CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI Nº 10/23
“DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE
SEGURANÇA PARA PREVENÇÃO E
IDENTIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS
QUE ATENTEM CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL DA MULHER EM LOCAIS DE
LAZER E OUTROS ESTABELECIMENTOS
DESTINADOS AO ENTRETENIMENTO.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica estabelecido o Protocolo de Segurança com o objetivo de prevenir, coibir e
identificar a prática de atos que atentem contra a liberdade sexual da mulher em locais de lazer e
outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo
Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei n°12.015, de 7 de agosto de 2009 e
pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei, considera-se local de lazer e outros estabelecimentos
destinados ao entretenimento os seguintes:
I – bares;
II – boates, clubes noturnos;
III – casas de eventos e espetáculos;
IV– restaurantes;
V – hotéis;
VI – outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de
eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assimilados.
Parágrafo único - Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de
que trata esta Lei, mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nos artigos 4º, 5º e 6º
desta Lei.
Art. 3º O Protocolo de Segurança de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - colaboração entre estabelecimento de lazer e o Poder Público para o atendimento prioritário e
imediato à vítima;
II – acesso, pela vítima de informações quanto aos seus direitos;
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III – respeito à dignidade e à privacidade;
IV – apoio técnico do Poder Público para capacitação e treinamento;
V – defesa dos direitos da mulher consumidora.
Art. 4º O Protocolo de Segurança será adotado pelo estabelecimento sempre que
identificados indícios de prática de conduta que possa caracterizar violência ou risco de violência
sexual contra a mulher.
Art. 5º O Protocolo de Segurança contemplará as seguintes providências:
I – o estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violência ou risco de
violência sexual, identificada no interior do estabelecimento, e por dispensar-lhe atenção
prioritária e imediata;
II – o responsável indicado pelo estabelecimento prestará as informações corretas à vítima sobre
seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem adotados para a adequada
apuração dos fatos e responsabilização do agressor;
III – quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a
Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades
competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança;
IV – o estabelecimento armazenará por, no mínimo, 90 (noventa) dias as gravações geradas por
sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as
às autoridades policiais quando solicitadas no prazo;
V – o responsável e os demais funcionários envolvidos na execução do Protocolo de Segurança
atuarão de modo a reduzir o clima de tensão no local do fato e a evitar a reprodução de outras
violências contra a mulher, definidas no §1° da Lei n° 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 2º deverão:
I – promover, anualmente, a capacitação e treinamento de todos os seus funcionários para que
estejam habilitados a reconhecer e a atuar na prevenção do assédio sexual e da cultura do estupro
praticados contra a mulher, respeitadas as competências das autoridades competentes;
II - afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente legíveis a todos,
contendo a identificação do funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta em
situação de risco no interior do estabelecimento.
Parágrafo único: O Procon Municipal disponibilizará cartilhas com explicações das
fases do Protocolo e as disponibilizará aos funcionários dos estabelecimentos para consulta.
Art. 7º O descumprimento das disposições previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei sujeitará
o estabelecimento às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n°8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
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Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 06 de Março de 2023.
MARIA ELENA FARIA
VEREADORA