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materia nº 3/2022

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaANTEPROJETO DE LEI Nº 01/22 Dispõe sobre a reserva de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público do Município de Itaú de Minas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/22
Dispõe sobre a reserva de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no 
serviço público do Município de Itaú de Minas.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º - Ficam reservadas aos negros e negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos 
Concursos Públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da 
Administração Pública Municipal de quaisquer dos poderes, inclusive das autarquias, das fundações 
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que vierem à ser controladas 
pelo Município de Itaú de Minas, na forma desta Lei.
§1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no Concurso 
Público for igual ou superior a 3 (três).
§2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos 
negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou 
maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de 
fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§3º - Os percentuais mínimos previstos no caput deste art.1º aplicam-se também à contratação 
de estágio profissional desenvolvido pelos Poderes Públicos do Município.
§4º - A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos Editais dos 
Concursos Públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada 
cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto 
declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça 
utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§1º - A auto declaração goza de presunção relativa de veracidade e não dispensa a efetiva 
correspondência da identidade fenotípica do beneficiário desta lei com a de pessoas identificadas 
socialmente como negras.
§2º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Concurso, 
e, se houve sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, 
após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Art. 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas 
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso.
§1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla 
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será 
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar 
as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão 
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§4º - Para investidura em cargos efetivos e/ou estatutários os beneficiários das cotas garantidas 
pela presente lei necessariamente deverão prestar Concurso Público para seu ingresso no serviço 
público.
§5º - Os Editais para os concursos públicos deverão constar expressamente o total de vagas
destinadas à ampla concorrência, bem como o total de vagas destinadas aos beneficiários desta lei, 
para cada cargo ou emprego público oferecido;
Art. 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas 
reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º - Para cada Concurso Público, em sua etapa inicial, deverá ser formada uma Comissão 
Externa a título de banca examinadora, composta por 3 (três) membros compreendidos em duas 
pessoas negras e uma pessoa branca para averiguar a veracidade da auto declaração, de maneira a não 
haver fraudes.
Art. 6º - A Comissão Externa será nomeada pelo Chefe do Poder à que se refere o concurso, 
selecionada na sociedade civil. 
Art. 7º - A opção pela participação em Concurso Público por meio desta Lei, é facultativa.
Art. 8º - O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 10 (dez) anos, a partir de sua 
publicação.
Art. 9º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 10 - Esta Lei não se aplica aos Concursos Públicos em andamento, cujos Editais já 
tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, 17 de Novembro 2022.
JULIANA MATTAR - Presidente
CLÁUDIA CALIXTO SIMÃO FONSECA – Vice-Presidente
GEOVAN DOS SANTOS - Secretário
Vereadores
DAVI SOUSA
FABIANO GOMES DE LIMA
MARIA ELENA FARIA FRAGA
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA
*Documento Assinado Digitalmente

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