br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 64/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 64 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de ltaú de Minas, e dá outras providências"
native_id2040

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-22 Tramitação encerrada
2023-04-12 Proposição transformada em Lei
2023-04-12 Aguardando Sanção e Promulgação
2023-04-11 Proposição aprovada em 2º Turno
2023-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2023-02-02 Parecer do Jurídico Protocolado
2023-02-02 Aguardando emissão de Parecer
2022-12-16 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2022-12-16 Proposição distribuída às Comissões
2022-12-15 Proposição inclusa no Expediente
2022-12-14 Aguardando encaminhamento para a Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T19:30:54.833994-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 3 0 0
2023-04-11T18:32:25.732241-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
PROJETO DE HEIN'
., DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
"Dispõe sobre o Programa Mlunicipal de Parte
rias Público-Privadas e Concessões do Municí
pio de ltaú de Minas, e dá outras providên￾cias"
O Povo do Município de ltaú de Minas, por seus representantes
aprova:
CAPITULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I' - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas e Concessões (PMP) do Município de ltaú de Minas, objetivando a
regulamentar as Leis Federais n' 8.666/93, 8.987/95, 11.079/04,
11.445/07, 13.019/14, 14.133/21, e suas respectivas atualizações, buscan￾do promover o desenvolvimento e. fomentar a atração de investimento priva￾do, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação
de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parceri￾as Público-Privadas e Concessões.
Art. 2' Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
1. Parceria Público-Privada (PPPj: o contrato administrativo de concessão,
na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administra￾ção Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser: l
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras pú
blicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, con
traprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
bl Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens
11. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diá￾logo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo deter￾minado;
111. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhora￾mento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder conce￾dente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo compe￾titivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do ser￾viço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3' - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público
Privadas:
1. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 jdez milhões de
reaisl ;
11 cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
111. que tenha como obÚeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornece
mento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4' - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
1. à fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a /)I'
cooperação dos usuários. } l/
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS .P
11. à publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo
justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizan￾do, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
CAPITULO ll
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5' - Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a realização
de estudos e proletos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços
Públicos, conforme juízo de interesse público, conveniência e oportunidade,
por intermédio de um dos seguintes atos:
l Celebração de Acordo de Cooperação, com Organizações da Sociedade
Civil(OSCjcom qualificação técnica e expertise comprovada para rea￾lizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória e contratual e assessoria de projetos de Parceria Público￾Privada e Concessões, nos termos do art. 2', inciso Vlll, alínea "a", da
Lei Federaln' 13.019/14;
a. É expressamente vedado, neste caso, a aplicação de recursos
públicos de ordem financeira. Razão pela qual não poderá ser
estipulada a transferência de recursos financeiros entre as par￾tes
b. Fica autorizada a obtenção de eventuais resultados provenientes
de terceiros com o sucesso do empreendimento, nos termos do
art. 21 da Lei 8.987/95, com a finalidade de promover a susten￾tabilidade económico-financeira dos estruturadores.
11 Celebração de Termo de Fomento e Termo de Colaboração, com Orga￾nizações da Sociedade Civil com qualificação técnica e expertise com￾provada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabili￾dade, modelagem licitatória e contratual e assessoria de projetos de
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2', inciso
Vlll, alínea "a", da Lei Federaln' 13.019/ 14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
a. Havendo a aplicação de recursos públicos, a serem transferidos
à OSC, neste caso será necessária a realização de chamamento
público, nos termos do art 35, inciso l da Lei Federal n'
13 .019 / 14 ;
b Fica autorizada a obtenção de eventuais resultados provenientes
de terceiros com o sucesso do empreendimento, nos termos do
art. 21 da Lei 8.987/95, com a finalidade de promover a susten￾tabilidade económico-financeira dos estudos e a modicidade das
parcelas públicas.
111 Contratação de agentes privados, por meio de licitação na modalidade
técnica e preço, com atestação de capacidade técnica, visando o de.
senvolvimento de investigações, levantamentos, estudos de viabilidade,
modelagem licitatória e contratual e assessoria de projetos de Parceria
Público-Privada e Concessões.
lv Instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMll vi￾sando receber o desenvolvimento de investigações, levantamentos, es￾tudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual, por parte de
terceiros interessados na licitação, que deverão ser ressarcidos nos
moldes do art. 21 da Lei 8.987/95.
a E expressamente vedado o oferecimento de assessoria por parte
dos concorrentes no PMI, tendo em vista tratar-se de serviço que
aproxima os interesses do assessor à Administração Pública, e
também que os estruturadores têm ou podem ter interesse na
concorrencia.
$l' - Os Extratos de Acordos de Cooperação, Termos de Fomento, Ter￾mos de Colaboração e/ou Contratos e seus Aditivos deverão ser publicados
no Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5', incíso xxxlll e #71
art. 37, caput, da Constituição Federalde 1988; ' l/
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS .P
$2' - A seleção de um dos meios elencados nos incisos do capot deste
artigo deverá ser precedido de análise de vantajosidade por parte da Admi￾nistração Pública, que deverá publica-la no endereço eletrõnico oficial da
prefeitura e dispa-la à consulta pública em portal eletrõnico adequado pelo
prazo de 5 (cincos dias úteis.
$3' - Autorizado o desenvolvimento de Estudos e projetos que irão sub
sediar a estruturação de Parceria Público-Privada especificamente, competi
rá, ainda, ao Chefe do Poder Executivo:
11
Publicar Decretos que instituem e regulamentam o Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas(CGPPP) ;
Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos
para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas
(CGPPP).
Art. 6' - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público￾Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder
concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados,
devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes,
especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPITULO lll
DAS PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS
Art. 7' - Fica autorizada, na área do Município de ltaú de Minas a con￾cessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública,
mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
l a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
11. a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações e
Videomonitoramento; /#?Í
ITAU DE MINAS /
111. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Ener￾gia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município;
IV. a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas ativi￾dades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação
urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambiental￾mente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza
urbana;
V. o abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
VI. o esgotamento sanitário, constituído pelas atividades e pela disponibi￾lização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessá￾rias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final
para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no
meio ambiente;
VII. a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas
at:ividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem
de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vagões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas,
contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das. redes;
VIII. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de mo￾do a dar maior sustentabilidade financeira ao prometo, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação governamental.
Art. 8' - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de
adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade, disponibi￾lidade orçamentária e interesse público. /ky
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada obser￾var-se-ão as normas constantes na Lei Federal n' 11.079/04 e, subsidiaria￾mente, aplicar-se-á, a Lei Federal n' 8.666/93 e/ou a Lei Federal n'
14.133/21 se, e somente se, estiverem vigentes.
Art. 9' - Os contratos de Parcerias Público--Privada deverão obrigatori
amente estabelecer:
1. o prazo de vigência do contrato será compatível com a amortização dos
investimentos realizados, devendo ser estabelecido pelo mínimo de 5 (cinco)
anos e até 35 (trinta e cinco) anos, permitida a eventual prorrogação, quando
contar com previsão contratual, dentro deste limite temporal estipulado;
11. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro￾Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma
proporcionalà gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
111. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea económica extraordinária;
as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; lv.
V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos
serviços;
VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro pü
blico, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de aci
onamento da garantia;
Vll os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficien
tes e compatíveis com os ónus e riscos envolvidos;
IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos
económicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado; }l
PREFEITURA ]WUNICIPAL DE ITAÜ DE MINAS
MINAS GERAIS
a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro públi￾co reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar
as irregularidades eventualmente detectadas .
Art. IO - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão
prever adicionalmente:
1. os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a
transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
11. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores
do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
111. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações
por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pe￾los fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada;
IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de seleção e
contratação, remuneração e competências.
Art. ll - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de
Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
l pagamento com recursos orçamentários pr(5prios do município;
11 cess.ão de créditos não tributários do município;
111. outorga de direitos em face da Administração Pública;
lv outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei
Parágrafo União. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme /ITN
metas e padrões de qualidade definidos no contrato. l/ ll
ITAU DE MINAS
.P
Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatori
amente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Par.
ceda Público-Privada.
Art. 13 - Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada
ou administrativa, o licitante vencedor deverá constituir-se em Sociedade de
Propósito Específico, nos termos do art. 9' da Lei Federaln' 11.079/04, in￾cumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pú￾blica em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme
interesse público, nos termos do Art.. 8' da Lei Federal n' 11.079 de 2004
mediante:
1. a vinculação de receitas;
11 a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
111. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições üinancei
ras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V garantia real, fidejussória e seguro;
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro vigente.
Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento
da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do
Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das recei￾tas provenientes:
1. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -- CO￾SIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de /
iluminação pública; li''X
ilyãl PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
.P
11 do Fundo de Participação dos Municípios FPM
Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Con￾tribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP e do
Fundo de Participação dos Municípios -- FPM fica condicionada a previsibili￾dade dos respectivos percentuais:
1. na Lei Orçamentária Anual- LOA, no ano corrente da assinatura do
Contrato da Parceria Público-Privada;
11. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda
a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPITULO IV
DAS CONCESSOES DE SERVIÇOS PUBLICOU
Art. 17 - Fica autorizada, na área do Município de ltaú de Minas, a
concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Fe￾deraln' 8.987/95 e Lei Federaln' 11.445/07, que compreende um conjunto
de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
1. manco de resíduos sólidos, constituído pelas atividades e pela disponibi￾lização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de cole￾ta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urba￾na;
11. abastecimento de á.gua potável, constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
111. esgotamento sanitário, constituído pelas atividades e pela disponibili￾zação e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessá- A.Í
rias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados / IJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final
para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no
meio ambiente;
IV. drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem
de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
V. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de
modo a dar maior sustentabilidade financeira ao prometo, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação governamental
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35
jtrinta e cincos anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contra￾to de concessão e nos demais regulamentos da concessão.
Parágrafo único - Desde que manifestado o interesse pelas partes, o po￾der concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço públi￾co, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não
superior a 35 (trinta e cincos anos, de acordo com o procedimento e condi￾ções a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pübli
ca
1. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme priori
dade de interesse público;
11. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualda￾de, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório. /U
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS
/
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos ter
mos da Lei Federal 8.987/95, as relativas:
ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
11 ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
111. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualida
de do serviço;
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessio￾nária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura altera￾ção e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII.à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
praticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos compe
tentes para exerce-la;
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a conces
sionária e sua forma de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
X. aos bens reversíveis;
XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações de
vidas à concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do contrato;
XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da con￾cessioná.ria ao poder concedente;
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da /
concessionária; e / fl
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais
Parágrafo único Os contratos de Concessão poderão prever adicional￾mente a contratação de Veriüicador Independente, sua forma de seleção e
contratação, remuneração e demais competências.
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedi
do da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
1. estipular os cronogramas âisico-financeiros de execução das obras vincu
ladas à concessão; e
11. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução adequada do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prquízos causados ao Poder
Concedente, aos usuá.rios ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Parágrafo único: O poder concedente poderá intervir na concessão no
caso de prestação inadequada do serviço ou descumprimento, por parte da
concessionária, das normas contratuais, regulamentares e legais pertinen￾tes, observando-se o disposto nos ans. 32 a 34 da Lei n' 8.987/95.
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito pri￾vado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou com￾plementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos
associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Con￾trato.
Art. 24 - Nos casos omissos, no que tange à Concessão plena de servi￾ços públicos, aplicar-se-â, a cada objeto, a legislação pertinente e o disposto
na Lei Federaln' 8.987/95.
CAPITULO V
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
DA LICITAÇÃO
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de
Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame lici￾tatório, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para a contrata￾ção de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Porta￾ria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
1. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio
eletrõnico oficial do Município como canal de informações e transparên￾cia à população;
11
111
lv
Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para con￾tratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação
do objeto;
Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
Providenciar a publicação das citas deliberativas no sítio eletrõnico ofici
al, e as decisões mediante extrato na forma da legislação municipal per￾tinente;
v.
VI
Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e im
pugnações ao instrumento convocatório;
Presidir a Sessão Pública de .Abertura do certame, credenciar, habilitar
e julgar a fase de classificação de propostas;
Vll
Vlll
Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar
os resultados;
lx. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe
do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicaçãol /
do objeto ao vencedor da Licitação. I' Ã
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS .F
Art. 26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões
será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo
Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a au￾torização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico
de viabilidade que demonstre:
1. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação
das razões que justifiquem a opção pela forma de contratação, modali￾dade de concorrência e os meios de remuneração pelos serviços;
11. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
111. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimen￾to, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato
e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração
Pública;
V. a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exerci
cio vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendi
mento, sempre que o objeto d(i contrato exigir
Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da mi￾nuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licita￾tória e contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio ele￾trõnico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o
prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo míni￾mo de 30 (trintas dias para recebimento de sugestões e demais contribui￾ções da Sociedade Civil e potenciais licitantes.
ITAU DE MINAS /
Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência
Pública e Roadshow, cuja realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias an￾tes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especi￾almente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória
quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico,
obedecida a legislação específica.
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e in
dicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e ob
servará, podendo ainda prever:
1. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de
execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os
limites legais;
11. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela ad
ministração pública;
111. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações
em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato
de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de
Concessão Administrativa
Art. 30 - A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada
obedecerá a Lei Federal n' 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a
Lei Federaln' 8.666/93 e/ou n' 14.133/21
Parágrafo único - O julgamento poderá adotar como critérios, além
dos previstos nos incisos l e V do art. 15 da Lei n' 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, os seguintes:
al menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
bjmelhor proposta técnica combinado com o critério da alínea "a", de acor- J-i
do com os pesos estabelecidos no edital. l V
P. :1' :c: DE ITAU DE MINAS /
MINAS GERAIS
Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, prece￾dida ou não da execução de obra pública, obedecerá a Lei Federal n'
8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto e subsidiariamente a
Lei Federaln' 8.666/93 e suas atualizações respectivas.
Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes crité
rios:
l o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
11. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outor.
ga da concessão;
111. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos 1, 11 e Vll;
IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor
da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta
pela delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII.a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propos
tas técnicas.
Art. 33 - O editalde licitação para a concessão plena de serviços públi￾cos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria e conterá, especialmente:
l o objeto, metas e o prazo da concessão;
11 a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
111. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e as
sinatura do contrato;
IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os da￾dos, estudos e proJetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresen- 4,
tação das propostas; I'll
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capa￾cidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessó
rias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII.os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em re￾lação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
Vlll os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e económico-financeiro da proposta;
x. a indicação dos bens reversíveis;
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão ante￾rior;
XII.a expressa indicação do responsável pelo ónus das desapropriações ne￾cessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que
for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV. a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais,
quando aplicáveis;
XV.nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exi￾gidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limi￾tadas ao valor da obra.
Art. 34 - O editalpara seleção de parceiro privado para contratação de
Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços }.J
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
públicos que se baseie na Lei Federal n' 8.666/93, poderá prever a inversão
da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
1. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope
com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado,
para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
11. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado
em primeiro lugar será declarado vencedor;
111. habilitado o licitante melhor classiflicado, serão analisados os documen￾tos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar,
e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condi￾ções fixadas no edital;
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas e económicas por ele ofertadas.
Art. 35 - Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante
vencedor, este deverá. ressarcir a instituição responsável pelos levantamen￾tos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual as￾sessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do proje￾to, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de feve￾reiro de 1995.
Art. 36 - Fica autorizada, em beneficio do Município, a celebração de
cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral
em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento téc￾nico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvol￾vimento das Parcerias.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
ITAU DE MINAS /
Art. 37 - Incumbe ao poder concedente regulamentar o serviço conce￾dido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, atendendo aos princípios
de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Parágrafo único: No exercício das prerrogativas do poder de polícia, o
Município poderá retomar os serviços concedidos mediante declaração de
caducidade ou encampação, observadas as hipóteses e procedimentos esti￾pulados na Lei n' 8.987/95.
Art. 38 - Quando estipulado por lei, a fiscalização, avaliação e regula
ção dos serviços concedidos serão realizados por entidade reguladora compe
tente dotada de independência decisória e autonomia administrat:iva, orça
mentiria e financeira, e atenderá aos princípios de transparência, tecnicida
de, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 39 -- O município poderá, no exercício da prerrogativa do seu po￾der de polícia, determinar que sejam realizadas visitas técnicas, vistorias,
auditorias e coletas de dados nas instalações da Concessionária a qualquer
tempo, por meio de oficiais representantes do Poder Concedente acompa￾nhados ou não de assessores, consultores ou apoio técnico de qualquer es￾pecie
CAPITULO Vll
DO VERIFICADOS INDEPENDENTE
Art. 40 - Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que
deleguem os serviços públicos, descritos nos ans. 7' e 17 da presente Lei,
valerão-se dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas
práticas visando a garantia da eficiência e economicidade da concessão.
Art. 41 -- Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os ser￾viços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas
cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento Jll./
ITAU DE MINAS .P
capaz de preservar a autonomia e equidistância do veriüicador independente
frente ao Poder Concedente e à Concessionária.
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de
que tratam da seleção e contratação do veriHícador independente deverão,
dentre outros aspectos:
1 - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá partia
par, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente median
te constituição de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado;
11 - estipular prazos claramente definidos;
111 - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam
a atuação do Poder Concedente.
Art. 42 - A concessionária será a responsávelpela contratação e re￾muneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente
firmar vínculo jurídico próprio com o verificador
Art. 43 -- O Município, na condição de Poder Concedente, poderá esti￾pular, na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que
serão obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que
celebrará com o prestador de serviços de verificação independente, visando
garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do veriíicador.
$ 1o. As cláusulas de que tratam o capuz poderão versar, em caráter
taxativo, sobre:
1. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a üim de
se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente fren￾te à concessionária.
11. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a
fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do veriHicador indepen￾dente frente à concessionária.
111. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplên
das contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando ga-
ITAU DE MINAS
.P
rantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prquízo de ou
trás vias de resolução de conflitos.
S 2'. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verifica￾ção independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente
instrumento.
Art. 44 - O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvi￾mento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter téc￾nico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação
das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo indi￾cadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária. quan
do houver, bem como eventuais reequilíbrios económico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Po
der Concedente, a delegação da competência üiscalizatória o Verificador in
dependente.
CAPITULO Vlll
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 45 - Fica autorizado a gestão associada junto a outros entes da fe￾deração, por meio de concessão à iniciativa privada, de serviços públicos,
sempre através de licitação pública, com o fim precípuo de desenvolver-se,
podendo, mediante convivência, oportunidade e interesse público e social:
1. firmar convênios, acordos de cooperação e constituir-se em consórcio,
para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou
indireta dos entes da Federação;
11. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modela￾gem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à
administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto
não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios
para desenvolvimento do projeto. /i"X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P
MINAS GERAIS
Art. 46 - Fica autorizada a contratação de Parceria Pública-Privada e
Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, con￾dicionada à autorização e justiülcativa do Chefe do Poder Executivo, que de￾verá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições
a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, de
vendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração de￾penderá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a dispo￾sições da Lei Federal 11. 107/05.
CAPITULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 47 - Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões pode￾rão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das
obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem
prquízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação de
regencia.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações fede￾rais específicas, não podendo contraria.-las, especialmente as Lei Federais n'
11.079/04, 8.987/95, 11.445/07; 13.019/14; 8.666/93; 14.133/2021, e
suas respectivas alterações.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de ltaú dej+a#lpas, (jm l-â de dezembro de 2022. del Mlinas. ém
NORIVAL F: wCisco D LAMA
MUNICIPAL

open original →