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materia nº 10/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-06
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE SEGURANÇA PARA PREVENÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTEM CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DA MULHER EM LOCAIS DE LAZER E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ENTRETENIMENTO.”
native_id2070

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Tramitação encerrada
2023-04-19 Proposição transformada em Lei
2023-04-12 Aguardando Sanção e Promulgação
2023-04-11 Proposição aprovada em 2º Turno
2023-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2023-03-30 JUNTADA DE DOCUMENTOS PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 10/2023 QUE DISPÕE SOBRE PROTOCOLO DE SEGURANÇA PARA PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTEM CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DA MULHER EM LOCAIS DE LAZER E ENTRETERIMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2023-03-07 Aguardando emissão de Parecer
2023-03-07 Aguardando designação de Relator(a)
2023-03-07 Proposição distribuída às Comissões
2023-03-07 Proposição inclusa no Expediente
2023-03-06 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T19:29:21.049370-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 3 0 0
2023-04-11T18:35:03.050802-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 5 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI Nº 10/23
“DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE 
SEGURANÇA PARA PREVENÇÃO E
IDENTIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS 
QUE ATENTEM CONTRA A LIBERDADE 
SEXUAL DA MULHER EM LOCAIS DE 
LAZER E OUTROS ESTABELECIMENTOS 
DESTINADOS AO ENTRETENIMENTO.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica estabelecido o Protocolo de Segurança com o objetivo de prevenir, coibir e 
identificar a prática de atos que atentem contra a liberdade sexual da mulher em locais de lazer e 
outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo 
Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei n°12.015, de 7 de agosto de 2009 e
pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei, considera-se local de lazer e outros estabelecimentos 
destinados ao entretenimento os seguintes:
I – bares;
II – boates, clubes noturnos;
III – casas de eventos e espetáculos;
IV– restaurantes;
V – hotéis;
VI – outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de 
eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assimilados.
Parágrafo único - Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de
que trata esta Lei, mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nos artigos 4º, 5º e 6º
desta Lei.
Art. 3º O Protocolo de Segurança de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - colaboração entre estabelecimento de lazer e o Poder Público para o atendimento prioritário e 
imediato à vítima;
II – acesso, pela vítima de informações quanto aos seus direitos;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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III – respeito à dignidade e à privacidade;
IV – apoio técnico do Poder Público para capacitação e treinamento;
V – defesa dos direitos da mulher consumidora.
Art. 4º O Protocolo de Segurança será adotado pelo estabelecimento sempre que 
identificados indícios de prática de conduta que possa caracterizar violência ou risco de violência 
sexual contra a mulher.
Art. 5º O Protocolo de Segurança contemplará as seguintes providências:
I – o estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violência ou risco de 
violência sexual, identificada no interior do estabelecimento, e por dispensar-lhe atenção 
prioritária e imediata;
II – o responsável indicado pelo estabelecimento prestará as informações corretas à vítima sobre 
seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem adotados para a adequada 
apuração dos fatos e responsabilização do agressor;
III – quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a 
Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades 
competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança;
IV – o estabelecimento armazenará por, no mínimo, 90 (noventa) dias as gravações geradas por 
sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as 
às autoridades policiais quando solicitadas no prazo;
V – o responsável e os demais funcionários envolvidos na execução do Protocolo de Segurança 
atuarão de modo a reduzir o clima de tensão no local do fato e a evitar a reprodução de outras 
violências contra a mulher, definidas no §1° da Lei n° 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 2º deverão:
I – promover, anualmente, a capacitação e treinamento de todos os seus funcionários para que 
estejam habilitados a reconhecer e a atuar na prevenção do assédio sexual e da cultura do estupro 
praticados contra a mulher, respeitadas as competências das autoridades competentes;
II - afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente legíveis a todos, 
contendo a identificação do funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta em 
situação de risco no interior do estabelecimento.
Parágrafo único: O Procon Municipal disponibilizará cartilhas com explicações das 
fases do Protocolo e as disponibilizará aos funcionários dos estabelecimentos para consulta.
Art. 7º O descumprimento das disposições previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei sujeitará 
o estabelecimento às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n°8.078, de 11 de setembro de 
1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
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Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 06 de Março de 2023.
MARIA ELENA FARIA
VEREADORA

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