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materia nº 37/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id1939

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Tramitação encerrada
2022-08-23 Proposição transformada em Lei
2022-08-17 Aguardando Sanção e Promulgação ENCAMINHADO
2022-08-16 Proposição aprovada em 2º Turno
2022-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2022-08-15 Aguardando encaminhamento para a Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-16T19:26:40.351843-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2022-08-16T19:13:19.759323-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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.P
PREFEITURA IVTUNICIPAL DE ITAU DE
MINAS GERAIS
MINAS
PROJETO DE LEIN' DE 03 DE AGOSTO DE 2022
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CUL￾TURA NO MUNICÍPIO ITAÚ DE MINAS E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltal=t de Minas, por seus representantes aprova
Art. I' - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de ltaú de Mi￾nas, órgão de caráter deliberativo, permanente e de âmbito municipal, vincula￾do à Secretaria Municipal de Cultura objetivando institucionalizar a relação
entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civilligados à cultu￾ra
Art. 2' Ao Conselho Municipalde Cultura, compete
1 - propor, participar, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públi￾cas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais
ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse pú'
bloco;
11 -incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da
Cultura;
111 -representar a sociedade civil de ltaü de Minas, junto ao Poder Público Mu￾nicipal, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;
IV -- propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos pa'
ra o setor cultural;
V - apresentar, discutir e dar parecer sobre proüetos que digam respeito à pro￾dução, ao acesso e à difusão cultural;
IV - promover junto às entidades de classe e a iniciativa privada, campanhas
no sentido de incrementar as ações culturais;
hTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
.os proüetos culturais de interesse do município;
VI -- estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das
atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultu￾ra/Setor de Cultura;
Vll -- buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando
intercâmbios, novas experiências e ações conjuntas de modo a fomentar estu￾dos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na á-rea;
Vlll - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais
do Município;
IX -- estabelecer as diretrizes e os programas de alocução, plano de aplicação de
todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com o Pla￾no Municipal de Cultura;
Art. 3' - O Conselho Municipalde Cultura será- composto por 08(oito)
membros, sendo 04(quatro) membros representantes do Governo Municipal e
04(quatros representando a sociedade, com a seguinte composição:
l Representantes do Governo Municipal
-OI (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
-OI (um) representante da Secretaria Municipalde Educação e Esporte;
-OI (um) representantes da Secretaria Municipalde Finanças;
-OI (um) diretor de Escola pública .municipal ou estadual, ou particular, indi￾cado pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
11 Representantes da sociedade civil organizada
-OI (um) representante da AMAIM - Associação de Manufatura e Artes de ltaú
de Minas;
-OI (um) representante dos Ternos de Congo e Grupos de Folias de Reis locais; /
-ol (um) representante dos Grupos de 3' Idade; l,n
'REFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
-OI (um) representante da comunidade, cidadãos residentes no município, com
conhecimento e interesse na área;
Parágrafo I' - A cada um dos membros nomeados neste artigo cor￾responderá um suplente igualmente indicado pelo órgão ou entidade represen￾tado.
Parágrafo 2' - Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzido por igual período, na sua totalidade ou parci￾almente.
Parágrafo 3' - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes
do poder público municipal, serão nomeados pelo Prefeito do Município, após
sua indicação, sendo desligados "ad nutum"
Parágrafo 4' - Os conselheiros, titulares e suplentes, das organiza￾ções da sociedade civil serão indicados através de oficio, sendo os mesmos no
meados pelo prefeito.
Parágrafo 5' - Os membros do Conselho não serão remunerados no
exercício de suas funções sendo considerado serviço de relevante interesse pú￾blico
Parágrafo 6' - A nomeação dos membros efetivos e suplentes será fei￾ta por ato do Prefeito Municipal, m.ediante indicação, para um mandato de 02
í'l.;a- ',... .,.dPnd'. npr renovado única vez. no todo ou parcialmente, por (dois) anos, p
igual período .
Parágrafo 7' - No caso de vacância, o novo membro indicado e nome
ado completará o mandato do substituído.
Art. 4' - Nomeados os conselheiros, esses comporão entre si e elege￾rão o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que administrarão as atividades ll,á
do Conselho. ' V
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 5' - A Secretaria Municipalde Cultura é responsávelpor oferecer
ao Conselho Municipal de Cultura o suporte necessário para seu funcionamen￾to
Art. 6' - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dota￾ções próprias do orçamento vigente.
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipalde ltaú de Minas/MG, em 03 de agosto de 2022
KonlVAdPAAWCIS+O DE LIMA
PRE: 0 MUNICIPAL

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