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materia nº 101223/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 101223 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaMENSAGEM PLO 12-2023 - DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS À LEI N.o 1052/2019, QUE - DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA A APLICABILIDADE DOS DIREITOSD A CRIANÇAE DO ADOLESCENTEN O AMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2088

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-17 Aguardando encaminhamento para a Presidência
2023-03-16 Proposição aprovada em 1º Turno B
2023-03-16 Adiada discussão e votação.
2023-03-15 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS /
NlINAS GERAIS
MENSAGEM N.' OI0/2023
ltaú de Minas/MG, 14 de março de 2023
Senhora Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a V. Excia, para apreciação
desta Egrégia Casa, prometo de lei de minha autoria que trata da seguinte matéria:
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS À LEIN.' 1052/2019 QUE -
DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA A APLICABILIDADE
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAÜ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prometo de Lei objetiva atender a alteração de prazos para as
eleições dos membros do Conselho Tutelar que foram uniformizadas em
todo o território nacional. Com a Resolução n.' 231, de 28 de dezembro de
2022, os prazos para o processo eleitoral foram alterados comprometendo
a legislação municipal em vigor e foram incluídas outras alterações que
acomodamos neste prometo.
Pela lei municipal em vigor, o processo eleitoral para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar estava fixado em 60(sessenta) dias. Pela
Resolução, o prazo agora foi fixado em 06 meses obrigando-nos à
alteração da legislação municipal.
A recondução dos atuais conselheiros agora também é possível
mediantes novos processos de escolha.
A alteração foi inserida em alguns artigos referentes ao processo
eleitoralda Lei Municipaln.' 1052/2019.
No artigo 60, temos os princípios que deve nortear o edital de
convocação para o processo eleitoral do Conselho Tutelar.
No artigo 61, tínhamos uma menção bastante rasa dos crimes e
condutas vedadas na legislação eleitoral. Estamos alterando o artigo 61
para nele contemplar de forma mais minuciosa dispositivos explícitos da
legislação eleitoral aplicáveis ao processo eleitoral dos conselheiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE NTINAS
MINAS GERAIS
A questão do número mínimo de IO(dezl candidatos também se
configura uma novidade posto que recomenda a reabertura de prazos para
novos pretendentes.
Remetemos no artigo 7' para a observação do CMDCA às demais
legislações aplicáveis, de modo que, não reste dúvidas sobre a sua atuação
no processo de escolha dos Conselheiros.
A legislação municipal acerca do tema entrou em vigor no ano de
2019 e pudemos verificar que encontra-se em perfeita consonância com a
legislação federal, não restando necessidade de se fazer outras
modificações.
Recebemos o pleito do Conselho Municipal para as alterações já com
o tempo bastante exíguo para a análise do tema. Estamos encaminhando
a apreciação desta Egrégia Casa o pedido de apreciação urgente tendo em
vista que a eleição nacional está marcada para o mês de outubro deste
ano, portanto, o prazo para a aprovação do projeto finda-se neste mês.
Assim, esperamos contar com a receptividade dos Nobres Edis desta
Casa para a apreciação e votação do Projeto de Lei ora encaminhado, em
regime de urgência especial, valho-me da oportunidade para reiterar a
todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente, f\
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\
NO F: l wE LIMA
Prefeito Municipal.de ltaú de Minas
Exma. Sra.
Mana plena Faria Fraga
DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta

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