PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS /
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.o DE 13 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS À
LEI N.o 1052/2019, QUE - DISCIPLINA AS DIRETRIZES
FUNDAMENTAIS PARA A APLICABILIDADE DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas
representantes aprova
Estado de Minas Gerais, por seus
Art. I' - Fica acrescido o parágrafo 5', ao artigo 51, da Lei
alterada pela 1058/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
R.o 1052/2019,
"AR. 51
$ 5' - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do processo de escolha."
Art. 2o - O parágrafo único, do artigo 59, da Lei n.o 1052/2019, alterada pela
1058/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
:Ad. 59
Parágrafo único - O mandato será de 04(quatro) anos
novos processos de escolha.
permitida recondução por
Art. 3o - O artigo 60, da Lei n.o 1052/2019, alterada pela 1058/2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital. emitido pelo Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do
Adolescente. na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federaln. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações
$ 1'. O editala que se refere o capuz deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis)meses antes da realização da eleição;
$ 2'. O editaldo processo de escolha deverá prever. entre outras disposições
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ajo calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações.
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com.
no mínimo, 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certames
b)a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n' 8.069/1990
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Leia
d) cnação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha ;
el formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos
suplentes
$ 3'. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela
8.069/1990 e pela legislação local
poderá
Lei no
Art. 4' - O artigo 61, da
vigorar com a seguinte redação:
Lei R.o 1052/2019, alterada pela 1058/2019, passa a
"Art. 61 - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação
localcom a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, económico.
religioso, institucionale dos meios de comunicação, dentre outros
$l' Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores
imputando-lhes
$2' A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e currlcu/um v/fae.
S3' A campanha deverá ser realizada de forma individualpor cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas
$.4' Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular
5 5' A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após.a publicação, pelo Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, da
relação finde oficialdos candidatos considerados habilitados
$ 6'. É permitida a participação em debates e entrevistas
igualdade de condições a todos os candidatos.
desde que se garanta
$ 7'. Aplica se. no que couber, as regras relativas à campanha eleitoralprevístas na
Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações. que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidde moraldo candidato
1- abuso do poder económico na propaganda feita através dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, $ 9'. da Constituição Federall na Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade)t e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
q i i rali n. r'
11- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoalde qualquer
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natureza. inclusive brindes de pequeno valor
111- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
localpú blicol
IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito. de
inaugurações de obras públicasl
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha
Vl-- a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos
para campanha eleltorall
Vll , favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipall
Vlll- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
al considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação. oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoalde qualquer natureza
Inclusive brindes de pequeno valorl
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar. a criação de expectativas na
populaçãoque, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar.
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo
de auferir, com isso. vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoralem rádio. televisão, outdoors, carro de som, luminosos. bem como
através de faixas. letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa
Xl-- abuso de propaganda na Internet e em redes sociais
$ 8'. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado
ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos
$ 9o. A propaganda eleitoralna internet poderá ser realizada nas seguintes formas
1- em página eletrõnica do candidato au em perfilem rede social, com endereço eletrõnico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta au indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no Paísl
11 - por meio de mensagem eletrõnica para endereços
candidato, vedada realização de disparo em mas.sal
cadastrados gratuitamente pelo
111 - por meio de blogs, redes sociais. sítios de mensagens Instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulslonamento de
conteúdo.
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5 10. É vedado aos órgãos da Administração Pública. realizar qualquer tipo de
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral. ressalvada a divulgação do
pleito, sem a individualização de candidatos
$ 11. É vedado. aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público. a benefício
próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição
do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes
$ 12. No dia da eleição, é vedado aos candidatos
d) utilização de espaço na mídia
e) transporte aos eleitoresl
f) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata
g) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento.
coaçãoou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor:
h)propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas
dependências deste
i) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna"
$ 13. E permitida a participação em debates e entrevistas.
igualdade decondições a todos os candidatos.
garantindo-se a
$ 14. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura
comunicando o fato ao Ministério Público
Art. 5' - Fica acrescido parágrafos ao artigo 62, da Lei R.o 1052/2019, alterada
pela 1058/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ad 62
$ 1'. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação
de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torna da causa da infância e da juventude conforme dispõe o art
88, incisa Vll, da Lei n.o 8.069, de 13/07/1990
$ 2o. O processo de escolha para o Conselho Tutelar deverá observar ainda o
número mínimo de lO(dez) pretendentes devidamente habilitados, observado:
a) caso o número de pretendentes habilitadoseja inferior a lO(dez) o Conselho
Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite
do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas
sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do
mandato em curso.
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b) em qualquer caso. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível. de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes
Art. 6o - O artigo 69, da Lei n.a 1052/2019, alterada pela 1058/2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 - Nos termos da Resolução n.' 231, de 28 de dezembro de 2022. do
Conselho Nacionaldos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA -, o mandato dos
membros do Conselho Tutelar é de 04(quatro) anos permitida a recondução por novos
processos de escolha."
Art. 7o - O processo eleitoral dos membros do Conselho
atender ainda aos regramentos contidos na legislação específica
Resolução R.o 231, de 28/12/2022, do CONANDA.
Tutelar deverá
aplicável e na
Art. 8' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de ltaú de Minas, em março de 2023
v \
NORIVAL FRAl\V)ISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL