PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN'
., DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Inst tut o PZano .ZUtznictpaZ de
Saneamento Básico -- PMSB do
dá outras prozHdêncías.
O Povo do Município de ltaú
representantes na Câmara Municipal, aprova:
de Minas(MG), por seus
Art. I'. O Plano Municipalde Saneamento Básico -- PMSB é um
instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, respeitadas as
competências da União e do Estado, que tem como objetivo melhorar a
prestação dos serviços de saneamento básico, a qualidade da saúde pública,
em busca do desenvolvimento eficiente, eficaz e sustentável.
Parágrafo União - O Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB será destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos,
humanos, económicos e financeiros, sendo o instrumento essencial para o
alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
para atingir a universalização da prestação dos serviços de saneamento
básico
Art. 2'. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
1 - Abastecimento de Água;
11 - Esgotamento Sanitário;
111 Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos e
IV- Drenagem e Manejo de Aguas Pluviais
Art. 3'. Para estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município - PMSB serão observados os seguintes princípios /l /
fundamentais: //'X
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a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
11 - preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
111 - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem a
peculiaridade local e regional;
IV - a articulação com outras políticas públicas;
V - a eficiência e sustentabilidade económica, técnica, social e ambiental;
VI - a utilização de tecnologias apropriadas;
Vll - a transparência das ações;
Vlll - o controle social;
IX - a segurança, qualidade e regularidade;
X - a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4o. O Plano Municipalde Saneamento Básico - PMSB deverá
ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento,
tendo como marco inicial os estudos que integram a Versão Final do Plano
Municipal de Saneamento Básico - PMSB, Anexo a essa lei.
Art. 5'. O presente Plano Municipalde Saneamento Básico - PMSB
tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização da
prestação dos serviços de Saneamento Básico, através da ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município.
Parágrafo União - Para o alcance do objetivo geral, são objetivos
específicos do Plano Municipal de.Saneamento Básico - PMSB:
1 - Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes bu
melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
ll - Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
111 - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, verificação
monitoramento e gestão dos serviços de Saneamento Básico;
IV - Estimular a conscientização ambiental da população;
V - Atingir condição de sustentabilidade técnica, económica, social e IW
ambiental aos serviços de Saneamento Básico. J rJ
scando sua
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Art. 6'. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.
instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada IO
jdez) anos, em conformidade com os prazos e procedimentos estabelecido
pela Lei n' 11.445, de 5 de Janeiro de 2007, com redação alterada pela Lei
n' 14.026, de 15 de Julho de 2020, contendo os seguintes elementos:'
1 - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de
todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários.
epidemiológicos, ambientais, sociais, económicos e de gestão;
11 - Definição de diretrizes gerais e suas metas, através de planejamento
integrado, considerando o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB e
outros planos setoriais e ou regionais;
111 -Estabelecimento de metas e ações de prazo imediato, curto, médio e
longo;
IV - Definição das proposições técnicas necessárias para solução das
deficiências identificadas e o alcance da universalização dos serviços,
levando em consideração também, o crescimento da população;
V - Programas de investimentos em obras, ações e outras medidas relativas à
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de
saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração
Pública e Plano Municipalde Saneamento Básico - PMSB.
$ 1'. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município deverá ser elaborada em articulação com o Poder
Público Municipal, com os prestadores dos serviços correlatos e estar em
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos;
1. Das políticas da União, Estado e Município de Saneamento Básico, de
Saúde Pública e de Meio Ambiente;
11. Do Plano Municipal de Saneamento Básico e, quando for o caso, do Plano
da Bacia Hidrográfica (Recursos Hídricos), o qual o município pertence.
$ 2'. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta
de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e
a consolidação dos planos anteriormente vigentes.
Art. 7'. Os novos Programas, Projetos e Ações do Plano Municipal
de Saneamento Básico deverão ser regulamentados por Decretos do Poder
Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as
dotações orçamentárias a serem aplicadas. LV
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Parágrafo único - Os novos regulamentos, por Decreto, deverão
compor os Anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico, e deverão ser
identificados por número romano, na ordem de sua disposição.
Art. 8'. A gestão dos serviços de Saneamento Básico terá como
instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos nas áreas
de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo
dos resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, tendo como
meta a universalização dos serviços de saneamento básico e o perfeito
controle social, além do controle dos efeitos ambientais.
Art. 9'. As prestações dos Serviços Públicos de Saneamento são de
responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de
terceiros, de direito público ou privado, ou da administração indireta por
Autarquia, para execução de uma ou mais dessas atividades.
Parágrafo União - Fica autorizada, na área do Município, a
concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei
Federaln' 8.987/95 e Lei Federaln' 11.445/07, que compreende o conjunto
de serviços públicos listados nos incisos do art. 2' desta Lei.
Art. 10. Em casos de infração, danos ou degradação dos elementos
que compõe os sistemas de saneamento básico nos seus componentes:
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo dos
resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, sem prquízo das
sanções civis, penais e criminais cabíveis, acarretarão na aplicação das
seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:
l Advertência, com prazo para a regularização da situação;
11 - Multa simples ou diária;
lll - Interdição
Parágrafo Único
aplicada multa diária.
Em caso de infração continuada, poderá ser
Art. 11. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará
em conta sua intensidade e extensão.
$ 1'. No caso de dano ambiental, sem prquízo de outras sanções
cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental,
efetiva ou potencial, assim como, a existência comprovada do dolo.
$ 2'. A multa pecuniária será regulamentada pelo agente regulador #'Y
competente. l U
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$ 3'. O valor da multa será recolhido
Fundo Municipalde Saneamento Básico.
em nome e beneficio do
Art. 12. A penalidade de interdição será aplicada
1 - Em caso de reincidência e
11 Quando da infração resultar em
al Contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
bl Degradação ambiental de dano aos componentes do Saneamento Básico,
que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo
infrator, ou ainda, não há recuperação da degradação às suas custas;
c) Risco iminente à saúde pública
Art. 13. Constitui órgão executivo do presente Plano Municipal de
Saneamento Básico -- PMSB o agente regulador.
Art. 14.
Saneamento Básico
Constitui órgão do presente Plano Municipal
PMSB, de caráter consultivo, o agente regulador
de
Art. 15. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico o
documento contido no Anexo (Versão Final do Plano Municipal de
Saneamento Básicos desta lei.
Art. 16. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Leí Federal
11.445/2007 e o seu Decreto Regulamentador n' 7.217/2010.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipalde ltaú de Minas, em 14 de dezembro de 2022
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