CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
DECISÃO
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
c/c PARECER JURÍDICO
Referente : PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01/2022
(EMENTA: “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01/2022 que
tem por objeto ‘Apuração de possível quebra de decoro parlamentar por parte
do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da tramitação do Projeto de
Lei nº39/2021 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial’").
“DECISÃO” DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DESTA I. CÂMARA MUNICIPAL, REDIGIDA PELO SETOR JURÍDICO, COM ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES DEFENSIVAS PROTOCOLADAS
EM NOME DO NOBRE VEREADOR
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA JUNTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 01/2022 (PADM 1/2022).
DO RELATÓRIO
O nobre Presidente “em exercício” do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
(CEDP) desta ilustre Câmara Municipal de Itaú de Minas, Vereador Davi Oliveira de Sousa,
requereu ao Setor Jurídico o exame das manifestações defensivas interpostas pelo douto advogado do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar nº 01/2022 (PADM 1/2022), o qual se volta à apuração de “possível quebra de
decoro parlamentar por parte do Vereador Roberto Gonçalves Vieira quando da tramitação
do Projeto de Lei n. º39/21 que tratou de doação de lotes no Distrito Industrial”, conforme
termos de sua respectiva “EMENTA” disposta junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, sendo esse o objeto ora tratado.
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02
Insta consignar, a propósito, que dito Processo Administrativo (PADM 1/2022) foi
instaurado a partir da decisão final prolatada na Sindicância nº 01/2021 (anexa 1
), a qual contou com “voto” proferido pelo nobre Vereador Fabiano Gomes de Lima, posto ser membro do
Conselho de Ética à ocasião, tendo ele presenciado, ainda, oitivas testemunhais no feito.
No tocante à atual fase de tramitação do Processo Administrativo em questão, certo é
que após “intimado” e/ou “notificado” para dizer sobre “teses defensivas” e “provas a produzir”, o douto advogado do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira (Procuração anexa) protocolou “Defesa Preliminar”, estampando “Rol de Testemunhas” composto, dentre outros
nomes : (1º) pelo Vereador Fabiano Gomes de Lima, que atua hoje (e já atuava antes) como
membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, (2º) pelo Prefeito Municipal de Itaú de
Minas, e (3º) pelo representante legal de pessoa jurídica cuja “razão social” foi então apontada
(sem especificação de “pessoa física”).
Ato contínuo, o nobre Presidente “em exercício” do Conselho de Ética, Vereador Davi
Oliveira de Sousa, proferiu “despacho” com o qual notificou e/ou intimou 2
o nobre Vereador
Roberto Gonçalves Vieira (e também seu patrono) “para que se manifeste (...), fundamentadamente, justificando a necessidade, adequação e pertinência da intimação de cada diferente
testemunha arrolada na mencionada peça defensiva, sob pena de imediato indeferimento”,
asseverando ainda, na mesma oportunidade, não subsistir “obrigatoriedade de produção de
determinada prova (...) pelo só fato de haver pedido da defesa nesse sentido”, nesses exatos
termos, com consequente resposta do advogado, aqui examinada.
Transpassado o aqui narrado, após análise implementada pelo Presidente “em exercício” do Conselho de Ética (CEDP) junto aos advogados do Setor Jurídico desta ilustre Casa
de Leis, foi então requerida a redação da presente “decisão”, na forma aqui disposta, devidamente instruída de elementos jurídicos condizentes ao caso, para orientações cabíveis e conhecimento de interessados.
É o sucinto Relatório.
1
02 (dois) “Documentos Acessórios” juntados ao “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 1” (PADM 1/2022) sob
os nomes “SINDICANCIA 01-2021 PARTE 1” e “PARTE 2” , no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL.
2
Texto do “Documento Acessório” juntado no SAPL ao “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 1” (PADM
1/2022) sob o título “RESPOSTA DEFESA PREVIA”, com arquivo PDF de nome “despacho_do_davi_-_presidente
_do _conselho_-_sobre_rol_de_testemunhas_-_justificar_sob_pena_de_indeferimento_pdf.pdf”, cuja Ementa
respectiva diz ser o “DESPACHO - RESPOSTA DEFESA PREVIA de 01/08/2022 por DAVI SOUSA”.
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03
DO ASPECTO FORMAL DO REQUERIMENTO
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas (Resolução nº 262/2019),
estabelece, expressamente, no tocante aos poderes e competências do Presidente do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), que :
Art. 83. Os Presidentes das comissões poderão requerer parecer do setor jurídico para que se manifeste sobre aspectos legais das proposições ou demais matérias tratadas pela comissão.
§ 1º. Na instrução serão abordados os aspectos jurídicos, de técnica legislativa e de
redação, e sugeridas as comissões para tramitação da proposição. (...)
De acordo com o texto, supra transcrito, compete aos Presidentes de Conselho desta
ilustre Casa de Leis a requisição de “Parecer Jurídico”, como no caso, para análise de matérias
jurídicas e/ou de competências legislativas desenvolvidas nesse respectivo Conselho.
Verifica-se, a propósito, que houve pedido do nobre Vereador Davi Oliveira de Sousa,
Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de Minas
(CEDP), para que fosse redigida esta decisão, na forma e com os fundamentos aqui dispostos.
Sendo assim, restaram então obedecidas as regras que disciplinam a expedição deste
trabalho técnico-jurídico, posto que os assuntos apontados à exame pelo nobre Presidente do
Conselho de Ética dizem respeito às “matérias tratadas pela comissão”, nas exatas palavras
cravadas no caput do art. 83 do Regimento Interno, supra transcrito, disciplinador da espécie.
Noutro ponto, ainda que o Regimento Interno use o termo “Comissão” (art. 83), as regras disciplinadoras dessa instância de deliberação legislativa aplicam-se, igualmente, ao presente “Conselho” (de Ética), A UMA, pois “Comissão” e “Conselho” apresentam mesma natureza jurídica de seção colegiada de subdivisão de tarefas e/ou funções do Poder Legislativo,
sendo certo, A DUAS, que na aplicação da lei devem ser observados os “fins sociais (...) e as
exigências do bem comum”, termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Decreto-lei Federal nº 4.657/1942), rechaçando-se, assim, interpretações da “letra da lei”
com base em mera “terminologia” adotada pelo legislador, pois, como sustentado na apontada
lei federal, o que verdadeiramente importa são os “fins” almejados.
Nesse mesmo sentido também apontou o Código de Processo Civil brasileiro, em trecho que apresenta suas “Normas Fundamentais”, abaixo disposto :
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Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana
e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência.
Não bastasse, a própria Resolução nº 270/2019, que instituiu o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar (CEDP), asseverou expressamente, no caput de seu art. 17, que o “Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará (...) as disposições regimentais relativas ao
funcionamento das Comissões”, pacificando-se, por mais essa razão, a similitude que amolda
“Conselho de Ética” ao perfil jurídico das “Comissões”, tudo a definitivamente indicar, enfim, que as regras disciplinadoras das “Comissões” também incidem ao “Conselho de Ética”,
tal qual implementado nesta peça.
Informe-se ainda, por fim, que o texto do § 3º do art. 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal não se aplica ao presente caso por inexistir “apresentação de emendas”, restando assim atendidos os requisitos formais permissores à expedição deste trabalho, sem obstáculos à sua prolação, na forma elaborada.
DAS ATRIBUIÇÕES DO “ADVOGADO I” DA CÂMARA MUNICIPAL
O art. 1º da Resolução Legislativa nº 238/2013, a qual modificou a Resolução nº
57/1990 (Plano de Carreiras da Câmara Municipal de Itaú de Minas), criou o cargo efetivo de
“Advogado I” (ocupado pelo co-subscritor desta, infra), nos seguintes termos, in verbis :
Art. 1º. Ficam criados os seguintes cargos de caráter efetivo no Anexo I, da Resolução 57, de 26/12/90, a saber : (...)
CARGO – Advogado I (...).
Atribuições : (...)
05 – Orientar, mediante provocação (...), as Comissões Permanentes e Especiais da
Câmara (e)(...) os vereadores;
06 – Assessorar os vereadores, mediante solicitação, nos assuntos técnico-jurídicos
dos projetos de lei e de outras proposições ou normas;
07 – Prestar orientação e proceder o efetivo acompanhamento no funcionamento das
CEIs – Comissões Especiais de Inquérito e Comissões Processantes; (...)
12 – Outras atribuições correlatas ao cargo por determinação do Presidente.
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05
Isso posto, incumbindo ao parecerista “proceder o efetivo acompanhamento no funcionamento das (...) Comissões Processantes”, nos termos da norma, supra, afigura-se insofismável poder atender pedido do Presidente “em exercício” do Conselho, na forma ora disposta.
E sepultando dúvidas, a Portaria nº 352, de 17 de março de 2021, que limitou a atuação dos advogados desta ilustre Casa de Leis à redação de peças, como a presente, assevera (§
2º do art. 1º), expressamente, que “não está incluída na vedação do caput deste artigo o ato
de redigir, para os fins de direito, (...) documentos, (...) peças (e/ou) fundamentações (...) em
favor da (...) Presidência de quaisquer de suas Comissões constituídas”, nada mais havendo a
obstaculizar, enfim, a presente atuação do co-subscritor desta, como dito antes.
DAS MATÉRIAS SOB ANÁLISE
O nobre Presidente “em exercício” do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
(CEDP) da Câmara Municipal de Itaú de Minas, Vereador Davi Oliveira de Sousa, apresenta,
abaixo, sua “DECISÃO” às manifestações defensivas interpostas pelo douto patrono do nobre
Vereador Roberto Gonçalves Vieira junto ao Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2022
(PADM 1/2022), fruto da Sindicância nº 01/2021, notadamente quanto ao “Rol de Testemunhas”, submetendo a matéria, após, aos demais membros do Conselho de Ética, para deliberação colegiada, com fulcro nos substratos do Direito a seguir dispostos. Vejamos, então.
DA ANÁLISE DO “ROL DE TESTEMUNHAS”
Consoante peças que instruem o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2022
(PADM 1/2022), a douta defesa técnica do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira juntou
“Rol de Testemunha”, circunstância em que, imediatamente após, foi proferido despacho nos
autos 3
, da lavra do nobre Presidente “em exercício” do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), Vereador Davi Oliveira de Sousa, sustentando à ocasião a ausência de obrigação de deferir nomes na condição de “testemunha”, posto ser em Direito permitido, em circunstâncias tais, rechaçar pedidos “descabidos”, “desnecessários” à causa e/ou meramente
“protelatórios”, dentre outras razões a tanto, consoante passagens infra transcritas :
3
Texto do “Documento Acessório” juntado no SAPL ao “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 1” (PADM
1/2022) sob o título “RESPOSTA DEFESA PREVIA”, com arquivo PDF de nome “despacho_do_davi_-_presidente
_do _conselho_-_sobre_rol_de_testemunhas_-_justificar_sob_pena_de_indeferimento_pdf.pdf”, cuja Ementa
respectiva diz ser o “DESPACHO - RESPOSTA DEFESA PREVIA de 01/08/2022 por DAVI SOUSA”.
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Isso posto, chama a atenção, já de início, que o destacado “Rol de Testemunhas”
apresenta pedido para oitiva de pessoas que, ao que tudo indica, sequer presenciaram
o(s) hipotético(s) “ato(s) gravoso(s)” que neste feito se busca julgar, emergindo razoáveis dúvidas de sua adequação ao caso.
A propósito, certo é que não há obrigatoriedade de produção de determinada prova
(e/ou de oitiva de testemunhas específicas) pelo só fato de haver pedido da defesa
nesse sentido, exigindo-se, isso sim, pertinência e adequação do meio probatório indicado face ao “objeto da lide” sob exame, sob pena de pronto indeferimento.
A esse respeito, a jurisprudência não diverge, cabendo transcrever :
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATE-RIAIS -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Segundo o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela
testemunhal, pericial ou documental, uma vez que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade.
(TJMG; Apelação Cível 1.0145.11.039383-5/002; Rel. Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª
CÂMARA CÍVEL, publ. em 23/02/2022)
Registre-se que incumbe ao juízo, destinatário das provas, instruir a produção de
provas conforme a sua necessidade para a solução do litígio, haja vista que, de acordo com o art. 370 do CPC, o julgador deve de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
(TJMG; Apelação Cível 1.0000.21.189726-9/001, Rel. Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, publ. em 28/10/2021) (...)
Pertine destacar, no ponto, que o presente Processo Disciplinar não se presta à análise da tramitação do Projeto de Lei nº 39/21, que tratou da doação de lotes do Distrito
Industrial do Município de Itaú de Minas, também não examina a decisão políticoadministrativa emanada pelo Chefe do Poder Executivo local e, por fim, não afere
questões relacionadas à pessoa jurídica beneficiada, “em tese”, pela proposição, não
restando lúcidas, ao momento, a adequação e a pertinência da intimação de algumas
das testemunhas arroladas pela defesa.
A toda evidência, o procedimento em curso tem por “objeto”, apenas, hipotético(s)
comportamento(s) pessoais em desacordo aos preceitos éticos por parte do Agente
Político examinado neste feito e, como tal, as provas a serem produzidas (e as testemunhas a porventura serem ouvidas) têm que se voltar a esse ponto, sem nenhum
tangenciamento a questões diversas, posto que imprestáveis ao caso.
Ao depois, em resposta à narrada manifestação de que o “Rol de Testemunhas” apresenta pessoas que “sequer presenciaram o(s) hipotético(s) ‘ato(s) gravoso(s)’ que neste feito
se busca julgar, emergindo razoáveis dúvidas de sua adequação ao caso”, termos do despacho, supra, a douta defesa técnica do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira protocolou
petição confirmando que tais pessoas realmente não haviam presenciado a circunstância tratada nos autos, justificando-se, contudo, ao argumento de que hipotéticos indeferimentos poderiam, “em tese”, implicar em “cerceamento de defesa”, como abaixo transcrito :
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07
No que se refere ao rol de testemunhas, em que pese as mesmas não terem presenciado a suposta prática do ora investigado dando conta da suposta quebra de decoro
parlamentar, mas foram em tese por ato das mesmas que houve a tramitação do projeto de lei em regime de urgência, apesar do mesmo já ter sido distribuído para o expediente ordinário, sendo partes desses fatos o início de toda a polêmica.
Dessa forma, e sem sombras de dúvidas, a oitiva das mesmas é de extrema importância para demonstrar a inocência do ora investigado, portanto, devendo as mesmas
serem devidamente intimadas para serem inquiridas quando da realização a Audiência a ser designada para esse ato (...).
(...) a oitiva das referidas testemunhas é essencial ao deslinde do embate, lembrando
que as suas oitivas fazem parte da tese e da estratégia de defesa do ora investigado.
(...) ainda não pode-se dizer que as mesmas são irrelevantes ao processo, já que como dito anteriormente estão simetricamente ligados ao caso em estudo, portanto
sendo as mesmas imprescindíveis ao andamento processual, inclusive para que se
possa falar em busca da verdade real, sendo esse um dos princípios (...) basilares que
norteiam o Direito Penal e Processo Penal Brasileiro.
Indubitável, como tanto já asseverado nos autos, que o presente Processo Administrativo não se presta à análise da tramitação de proposições e também não examina decisões de
pessoas envolvidas nessas questões, tudo como previamente manifestado no “despacho” da
nobre Presidência, sequer objetivamente abordado, data venia, na resposta defensiva em tela.
Repita-se, destarte, que o feito analisa tão-somente atos específicos hipoteticamente
praticados pelo nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira, cabendo à pleiteada prova testemunhal seguir em direção a este específico e intransponível “ponto fulcral”, competindo à
testemunha pronunciar-se, então, sobre “fato” por ela presenciado, sendo esse, frise-se, o
“objeto da atividade probatória”, nos exatos termos do Código de Processo Civil, disciplinador da matéria jurídica sob análise, abaixo dispostos, in verbis :
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha (...),
não admitindo o juiz aquelas que (...) não tiverem relação com as questões de fato
objeto da atividade probatória (...).
Descabe às testemunhas, enfim, pronunciar-se sobre “conceitos de valor” que porventura nutram sobre circunstâncias e/ou pessoas aí envolvidas, sendo totalmente descabido querer tergiversar acerca de questões outras que não sejam o “objeto” da prova cabível nesse processo, também não prestando o feito à análise das motivações que, “em tese”, teriam impulsionado atos, até porque, reflita-se, aqui não se verifica “dolo” ou “culpa”, descabidas ao caso.
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08
Com efeito, rechaça-se por completo, então, as justificativas apresentadas pela douta
defesa segundo as quais as testemunhas apontadas estariam de alguma forma envolvidas na
“tramitação do projeto de lei em regime de urgência, apesar do mesmo já ter sido distribuído
para o expediente ordinário, sendo partes desses fatos o início de toda a polêmica”, posto
não ser essa a matéria tratada nesse Processo Administrativo.
Outrossim, descabe igualmente dizer que “suas oitivas fazem parte da tese e da estratégia de defesa”, bem como os depoimentos “estão simetricamente ligados ao caso em estudo, portanto sendo as mesmas imprescindíveis ao andamento processual”, não emergindo de
mais essas passagens razoáveis motivos ao deferimento da pretensão, haja vista inexistir justificativa clara e objetiva o suficiente para se saber, no ponto, a razão pela qual deveriam ser
ouvidas pessoas que, incontroversamente, não presenciaram os fatos retratados nos autos.
Firme nesse entendimento, indefere-se, a um só tempo, todo o “Rol de Testemunhas”
juntado aos autos pela douta defesa técnica (à única exceção do nobre Vereador Fabiano Gomes de Lima, que receberá, infra, atenção própria e diferenciada aos demais), posto que o
Direito pátrio assim o permite quando subsistem razões jurídicas a tanto, ora reconhecido,
pois, A UMA, a matéria que se pretende elucidar pela via testemunhal apresenta-se desassociada e/ou descabida ao “objeto” da prova, sendo pacífico, A DUAS, ser incontroverso que as
testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos sob a exame, bem como,
A TRÊS, não há nos autos justificativa jurídica suficiente a rechaçar o presente entendimento.
Face a todo o aqui expresso, cabe então aos nobres Vereadores analisar, de forma colegiada, durante a tramitação regular dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) da Câmara Municipal de Itaú de Minas, acerca do “deferimento” ou, de outra
forma, do “indeferimento” dos nomes cravados no “Rol de Testemunhas” apresentado pela
douta defesa técnica do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira, asseverando-se porém,
como dito antes, haver razoáveis e suficientes elementos jurídicos ao “indeferimento” de 01
(uma) ou mais pessoas arroladas para tal finalidade, competindo aos nobres edis aferir a questão, contudo, com base nos critérios discricionários de “conveniência” e “oportunidade” que
normalmente já o praticam (à única exceção, repita-se, do nobre Vereador Fabiano Gomes de
Lima, o qual se reveste de questões jurídicas condizentes apenas a sua específica pessoa, consoante restará esclarecido em tópico próprio, infra).
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09
DO NOBRE VEREADOR FABIANO GOMES DE LIMA
Conforme narrado no “Relatório”, a douta defesa técnica do nobre Vereador Roberto
Gonçalves Vieira apresentou “Rol de Testemunha” com pedido para que o nobre Vereador
Fabiano Gomes de Lima componha lista de pessoas a serem ouvidas (como “testemunha”) no
curso do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2022 (PADM 1/2022), aqui tratado.
Não obstante isso, porém, olvidou a douta defesa, data venia, que mencionado Vereador já atuou, no procedimento instrutório que antecedeu esse Processo Administrativo (qual
seja, a Sindicância nº 01/2021) na condição de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) e, como tal, acompanhou presencialmente depoimentos de “testemunhas”
(no plural) que também poderão depor, “em tese”, em audiência ainda a ser agendada, tudo
como não permite o Direito, sob pena, hipoteticamente falando, de “nulidade absoluta”.
Cabe salientar, a propósito, que o próprio doutro patrono do nobre Vereador Roberto
Gonçalves Vieira manifestou-se nesse mesmo e exato sentido no curso das oitivas testemunhais implementadas na Sindicância nº 01/ 2021, haja vista impugnação por ele apresentada à
testemunha que, da mesma forma, esteve presente em depoimentos testemunhais de outrens 4
.
Ademais, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas (Resolução nº
262/2019), o Estatuto do Servidor Público dos Poderes do Município de Itaú de Minas (Lei
Municipal nº 47/1991) e o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal (Resolução nº 270 / 2019) permitem, em sintonia ao aqui expresso, que seja instaurada Sindicância para aferir questões no âmbito dessa ilustre Casa de Leis, utilizando os autos da Sindicância, após, à instrução do respectivo Processo Administrativo, tudo a resultar, daí, na consequente existência de 01 (um) só acervo processual (com os autos da Sindicância servindo para
instruir o Processo subsequente), reconhecendo-se enfim, por mais essa razão, o impedimento
à atuação do nobre Vereador Fabiano Gomes de Lima na condição de testemunha, posto já
haver atuado como membro do Conselho de Ética, facultando-lhe à ocasião, como dito,
acompanhar presencialmente depoimentos de “testemunhas”.
4 Vide folha nº 51 da Sindicância nº 01/2021, consignada, no SAPL, como “Documento Acessório” juntado ao
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 1 (PADM 1/2022) através do documento de nome “sindicancia_01-
21_part_2.pdf”, cuja Ementa respectiva, desse último, assevera ser a “2ª PARTE DA SINDICANCIA 001/2021”.
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
010
Mas não apenas isso ! Este Setor Jurídico também já se pronunciou, em Parecer anterior juntado ao presente Processo Administrativo 5
, sobre a impossibilidade de 01 (uma) só
pessoa acumular, no mesmo feito, as competências de “testemunha e julgador”, tal qual parece pretender a nobre defesa, permissa venia, ao desconsiderar que no curso da Sindicância o
nobre Vereador Fabiano Gomes de Lima atuou pessoalmente como membro do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) 6
, tendo inclusive exarado “voto” na decisão última daquele procedimento, tudo a impedir por completo sua oitiva, por total oposição às diretivas
jurídicas aí incidentes, sob pena, “em tese”, de viciar o feito de “nulidade absoluta”, por mais
essa razão de Direito.
Com efeito, tendo atuado anteriormente na composição do “órgão julgador” (como
ocorre ainda hoje), mostra-se claramente impossível querer transfigurar o nobre Vereador
Fabiano Gomes de Lima, ao momento, à condição de testemunha, em sintonia à pontual irresignação doutrinária sobre o tema, abaixo transcrita :
Juiz testemunha. O juiz da causa, arrolado como testemunha, não deverá depor. Se
tiver conhecimento dos fatos, declarar-se-á impedido, sendo vedado à parte que o arrolou substituí-lo; se não tiver, excluirá seu nome do rol de testemunhas.
(in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. NERY JR., Nelson. 7ª ed..
Revista dos Tribunais. São Paulo, 2003. Pág. 758)
Se já não fosse suficiente, afigura-se igualmente impossível alcançar posicionamento
diverso ante a observação, como narrado no “Relatório”, supra, que o nobre Vereador Roberto
Gonçalves Vieira e seu douto patrono foram regularmente notificados e/ou intimados para
justificar, “fundamentadamente, (...) a necessidade, adequação e pertinência da intimação de
cada diferente testemunha arrolada na mencionada peça defensiva, sob pena de imediato
indeferimento”, inexistindo na consequente resposta fundamentos que apontam para entendimento diverso (até porque foi o mesmo entendimento sustentado pelo próprio d. advogado
durante audiência da Sindicância nº 01/ 2021), restando “preclusa” 7
oposições em contrário.
5
Vide folhas 35/47 do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 1 (PADM 1/2022), juntadas, no Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo – SAPL, através do documento em PDF denominado “pad_01-2022.pdf” .
6
Vide folhas nº 70/71 da Sindicância nº 01/2021, consignada, no SAPL, como “Documento Acessório” juntado
ao bojo do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 1 (PADM 1/2022) através do arquivo (em PDF) de nome “sindicancia_01-21_part_2.pdf”, cuja Ementa respectiva assevera ser a “2ª PARTE DA SINDICANCIA 001/2021”.
7
PRECLUSÃO : “ato de encerrar ou de impedir que alguma coisa se faça ou prossiga” (in VOCABULÁRIO JURÍDICO, SILVA, De Plácito e. Forense. 28ª ed.. Rio de Janeiro, 2010. Pág. 1070.
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011
No tocante ao reconhecimento da “preclusão” por ausência de manifestação “a tempo
e modo” disciplinado na regra processual, acima apontado, nossos tribunais não divergem :
ROL DE TESTEMUNHA - PRECLUSÃO.
A apresentação do rol de testemunhas, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte
que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa o seu
indeferimento.
(TJMG; Agr. Instr., 1.0000.21.170443-2/001, Rel. José A.L. Santos, publ. 3/5/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova pretendida é deferida, porém, devidamente intimada, a parte não cumpre a diligência determinada, qual seja,
apresentação do rol de testemunhas, a tempo e modo.
(TJMG; Apel.Cível 1.0000.22.001687-7/001, Ângela L. Rodrigues, publ. 16/8/2022)
Outrossim, o impedimento legal à atuação do nobre Vereador Fabiano Gomes de Lima
na condição de testemunha, além de não contrariar a Lei Federal nº 9.784/99, disciplinadora
maior de processos administrativos no país, fulcra-se, de outro modo, nas regras do novo Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente em feitos administrativos por força de seu
art. 15 8
) e, da mesma forma, na disciplina de espécie disposta no Código de Processo Penal,
na linha das passagens dessas leis, abaixo transcritas, in verbis :
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...)
§ 2º São impedidos : (...)
III – (...) o juiz (...) e outros que assistam ou tenham assistido as partes. (...)
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente (...) e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - X X X X X - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas
não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das
penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
8 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos (...) administrativos, as disposições deste Código lhes
serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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012
(...)
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
Acresça-se, ainda quanto ao impedimento que reveste a insustentável atuação do nobre
Vereador Fabiano Gomes de Lima enquanto testemunha no feito, que a Lei Estadual nº
14.184/ 2002, disciplinadora do “processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual” (Ementa), subsidiariamente incidente ao caso, diz ser obrigação do próprio “impedido” comunicar tal perfil, constituindo hipotéticas omissões em “falta grave”, conforme
texto dessa lei, infra, denotando, também daí, toda a gravidade da matéria, dadas as suas nefastas consequências, in verbis :
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 61 – É impedido de atuar em processo administrativo (...) a autoridade que: (...)
II – tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau esteja em uma dessas situações; (...)
IV – esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 62 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para
efeitos disciplinares.
Assim, com fulcro nas diversas razões de Direito, supra expressas, não há como aceitar o nobre Vereador Fabiano Gomes de Lima à condição de testemunha no feito, impondo o
indeferimento da pretensão defensiva, sob pena de “nulidade absoluta” do processo em curso.
E como já anunciado, a matéria encontra-se fulminada pela “preclusão”, por ausência
de manifestação defensiva “a tempo e modo” próprio (apesar de notificada e/ou intimada em
mais de uma oportunidade), sem imposição da lei para que se entenda de forma contrária.
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013
DO REPRESENTANTE LEGAL DE “PESSOA JURÍDICA”
A douta defesa do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira pugnou, através do “Rol
de Testemunhas” juntado aos autos, pela oitiva do “representante legal da empresa TREAT
INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA, com endereço para intimação com sendo
(sic) R. Maj. Álvaro, 1050 – Distrito Industrial, Patrocínio Paulista – SP, 14415-000”, nesses
“exatos” e “únicos” termos exarados sobre a matéria, assim fazendo sem a necessária qualificação da “pessoa física” a tanto almejada, bem como, não bastasse, sem nenhuma “justificativa” para proceder na forma aqui retratada (apesar de previamente notificada).
Data maxima venia, inexistem dúvidas de que cabe à parte, e apenas à parte, diligenciar para a indicação da “pessoa física” que deverá ser ouvida em ato processual voltado a tal
fim, não havendo qualquer norma processual que transfira essa incumbência a órgãos julgadores (mesmo nessa instância administrativa) que, por óbvia incidência do “princípio da inércia”
e do “devido processo legal”, não se mostra competente para diligenciar em favor de “partes”
processuais, na forma disposta nos atos, nem suprir eventuais lacunas.
A toda evidência, não cabe ao órgão julgador diligenciar, afinal, para saber qual “pessoa física” que se qualifica na condição de “representante legal da empresa TREAT INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA”, consoante texto cravado no “Rol de Testemunhas” apresentado pela defesa técnica, não havendo como acolher mais essa pretensão, até
porque, frise-se, sequer se sabe se aquela “pessoa jurídica” apresenta “quadro societário” ou
de “acionistas”, ou “estatuto”, ou “contrato social” com apresentação de mais de 01 (um) representante (sem informações mínimas nos autos a respeito), acarretando, só nesse ponto,
haver razoáveis motivos jurídicos ao indeferimento do pleito.
Da mesma forma, a defesa não apresentou nenhuma “justificativa” para agir na forma
aqui retratada (apensar de notificada e/ou intimada em mais de 01 oportunidade a tanto), restando preclusa mais essa pretensão, por ausência de manifestação no tempo e no modo asseverado na lei de regência, consoante julgados abaixo (tanto cível quanto criminal), in verbis :
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Não há se falar cerceamento de defesa quando a parte não cumpre ordem judicial para apresentar rol de testemunhas a tempo e modo.
(TJMG; Apelação Cível 1.0043.14.003367-1/001, Rel. Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂM. CÍVEL, publ. 11/03/2022)
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014
PROVA TESTEMUNHAL.
Sabe-se bem que a apresentação do rol de testemunhas é ato preclusivo, não apresentado a tempo e a modo, a parte perde o direito de produzir a referida prova.
(TJMG; Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.078065-6/001, Rel. Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂM. CÍVEL, publ. 09/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ATO A QUE DEU CAUSA O PRÓPRIO INTERESSADO.
(...) intimadas as partes, incumbe ao interessado apresentar o rol de testemunhas (...).
Depois disso, porém, não pode pretender a produção de provas, diante da preclusão
consumativa, sem que o indeferimento da diligência importe em nulidade, pois se
trata de ato a que o próprio interessado deu causa.
(TJMG; Apelação Criminal 1.0521.09.086919-4/002, Rel. Des.(a) Beatriz Pinheiro
Caires, 2ª CÂM. CRIM.; publ. 09/12/2015)
A propósito da obrigação cabível à nobre defesa técnica, aqui retratada, segue, abaixo,
texto expresso do Código de Processo Civil, para conhecimento e reflexão, in verbis :
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o
estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Isso posto, por ausência de indicação da “pessoa física” que gostaria de ouvir no curso
do processado, inexistem elementos que permitam acolher a pretensão de ouvir “representante
legal” de pessoa jurídica descrita no “Rol de Testemunhas” juntado aos autos, na forma engendrada pela douta defesa do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira, e restando preclusa
hipotéticas irresignações em contrário, indefere-se, enfim, mais essa pretensão.
Informe-se, no ponto, que o entendimento ora exposto diverge do que se refere à oitiva
do i. Prefeito Municipal no feito, pois este último (ao contrário do disposto neste tópico), apesar de não qualificado nos autos, trata-se de pessoa facilmente “identificável”, mais até em
Município do porte de Itaú de Minas, em que boa parte dos munícipes conhecem a pessoa do
Prefeito e até mesmo a localização precisa de sua residência.
DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
A douta defesa do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira pugnou ainda, com base
no “Rol de Testemunhas” juntado aos autos, pela oitiva do ilustre Prefeito Municipal de Itaú
de Minas no curso do Processo Administrativo nº 01/2022 (PADM 1/2022), aqui sob análise.
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015
A propósito disso, certo é que a oitiva de autoridades na condição de testemunha em
processos em curso, como se pretende face ao Chefe do Poder Executivo local, apresenta disciplinamento jurídico todo próprio, dadas as prerrogativas legais a ele concedidas.
Esclareça-se, por pertinente, que nenhuma Lei (e/ou Resolução) Municipal apresenta
regra “especial” (fulcrada no “princípio da especialidade” 9
) sobre oitiva de autoridade, na
condição de testemunha, em processos administrativos, como é o caso, o que faz incidir, via
de consequência, a regra “geral” do art. 15 do novo Código de Processo Civil segundo a qual
“na ausência de normas que regulem processos (...) administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”,
Firme nesse entendimento, segue, abaixo, passagens do novo Código de Processo Civil brasileiro que, se porventura restar deferida a oitiva do ilustre Prefeito Municipal neste
feito (o que ainda será terminativamente decidido, de forma colegiada, pelos membros desse i.
Conselho de Ética), deverá ser pontualmente respeitado à ocasião, in verbis :
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: (...)
III - o prefeito; (...)
§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida,
remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora
e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu
testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
Mesmo que o douto defensor do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira tenha manifestado que esse feito “deve seguir as normas constantes além de legislação própria (...), e,
seguir as normas processuais constantes do Código de Processo Penal”, tal não rechaça a
incidência das normas processuais cíveis, acima estampadas, cabendo destacar, ademais, que
ambas as normas (cível e penal) apontam para idêntico entendimento, como infra transcrito :
9 “Lex specialis derogat legi generali”, revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral.
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016
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 221. (...) os prefeitos (...) dos Municípios (...) serão inquiridos em local, dia e
hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Com base em todo o aqui expresso, se porventura restar deferida a oitiva do ilustre
Prefeito Municipal de Itaú de Minas na condição de testemunha no feito (o que ainda será
analisado, na forma colegiada, com autônoma manifestação de cada diferente membro do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar), a colheita de seu depoimento deverá ser implementada nas formas insculpidas no art. 454, §§ 1º ao 3º, do novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), posto que disciplinador da espécie.
CONCLUSÃO
Atento a todo o acima expresso, impende concluir, s.m.j., nos seguintes termos :
1º ) O expresso na presente peça processual esboça entendimento do nobre Presidente “em
exercício” do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) da Câmara Municipal
de Itaú de Minas, Vereador Davi Oliveira de Sousa, devendo os diferentes tópicos discriminados na presente “conclusão” ser apreciados, após, pelos demais membros desse
mesmo Conselho de Ética, para escrutínio em colegiado e consequente “decisão final”,
servindo a presente, ademais, como “VOTO” da Presidência;
2º ) “INDEFERE-SE”, a um só tempo, todo o “Rol de Testemunhas” juntado pela douta
defesa, cabendo seguir o curso processual regular sem oitiva de nenhuma das pessoas
ali apontadas, haja vista, A UMA, ser incontroverso que elas não presenciaram os específicos fatos tratados nos autos, A DUAS, a(s) matéria(s) que a defesa alega querer
elucidar pela via testemunhal afigura(m)-se “desassociada(s)”, “desnecessária(s)” e/ou
“descabida(s)” ao objeto da prova nesse feito, bem como, A TRÊS, inexiste nos autos
justificativa suficiente (e condizente ao caso) para se entender de forma contrária, tal
qual fundamentado sob o título “DO INDEFERIMENTO DO ‘ROL DE TESTEMUNHAS’”, supra, acrescentando-se, ainda, que tanto em relação ao nobre Vereador Fabiano Gomes de Lima como ao “representante legal da empresa TREAT INDUSTRIA
E COMERCIO DE COUROS LTDA”, subsistem motivos outros (abaixo) para indeferimento desses, apenas que por razões diferentes às aqui expressas;
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017
3º ) Toda matéria referente ao “Rol de Testemunhas” juntado aos autos (seja o disposto no
tópico anterior como também aos demais tópicos destas “conclusões”) encontra-se
“PRECLUSA À DEFESA” 10, posto restar superado “tempo e modo” próprio para
manifestações sobre o tema (inclusive após mais de 01 intimação a tanto), não exigindo a lei a produção de novas diligências para corrigir questões e/ou promover acréscimos, “em tese”, cabendo então prosseguir o caminhar processual, na forma e com
substrato no que doravante se verificar no feito, sem que na audiência a se realizar sejam ouvidas testemunhas indicadas pelo nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira;
4º ) Se, de forma diversa ao “VOTO” contido no tópico “2º”, supra, o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar (CEDP) porventura entender pelo acolhimento (ou seja, “deferimento”) do “Rol de Testemunhas” apresentado pela douta defesa técnica do nobre Vereador Roberto Gonçalves Vieira, “INDEFERE-SE”, então, a oitiva do nobre VEREADOR FABIANO GOMES DE LIMA, fazendo-o porém, nesta oportunidade, por
conta do “IMPEDIMENTO” que reveste, “em tese”, sua atuação enquanto testemunha
no presente processo, haja vista, A UMA, ser juridicamente impossível querer que 01
(uma) só pessoa atue, no mesmo feito, nas condições de “julgador e testemunha”, totalmente contrário às normas incidentes, mais ainda, A DUAS, pois esse mesmo edil já
acompanhou depoimentos testemunhais acerca dos precisos fatos aqui analisados, haja
vista atuar como membro do Conselho de Ética já à época da Sindicância que deu ensejo à instauração desse Processo Administrativo, questão jurídica, inclusive, igualmente repudiada, outrora, pelo próprio douto advogado de defesa;
5º ) Por oportuno, caso o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) decida (em colegiado) que o nobre VEREADOR FABIANO GOMES DE LIMA pode atuar como
testemunha no processo, desconsiderando, assim, o “IMPEDIMENTO” que o reveste,
tal repercutirá, “em tese”, em consequente “nulidade absoluta” do feito, o qual não
mais servirá para a produção de consectários jurídicos de nenhuma espécie, podendo
emergir daí, inclusive, hipotéticos “danos” (sempre “em tese”) ao presente Órgão Legislativo Municipal, impondo-se, no tema, atenção maior dos nobres edis;
10 PRECLUSÃO : “ato de encerrar ou de impedir que alguma coisa se faça ou prossiga” (in VOCABULÁRIO JURÍDICO, SILVA, De Plácito e. Forense. 28ª ed.. Rio de Janeiro, 2010. Pág. 1070.
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6º ) Em sintonia ao disposto no tópico “4º”, supra, e na mesma hipotética possibilidade do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) da Câmara Municipal livremente entender pelo deferimento do “Rol de Testemunhas” apresentado nos autos (de forma diversa, portanto, ao “voto” expresso no tópico “2º”, supra), “INDEFERE-SE” então pela presente, noutra via, a oitiva do “representante legal da empresa TREAT INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA”, por não se saber, e nem haver suficiente
indicação nos autos, afinal, de qual “pessoa física” qualifica-se a essa condição, não
sendo obrigação de órgãos julgadores diligenciar para suprir a questão, posto cuidar de
tarefa cabível às partes e/ou interessados, na linha do art. 450 do Código de Processo
Civil brasileiro;
7º ) Por fim, novamente face à hipotética possibilidade de não haver acolhimento pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP) da Câmara Municipal ao “VOTO”
apresentado no tópico “2º” destas conclusões, supra, decidindo-se colegiadamente, então, pelo deferimento do “Rol de Testemunhas” e consequente oitiva do ilustre PREFEITO MUNICIPAL no curso desse processado, tal ato processual se fará, enfim, nas
formas e pelos comandos expressos no art. 454, §§ 1º ao 3º, do novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), posto que disciplinador
da espécie.
É COMO VOTO.
Itaú de Minas – MG, 25 de agosto de 2022.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA
Vice-Presidente “no exercício” da Presidência do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
* [Assinado Digitalmente]
VINÍCIUS ARAÚJO CUNHA
Advogado da C.M.I.M.
OAB/MG 94.056
* [Assinado Digitalmente]