MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
PROJETO DE LEIN' DE 02 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURSIMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DO TURISMO (FUMTUR) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de ltaü de Minas, por seus representantes legais,
aprova:
Art. I' . Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTURI, com o
objetivo de implantar a política municipal de turismo, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Económico e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo
turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, económico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art.2' Compete ao Conselho Municipalde Turismo (COMTUR)
1 -- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na politica municipal de
turismo;
11 -- propor resoluções, fitos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; l/1/ A
pjIEFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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Xll -- propor planos de financiamento e convénios com instituições financeiras
pl=tblicas ou privadas;
Xlll - examinar e emitir parecer sobre as contas que Ihe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competên
cia do FUMTUR;
XV -- deliberar e opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Económico e Turismo;
XVI -- promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que
promovam a transformação de cada cidadão em agente da imagem turística e
defensor do património cultural e ambiental do Município;
XVll - avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo
atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas açõesXVll - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3' O COMTUR será composto pelos seguintes representantes dos
órgãos e entidades:
Parágrafo I' - Representantes do Poder Público:
1 -- Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Económico e Tu
rlsmo;
ll- OI(um) representante da Secretaria Municipalde Educação e Esporte;
lll- OI(uml representante da Secretaria Municipalde Cultura;
IV -- OI(um) representante da Secretaria Municipalde Finanças
Parágrafo 2' - Representantes da Sociedade Civil
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1- 01 (um) representante dos Ternos de Congo do Município;
ll - OI (um) representante da ACEIM (Associação Comercial e Empresarial de
ltaú de Minasl
lll - OI(uml representante da AMAIM - Associação de Manufatura e Artes de
ltaú de Minas;
IV - OI(uml representante do Clube de Serviços.
Parágrafo 3' - A cada um dos membros nomeados neste artigo correspondera um suplente igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado
Parágrafo 4' - Cada representante efetivo terá mandato de 02 (doisl
anos, podendo ser reconduzido por igual período, na sua totalidade ou parcialmente.
Parágrafo 5' - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do
poder público municipal, serão nomeados pelo Prefeito do Município, após sua
indicação, sendo demissíveis "ad nutum"
Parágrafo 5' - Os conselheiros, titulares e suplentes, das organizações
da sociedade civil serão indicados através de oficio, sendo os mesmos nomeados pelo prefeito.
Parágrafo 6' - Os membros do Conselho não serão remunerados no
exercício de suas funções sendo considerado serviço de relevante interesse pú'
bloco.
Art.4' O COMTUR fica assim organizado:
1 -- Plenário;
11 - Diretoria;
111 -- Comissões;
ÃgÉÊ&, PREFEITURA NTUNICIPAL DE
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$ 1' - A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um
vice-presidente e um secretário.
$ 2' - O presidente, vice-presidente e secretário serão eleitos entre os
seus conselheiros na primeira reunião ordinária de cada exercício, através de
voto secreto, para mandato de um ano.
$ 3' - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respec
tivo Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos conselheiros e homologado
através de Decreto pelo Executivo Municipal.
$ 4' - O plenário é o órgão máximo de deliberação do COMTUR, formado
por todos os seus membros e se reunirá trimestralmente e, de forma extraordinária, por convocação do presidente ou de metade dos seus membros."
S 5' - O COMTUR deliberará por maioria simples, observando a paridade
dos seus membros e se consubstanciará. em resoluções ou outros fitos administrativos formais, assinadas pelo presidente e encaminhadas para publicação
na forma da forma da legislação local.
Art. 5' - Fica criado o Fundo Municipalde Desenvolvimento do Turismo
(FUMTURI, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo
de que trata este artigo será identificado pela sigla FUMTUR
Art. 6' - Os recursos do FUMTUR em consonância com as diretrizes da
Politica Municipal do Turismo serão aplicados no(aj:
T . DPepn«nlvimentn e imolantacão de oroietos turísticos no Município;
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11 Melhoria da infraestrutura turística;
111 - Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos prole
tos e programas turísticos;
IV - Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios
de comunicação, a nívellocal, estadual e nacional;
V - Programas e proJetos de qualificação, aprimoramento e treinamento de pro
fissionais vinculados ao turismo;
Vl-- Outros programas e atividades de interesse da Politica Municipaldo Turismo.
Art. 7' - O Fundo Municipaldo Turismo será administrado por um conselho deliberativo, responsável pela aprovação de proJetos e programas turísticos integrantes da política municipal do turismo e pela aprovação dos recursos
e suas aplicações.
Art. 8' - O conselho deliberativo será constituído de 03 (trêsjmembros, a
saber:
1 - Pelo presidente do COMTUR, que será o seu presidente;
11 -- Pelo secretário, membro nomeado pelo Conselho;
111 -Pela secretária municipal de Finanças;
Art. 9' - O desempenho de função no conselho deliberativo do FUMTUR
será gratuito, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
Art. IO Ao conselho deliberativo compete
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1 - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMTUR;
11 - Aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUMTUR;
111 - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 2' desta Lei;
IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR, solicitando,
se necessário, o auxilio do Controle Interno do Município;
V - Propor medidas de aprimoramento de desempenho do FUMTUR, bem como
outras formas de atuação, visando à consecução da política de turismo do município.
Art. ll - São atribuições do presidente do COMTUR, como gestor do
FUMTUR e presidente do conselho deliberativo:
1 - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no FUMTUR, cuja
execução se dará à conta dos recursos do Fundo;
11 - Submeter ao conselho deliberativo e ao Prefeito Municipal os planos de
aplicação dos recursos a cargo do FUMTUR, em consonância com o Plano de
Turismo e da Lei de Diretrizes Orçamentadas;
111 -Submeter ao conselho deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do FUMTUR;
IV - Firmar com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convénio e
contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo FUMTUR;
V - Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações da politica de turismo financiadas pelo FUMTUR, para serem submetidos
ao conselho deliberativo e ao Prefeito Municipal.
Ad. 12 Os recursos financeiros do fundo constituir-se-ão de
1- 0s preços referentes a cessão de espaços públicos para eventos de cunho fd
privado, turísticos e de negócios; '
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11 - Direitos que porventura vier a construir;
lll - Imobilizados, moveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros
Art. 16 - Constituem passivos do fundo as obrigações, de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do
Plano Municipal do Turismo.
Art. 17 - O orçamento do FUMTUR evidenciará as politicas e o programa
de trabalho da administração municipal, integrará o orçamento geral do município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentadas
e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 18 - A contabilidade do fundo será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar
custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do
Município.
Art. 19 - A execução orçamentária do FUMTUR se processará em obter
vencia às normas e princípios legais e técnicos pelo Município.
Art. 20 - A despesa do FUMTUR se constituirá na aplicação dos recursos
no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de prole'
tos turísticos, bem como, na manutenção dos serviços de turismo.
Art. 21 - O FUMTUR terá duração indeterminada, sendo que o mandato
do conselho deliberativo coincidirá com o do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único - Em caso de extinção do FUMTUR, seu património será l.q
incorporado ao património do Município J l/
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Art. 22 - A administração superior e coordenação político-administrativa
do FUMTUR serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prquízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 23 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas pr(5prias do orçamento municipal que poderão ser suplementadas, se
necessário .
AÜ. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 25 - Revogada a Lei Municipaln' 527, de 25 de março de 2004 ea
Lei n.' 1007, de 15 de dezembro de 2017
Prefeitura Municipalde ltaú de Minas-MG, em 02 de agosto de 2022