br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 38/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaINSTITUI 0 SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURAN O MUNICÍPIOD E ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1940

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Tramitação encerrada
2022-08-23 Proposição transformada em Lei
2022-08-17 Aguardando Sanção e Promulgação
2022-08-16 Proposição aprovada em 2º Turno
2022-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2022-08-15 Aguardando encaminhamento para a Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-16T19:27:30.645817-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2022-08-16T19:13:53.934537-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

MINAS
PROMETO DE HEIN' DE 04 DE AGOSTO DE 2022
INSTITUI 0 SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE
MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas, por seus representantes aprova.
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I' - Esta Lei regula e institui no âmbito do Município de ltaú
de Minas, em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil, a Lei Orgânica do Município e a Lei Federaln' 12.343/2010, o Siste￾ma Municipal de Cultura que tem, por finalidade, promover o desenvolvi￾mento humano, social e económico, com pleno exercício dos direitos cultu￾rais
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sis￾tema Nacional de Cultura, instituído pela EC n' 71/2012, e se constitui no
principal articulador no âmbito municipal das políticas públicas culturais,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federativos e a sociedade civil.
TITULO l
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
llAU DE MINAS ./
Art.2' - A política municipalde cultura estabelecerá o papeldo Po￾der Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define os pressupostos
que fundamentam as políticas, programas, proUetos e ações formuladas e
executadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação da sociedade
civil no campo da cultura.
Parágrafo único - Compete ao poder público formular políticas
públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e
metas do Plano e garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do
Plano Nacional de Cultura, assegurando sua efetivação pelos órgãos respon￾sáveis, nos termos da Lei Federaln' 12.343/2010.
CAPITULO ll
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3' - A cultura é um direito fundamental do ser humano, de￾vendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício no âmbito do município de ltaú de Minas.
Art. 4' - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento hu￾mano, social e económico, devendo ser tratada como uma área estratégica
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município
de ltaú de Minas.
Art. 5' - É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do património
cultural, material e imaterial do Município e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.

PREFEITURA hTUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
.P
ção, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, económica
e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produ￾ção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, con￾forme indicadores sociais.
CAPITULO lll
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipalgarantir a todos os mu
nícipes o pleno exercício de seus direitos culturais, entendidos como:
1 - direito à identidade e à diversidade cultural;
11 - direito à livre criação e expressão;
111 -direito ao livre acesso e difusão cultural;
IV - direito ao financiamento público da cultura
CAPITULO IV
DA CONCEPÇÃO TRIDIHENSIONAL DA CULTURA
Art. ll - A concepção tridimensional da cultura compreende a
cultura em três dimensões: a simbólica, a cidadã e a económica, que incor￾poram visões distintas e complementares sobre a atuação do município na
área cultural e caracterizam-se como fundamento da política municipal de
cultura.
Seção l
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o património cultural do muni- ll,,J
cípio de ltaú de Minas, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos I' ll
PREFEITURA N[UNICIPAL DE ITAU DE MIN
MINAS GERAIS
AS
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da
Constituição Federal.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipalpromover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida,
crenças, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 - A política culturaldeve contemplar as expressões que ca￾racterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção
nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipalpromover diálogos in￾terculturais nos planos local, regional, nacional e internacional, consideran￾do as diferentes concepções de dignidade humana presentes em todas as
culturas, como instrumento de construção da paz moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e as naçoes.
Seção ll
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipalassegurar o pleno exer￾cício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso univer￾sal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade culturaldeve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de polít:ocas públicas de
ITAU DE MINAS
promoção e proteção do património cultural do município, de promoção e
proteção das culturas, incluindo todos os grupos étnicos participantes do
processo civilizatório, segundo os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 - O direito à participação na vida culturaldeve ser assegu￾rado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para
criar, fruir, difundir, expor a cultura, afastando, desta forma, qualquer inge￾rência estatal na vida criativa da sociedade civil.
Art. 20 - O direito à participação na vida culturaldeve ser assegu￾rado igualmente às pessoas portadoras de deficiências múltiplas e intelectu￾ais, necessidades especiais (Hlsica/sensoriall e superdotação, que devem ter
garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e uti￾lizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade civilnas decisões
de política cultural deve ser efetivado por meio de criação e articulação de
conselhos com os representantes da sociedade civil democraticamente eleitos
pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção lll
Da Dimensão Económica da Cultura
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipalcriar condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criati￾vidade local e fonte de oportunidades de geração de renda, além de ocupa￾ções artísticas produtivas, fomentando assim a sustentabilidade e promo￾vendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS .P
Art. 23 - O Poder Público Municipaldeve fomentar a economia da
cultura como:
1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas num processo
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição
e consumo;
11 - elemento estratégico da economia contemporânea que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
económico e social;
111 - conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano
Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sen￾tidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não
restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementa.
das de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de ltaú de Minas deve ser de estimular a criação e o desenvolvi￾mento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimento que soam
compartilhados por todos.
Art. 27 - O Poder Público Municipaldeve apoiar os art:estas e pro￾dutores culturais atuantes no município para que tenham assegurado
o direito autoral de suas obras.
TITULO ll
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
&② PjtEFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MIN
MINAS GERAIS
AS
CAPITULO l
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura constitui-se num ins￾trumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, a democratização dos processos decis(brios e a obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29 - O Sistema Municipalde Cultura se fundamenta na Polí￾tica Nacional de Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos - União, Estados, Municípios e Distrito Fe￾deral - com suas respectivas políticas públicas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipalde Cultura que de￾vem orientar a conduta da administração municipal e da sociedade civil nas
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
1 - diversidade das expressões culturais;
11- fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de conheci￾mento e bens culturais;
111 - cooperação entre os en
atuantes na área cultural;
IV - integração e interação na execução das políticas públicas culturais, pro￾gramas, proüetos e ações desenvolvidas;
V - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VI - transversalidade das políticas culturais;
Vll - autonomia dos entes federativos e das entidades da sociedade civil;
Vlll - transparência e compartilhamento das informações;
tes federativos agentes públicos privados e os e l
ljã~ PREFEITO
descentralização
RA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
./
articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
açoes;
X - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
Art. 31 - As atividades e ações de alcance culturalinerentes a ca￾da organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura deverão ser orien￾tadas e estar compatibilizados e consubstanciadas no Plano Municipal de
Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, progra￾mas e proUetos culturais.
CAPITULO ll
DOS OBJETIVOS
Art. 32 - O Sistema Municipalde Cultura tem como objetivo for￾mular e implantar políticas públicas de cultura democráticas, participativas
e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, promovendo o desenvolvimento humano institucional, inclusivo,
socioeconómico, com o pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços no âmbito do município de ltaú de Minas.
Art. 33 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultu
ra
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políti￾cas públicas culturais e dos recursos públicos na área cultural;
11 - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cul￾tura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efe￾tuando sua transversalidade nas regiões rurais e urbanas do município de
ltaú de Minas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
.P
IÜI - promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a forma￾ção, capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a coo￾peração técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponí￾veis;
IV - articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a
interação da cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico
no processo do desenvolvimento sustentáveldo município;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e a
tecas públicas de cultura.
VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de
gestão e de promoção da cultura
valiação das poli
CAPITULO lll
DA ESTRUTURA
Seção l
Dos componentes
Art. 34 - O Sistema Municipalde Cultura é composto pelos se
guintes órgãos, instâncias e instrumentos:
Órgão gestor: Secretaria Municipalde Cultura
l
Instâncias de articulação, pactuação e deliberação
a) Conselho Municipal de Cultura;
bl Conferência Municipal de Cultura;
c) Fóruns Setoriais;
d) Comissões Intermunicipais.
ejlnstrumentos de gestão:
f) Plano Municipal de Cultura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS ./
Fundo Municipal de Cultura
h) Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais;
il Programa Municipal de Formação e Qualificação na Área Cultural.
11 - Sistemas Setoriais de Cultura
Gestão das políticas de Proteção ao Património Cultural;
Gestão das políticas da Biblioteca Pública Municipal;
Outros que venham a ser constituídos.
Seção ll
Das atribuições e das competências
Subseção l
Do Orgão Gestor do Sistema
Art. 35 - A Secretaria Municipalde Cultura é o órgão gestor do
Sistema Municipal de Cultura, subordinado diretamente ao Gestor Público
Municipal.
Art. 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura:
1 - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistemas Na￾cional e Estadual de Cultura, articulando políticas públicas de cultura e fi￾nanciamento junto aos setores públicos e privados, no âmbito do município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentrali￾zando e democratizando a sua estrutura e atuação;
11 - promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades
culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, con￾siderando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento lo￾cal
PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE MIN
MINAS GERAIS
/
AS
111 - executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de
Cultura;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a
diversidade étnica e social do município;
V - preservar e valorizar o património cultural do município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documen￾tação e os acervos artísticos, culturais e históricos;
Vll - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internaci￾onal;
Vlll - assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover
ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural
no âmbito do município;
IX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, demo￾cratizando o acesso aos bens culturais;
X - estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação profissi￾onal nas áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão
cultural;
XI - estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do município;
Xll - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
Xlll - captar recursos para proüetos e programas específicos junto à órgãos,
entidades, instituições e programas internacionais, federais e estaduais, pú￾blicos e privados;
XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos
Fóruns Setoriais de Cultura do município;
XV - organizar e promover bianualmente a Conferência Municipal de Cultura
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVI - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
XVll - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprova￾das no plenário do Conselho Municipal de Cultura e nas suas instâncias se￾toriais;
PREFEITURA NTUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS .P
XVlll - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura;
XIX - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quanti￾tativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados direta e/ou indiretamente com recursos do Sistema
Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indica￾dores Culturais;
XX - colaborar para a compatibilização e interação de normas, procedimen￾tos técnicos e sistemas de gestão no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
XXI - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações trans￾versais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas da Adminis￾tração Municipal;
XXll - colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura com o governo
federal na implementação de Programas de Capacitação de Formação na
Área de Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos huma￾nos responsáveis pela gestão das políticas de cultura no município;
XXlll - convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal, a Conferência
Municipal de Cultura;
XXIV - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições
SEÇAO lll
Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação
Subseção l
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 37 - A Conferência Municipalde Cultura constitui-se numa /}X
instância de participação social em que ocorre articulação entre a Adminis- " l/
tração Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e
segmentos sociais para analisar a conjuntura da área cultural no município
.P
PjiEFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que
comporão o Plano Municipal de Cultura
Art. 38 - A Conferência Municipalde Cultura é a instância máxima
para o estabelecimento das diretrizes da política municipal de cultura.
S I' - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipalde Cultura e as respectivas revisões ou adequações.
$ 2' - Cabe à Secretaria Municipalde Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura que se reunirá ordinariamente a cada dois
1021 anos ou extraordinariamente a qualquer tempo. A data da realização da
Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário
de realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
S 3' - Caso a Secretaria Municipalde Cultura não convoque a Conte
rência Municipal de Cultura ordinária em observância ao calendário estadu
al e nacional esta poderá ser convocada pelo Conselho Municipal de Cultura
$ 4' - A Conferência Municipalde Cultura será precedida de Fóruns
Setoriais e/ou Territoriais de Cultura.
SEÇAO IV
Dos instrumentos de gestão
Art. 39 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura:
1 - Plano Municipal de Cultura;
11 - Fundo Municipalde Cultura;
111 -Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais;
IV - Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área Cultural.
PREFEITURA A4UNICIPAL DE ITAÜ DE MIN
MINAS GERAIS
AS
Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Munici￾pal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
técnico-financeiro e de qualificação dos recursos humanos.
Art. 40 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às necessidades da
política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do município,
as transferências do Estado e da União e/ou outras fontes de recursos.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura será. base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financia￾mento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Díretrizes Orçamentárias
ILDO), na Lei Orçamentária Anual(LOAje outras que venham à ser criadas.
Subseção l
Do Plano Municipal de Cultura
Art. 41 - A elaboração do Plano Municipalde Cultura e dos Planos
Setoriais é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura em con￾sonância com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura
bem como com as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 42 - O Plano Municipalde Cultura deverá ser submetido à
apreciação do Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, ao Executi￾vo Municipal e à Câmara de Vereadores.
Art. 43 - O Plano Municipalde Cultura tem duração decenale é
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da política municipal de cultura na perspectiva do Sistema Muni￾cipal de Cultura.
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MIN
MINAS GERAIS
AS
Art. 44 - O Plano Municipalde Cultura deverá ser elaborado no
prazo de 120 (cento e vintes dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 45 - O Plano Municipalde Cultura deve conter:
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
11 - inventário de bens históricos, artísticos, culturais, materiais e imateriais;
111 - diretrizes e prioridades;
IV - objetivos gerais e específicos;
V - estratégias, metas e ações;
VI - prazos de execução;
Vll - resultados e impactos esperados;
Vlll - recursos materiais, humanos, financeiros disponíveis e necessários;
IX - mecanismos e fontes de financiamento do Fundo Municipal de Cultura
X - indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção ll
Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 46 - O financiamento das Políticas Públicas de Cultura esta￾belecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com recursos do municí￾pio, do estado e da união, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal de Cultura.
Art. 47 - O Fundo Municipalde Cultura é constituído pelo con￾junto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do
Município de ltaú de Minas, que devem ser diversificados e articulados.
Subseção lll
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
Art. 48 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o
Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais com
PREFEITURA hTUNICIPAL DE ITAU DE MIN
MINAS GERAIS
.P
AS
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local
com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coleta￾dos pelo município.
S I' - O Sistema Municipalde Cadastro de Informações e Indicado￾res Culturais é constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, progra￾mas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao pú￾blico e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indica￾dores Culturais.
Art. 49 - O Sistema Municipalde Cadastro de Informações e Inda
cadores Culturais tem como objetivos:
1 - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabe￾lecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das neces￾sidades sociais por cultura que permitam a formulação, monitoramento, ges￾tão e avaliação das políticas públicas inclusivas de cultura e das políticas
culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
11 - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a cons￾trução de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção
de mecanismos de indução e regulação da atividade económica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados no âmbito
do município;
111 - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público
municipal e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
.P
MINAS GERAIS
Art. 50 - O Sistema Municipalde Cadastro de Informações e Indi￾cadores Culturais fará levantamentos para a realização de mapeamentos
culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência
dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 51 - O Sistema Municipalde Cadastro de Informações e Indi￾cadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Esta￾dual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas
na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconómicas, turísticas e
demográficas, e/ou com outros institutos de pesquisa para desenvolver uma
base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural,
elaborando indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das
políticas pl.iblicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse
campo.
Subseção IV
Do Programa Mlunicipal de Formação na Área da Cultura
Art. 52 - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal
de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de
capacitação de profissionais através de cursos, palestras, oficinas, fóruns,
seminários, debates e atividades similares.
Art. 53 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regu￾lamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cul￾tura em articulação com os demais entes federados, em parceria com insti￾tuições educacionais públicas e/ou privados, tendo como objetivo central
capacitar os artistas, entidades culturais e gestores dos setores público e
privado, juntamente com membros do Conselho Municipal de Cultura, res￾ponsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
ITAU DE MINAS
.P
Art. 54 - O Programa Municipalde Formação na Área da Cultura
deve promover:
1 - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e
serviços culturais oferecidos aos munícipes e visitantes;
11 - A formação nas áreas artísticas, culturais e técnicas envolvendo todos os
espaços e seguimentos locais;
Subseção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 55 - São subsistemas do Sistema Nacionalde Cultura que se
estruturam para responder com maior eficácia a complexidade da área cul￾tural, que se divide em muitos setores com características distintas, sendo
eles
Gestão das políticas de Proteção ao Património Cultural;
Gestão das políticas da Biblioteca Pública Municipal;
Outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único - Caberá aos gestores dos espaços culturais cola￾borar no processo de desenvolvimento cultural da comunidade através da
preservação e divulgação dos trabalhos técnicos e demais situações correia
cionadas.
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 56 - O Município de ltaú de Minas deverá se integrar ao Sis￾tema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão volun￾tária, na forma do regulamento.
ITAU DE MINAS .P
Art. 57 - Sem prquízo de outras sanções cabíveis, constitui crime
de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do
Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de
Cultura em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 58 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por
Decreto no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de ltaú de Minas/MG, em 04 de agosto de
2022
NORIVAL F:
PREFEI'
?iscoxpn LIMA
NICIPAL

open original →