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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
MENSAGEM N.º 15.2022
Itaú de Minas, em 17 de junho de 2022.
Senhora Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa, o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI
Nº 1.154/2021 – QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE ITAÚ
DE MINAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei que trata da abertura de crédito adicional especial no orçamento
vigente tem como objetivo dar a APAE condições de utilizar-se dos valores aprovados na
Emenda Impositiva desta Egrégia Casa, para a finalidade que ora lhe é essencial, qual seja,
investimento.
Como a dotação da Emenda Impositiva foi titulada como subvenção, sua destinação
precípua seria para ações de custeio.
A APAE, no entanto, manifestou junto ao Executivo o desejo de que esta verba, tão
bem inserida no orçamento, pudesse ser utilizada para o término dos investimentos a serem
realizados no seu prédio
Como o intuito do Executivo é cumprir a Emenda, mas naquilo que lhe é relevante
no momento, na aplicação dos recursos em investimento e não em custeio se faz
necessário a alterações dos elementos da despesa.
Conforme Portaria 163/2001 da STN, os elementos de despesa tem algumas
limitações e definições específicas:
Auxílios:
Despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas de investimentos ou inversões
financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos,
observado respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar n.º
101/2000.
Subvenções Sociais:
Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, do parágrafo
único e 17 da Lei n.º 4320/1964, observado o disposto no art. 26 da LRF.
Deste modo, para compatibilizar a necessidade da APAE e a lei em vigor, necessário a
criação de uma dotação de auxílio e anulação da dotação de subvenção, o que propomos no
presente projeto de lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
Sendo assim, se faz necessário a aprovação do Projeto de Lei que ora submetemos a
apreciação de V. Excias..
Sabedores do quanto a APAE representa para toda a comunidade e quanto este recurso irá
agregar benefícios á ela, tenho certeza de que esta Egrégia Casa não medirá esforços para a sua
votação e aprovação, em regime de urgência especial.
Na oportunidade, reitero a todos os Nobres Edis, protestos de elevado apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Norival Francisco de Lima
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Juliana Mattar
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaú de Minas/MG.
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