PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
PROJETO DE LEIA' ., DE 18 DE AGOSTO DE 2022
INSTITUI A POLÍTICA DE TURISMO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas/MG, por seus representan
tes aprova:
CAPITULO l
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. I'- A Política Pública do Turismo de ltaú de Minas serve aos
seguintes objetivos:
1 - atender às diretrizes do Programa de Regionalização de Turismo, bem
como das Politicas Públicas do Ministério de Turismo e da Secretaria de
Estado de Minas Gerais;
11 - considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de
sustentabilidade ambiental, economia, sociocultural e politico-institucional
para o desenvolvimento da atividade turística;
111 -cumprir os critérios descritos na Lei Estadual n' 18.030/2009, nos
Decretos Estaduais n' 45.403/2010; 45.625/2011 e na Resolução
SETUR/MG n' 25/2017, que tratam da distribuição da parcela do ICMS
pertencente aos Municípios pelo Critério turismo;
IV - estimular o crescimento ordenado e desenvolvimento sustentável de
atividade turística para o Município;
V - promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio,
técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos
estudantes de ltaú de Minas, a compreensão do processo histórico local, o
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reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do património
cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município;
VI - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito
e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crença
do povo que mora no Município.
Vll - pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos
básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental,
económico, sociocultural e politico-institucional;
Vlll - assegurará a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às
áreas públicas de recreação;
IX - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros
geológico, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
X -- promover, assessorar e capacitar os interesses económicos do Município,
estimulando a organização de festivais, feiras e exposições como meio de
fomento ao turismo local;
XI - atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da
hospitalidade;
Xll - garantir a segurança dos munícipes e visitantes
pertences e dos seus direitos enquanto consumidores;
Xlll - proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições
possíveis de saneamento público;
XIV - oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e
garantias necessárias à proteção .de seus direitos;
XV - facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma
infraestrutura essencial;
XVI - oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura
turística;
XVll - disseminar entre os residentes do Município e aos servidores públicos,
um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia
local;
XVlll - assegurar que o interesse turístico do Município sqa completamente
gerado orla Administração Municipal em suas deliberações;
e a proteção r dos seus
consi
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harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de
apoio ao turismo com as necessidades do público em geral, as subdivisões
políticas do município e do setor turístico local.
CAPÍTULO ll
RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 2' - O chefe do Poder Executivo Municipalse responsabilizará
pela implantação destas políticas.
Parágrafo único: O Secretário Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Económico e Turismo em conjunto com o Presidente do
Conselho Municipal de Turismo, prestará o apoio necessário ao Chefe do
Executivo, na execução das políticas relacionadas ao Turismo.
CAPITULO lll
DO SETOR DE CULTURA
SECAOI
DOS OBJETIVOS
Art. 3' - O Município através da Secretaria Municipal de
Planeamento, Desenvolvimento Económico e Turismo, juntamente com as
demais pessoas de natureza jurídica pública ou privada, e a comunidade
civil organizada, têm como objetivos prioritários:
1 - estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos
serviços, produtos e atrativos turísticos locais;
11 - mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística;
111 - criar oportunidades para a educação e treinamento profissional das ii/.Z
ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo; lr 0
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lv estimular a cooperação entre a Administração Publica Municipal, os
indivíduos, as comunidades e as pessoas jurídicas para o progresso dos
interesses turísticos do município;
V - pesquisar constantemente, o setor público, acerca da elaboração,
execução, monitoramento e avaliação dos programas e politicas de turismo
do município;
VI - medir e prever o volume turístico, as receitas e o impacto da atividade
turística em termos ambientais, económicos, socioculturais e politicoinstitucionais;
Vll - desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao
desenvolvimento sustentável da atividade turística local.
SEÇAO ll
DAS ATRIBUIÇOES
Art. 4' - Além das atribuições estabelecidas na Estrutura
Organizacional do Município, compete a Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Económico e Turismo, bem como ao
Conselho Municipal de 'l~urismo:
1 - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal a íim de garantir que o
interesse turístico receba uma atenção completa e justa nas deliberações da
Administração Municipal, especialmente relacionadas ao planeamento e
zoneamento, as obras de utilidade pública, às estudas, à educação, à
cultura, ao meio ambiente e à segurança;
ll - Identificar todos os setores da Administração Municipal
programas tenham um efeito significativo sobre a atividade;
111 - Monitorar as políticas e programas que se relacionem com a ativtdaQe
turística;
lv - Notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e #y
programas sobre a atividade turística do Município e se necessário, sugerira y
mndiülcacões e melhorias;
cujas politicas e
l
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Estimular o setor turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a
imagem do Município, enfatizando seu património natural, cultural,
histórico e artístico;
VI -Estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes,
que irão, entre outras coisas:
a) Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos
naturais, o património cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as
principais festas do Município;
bl Estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos
naturais e os tesouros culturais;
cl Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do
Município;
Vll - Fomentar um entendimento entre os residentes do município e os
servidores públicos sobre a importância da hospitalidade e do turismo para a
cidade;
Vlll - Trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de
ensino, Administração Publica Federal e Estadual, a ülm de garantir a
disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como
casas de câmbio entre outros;
IX - Estimular a redução de barreiras de caráter arquitetõnico, ou de
qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de
necessidades especiais;
X - Atear, quando necessário, .junto à administração pública federal ou
estadual, com objetivo de fomentar o desenvolvimento da infraestrutura
turística do Município, trabalhando também para a preservação e
restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista;
XI - Colaborar com o Departamento de Meio Ambiente, ou outro equivalente,
para que lagos, carregos, rios e represas localizados em terras públicas
estqam livres de poluentes e não ofereçam perigo para os ülns turísticos e
recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material
ãn nq moradores e visitantes com
publico informativo, para atrair a cooperaç r r l
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o esforço do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos
naturais do seu uso excessivo e destruição;
Xll - Colaborar com o Departamento de Obras Públicas, Serviços Urbanos e
Rurais, Agricultura e Trânsito para a manutenção das estudas pontes do
Município, facilitando assim o acesso aos atrativos e produtos turísticos;
Xlll - Colaborar com o Departamento de Saúde, ou outro equivalente, para
que o mesmo fiscaliza o cumprimento dos padrões de saneamento nas
hospedagens, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes
para os turistas em visita ao Município;
XIV - Orientar os membros dos órgãos de segurança pública e os
funcionários públicos municipais para que recebam bem os visitantes
considerando os preceitos da hospitalidade;
XV - Orientar o conselho municipalde Educação para que o mesmo estimule
a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços
turísticos para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a
educação para o turismo, cultura e meio ambiente nas escolas do Município;
XVI - Orientar o Setor de Tributos, responsávelpela liberação de licenças,
alvarás e autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém
sensatos, para o licenciamento dos serviços de transporte coletivo ou
individual, tais como táxi, van, õnibus entre outros, visando à segurança e o
conforto dos turistas.
CAPITULO IV
DO COMITÉ GESTOR DE POLÍTICA DE TURISMO
Art. 5' - Fica criado o Comité de Coordenação entre os Setores da
Administração Pública Municipal, denominado Comité Gestor de Políticas do
Turismo.
Art. 6' - O Comitê Gestor de Políticas do Turismo será composto
pelo Chefe do. Poder Executivo Municipal, que exercerá a função de
presidente, pelo Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento
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Económico e Turismo, pelo Chefe do Setor de Educação, pelo Coordenador
do Setor de Engenharia, pelo Chefe do Setor de Saúde e pelo Chefe do Setor
de Meio Ambiente e pelo Chefe do Setor de Cultura.
Art. 7' - Cada membro pode indicar um substituto para que
participe das reuniões do Comité Gestor de Politicas do Turismo e se ele não
puder, porém, é necessário que esse substituto ocupe posto hierárquico
suficiente para autoriza-lo a tomar decisões que comprometam seu setor
administrativo.
Art. 8' - O comité Gestor de Políticas do Turismo funcionará- como
um júri de revisão, com o objetivo de:
1 - Considerar as avaliações preparadas pelo Setor de Cultura e Turismo a
respeito do impacto das leis e dos regulamentos propostos e existentes sobre
o turismo para o Município;
11 - buscar a redução ou eliminar qualquer impacto negativo da atividade
turística sobre a comunidade e seu património natural e cultural;
lll - Implantar a Política Municipal de Turismo descrita nesta Lei
Art. 9' - O vice-presidente do Comitê Gestor de Politicas do
Turismo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal entre seus
membros.
Art. 10 - 0 presidente do Comitê Gestor de Políticas do Turismo
pode estabelecer comissões do conselho, que pode incluir:
1 - Comissão Legislativa de revisão para:
a) Identificar as leis municipais propostas e existentes que possam impedir l
o desenvolvimento da atividade turística ou infraestrutura turística; /Ã
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bl Recomendar e preparar essas leis ou emendas, conforme for necessário,
para promoção do crescimento ordenado e do desenvolvimento
sustentável do turismo;
11 Comissão Reguladora de revisão para:
a) Identificar os regulamentos municipais que impedem o turismo;
bl Recomendar e preparar emendas para promover o crescimento ordenado
e o desenvolvimento sustentável do turismo que serão submetidas à
apreciação de todo o Comité.
$ 1' - As comissões se reunirão ao chamado de seus respectivos
presidentes que serão apontados pelo presidente do Comitê Gestor de
Políticas do Turismo.
$ 2' - Os presidentes de comissão serão nomeados e exercerão
seus cargos pelo período de OI (um) ano.
$ 3' - Ao Comité Gestor de Políticas do Turismo e suas comissões
será autorizada a condução de audiências públicas e a consulta com o setor
turístico.
Art. ll - O Poder Executivo Municipal, caso seja necessário,
poderá.regulamentar a presente Lei, por Decreto.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal ltaü lhas/MG, em 18 de Agosto de
2022
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PREFEITO MUNICIPAL