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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº56/2019 - QUE INSTITUIU PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2091

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-02 Tramitação encerrada
2023-04-20 Proposição transformada em Lei
2023-04-19 Aguardando Sanção e Promulgação
2023-04-18 Proposição aprovada em 2º Turno
2023-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2023-04-18 JUNTADA DE DOCUMENTOS
2023-04-11 Parecer do Jurídico Protocolado
2023-03-27 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2023-03-17 Aguardando Deliberação da Comissão
2023-03-16 Adiada discussão e votação.
2023-03-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-03-15 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-18T18:24:37.172612-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 5 0 0
2023-04-18T18:11:41.352071-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 5 0 0
2023-03-16T19:51:40.020699-03:00 RETIRADA 0 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P
MINAS GEniAIS
$ 3g
Art. 49 . O artigo 174, do Título Vll, Capítulo 1, Seção l
do Loteamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dos Requisitos Urbanísticos
"Art. 174 - Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público
de dutos, rodovias e ferrovias, deve ser reservada faixa não edificávelde 5m (cinco metros)
de largura de cada lado das faixas de domín io, se não houver determinação mais restritiva."
Art. 5e - O artigo 193, do Título Vll, Capítulo 1, Seção lll
passa a vigorar com a seguinte redação:
Das Obras de Urbanização,
"Art. 193
$ 1g - A fiscalização e acompanhamento da execução das obras pela Prefeitura são
exercidas no interesse público, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do
loteador perante qualquer pessoa por irregularidade
$ 29 . A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculo e especificações
cabe a seus autores e responsáveis técnicos e pela execução das obras e serviços, aos
profissionais diretamente envolvidos na sua implementação.
$ 3Q - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas
de quadras e/ou lotes que o interessado venha a detectar em relação às medidas dos
projetos aprovados."
Art. 6e - O artigo 230, do Título Vll, Capítulo 11, Seção 1- Da aprovação de Projetos
e da Licença para Construção, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230
$ 1P - Qualquer materialcolocado indevidamente na via pública por prazo superior a
h (tres horas), ensejará em multas, taxas e recolhimento do materialem depósito; 3
$ 2g - O preparo de massa e concreto em pavimento de via pública é vedado, e,
ensejará multa ao responsávelpela obra e ao proprietário do imóvel."
Art. 7g O artigo 251, do Título Vll, Capítulo 11, Seção V Dos alinhamentos e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P
NlINAS GICRAIS
afastamentos, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 251
$ 1g - Os recuos frontais mínimos, serão de 2,00m(dois metros), exceto na Zona
Central -- ZUC -- e Zona do Corredor -- ZCOR-u, e edifícios comerciais, de prestação de
serviços e mistas localizadas nas demais zonas do Município, onde o recuo frontal é
dispensado.
$2g - Nos cruzamentos das vias públicas os alinhamentos serão concordados por um
terceiro, normalà bissetriz do ângulo formado por eles de comprimento mínimo de
4,00m (quatro metros);
$39 . A concordância dos alinhamentos poderá ser por um arco de cif culo, de raio
mínimo igual a 3,00 m (três metros) ou uma poligonal inscrita neste arco, observado o
comprimento mencionado neste artigo;"
Art. 8e - Fica inserido a Seção l
artigos a serem renumerados.
Das Penalidades, passando as demais seções e
Seção 1-- DAS PENALIDADES
"Art. 278 - A infração ao disposto nesta Lei Complementar implica a aplicação de
penalidades ao agente que Ihe der causa nos termos deste capitulo.
Parágrafo único. O infrator de qualquer preceito desta Lei complementar deve ser
previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postalcom aviso de recebimento,
para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo
menor fixados neste capitulo.
Art, 279 -- Em caso de reincidência, o valor da multa prevista nas seções seguintes
será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico
respectivo.
Para fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência:
1. a cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova
infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou
atividade;
11. a persistência no descumprimento da Lei Complementar, apesar dejá
punido pela mesma infração.
notificação
O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova
em 30 jtrinta) dias, caso permaneça a irregularidade. A multa será
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/
NlINAS GERAIS
automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado solicite vistoria para
comprovar a regularização da situação.
$ 2Ç . Em caso de reincidência, o valor da multa prevista nas seções seguintes
Art. 280 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza e só seu cumprimento, em
caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito de cumprir a disposição
infringida.
Art. 281 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei
Complementar, a Prefeitura Municipalrepresentará ao Conselho Regionalde Engenharia e
Agronomia ICREA) e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em caso de manifesta
demonstração de incapacidade técnica ou idoneidade moraldo profissionalinfrator.
Art. 282 - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infração.
Art. 283 - A aplicação de multa será estipulada com base na UR -- Unidade de
Referência do Município, e se fará independentemente de outras penalidades previstas em
lei. A Unidade de Referência será atualizada anualmente de acordo com o índice oficialdo
mu nlcipio .
a) Além da primeira multa, especificada a seguir, o não cumprimento ao embargo
e/ou à interdição imposta, caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multa
diária de lO (dez) UR, para cada um dos responsáveis; técnico, engenheiro e proprietário
sem prejuízo das providências administrativas ou, judiciais cabíveis.
b) As multas pela execução de obras de construção, reforma, ampliação ou
demolição sem licenciamento, terão seu valor aumentado para 3 vezes, quando, na ocasião
da lavratura da multa, as obras já estiverem concluídas.
c) As multas não pagas nos seus respectivos vencimentos serão consideradas
líquidas para efeito de lançamento e cobrança nos termos do Código Tributário Municipal.
$ 1' - Serão considerados como infratores das disposições desta Lei. e dos demais
dispositivos da legislação vigente, e sobre elas recairão as multas, abaixo mencionadas. as
seguintes pessoas:
1-- Ao responsáveltécnico, por apresentar projeto em evidente desacordo com o
local, ou falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto -- Multa de lO (dez)
11-- Ao responsáveltécnico por omitir nos projetos, a existência de curso d'água ou
de topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno -- Multa de 04 (
quatro) UR;
111- por início ou execução de obra de construção, reforma, ampliação ou demolição
sem licenciamento -- Multa de IO (dez) UR para o ResponsáveITécnico e de IO (dez)
UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
IV - pela execução de obra em flagrante desacordo com o projeto aprovado ou
licenciamento concedido -- Multa de 10( dez) UR para o ResponsáveITécnico e de
UR;
1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
NlINAS GERAIS
10 ( dez) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
V - pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no localda obra -- Multa
de 02 (duas) UR para o ResponsáveITécnico e de 02 (duas) UR para o Proprietário
ou Possuidor do Imóvel.
VI pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes -- Multa de 05
(cinco) UR para o ResponsáveITécnico e de 05 (cinco) UR para o Proprietário ou
Possuidor do Imóvel.
Vll- Fazer e/ou manusear concreto e/ou outros materiais de construção sobre as
vias públicas - Multa de IO (dez) UR para o ResponsáveITécnico e de lO (dez) UR
para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
Vlll- pela inobservância das prescrições quanto à conservação, limpeza e segurança
dos logradouros, durante a execução da obra, tendo em vista a legislação vigente --
Multa de 02 Iduas) UR para o ResponsáveITécnico e Multa de 02( duas) UR para o
Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
IX - pela ocupação do prédio sem que a municipalidade tenha fornecido o Habite-se
- Multa de 04(quatros UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel
X - pela desobediência ao embargo municipalou interdição -- Multa de 30 ( trinta)
UR para o ResponsáveITécnico e de 30( trinta) UR para o Proprietário ou Possuidor
do Imóvel, desde que sejam notificados do embargo procedido.
XI - quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a devida
prorrogação de prazo - Multa de 02( duas) UR para o Proprietário ou Possuidor do
Imóvel.
Xll-- Quando da paralisação totalou parcialda obra, não a mantiver devidamente
limpa e fechada com tapumes ou similares, no alinhamento do logradouro. Multa
de 05 ( cinco) UR para o ResponsáveITécnico e multa de 05 ( cinco) UR para o
Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
$ 1e . Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei Complementar não
especificados anteriormente, o infrator deverá ser punido com multa no valor equivalente a
25(vinte e cinco) UR -- Unidade de Referência, valor base para medida dos tributos cobrados
pela Prefeitura Municipalou referência utilizada.
Art. 284 - Para efeito desta Lei Complementar, a UR é aquela vigente na data em que
a multa for aplicada e será atualizada anualmente, de acordo com a legislação que a
regulamenta.
Art. 285 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar contar-se-ão por dias corridos
Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia iniciale prorrogar-se-á para o
primeiro dia útilo vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 286 - A multa não paga no prazo legalserá inscrita em divida ativa, sendo que os
infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com o município, participar de licitações, celebrar contratos de
qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer titulo, com a administração municipal,
diretamente ou através de empresas as quais sejam sócios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÜ DE MINAS
MINAS (GERAIS
Art. 287 - Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão seus
valores atualizados com base no Índice Geralde Preços de Mercado - IGP-M, da Fundação
Getúlio Varias, ou outro índice de atualização monetária que vier a substituí-lo, em vigor na
data daliquidação da dívida. ' '
Art. 288 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade
constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois
terços) de seu valor.
Art. 289 - Os licenciamentos concedidos na vigência das leis anteriores para
parcelamento e edificação cujas obras não tenham se iniciado até a data da promulgação
desta Lei Complementar serão cancelados."
Art. 9e - O artigo 281, da Lei Complementar n.e 56/2019, passa a vigorar com a
seguinte numeração e redação:
"Art. 290 - A desobediência aos parâmetros máximos, referentes à Taxa de Ocupação
sujeita o proprietário do imóvelao pagamento de multa no valor equivalente a 0,2 (dois
décimos) UR por metro quadrado, ou fração, de área irregular."
Art. 10 - 0 artigo 284, da Lei Complementar n.g 56/2019, passa a vigorar com a
seguinte numeração e redação:
"Art. 293 - A invasão de afastamentos e recuos mínimos estabelecidos nesta
Lei Complementar sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor
equivalente a 0,2 (dois décimos) UR por metro quadrado por pavimento invadido, calculado
a partir da limitação imposta."
Art. ll - O artigo 285, da Leí Complementar n.e 56/2019, passa a vigorar com a
seguinte numeração e redação:
"Art. 294 - O descumprimento do número mínimo de vagas de
estacionamento disposto nesta Lei Complementar implica no pagamento de multa no valor
equivalentea IO(dez) UR por vaga a menor;"
Art. 12 -- Fica acrescido o parágrafo 3e, ao artigo 286, renumerado para 295, da Lei
Complementar n.e 56/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 295
$ 3' - Caso as obras de implantação do parcelamento estejam sendo executadas
sem que tenha sido expedido o Alvará de Construção ou em desacordo com os projetos
aprovados, o notificado fica sujeito a:
1- pagamento de multa, no valor equivalente a 20 (vinte) UR;
PREFEITURA MUNICll)AL DE ITAU DE MINAS .P
NlINAS GERAIS
11- embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com
apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no localdas obras:
111- multa diária no valor equivalente a lO (dezl UR, em caso de descumprimento do
embargo."
Art. 13- O Anexo 7, da Lei Complementar n.9 56/2019, passa a vigorar conforme
disposto nesta lei.
Art. 14 -- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipalde ltaú de Minas, em 15 de março de 2023
NORIVAL IRAI\klSCO DÊ LIMA
PRErEJTO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
NlINAS GEniAIS
ANEXO 7 -- Zoneamento: Parâmetros de Ocupação do Solo
ação do solo
Cóefiéíêneé de
Aproveitamento (CAI
ZP
DPL
ZEPC
zas
ZR
0,8
0,7
0,7
0,7
0,1
0,1
0,1
10%
95%
80%
0,1 0,15 80%
}. Na ZUC - Zona Urbaíla Cílntral e na ZC{)R-U - Zona do Corredor as edificações são
dlsperlsadiis de afastament:o frontal rllínlmo beba con o nas edificações comerciais, dü
prestação de serviços e mistas, localizadas alas cÍe#nais zonas do MurlicÍplo

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