PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINO DE 04 DE AGOSTO DE 2022
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - FMC.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas, por seus representantes
aprova:
Art. I' Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de
ltaú de Minas - FMC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza
artística e cultural
Art. 2' São recursos do Fundo Municipalde Cultura
1 - As receitas provenientes de dotação orçamentária própria que serão
indicadas no montante que constar na Lei Orçamentária Municipal Anual,
utilizando-se de rubrica própria;
11 - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores
públicos ou privados;
111 - Resultados de convénios, contratos ou acordos celebrados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
IV - Repasses do governo Federal e Estadual;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas,
Vl-- Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que, por
sua natureza, Ihe possam ser destinados
Parágrafo único: Os recursos provenientes das receitas relacionadas
no capuz deste artigo serão depositados e movimentados obrigatoriamente em
conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira pela
Secretaria Municipal de Finanças.
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MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
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Art. 3' As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão
aplicadas em proyetos que visem a fomentação e estimulação artístico-cultural
no município de ltaú de Minas, e deverão se enquadrar entre as seguintes
áreas:
1 - Produção e realização de proJetos de artes marciais, circo, dança, música,
teatro, audiovisual e expressões culturais;
11 - Produção de intercâmbio cultural;
111 -Produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;
IV - Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas, artes visuais e
coleções;
VI - Produção e apresentação de espetáculos folclóricos, capoeira e exposição
de artesanato;
Vll - Preservação, promoção, divulgação e difusão do património histórico,
artístico e cultural;
Vlll - Levantamentos, estudos e pesquisas nas áreas cultural, histórica,
arqueológica e artística;
IX - Realização de cursos de caráter cultural, histórico ou artísticos destinados
à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
X - Organização de carnavais, sendo proibida a venda de abades e fantasias
pelas bandas e blocos que receberem qualquer tipo de repasse do fundo;
XI - Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais públicos
Art. 4' O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos
apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura ou por pessoas físicas e
jurídicas de direito público e privado.
Art. 5' A concessão de beneHicios poderá se dar nas seguintes
modalidades:
ITAU DE MINAS
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l - Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações
espontaneamente apresentadas ao Conselho Municipal de Cultura sob o crivo
da Secretaria Municipal de Cultura.
ll - Indutora, via lançamentos de editais elaborados pela Secretaria Municipal
de Cultura, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento
Económico e Turismo e pelo Setor de Convénios.
Parágrafo único: O processo de inscrição, seleção de projetos e
liberação de recursos será sob os auspícios de um edital específico, elaborado
pela Secretaria Municipal de Cultura, juntamente do Setor de Convênios e
aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 6' O apoio financeiro concedido pelo Fundo Municipal de
Cultura será restrito a, no máximo, 02 (dois) projetos por empreendedor ao
ano
Art. 7' Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados
exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento
cultural, de acordo com o cronograma ãlsico-financeiro constante no projeto
aprovado, e cuja .apresentação de prestação de contas será obrigatória,
independente da forma de concessão.
Art. 8' A existência de património financeiro oriundo de outras
entidades e/ou pessoas 6lsicas não poderá ser considerado óbice para avaliação
e seleção dos projetos.
Art. 9' O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no
Município de ltaú de Minas.
Art. IO. Os proJetos deverão apresentar proposta de contrapartida
social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retomo ao
apoio financeiro recebido. lkÂll l l
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MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
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Art. 11. A contrapartida social deve estar relacionada à
descentralização cultural e/ou a universalização e democratização do acesso
aos bens e serviços culturais.
Art. 12. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não
comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em
02 (duasl vezes o valor recebido corrigido monetariamente, e excluído de
qualquer prometo apoiado pelo FMC, por um período de 04 (quatro) anos após o
cumprimento dessas obrigações.
Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura do Município de ltaú de
Minas será administrado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de
Cultura, com supervisão e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura, e as
movimentações financeiras serão efetuadas pelo Prefeito e pela Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara
Municipal relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 15. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas
legais de controle interno da Prefeitura de ltaú de Minas, sem prquízo da
competência especifica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação