PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROMETO DE LEIN.e DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Ayl9KIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXER- CÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS.
A Câmara Municipalde ltaú de Minas (MG), por seus representantes
aprova:
Art. IQ - Com base nas consignações orçamentárias do Município e
nos respectivos créditos adicionais, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a
seguinte designação:
ⓒ
Apoio Financeiro as OSC's - Educação e Esporte l.ooo.oo
Subvenção a APAE - ltaú de Minas 97.900.00
Apoio Financeiro as OSC's - Saúde l.ooo.oo
Contribuição Fundação ltaú de Assistência Social 143.400.00
Contribuição Fundação ltaú de Assistência Social 300.000.00
Contribuição a Sta Casa de Misericórdia de Passos
Subvenção ao CHAME
65.100,00
lO.ooo.oo
Lar São Vicente de Paulo 80.000.00
Subvenção ao Grupo da Terceira Idade lO.ooo.oo
Subvenção a Assoc. Voluntárias de Combate ao Câncer -
AVCC i n nnn nn
Contribuição à Assoc./Fundação de alunos do Ensino
Superior de Trans. Escolar fora do municinio
Apoio Financeiro as OSC's - Assistência Social l.ooo.oo
Associação Nascentes das Gerais 13.000.00
Associação Mineira dos Municípios - AMM 15.000.00
Confederação Nacionaldos Municípios - CNM 15.000.00
Associação de Municípios Mineradores de Minas Gerais -
AMIG 6.000.00
ITAU DE MINAS
./
MINAS GERAIS
Undime
EMATER
ONSÕRCIO AMEG
Cissul-SAMU
Sindicato dos Empregados da Prefeitura Compl. Seguro Vida
Apoio Financeiro a OSC;s - ltaú Atlético C ube
Manutenção Auxílio Saúde Se
Subvenção a Associção Luz do Servir
2.500,00
48.000,00
103.600,00
78.670,00
20.000,00
l0.850,00
500.000.00
5.500,00
TOTAL 1.837.520,00
Art. 2e - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade
financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e
de contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3e - Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão
concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4e - A transferência de recursos por meio de subvenção sociala
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao
atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei ne 13.019/2014
CMarco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5e - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a
pessoas jurídicas instituídas com fins lucrativos, salvo se tratar de
subvenções económicas cuja autorização seja expressa em lei especial e
atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6e - A destinação de recursos a título de "contribuições", a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender
ao que determina o artigo i12, $ 2e e $6Q da Lei nQ 4.320/64, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7e - As transferências dos recursos do Município, consignadas
na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a
qualquer título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições,
deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou
de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais
NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
as do art. 116 da Lei nQ 8.666/1993 para os
convênios, e do art. 42 da Lei nQ 13.019/2014 para os termos de
cooperação e de fomento.
Art. 8e - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através
do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de
Aplicação de Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos
recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de
cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
Art. 9e - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência
médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas básicas a pessoas
carentes e necessitadas até o limite das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data
revogadas as disposições em contrário.
de sua publicação,
Prefeitu ra Municipal de ltaú de
NORIVAL [c:
PREFEITO M
l de agosto de 2022
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