texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MINAS GERAIS
Ftaú de Milt3s, em !g de .manei!© de 2Q23
$emh⑩l'a Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia
Casa, o Projeto de Lei, de minha autoria. que versa sobre a seguinte matéI'la
- DISPÕE SOBRE O PAGAR4[NTQ OO PISO RÁCIO AL O$ PROF:iSSIQNAIS OO MAGISTÉRIO
PUBLICO í\4E.INICiPAL E DÁ OtjTR,QS PROVIDÊNCIAS.
O percentuala ser concedido, no percentualde 6,94%(seis vírgula
noventa e quatro por cento) refere-se ao atendimento do piso nacional do
magistério oúblico fixado pelo Governo Federal.
Em razão de que foi encaminhada a revisão geral dos vencimentos
dos servidores públicos fizemos os cálculos de forma a atingir o valor do
piso determinado pelo Governo Federale se chegou ao montante de 14.94
%. Com este percentualestaremos atendendo ao valor legalfixado.
Estamos encaminhando o projeto para a correção do piso do magistério nos estritos termos da legislação regente. Com a aplicação do índice o
valor do repasse do Fundeb será utilizado tão somente na pagamento de
despesa de pessoal dos profissionais do magistério e demais obrigações
devendo as demais despesas de pesscnal sererrl acobertadas no percentual
constitucional dos 25%.
Esta é a finalidade do presente Prometo de Lei, para a qual conta-se
com a aprovação dos blobres Edis, na forma regimental, ern regime de urgência especial.
Certo de que a proposta ver:ha a ser integralmente aprovada pelos
Nobres Edis, valho-me do ensejo para reiterar a todos o meu respeito e
consideração.
Atenciosamente,
N©rÊwd! Frbnciscb de Limo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Exma. $E"a,
Mana El⑧ma FarÊia B aga
ltaú de Minas/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PR⑩JETO DE LE! N' ., DE 18 DE JANEIR⑩ l)E 2⑩23
DISPÕE SOBRE ⑩ PAGAMENTO DO PISO
NACIONAL DOS PROFISSION.Al$ nO
M.AGISTãRliO PÜBUCO RIUNICIP.AL E DÁ
⑩UTRA$ PR⑩VIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltaü de Minas, E.atado de Minas Gerais,
por seus representantes aprova:
AÊ't. I' - Fica fixado em 6,94 (seis vírgula noventa e quatro por
centos os vencimentos dos profissionais do magistério para fins de
atendimento ao piso suado pelo Governo Federal, a vigorar a partir de I' de
janeiro de 2023.
Parágrafo Umico - O percentualdescrito no capuz deste artigo será
aplicado sobre as tabelas dos vencimentos do mês de janeiro de 2023.
Art. 2' - O vencimento do Magistério Mlunicipal deverá ser
readequado em caso de alteração do Piso Salarial Profissional Nacional para
os Profissionais do IMagistério Público da Educação Básica, para o ano de
2023
Â.rt. 3' Revogam-se as disposições em contrário
A,rt. 4' - Esta lei entra em vigor na data de
retroagindo seus efeitos a I' de janeiro de 2023.
sua publicação,
Prefeitura JMunicipal de !taú de Minas(MGI, em 18 de Janeiro de
2023
open original →