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MUNICIPAL DE ITAÜ DE MINAS
MINAS GliliAIS
MENSAGEM N.' O11/2023
ltaú de Minas, em 15 de março de 2023
Senhora Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta
Egrégia Casa, o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte
matéria:
- DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEICOMPLEMENTAR N.p 56/19 -- QUE INSTITUIU 0
PLANO DIRETOR DO MUNICÍplODE ITAÚ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prometo de lei que trata das alterações ao Plano Diretor de ltaú de
Minas tem a finalidade de buscar efetividade há alguns dispositivos da
legislação em vigor; corrigir referências equivocadas e ainda criar condições
para que novas obras ou obras lindas para regularização possam ser
implementadas.
Passo a relatar aos Nobres Edis, os esclarecimentos dos artigos que
sofreram alteração e sua motivação:
O artigo 102 busca dar clareza ao momento em que se deve efetuar o
pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir.
No Art. 126 buscamos unificar as diversas matérias que tratam do
sistema viário de forma que possa dar ao leitor uma visão de todo o processo
de instituição do Sistema Viário.
No Art. 173 alterámos a remissão do artigo que antes referia-se ao
artigo 147 sendo que o correto é o artigo 146.
No artigo 174 a alteração se deve em razão de que, com a entrada em
vigor da Lei 13.913/2019, os Municípios têm a discricionariedade de alterar
ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não
edificável até o limite de 5,0m (cinco metros) de cada lado, o que estamos
propondo neste prometo. Assim, com a aprovação desta alteração, os
loteamentos que margeiam com a rodovia, em área urbana, terão um recuo
obrigatório de apenas 5,00m (cinco metrosl.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÜ DE MINAS
MINAS (;ERAIS
No artigo 193 busca-se regularizar a questão da responsabilização do
profissional autor e responsável técnico pela execução das obras e serviços
relativos aos serviços prestados. Isso demandará aos profissionais uma
carga maior de cuidado na elaboração e execução dos projetos.
No artigo 230 inserimos a vedação explícita de material de construção,
massa e concreto nas vias públicas de modo a não provocar estragos na
mesma. Houve também a inserção do valor da multa em artigo subsequente
para que possa dar efetividade a esta medida
No artigo 251, a redação retroagiu no tempo e deixou de contemplar
uma regra que já havia sido mudada na primeira edição do Plano Diretor
Assim alterámos o artigo 251, para restabelecer a regra já amplamente
discutida e aprovada à época.
A inserção da Seção 1 -- Das Penalidades -- foi um pedido do Setor de
Engenharia -- que concluiu que o descumprimento das regras da lei não
possuíam eficácia corretiva/punitiva posto que esta seção também foi
abolida do Plano Diretor atual. Deste modo, estamos corrigindo esta
situação.
Em face da renumeração dos artigos posteriores a inserção da Seção
das Penalidades, os artigos 281, 284 e 285, que passam a ser o 290, 293 e
294, respectivamente sofreram uma alteração no valor da multa que
verificou-se demasiadas em face do valor final a ser pago pelo contribuinte
infrator. Assim, buscou-se equalizar o valor das multas.
O Anexo 7 também sofreu alteração em face da necessidade de
acomodação da legislação à realidade do Município.
Na oportunidade, solicito que V. Excia. e os Nobres Edis se mobilizem
para o atendimento de nosso pleito, tendo em vista a relevância da matéria,
em regime de urgência especial, e, reitero a todos a expressão do meu apreço
e consideração.
Atenciosamente
Noríval Prync\sco de uma
Preíeiijo MIÜnicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
N,lINAS GERAIS
Exma. Sra.
Mana Elena de Faria Fraga
DD. Presidente da Câmara Municipal
ltaú de Minas
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