srta Ética e Decoro Parlamentar por (03) memb,
para mandato de um (01) ano (.. DELA Al
«)
5º. Conselho será composta por 03 a membros, sendo o Corregedor.:o,
Corregedor e mais O! (um) membro (...
$ «4º, Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado. suas atribuições. prev istas ne
34
Codigo, deverão ser exercidas pelo Vice-C) orregedor. quando será sorteado mais um
(01) Vercador para compor a Comissão.
ONTDI ID TEM NTNINNAI 4
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
De todo o expresso. dúvidas não subsistem que as normas locais que disciplinam a ma-
téria são pontuais em indicar. ao contrário das conclusões expressas no Parecer Jurídico ante-
fior. de 25 de fevereiro de 2022, que havendo conv ocação de Vereador “suplente” para substi-
tuir o “titular” nos trabalhos em curso em alguma instância interna de atuação deste 1. Órgão
Legislativo (no caso em apreço O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar - CEDP). sendo esse
“titular” o Presidente do Conselho. quem irá assumir a Presidência será. na verdade. seu res-
pectivo Vice-presidente (e não O “suplente” do Presidente). cabendo reformular enfim. como
dito antes. a opinião prolatada no trabalho técnico anterior.
Acresça-se. que agindo na forma ora indicada, estar-se-á respeitando. por consequência.
a “supremacia do Plenário” em tudo o que envolve este ilustre Órgão Legislativo Municipal.
precisamente porque foi o Plenário que elegeu todos os Presidentes e Vice-presidentes de Co-
missões e/ou Conselhos. bem como. no caso, O Corregedor e seu Vice. não podendo o “impe-
dimento” verificado no feito ultrapassar essa instância máxima de soberana atuação do Poder
Legislativo do Município de Itaú de Minas. precisamente como se busca aqui respeitar.
Acerca da supremacia do Plenário na condução dos atos da Câmara Municipal e. mais
notadamente. na escolha de Presidentes e/ou Vice-presidentes de Conselhos e Comissões, ora
tratados. segue, abaixo. trechos do Regimento Interno a esse respeito. in verbis :
DO PLENÁRIO
Art. 49, O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara. constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício em local, forma e quóruns legais para deliberar. (...)
Art. 51). São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes : (...)
IX- eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma
e nos casos previstos neste Regimento:
Da Formação Das Comissões E De Suas Modificações
Ar. 66. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à
da posse da Mesa. por um período de um (01) ano, por eleição nominal, considerando-
se eleito em caso de empate. o Vereador do partido que ainda não representado em
outra Comissão, ou dentre eles. o Vereador mais votado nas eleições municy gás:
AN
es
EedEi so
(. sê u
Recurso
Ari. 186. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário. contra ato do Pres
-10-
CNPL 93 767 072/0001-64 - Praca Monsenhor Frnesto Ca
ioli 366 Centro Traúide Minas + MG
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Da mesma forma, também a Resolução nº 270/2019. que institui o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar (CEDP). manifestou-se sobre o necessário respeito à “supremacia do Ple-
nário”. ora tratado. disciplinando a matéria. inclusive, como “princípio norteador” do próprio
exercício da atividade parlamentar, conforme termos expressos do caput de seu art. 2º. além do
que também normatiza seu art. 4º, abaixo transcritos. in verbis :
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR €..)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (..)
Ar. 2º A atividade parlamentar será norteada pelo espírito democrático e pelos prin-
cipios (...) da supremacia do Plenário (...). (...)
Aut. 4º Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo (...) serão submetidas à
apreciação do Plenário. sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da €
mara Municipal tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia
e tavorável do Plenário.
Via de consequência. tendo então o Plenário escolhido o Corregedor e Vice-corregedor
da Câmara Municipal. os quais atuarão, após. na condição de Presidente c Vice-presidente do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), impõe-se. daí. o inarredável respeito ao “prin-
cípio da supremacia do Pjenário”, expressamente grafado no capur do art. 2º da Resolução nº
270/2019. instituidora do Conselho de Ética, mantendo-se no efetivo exercício desses cargos.
então. os nobres edis eleitos pelo Plenário, e não o nobre Vereador “suplente” convocado.
Essa é. inclusive, « “mens legis” (espírito da lei”) das normas positivas locais ao caso
em apreço. o que ora se ex pressa com o propósito de corroborar a “regra especial” do Parágrafo
Único do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 262/2019) segundo
a qual “compete ao Vice-Corregedor substituir o Corregedor em seus impedimentos”. a qual
já se mostra suficiente a regrar toda a presente questão. por si só. em obediência ao “princípio
da especialidade”, incidente neste ponto.
Superada a questão. não existindo outra “regra especial” disciplinadora do tema. im-
pende ainda destacar. por pertinente, que ao 1, Vereador “suplente” encontram-se resguardados
o livre exercício de todos os demais atos ordinários competidos aos demais membros do Pair Alon
Ea o “ue 2. va q »
selho de Ética (CEDP) no específico Processo Administrativo Disciplinar aqui tratado. s t E]
se corrigindo então, ao momento. o que diz respeito à assunção ao cargo de Presidente do,
selho. pois. como tanto fundamentado neste Parecer Jurídico, somente ao Vice-presidehi
q
possível assim realizar.
eji = z
ONPLO3 TAT OT ON 64 - Pr; TARA Centro Naide Minae o MG
mmsenhor Fmesto O
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
CONCLUSÃO
Isso posto. a par de todo o acima expresso. este parecerista entende como razoavelmente
cabível ao caso. s.m.j.. O que abaixo se expressa :
1º) O presente Parecer Jurídico esboça mera “opinião técnico-jurídica” sobre a matéria aqui
disposta, não havendo “obrigatoriedade” a que o/a atual Vice-presidente do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar. que assumirá (“em tese”) a função de Presidente do mesmo
Conselho. decida e/ou se manifeste na forma exposta nesta peça. dada a prerrogativa dos
nobres Vereadores de deliberar com base nos elementos discricionários que entenderem.
livre e soberanamente, como o mais adequado e/ou conveniente ao caso.
2º ) Este Parecer Jurídico apresenta-se sob a forma de “parecer em complemento” ao Parecer
anteriormente prolatado, em 25 de fevereiro de 2022. pelo mesmo parecerista que ao final
subscreve o presente. cabendo reformular. porém. apenas o tópico “7” daquele Parecer
anterior. consoante o que aqui se apresenta, mantendo-se inalterado. outrossim. todas as
demais orientações então apresentadas ao caso.
3º) Em sintonia ao Parecer Jurídico anterior, de 25 de fevereiro de 2022, as recomendações
aqui dispostas referem-se. apenas. à 01 (um) único procedimento em curso no Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) desta i. Câmara Municipal em desfavor do nobre Ve-
reador Roberto Gonçalves Vieira. sendo tal, especificamente, o Processo Administrativo
Disciplinar nº 01/2022. fruto da Sindicância nº 01/2021. que apura “possível quebra de
decoro parlamentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da tramita-
ção do Projeto de Lei n. “3921 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial”
4º
Ao contrário do anteriormente exposto no tópico 7º” do mencionado Parecer Jurídico an-
terior. de 25 de fevereiro de 2022, havendo “convocação de suplente” à questão analisada
neste Parecer (e no anterior). esse mesmo “suplente” não exercerá. por e do
Municipal, obedecendo-se, assim. o “princípio da supremacia do Plenário” en
; e
cravado no caput do art. 2º da Resolução 270/2019. instituidora do referido onselho.
«Ti
TNIDIIA DAS NTIMNNT DA - Praca Monconhar Erecta Cavierhinli JAf Centro lraú dei
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
5º) Em continuidade. a “convocação de suplente”. aqui tratada, permitirá a esse nobre Verea-
dor exercer todas as funções ordinárias da competência de qualquer outro membro do Con-
selho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP). à exceção. evidentemente. do disposto no
tópico “4º”. supra. pelas mesmas razões de Direito ali apontadas.
6º) Recomenda-se. desde já. que este Parecer Jurídico seja averbado e/ou protocolado no
mesmo local em que se encontra o mencionado Parecer anterior. de 25 de fevereiro de
2022. para que o analista desse último conheça toda a matéria aqui tratada.
É O PARECER.
— Maúde Minas. 04 de maio de 2022,
VINÍCIUS ARAÚJO CUNHA
Advogado da C,M.LM.
OAB/MG 94.056
eiBa
OCNDIIR PAT NIHON GA Draca Mancanhar Ernaeto Covicohiali JAR Contem Itari da Mine Me
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
COMUNICADO
O Vice-Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de
Minas/MG, no Exercício de Presidente, Vereador Davi Sousa, comunica que haverá Reunião
Administrativa do referido Conselho, em sua sede neste dia 09 de maio de 2022, segunda-feira, às 13h,
com a seguinte ordem do dia:
a) Abertura de Processo Disciplinar 01/22, fruto da Sindicância 01/21 que tem por objeto: “Apuração
de possível quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da
tramitação do Projeto de Lei n. 39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial”;
b) - Definição de diretrizes e ações em relação ao referido Processo.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 06 de Maio de 2022.
DAVI SOUSA
Vice-Presidente no Exercício de Presidente do CEDP
“Assinado Digitalmente
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www. itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021. e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg,leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
COMUNICADO
O Vice-Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Itaú de Minas/MG, no Exercício de Presidente, Vereador Davi Sousa,
comunica o cancelamento da Reunião Administrativa do referido Conselho, prevista
para hoje - dia 09 de maio de 2022, segunda-feira, às 13h.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 09 de Maio de 2022.
DAVI SOUSA
Vice-Presidente no Exercício de Presidente do CEDP
* Assinado Digitalmente
PAGUE
Requerimento n.
Itaú de Minas, em 19 de abril de 2022.
O Vereador abaixo assinado requer da Presidência da Mesa Diretora cópia
integral do Processo Disciplinar 01/22, bem como da Sindicância 01/21 que tem
por objeto: "Apuração de possível quebra de decoro parlamentar por parte do
Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da tramitação do Projeto de Lei n.
39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito Industria", bem como do cópia do
CD que acompanha o referido processo.
Desta forma.
Peço deferimento.
MUNICIPAL DE IT MINAS
ta: 27/0: - Horário: 09:
imiaistrativo - RQADM 3/2022
cu]
ROT
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
DN
TERMO DE ENTREGA
Certifica-se, pela presente, a efetiva ENTREGA DO MATERIAL solicitado pelo ilustre
Vereador Roberto Gonçalves Vieira em “Requerimento”, de sua lavra, datado de 19 de abril de
2022, sendo esse material, especificamente, a “cópia integral do Processo Disciplinar 01/22, bem
como da Sindicância 01/21” e, ainda, a “cópia do CD que acompanha o referido processo”, con-
soante termos expressos consignados no mencionado instrumento.
Outrossim, utiliza-se a presente para destacar a necessidade de haver cuidados especiais a
todo o material acima, principalmente a “Sindicância 01/21”, posto que se encontra, na data de
hoje, protegido sob o manto do “SEGREDO / SIGILO” em Direito normatizados, haja vista deter-
minação nesse sentido expedida, outrora, pelo então Corregedor desta i. Casa de Leis, Vereador
Davi Oliveira de Sousa, sem extinção e/ou revogação da medida ora em apreço.
Atenciosamente,
ARIANE DAYARA LARA AMORIM
Assessoria de Administração e Transparência
Recebido aos /4 105 (2022
Assinatura :
Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www. itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
Requerimento n.
Itaú de Minas, em 19 de abril de 2022.
O Vereador abaixo assinado requer da Presidência da Mesa Diretora O
afastamento do Vereador Davi Oliveira Sousa como membro do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar em relação ao Processo Disciplinar 01/22, fruto da Sindicância
01/21 que tem por objeto. “Apuração de possível quebra de decoro parlamentar por
parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da tramitação do Projeto de Lei n.
39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial.
O pedido se prende ao fato de que, considero o Vereador Davi Sousa suspeito
de integrar e julgar um processo no qual sou réu, tendo em vista que, conforme prova
em anexo decorrente de uma conversa printada em redes sociais entre o referido
vereador e o perfil do “Zé Ricardo”, na qual ele descreve como ele fez pra me
prejudicar propositadamente em um processo de registro de Chapa para eleição de
cargos na Mesa Diretora no mandato passado, comprovando assim ser ele meu
desafeto político.
Desta forma.
Peço deferimento.
VEREADOR ROBERTO GONÇALVES.VIEIRA |
CAMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
TO
022
PROTOCOLO GERAL 148/7 :
- 27/04/2022 - Horánio: mr,
data gtrativo - RQADM 3/2022
Segue em apenso
Processo referente ao
Requerimento n. 03
do Vereador Roberto
Vieira
(Solicita afastamento do Ver. Davi
Sousa do CEDP)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
COMUNICADO
O Vice-Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de
Minas/MG, no Exercício de Presidente, Vereador Davi Sousa, comunica que haverá Reunião
Administrativa do referido Conselho, em sua sede neste dia 22 de Junho de 2022, quarta-feira, às
14h, com a seguinte ordem do dia:
a) Abertura de Processo Disciplinar 01/22, fruto da Sindicância 01/21 que tem por objeto: “Apuração
de possível quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da
tramitação do Projeto de Lei n. 39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial”;
b) - Definição de diretrizes e ações em relação ao referido Processo.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 20 de Junho de 2022.
DAVI SOUSA
Vice-Presidente no Exercício de Presidente do CEDP
“Assinado Digitalmente
2 ,
galo á FERA
ne é
REA
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato(Ditaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021. e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade c a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas. mg-leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
COMUNICADO
O Vice-Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de
Minas/MG, no Exercício de Presidente, Vereador Davi Sousa, comunica que haverá Reunião
Administrativa do referido Conselho, em sua sede neste dia 22 de Junho de 2022, quarta-feira, às
14h, com a seguinte ordem do dia:
a) Abertura de Processo Disciplinar 01/22, fruto da Sindicância 01/21 que tem por objeto: “Apuração
de possível quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da
tramitação do Projeto de Lei n. 39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial”;
b) - Definição de diretrizes e ações em relação ao referido Processo.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 20 de Junho de 2022.
DAVI SOUSA
Vice-Presidente no Exercício de Presidente do CEDP
* Assinado Digitalmente
Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www. itaudeminas.mg.leg.br - contato(Mitaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www itaudeminas.mg leg br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.