P.A.D
N. 02/22
Objeto - “Apuração de possível quebra de
decoro parlamentar por parte do Vereador
Roberto Gonçalves Vieira por suposta
apresentação das conversas/diálogos
particulares desenvolvidos em redes
sociais.”
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
>
Ofício nº 77/22
Itaú de Minas, em 20 de Junho de 2022.
Ilma. Sra.
Maria Elena Faria Fraga
Presidente do CEDP Exercício de 2022
ITAÚ DE MINAS - MG
Prezado Senhor.
Venho a vossa presença encaminhar a Decisão desta Presidência acerca do Requerimento
Administrativo n. 03.22, de autoria do Vercador Roberto Gonçalves Vieira. Segue anexo parecer
jurídico no qual foi balizada a referida decisão.
Sendo o que se apresenta para o momento, ao ensejo de renovo Pe DO] ijhentos de estima e
alo
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respeito. 9) e rf
À
dá |
Atenciosamente, No Í
Juliana Mattar
Presidente
* [Assinado Digitalmente]
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Referente: Requerimento Administrativo nº 3/2022 (“RQADM 3/2022”)
DECISÃO
O nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira interpôs “Requerimento Administrativo” de
nº 03/2022 (RQADM 3/2022”) pleiteando o afastamento do Vereador Davi Oliveira Sousa co-
mo membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar junto ao Processo Administrativo Dis-
ciplinar 01/22, fruto da Sindicância 01/21, por entender haver suspeição a revesti-lo.
Com a tramitação do feito, evidenciou-se, ao final, que 09 (nove) diferentes folhas (tipo
“A-4”) foram juntadas aos autos por ato da responsabilidade do nobre Vereador Roberto Gon-
çalves Vieira, sendo que essas folhas contêm “print"s” de conversas desenvolvidas na rede social
Whats App entre O nobre Vereador Davi Oliveira Sousa € “terceiro” de alcunha “Zé Ricardo”.
O nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira manifestou-se, através de advogado regu-
larmente constituído (procuração anexa), pugnando, dentre outros, pela produção de prova tes-
temunhal a comprovar que às tais conversas da rede social Whats App realmente ocorreram.
Ao depois, o nobre Vereador Davi Oliveira Sousa asseverou pela “quebra de decoro par-
lamentar” do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira por não haver autorizado a apresentação
das conversas/diálogos desenvolvidos em redes sociais, pugnando, então, pelo encaminhamento
de cópias deste feito ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar - CEDP desta Câmara Munici-
pal. Pugnou, mais, pelo indeferimento do “Requerimento Administrativo” (RQADM 03/2022”)
e, assim o sendo, pelo seu consequente encaminhamento ao arquivo.
Incitado a se manifestar, O Setor Jurídico da Câmara Municipal de Itaú de Minas emitiu
Parecer manifestando, dentre outras questões, pela lisura processual do “RQADM 3/2022”, mais
a possibilidade de indeferir o pedido inicial formulado pelo nobre Vereador Roberto Gonçalves
Vieira e consequente encaminhamento do feito ao arquivo, sem prejuízo à possibilidade de deci-
dir de forma diversa, conforme descrito naquele trabalho técnico de opinião, juntado aos autos.
É o sucinto Relatório. DECIDO.
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vedar, ,
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Verifico, primeiramente, que subsistem razões a acolher a manifestação do nobre Verea-
dor Davi Oliveira Sousa no tocante à remessa de cópias de todo o “RQADM 03/2022” ao Conse-
lho de Ética e Decoro Parlamentar - CEDP, local próprio à análise de sua manifestação.
Outrossim, na linha do exposto no Parecer Jurídico, também não vejo razão para a conti-
nuidade da tramitação do mesmo “RQADM 03/2022”, subsistindo, é certo, inúmeros motivos ao
indeferimento da pretensão ali exposta, mais ainda por tratar de pretensão, na forma como avia-
da, “fora do alcance” desta Presidência, pois se volta ao afastamento de edil que ocupa a Presi-
dência do Conselho de Ética, não sendo procedimento em curso junto à Mesa Diretora, portanto.
E nem se diga em produção de provas no mesmo “RQADM 03/2022”, tanto porque O
próprio Vereador Davi Oliveira Sousa não negou haver dialogado com os termos expressos nos
12?
tais “prints”, quanto, ademais, pelos próprio encaminhamento do feito ao arquivo.
Sendo assim, DETERMINO :
1º) A produção de cópias reprográficas de todas as peças que compõem o Requerimento Admi-
nistrativo nº 03/2022 ((RQADM 3/2022”) e consequente remessa dessas cópias ao Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar — CEDP, para providências ali cabíveis.
2º) O indeferimento do pedido formulado pelo nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira nos
autos do Requerimento Administrativo (SRQADM 03/2022”), nada havendo o que ali aco-
lher, com fulcro nas razões jurídicas expostas no Parecer produzido no curso desse proces-
sado.
3º) A remessa final do mencionado Requerimento Administrativo nº 03/2022 (“RQADM
3/2022”) ao ARQUIVO.
Itaú de Minas — MG, 15 de junho de 2022.
JULIANA MATTAR
Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas
* [Assinado Digitalmente]
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ESTADO DE MINAS GERAIS
'AMENTO JURÍDICO
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Destinatário: Presidência da Câmara Municipal de Itaú de Minas
Referente : Requerimento Administrativo nº 3/2022 (RQADM 3/2022”)
PARECER JURÍDICO SOLICITADO
PELA ILUSTRE PRESIDENTE DA CÂ-
MARA MUNICPAL DE ITAÚ DE MINAS,
VEREADORA JULIANA MATTAR, SO-
BRE TUDO O QUE ENVOLVE O PROCE-
DIMENTO INTERNO “RQADM 3/2022”,
INICIADO PELO NOBRE VEREADOR
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA, PARA
OS FINS A QUE DESTINA.
DO RELATÓRIO
A nobre Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas, Vercadora Juliana Mattar,
solicitou ao presente Setor Jurídico, nos autos do Requerimento Administrativo nº 3/2022
(denominado “RQADM 3/2022” junto ao “S APL — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo”
desta Casa de Leis), à expedição de Parecer “quanto à manifestação do Vereador Davi Sousa”,
nesses exatos termos.
Cabe destacar, a propósito, que dito Requerimento Administrativo nº 3/2022 ((RQADM
3/2022”) iniciou-se de manifestação do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira que pughou,
em sua peça inaugural, pelo “afastamento do Vereador Davi Oliveira Sousa como membro do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em relação ao Processo Disciplinar 01/22, fruto da
Sindicância 01/21”, posto enxergar suspeição, “em tese”, a revestir narrado Vereador.
Para comprovar sua tese, O nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira “procedeu a jun-
tada de conversas havidas entre [o nobre Vereador Davi] e o perfil de “Zé Ricardo”, conversas
essas que ocorreram “no WhatsApp do 'Zé Ricardo” e do Davi”, conforme expressos termos
grafados na peça lavrada pelo patrono do Requerente, Dr. Juliano Cezarino Corrêa (OAB/MG
112.396), datada e juntada aos presentes autos eletrônicos em 25/05/2022, devidamente instru-
ída com o instrumento de procuração a tanto necessário.
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DEPARTAMENTO JURÍDICO
Impõe destacar, sobre o acima exposto, que O Requerimento foi instruído com 09 (nove)
diferentes folhas (tipo “A-4”) contendo, cada uma delas, diferentes “print's” com as supra Te-
latadas “conversas havidas (...) no WhatsA4pp do “Zé Ricardo” e do Davi”, material esse que
foi juntado aos autos por ato produzido sob a responsabilidade do nobre Vereador Roberto
Gonçalves Vieira, O qual assumiu, na destacada peça encaminhada por seu patrono, dentre ou-
tros pontos, que tem sim acesso aos diálogos desenvolvidos na rede social WhatsApp entre O
Vereador Davi Oliveira Sousa e “terceira pessoa”, de alcunha Zé Ricardo.
Com base nisso, então, O nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira apresentou todo seu
entendimento acerca da “suspeição” do nobre Vereador Davi Oliveira Sousa a impedir sua atu-
ação, conforme asseverou, “como membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em
relação ao Processo Disciplinar 01/22, fruto da Sindicância 01/21”, pugnando, enfim, que os
tais diálogos desenvolvidos em redes sociais provariam que “Davi deixa claro ao “Zé Roberto,
sobre a sua intenção de (...) prejudicar” o Requerente, “tratando-se de uma verdadeira perse-
guição”, conforme asseverou, cabendo, enfim, a regra do $ 1º do art. 105 do Regimento Interno
da Câmara que disciplina as hipóteses de impedimento de Vereadores, ora pugnada.
O Requerente pugnou, ainda, pela produção de provas à permitir comprovar O alegado,
tudo para que, com base nisso, fosse acolhida a exceção de suspeição interposta.
Ato contínuo, o nobre Vereador Davi Oliveira Souza, por sua vez, apresentou suas ma-
nifestações últimas, neste feito, na peça datada e protocolada no sistema no dia 30/05/2022,
rechaçando a pretensão principal contra ele interposta por inexistir prova do alegado com base
nos “print's” juntados aos autos, asseverando, mais, que fosse reconhecida a prática de ato aten-
tatório à ética parlamentar, pelas razões e fundamentos ali dispostos.
É o sucinto Relatório.
DO ASPECTO FORMAL DO REQUERIMENTO
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas (Resolução nº 262, de 03
de Julho de 2019), estabelece, expressamente :
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rh CAMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JURÍDICO
DEPARTAMENTO
De
Art. 26. Compete ao Presidente da Câmara, além das atribuições que estão expressas
neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções € prerrogativas :
1 - dirigir, executar disciplinar os trabalhos legislativos € administrativos da Câmara,
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
II - interpretar e fazer cumprir O Regimento Interno; (...)
XI - dirigir as atividades legislativas da Câmara geral em conformidade com as nor=
mas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explicita ou implicita-
mente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou à qualquer
integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial, exercendo as
seguintes atribuições : (...)
b) superintender à organização da pauta dos trabalhos legislativos; (.)
XIV - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para à
defesa de direito e esclarecimentos de situações; (...)
XXVIII - mandar expedir (...) esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Dessa forma, com base nos termos do artigo 26 do Regimento Interno, supra transcritos,
compete então à Presidência da Câmara Municipal de Itaú de Minas à promoção de atos a per-
mitir a correta realização dos “trabalhos legislativos e administrativos da Câmara” (inciso 1),
bem como para “dirigir as atividades legislativas da Câmara” (inciso X1) e/ou outros mais
decorrentes “da natureza (das) funções e prerrogativas » da Presidência (caput), tudo em sin-
tonia ao pedido de expedição de Parecer Jurídico, ora sob produção.
Outrossim, o mesmo artigo 26 do Regimento (RI) também faculta à presidência “man-
dar prestar informações por escrito (...) para à defesa de direito e esclarecimentos de situa-
ções” (inciso XIV) ea “mandar expedir (...) esclarecimento de situações de interesse pessoal”
(inciso XXVIII, restando cabível, enfim, a expedição do presente Parecer Jurídico, por ade-
quação às normas de regência.
Some-se a isso que O Regimento Interno desta Câmara Municipal também assevera, no
caput de seu art. 83, que Presidentes de Comissão (que não se confundem com o/a Presidente
da Câmara) poderão requerer “parecer do setor jurídico para que Se manifeste sobre aspectos
legais das proposições ou demais matérias tratadas pela comissão », sendo possível enfim con-
cluir (considerando, neste ponto, O brocardo jurídico pelo qual “quem pode o mais, pode o
menos”) que as normas disciplinadoras, aqui destacadas, permitem a expedição deste Parecer
Jurídico, na forma € pelas razões aqui expostas.
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DAS ATRIBUIÇÕES DO “ADVOGADO TI” DA CÂMARA MUNICIPAL
O art. 1º da Resolução Legislativa nº 238/2013, que modificou a Resolução nº 57/1990
(Plano de Carreiras da Câmara Municipal de Itaú de Minas), criou o cargo efetivo de “Advo-
gado I” (ocupado pelo subscritor desta), nos seguintes termos, in verbis :
Aut. 1º. Ficam criados os seguintes cargos de caráter efetivo no Anexo I, da Resolução
57, de 26/12/90, a saber : (...)
CARGO — Advogado T (...).
Atribuições : (...)
06 — Assessorar os vereadores, mediante solicitação, nos assuntos técnico-jurídicos
dos projetos de lei e de outras proposições ou normas; (a)
12 — Outras atribuições correlatas ao cargo por determinação do Presidente.
Isso posto, insofismável caber a este parecerista o acolhimento da solicitação exposta
pela nobre Presidente desta ilustre Casa de Leis, com prolação de opinião técnica sobre o tema
jurídico insuflado.
DO CARÁTER “OPINATIVO” E “NÃO VINCULANTE” DESTE PARECER
Importante destacar, por pertinente, que o presente Parecer Jurídico não apresenta cará-
ter “vinculante”, daqui não emergindo obrigatoriedade a que o/a nobre Presidente “siga”, “es-
colha” ou “obedeça” as análises apresentadas, posto cuidar de mero trabalho “opinativo” e/ou
“consultivo”, sem interferência na livre opção entendida como a melhor ao caso.
Sobre o tema, segue pronunciamento do mestre Hely Lopes Meirelles que se amolda,
por analogia, ao esforço laboral praticado pelo prolator do presente trabalho de opinião :
O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os
particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente.
Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de
sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou
punitiva.
(in “Direito Administrativo Brasileiro”, 41º ed., Malheiros : São Paulo, 2015, p. 204)
Esse inclusive é o sentido do posicionamento adotado pelo egrégio STF ao pacificar que
pareceres, como o expedido ao presente caso, não apresentam natureza jurídica de “ato admi-
nistrativo”, nada mais sendo, portanto, que mera “opinião”, abaixo transcrito, in verbis :
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O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não
é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito,
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prá-
tica do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportuni-
dade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opi-
nativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.
(STF; Mandado de Segurança nº 24.584-1 - DF — Rel. Min. Marco Aurélio Mello)
Firme nesse entendimento, impende ainda consignar outro julgado do egrégio STF que
manifesta, por sua vez, que em “pareceres facultativos”, como este, seu prolator não comparti-
lha a competência de decidir, não havendo que se falar em sua responsabilização ao resultado
final alcançado, consoante elucidativos termos a seguir transcritos, tudo a pacificar, destarte, a
liberdade de decisão à matéria posta a exame, in verbis :
RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO
DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA.
Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a
consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu
poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (...)
No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter
vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opi-
nativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente
decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato.
(STF; MS 24631-DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Julg.: 09/08/07)
DA ANÁLISE DO PROCESSADO
A nobre Presidente desta ilustre Câmara Municipal, Vereadora Juliana Mattar, busca
obter subsídios para bem instruir sua decisão final no presente feito, razão de haver solicitado
“parecer jurídico quanto à manifestação do Vereador Davi Souza”.
Informe-se, primeiramente, que após análise dos critérios de legalidade do procedi-
mento desenvolvido a partir do Requerimento Administrativo nº 3/2022 ($RQADM 3/2022”),
mostra-se razoável destacar que O feito observou os primados do devido processo legal, tendo
sc atentado aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade de atos processu-
ais, sem haver prejuízos às partes por desatenções a tais postulados do Direito.
Outrossim, as partes sob embate neste feito foram perfeitamente notificadas e/ou cien-
tificadas para conhecimento da tramitação, tendo elas, sempre que incitadas, posteriormente
exercido seus respectivos direitos de postulação, em tempo e/ou forma a tanto suficiente, ne-
nhuma mácula subsistindo na questão sob comento.
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Noutro ponto, agora adentrando o pleito precípuo do nobre Vereador Roberto Gonçalves
Vieira, aqui o Requerente, certo é que mencionado edil interpretou o diálogo (desenvolvido em
rede social) de forma toda própria, nada havendo nos “prints apresentados, ao menos aos
olhos deste intérprete, a corroborar seu entendimento à questão.
Data venia, as alegações do nobre Vereador Requerente embasaram-se, isso sim, em
suas próprias interpretações subjetivas sobre o que porventura tenha ocorrido à época da pro-
dução daqueles diálogos em redes sociais, inexistindo evidências irrefutáveis, contudo, de in-
tenção de agir na forma por ele sustentada nos autos.
Mas, ainda assim, independentemente de “haver” ou “não haver” motivos que possam
sustentar a pretensão do Requerente, emerge cristalino, em mais outro ponto, que inexistem
regras positivadas, nO Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas e, também, na
Lei Orgânica Municipal, a embasar O pedido de afastamento de Presidente de Comissão e/ou
Conselho por ato, por sua Vez, da Presidência da Câmara Municipal. Ou até, ao menos não na
forma e com base nos fatos e documentos trazidos aos autos pelo Requerente.
Destarte, o texto do $ 1º do art. 105 do Regimento Interno, transcrito no corpo da peça
produzida pelo patrono do Requerente, aduz sim, é verdade, sobre questão relacionada ao im-
pedimento por ele sustentado, mas nada diz quanto à forma e/ou procedimento que à Presidên-
cia da Câmara teria que adotar se porventura houvesse deferimento a esse pleito.
Pior até, pois, consoante reiteradas e corriqueiras interpretações em curso hoje na Câ-
mara Municipal de Itaú de Minas, há independência de atuação nos trabalhos desenvolvidos,
de um lado, nas Comissões e/ou Conselhos, e de outro, na Mesa Diretora e/ou pela Presidência,
inexistindo comando positivado, como dito antes, que possa porventura implementar a preten-
são do Requerente a partir de mera decisão emanada da Presidência, como almejado.
O colegiado das Comissões e/ou Conselhos, enfim, é autônomo e independente do co-
legiado da Mesa Diretora, com suficiente distância desses à desautorizar o pleito do Requerente.
Com base em todas essas razões de Direito, supra expostas, mostra-Se então desneces-
sário acolher o pedido de “produção de provas” formulado pelo Requerente, até porque, frise-
se, o nobre Vereador Davi Oliveira de Sousa não negou, em nenhum momento, que teria ele
desenvolvido os tais diálogos juntados aos autos, apenas asseverando, isso sim, não ter autori-
zado sua publicação, sendo razoável admitir tais diálogos como “incontroversos” nos autos.
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E sc não bastassem todas as razões, acima (todas igualmente suficientes, por si só, ao
indeferimento “de plano” da pretensão), certo é que a decisão final deste Requerimento ancora-
se em análise discricionária a se implementar, de forma livre e autônoma, somente pela Presi-
dente da Câmara Municipal de Itaú de Minas, a qual, só nesse ponto, mostra-se capaz de dizer
“sim” ou “não” à matéria, sem nenhuma obrigatoriedade a um ou a outro lado.
Assim, por todas as razões, supra, também poderá a Presidência da Câmara Municipal
de Itaú de Minas decidir, autonomamente, pelo deferimento ou pelo indeferimento do Requeri-
mento Administrativo nº 03/2022 (CRQADM 3/2022), da lavra do nobre Vereador Roberto
Gonçalves Vieira, com base no art. 26, II, do Regimento Interno, dada sua condição de poder
interpretar o Regimento Interno da forma que melhor lhe aprouver, in verbis :
Art. 26. Compete ao Presidente da Câmara, além das atribuições que estão expressas
neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas : (...)
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
DA MANIFESTAÇÃO DO NOBRE VEREADOR DAVI OLIVEIRA SOUSA
A nobre Presidente desta ilustre Câmara Municipal, Vereadora J uliana Mattar, solicitou
que fosse emitido “parecer jurídico quanto à manifestação do Vereador Davi Souza”.
Isso posto, considerando todo o tratado no tópico anterior, este parecerista não vê ne-
nhum nódulo e/ou vício emergindo da manifestação do nobre Vereador Davi Oliveira de Sousa,
o qual propugnou, A UMA, pelo indeferimento deste Requerimento Administrativo nº 03/2022
(“RQADM 03/2022”), mais, A DUAS, seu consequente arquivamento, bem como, À TRÊS, o
encaminhamento de cópias de todas as peças deste feito ao Conselho de Ética e Decoro Parla-
mentar - CEDP da Câmara Municipal de Itaú de Minas, para instauração de procedimento pró-
prio, no mencionado órgão interno desta Casa de Leis, haja vista gravames praticados pelo
nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira aos preceitos da Resolução nº 270/2019, notada-
mente em seu art. 12, c/c art. 11, incisos 1, XI e XIL cfc art. 10, incisos II, Il e XIII, c/c art. 9º,
inciso IV, todos do Código de Ética é Decoro Parlamentar na Câmara Municipal.
Importa destacar também, no caso, que O acolhimento final ou não da acusação em curso
no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar assenta-se em Poder Discricionário dos nobres Edis
desta mesma Casa de Leis, sem interferência jurídica neste ponto, então.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
CONCLUSÃO
Isso posto, pode-se razoavelmente concluir, s.m.j., da forma abaixo expressa
1º) O presente Requerimento Administrativo nº 3/2022 (“RQADM 3/2022”) respeitou os
comandos legais disciplinadores do devido processo legal, não havendo vício e/ou má-
cula aparente em sua tramitação, encontrando-se o feito pronto, assim, para a decisão
final a ser prolatada pela Presidência da Câmara Municipal de Itaú de Minas — MG.
2º) A nobre Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas, Vereadora Juliana Mattar,
poderá adotar no presente feito sua autônoma “livre interpretação” com base no Poder
Discricionário a lhe permitir “acolher” ou “não acolher” quaisquer dos pedidos e/ou
manifestações aviadas pelos nobres Vereadores Roberto Gonçalves Vieira, aqui o Re-
querente, e Davi Oliveira Sousa, somando-se a isso, ademais, a possibilidade de poder
interpretar o Regimento Interno da Câmara da forma que melhor lhe aprouver, com ful-
cro no art. 26, IL, do Regimento Interno.
3º) Sem prejuízo à possibilidade da Presidência da Câmara Municipal decidir este feito an-
corada em elementos discricionários, tanto em um determinado sentido quanto em ou-
tro, como expresso no tópico imediatamente anterior, esse parecerista entende, contudo,
que subsistem robustas razões para O indeferimento do pedido formulado pelo nobre
Vereador Roberto Gonçalves Vieira, consoante farta exposição mais acima consignada.
4º) O presente Parecer Jurídico esboça mera “opinião técnico-jurídica” sobre a matéria aqui
disposta, não havendo “obrigatoriedade” a que o/a ocupante da Presidência decida e/ou
se manifeste da forma aqui exposta, pois, em casos tais, os “agentes políticos eleitos”
são dotados da prerrogativa de deliberar com base em elementos discricionários que
entenderem, de forma livre e soberana, como a mais adequada e/ou conveniente.
É O PARECER.
Itaú de Minas, 15 de junho de 2022.
VINÍCIUS ARAÚJO CUNHA
Advogado da C.M.LM.
OAB/MG 94.056
* [Assinado Digitalmente) *
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATA DA 1º REUNIÃO ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO DE
CONSELHO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR REFERENTE AO
REQUERIMENTO ADM. 03/2022.
Objeto: Apuração sobre suposta quebra de decoro parlamentar pelo
vereador Roberto Gonçalves Vieira, em virtude da apresentação das
conversas/diálogos particulares desenvolvidos em redes sociais do vereador
Davi Sousa nos autos do Requerimento ADM. nº03/2022; A decisão final da
Presidente Juliana Mattar sobre o aludido requerimento com base no parecer do
jurídico legislativo foi pelo encaminhamento dos autos para CEDP para
providencias cabíveis seguindo o procedimento previsto no Regimento Interno
da Câmara Municipal de Itaú de Minas.
Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, às
dezesseis horas, no plenário da Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, localizada
nesta Cidade à Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli n. 366, Centro, reuniram-se os
membros da CEDP vereadores Maria Elena Faria Fraga — presidente, Claudia Calixto —
vice-presidente e Fabiano Lima — membro. A servidora Angelita leu parecer jurídico
referente ao requerimento ADM nº03/2022 aos presentes. Ficou decidido após
discussão sobre o trâmite adequado, decidiram de comum acordo, pela necessidade
de tomada das seguintes providências: Foi Instaurado Processo Disciplinar, com
voto contrario do vereador Fabiano que sugeriu arquivamento; ficou decidido o
Rito de sigilo. Os Servidores que farão parte da equipe de apoio: Angelita Lima,
Ariane Amorim, Clederson Guiraldelli da Nóbrega e o representante do jurídico
legislativo Dr. Fabio Figueiredo de Carvalho que fez algumas considerações.
Pediu a Presidente para anexar o todo procedimento autuado no requerimento
ADM. nº03/2022 e Determinou a Notificação do Vereador Roberto Vieira e seu
procurador. Todos os registros feitos por cada parlamentar que fez uso da
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palavra em qualquer momento desta Sessão, bem como as explanações de cada
Vereador durante a fase de discussão podem ser conferidos na íntegra no
arquivo digital armazenado na mídia anexada à presente Ata, ou através do
banco de vídeos mantido pela Assessoria de Comunicação e Imprensa da
Câmara Municipal, ou ainda acessando o endereço:
https://www.facebook.com/cmitauívideos!. Nada mais havendo a tratar a Presidente
encerrou a presente reunião. Eu, Clederson Guiraldelli da Nóbrega lavrei a presente
ata que após lida e de conforme segue assinadas pelos membros dessa Comissão de
Fabio Figueiredo de Carvalho- Assessor Jurídico
sd
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ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Ofício nº 84/22
Itaú de Minas, em 29 de Junho de 2022.
Prezado Senhor.
Vimos à vossa presença comunicar-lhe que, por Decisão do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de Minas, foi instaurado o Processo Disciplinar 02/22, que
tem por objeto:
“Apuração de possível quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador Roberto
Gonçalves Vieira por suposta apresentação das conversas/diálogos particulares
desenvolvidos em redes sociais.”, conforme documentação que segue anexo.
Comunicamos ainda que, de acordo com o Art. 28 do CEDP, V. Sa. disporá do prazo de 10
(dez) dias para apresentar defesa e provas que julgar necessárias, bem como o rol de testemunhas
conforme previsto no Código Civil.
Sendo o que se apresenta para o momento.
Atenciosamente,
MARIA ELENA FARIA FRAGA
PRESIDENTE DO CEDP
LAssinado Digitalmente)
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MT
PROTOCOLO GE|
Data: 29/06/2022 TE
Administrativo - OFLEG 84/2022
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NOTIFICA E ENCAMINHA DOCUMENTOS REF PA 02-2022
protocoloDitaudeminas.mg.leg.br 29 de Junho de 2022 11:08
Para: "JULIANO CORREA" <advocorrea(dgmail.com>, "ROBERTO"
<vereador.robertovieirami
Vimos através deste notificar-lhes que, por Decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal
de Itaú de Minas, foi instaurado o Processo Disciplinar 02/22. Segue toda documentação em anexo.
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RESPOSTA AS INDICAÇÕES 24 E 25-2022
ROBERTO 21 Jun.
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Maria Elena 21 Jun.
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Maria Elena 14 Jun.
RESPOSTA EXECUTIVO
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Re: LDO - Lei Nº 1178.
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OFICIO 73/2022 E PARECER
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Para: "JULIANO CORREA"
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