ITAU DE MINAS
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PROJETO DE LEIN' DE OI DE DEZEHBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E A VALORIZAÇÃO
DA FAMÍLIA CIRCENSE E INSTALAÇÃO DE CIRCO ITINERANTE NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas/MG por seus representantes
aprova:
Art. I' - Esta lei dispõe sobre a promoção e valorização da família
circense e do circo itinerante no Município de ltaú de Minas, visando salvaguardar este património imaterial.
Art. 2' Para efeitos desta lei considera-se
1 - circo: atividade permanente de caráter itinerante, realizada por famílias
com tradição circense predominantemente sob lona, que integra o património imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter
artístico-cultural, podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas, ilusionismo, dança,
música, teatro, apresentações cómicas ou dramáticas no solo ou em forma
aérea, não incluindo rodeios com animais;
11 - circense: povo e comunidade tradicional em que todas as habilidades e
apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família,
desde a tenra idade e repassados de geração em geração, para efeito de exi-
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MINAS GERAIS
bição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações
embaixo de lona própria.
$ 1' - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do Decreto Federal
n' 82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
S 2' - Para garantia de sua sobrevivência e complementação de
renda o circo poderá locar suas dependências para outras manifestações artísticas como shows diversos, músicas, teatros, danças, cultura popular e
o6lcinas artísticas.
Art. 3' - A licença de localização e funcionamento para instalação
de circo itinerante será requerida ao Poder Executivo pelo representante le.
gal da pessoa jurídica ou por terceiro que detiver procuração específica para
representação junto a Administração Pública.
$ 1' - O requerimento será protocolado com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias retroativos a data do início das atividades, constando de
informação quanto ao tempo de permanência no Município.
S 2' - A taxa para emissão da Licença de Localização e Funcionamento é a constante da Lei Complementar n.' IO/1997 com as alterações
posteriores.
S 3' - A licença de localização e funcionamento terá validade pelo
prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, ainda que ocorra mudan- /l/J
ça de localização do circo dentro do Município. l l\
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MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
$ 4' - O requerimento da licença de localização e funcionamento,
observadas as normas pertinentes, será instruído com as seguintes informa.
ções e documentos:
1 - documento de constituição da pessoa jurídica;
11 - identificação pessoal e fiscal do responsável
soa jurídica perante a Administração Pública;
111 - contrato de locação ou concessão do direito real de uso da área necessária para instalação do circo;
IV - documento de Arrecadação Municipal (DAMA quitado referente aos lançamentos tributários e contribuições incidentes sobre as atividades circenses, se exigidas;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da estrutura;
VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB
pela representação da pes
S 5' - O atendimento das exigências técnicas constantes desta lei
será compro'fiado por atestados técnicos ou termos de compromisso prestados pelos responsáveis da pessoa jurídica e profissionais habilitados e das
necessárias Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTE emitida pelo
CREA/MG.
Art. 4' - Sem prejuízo de outras medidas e sanções de natureza civil, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta lei implicará na
responsabilização dos infratores, .nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição
do local.
Art. 5' Fica o Poder Executivo autorizado a
1 - disponibilizar, por meio de instrumento administrativo próprio,
espaços dotados de infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e
rede sanitária de esgotos para circulação programada dos circos;
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11 - a criar a Escola Municipal de Circo, com estrutura e atribuições
definidas em Decreto, e/ou instituir disciplina equivalente na grade extracurricular do sistema municipal de ensino
Art. 6' - A Secretaria Municipalde Educação e Esporte, de acordo
com as disposições da Constituição Federal e conforme disposto no art. 29
da Lei Federal n' 6.533/78, deverá assegurar o direito à educação e formação das crianças da família circense em idade escolar e encaminha-las às
unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no
Município.
Art. 7' - A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar a
prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, durante o período em que permanecerem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independentemente de domicílio.
Art. 8' - A Secretaria Municipalde Cultura deverá orientar os profissionais circenses no âmbito do incentivo e da preservação do património
imaterial das atividades correlatas.
Art. 9' - O Município, reconhecendo a característica itinerante do
circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art. 10 - Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida
como património cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e património cultural mineiro nos termos do artigo 208 da
Constituição Estadual.
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.P
Art. ll - O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem valor como património cultural, tanto para o município
quanto para o estado de Minas Gerais.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 13 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipalde ltaú de Minas/MG, em OI de dezembro de 2022