PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes aprova:
Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
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XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2024 correspondem às ações especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e
ações que serão estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 2024 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária de 2024 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
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IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária de 2024, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - Conforme o disposto no parágrafo 6º do artigo 116 da Lei Orgânica do
Município, o Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Prefeito
Municipal ao Poder Legislativo até 31 de Agosto de 2023.
Parágrafo Único: O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo
até 31 de julho de 2023, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de
2024, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo, até 15 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária destinará dotações para pagamento de precatórios
judiciais os quais se farão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim, em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
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§ 3º - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento Anual, deverá ser
encaminhada a relação dos processos de precatórios que serão consignados no
orçamento de 2024.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da
República.
Art. 13 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Parágrafo único - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento para 2024,
deverá ser encaminhada a relação da dívida contratada cujos valores estão sendo
consignados no orçamento, discriminando o valor da amortização e dos juros e
encargos, respectivamente.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 6%
(seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024,
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destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado às
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, revisão geral do Estatuto do
Servidor Público, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§
3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 – O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público para atender
situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas
diárias, desde que não se configure habitualidade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviços extraordinários
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
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I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
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Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30
(trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2024.
§ 2º. No caso de não aprovação das propostas de alterações previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de créditos, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesas do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024
a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
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II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
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Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29 - É vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenção sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, as
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Único. A transferência de recursos por meio de subvenção social a
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos
procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil).
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
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I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para realização de transferências financeiras a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo de
fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do
art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei nº 13.019/2014
para os termos de cooperação e de fomento.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
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Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de
acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros Para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38 – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de execução mensal
de desembolso e as receitas previstas, serão desdobradas, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, nos termos dos arts.13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 2º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Órgão Central de Contabilidade do Município até 15(quinze) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:
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I – As metas bimestrais do Duodécimo, de forma a atender o disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
II – A programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
§ 3º O Poder Executivo deverá dar publicidade das Metas Bimestrais de
Arrecadação, da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso,
no órgão oficial de publicação do Município até 30(trinta dias) após a publicação da Lei
Orçamentária de 2024;
§ 4º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei”
Seção XI
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as
normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2023.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
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os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42- A transparência será assegurada também mediante ao incentivo à
participação popular e realização de audiência pública:
I - durante os processos de elaboração e discussão da proposta orçamentária
para 2024;
II – para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas
nesta Lei pelo Poder Executivo até o final dos meses de Maio Setembro e Fevereiro na
Casa Legislativa conforme definido no art. 9º § 4º da Lei complementar nº 101/2000.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais,
em decorrência de: Extinção, transposição, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como alteração de suas competências
ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º desta lei.
Parágrafo Único – Somente mediante prévia autorização legislativa, a
transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2024 ou em seus créditos adicionais.
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
Parágrafo Único – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
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Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante as parte cuja alteração é proposta.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2024,
multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do projeto de lei orçamentária 2024 para fins do cumprimento do disposto
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49 - O município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a
inclusão de outras fontes de recursos e alteração do código da fonte e destinação de
recursos aprovados na lei orçamentária de 2024, para atender as suas peculiaridades.
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§1º. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação
do código da fonte e da destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
§2º. As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuados por ato
do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo ainda às
normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 50 - As emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual – LOA
- nos limites disposto na Lei Orgânica Municipal, deverão ser obrigatoriamente
executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itaú de Minas, em 11 de abril de 2023.
Norival Francisco de Lima
Prefeito Municipal
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1
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL
Programa: 0101 – Processo Legislativo
Objetivos: Fiscalizar, acompanhar e julgar as contas e atos do Executivo Municipal, legislando para o crescimento do Município e
bem-estar dos cidadãos.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Câmara Municipal
DESCRIÇÃO META
Ação: Investimentos da Câmara Municipal
Produto: Investimentos Realizados
100%
Ação: Manutenção das Atividades da Câmara
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Pagamento de Outros Benefícios Serv. Segurado
Produto: Pagamentos Efetuados
100%
Ação: Manut. dos Subsídios dos Vereadores
Produto: Subsídios Mantidos
100%
Ação: Manutenção Coord. Defesa do Consumidor
Produto: Defesa do Consumidor Mantida
100%
Ação: Homenagens, Recepções e Festividades
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção Ativ. Cívicas e de Cidadania
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção das Ativ. Com Publicidade
Produto: Divulgação Realizada
100%
Ação: MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PARLAMENTO JOVEM
Produto: Atividades Mantidas
100%
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2
Ação: MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA CIDADAO DO AMANHA
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: OUVIDORIA E CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADAO
Produto: Atividades Mantidas
100%
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3
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Programa: 0401 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Objetivos: Administrar o serviço público visando a qualidade e eficiência dos trabalhos realizados a população. Executar as
atividades de controle funcional, desenvolvimento, treinamento, desempenho, promoções, compras, alienações e patrimônio.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Setores Diversos da Prefeitura
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção das Atividades do Gabinete
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção dos Subsídios dos Agentes Políticos
Produto: Subsídios Mantidos
100%
Ação: TRANSP. TRAB. P/SANTA CASA PASSOS -MG
Produto: Trabalhadores Transportados
100%
Ação: Aquisição de Equipamentos, Mat. Permanentes para a Secretaria de Administração
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100%
Ação: Aquisição de Imóveis para o Município
Produto: Imóvel Adquirido
100%
Ação: INSTALA. TORRE DE SINAL TV AREA CEGA
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE DESENV.ECON. E TURISMO
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção DO Contrato de Rateio com o Consórcio AMEG
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção das Atividades da Administração
Produto: Atividades Mantidas
100%
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4
Ação: CONTRIBUIÇÃO A AMIG
Produto: Pagamentos Realizados
100%
Ação: RECURSOS PARA EMENDAS PARLAMENTARES INPOSITIVAS
Produto: Atividade
100%
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5
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Ação: Contribuição a AMM
Produto: Contribuição Mantida
100%
Ação: Contribuição a CNM
Produto: Contribuição Mantida
100%
Ação: Manutenção Convênio com a Polícia Militar
Produto: Segurança Garantida
100%
Ação: Manutenção Convênio com a Polícia Civil
Produto: Segurança Garantida
100%
Ação: Manut. Convênio com a Polícia Militar Rodoviária
Produto: Segurança Garantida
100%
Ação: Manutenção do Setor de Pessoal
Produto: Manutenção Mantida
100%
Ação: MANUTENÇÃO SECRETARIA DE FINANCAS
Produto: Manutenção Mantida
100%
Ação: MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA
Produto: Manutenção Mantida
100%
Ação: CONVENIO PODER JUDICIARIO
Produto: Manutenção Mantida
100%
Ação: MANUT. ATIV. DE DIVULGAÇÃO OFICIAL
Produto: Manutenção Mantida
100%
Ação: Manutenção de Contribuição ao PASEP
Produto: Contribuição Mantida
100%
Ação: Pagamentos Diversas Obrigações Patronais
Produto: Pagamentos Realizados
100%
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6
Ação: Manutenção do Setor de Suprimentos
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: MANUT. SETOR DE COMUNICAÇÃO
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção da Vigilância do Município
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção dos Serviços Telefônicos
Produto: Serviços Mantidos
100%
Ação: MANUTENÇÃO DE INCENTIVO A INDUSTRIA
Produto: Serviços Mantidos
100%
Ação: Manutenção dos Serviços de Televisão
Produto: Serviços Mantidos
100%
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7
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 0402 – DEFESA E REPRESENTAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSO JUDICIÁRIO
Objetivos: Defender e Representar o Município em Ações de qualquer natureza jurídica, visando manter sempre o interesse
público do Município. Executar Projetos que proporcione igualdades de direitos e deveres aos cidadãos.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Gabinete do Prefeito
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Procuradoria Jurídica
Produto: Atividades Mantidas
100%
Programa: 0403 EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Objetivos: Executar Obras de Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos proporcionando condições de atendimento
a população nos diversos serviços disponibilizados pela Administração Pública Municipal.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração
DESCRIÇÃO META
Ação: Construção, Ampl.e Reforma de Prédios Públicos
Produto: Prédios Construídos,Ampliados e Reformados
100%
Programa: 0404 MODERNIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA INFORMÁTICA
Objetivos: Modernizar o serviço público em geral tornando eficientes e eficaz, através da implantação tecnológica na área de
informática.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Tecnologia da Informação
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8
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção do Processamento de Dados
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção do Projeto Internet Gratuita
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção Secretaria Tecnologia da Informação
Produto: Atividades Mantidas
100%
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9
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 2001 PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
Objetivos: Promover, auxiliar e incentivar ações para o desenvolvimento da Agropecuária Municipal, proporcionando aos
pequenos produtores rurais do Município as condições básicas mínimas de manter suas famílias com a renda de sua produção.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção do Incentivo a Agropecuária
Produto: Incentivo Mantido
100%
Ação: Manutenção de Convênio c/ a EMATER
Produto: Convênio Mantido
100%
Ação: Aquisição Equip. e Mat. Perm. P/ a Agricultura
Produto: Equipamentos e Materiais adquiridos
100%
Ação: Aquisição de Máquinas p/ Patrulha Mecanizada
Produto: Máquinas Adquiridas
100%
Ação: Manutenção Programa Horta Comunitária
Produto: Incentivo
100%
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10
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 2301 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Objetivos: Proporcionar e Desenvolver projetos para a promoção e divulgação dos potenciais turísticos do Município, gerando
assim fontes de renda e consciência ecológica e turísticas.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo
DESCRIÇÃO META
Ação: Contribuição a Associação Nascentes das Gerais
Produto: Contribuição Mantida
100%
Programa: 2401 DIVULGAÇÃO OFICIAL
Objetivos: Promover a divulgação de atos oficiais da Administração Pública Municipal dando legitimidade e transparência,
proporcionando ao cidadão o acompanhamento das ações realizadas pelo Executivo.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção dos Serviços Postais
Produto: Atividades Mantidas
100%
Programa: 0000 ENCARGOS ESPECIAIS
Objetivos: Realização de Despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração
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11
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção de Inativos e Pensionistas
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Pagamento Outros Benefícios Serv. Segurados
Produto: Pagamento Efetuado
100%
Ação: Pagamento da Dívida Contratada
Produto: Pagamento Efetuado
100%
Ação: DEMANDAS JUDICIAIS - SENTENÇAS
Produto: Pagamento Efetuado
100%
Ação: DEMANDAS JUDICIAIS - RPV´S
Produto: Pagamento Efetuado
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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12
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 0405 CONTROLE INTERNO
Objetivos: Controlar os atos da Administração Pública Interna, auxiliar no desenvolvimento de Programas em andamento e
instituição de novos, fiscalizar a execução regular de programas e convênios. Executar as Atividades de Controle Funcional,
Treinamento, avaliação de desempenho, rotinas de trabalho e outros afins.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração e Coordenadoria do Sistema de
Controle Interno
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção do Controle Interno
Produto: Atividades Mantidas
100%
Programa: 0406 CONTROLE CENTRAL ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Objetivos: Promover a organização, fiscalização, atualização, arquivamento e arrecadação de receitas, planejando uma execução
de despesas com equilíbrio e pautado dentro de ações priorizando o bem estar da população.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Finanças
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Secretaria de Finanças
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção do Setor de Tesouraria
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção do Setor de Tributação
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: MANUTENCAO DA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
Produto: Atividades Mantidas
100%
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MINAS GERAIS
13
Ação: Manutenção Setor de Comunicação e Zeladoria
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção do Setor de Contabilidade
Produto: Atividades Mantidas
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
14
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1501 PLANEJAMENTO URBANO
Objetivos: Proporcionar melhoria da qualidade de vida da população, com infra-estrutura e urbanismo bem elaborados para o
crescimento planejado da cidade.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas e Secretaria de Serviços Urbanos
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Secretaria de Obras
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção do Setor de Obras (Engenharia)
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção dos Serviços Iluminação Pública
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Ampliação, Remod. Rede de Iluminação Pública
Produto: Rede de Iluminação Ampliada
100%
Ação: Manutenção dos Serviços de Urbanismo
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção da Secretaria de Serviços Urbanos
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção de Praças, Parques e Jardins
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Construção, Reforma de Pça, Parques e Jardins
Produto: Pças, Parques e Jardins melhorados
100%
Ação: Instalação de Rede de Iluminação Pública no Bairro Jardim Pinheiro
Produto: Rede de Iluminação Pública instalada
100%
Ação: Iluminação no Bairro Jardim Pinheiro, nas Ruas Ceará, Paraná e Piaui
Produto: Rede de Iluminação Pública instalada
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
15
Ação: Iluminação no Bairro Acácias
Produto: Rede de Iluminação Pública instalada
100%
Ação: Iluminação da Avenida Liberdade
Produto: Rede de Iluminação Pública instalada
100%
Ação: Iluminação da Praça no Bairro Alvorada
Produto: Rede de Iluminação Pública instalada
100%
Ação: Construção, Reformas, Ampliações e Equipamentos-Vale-Brumadinho – LEI Nº 238/30/2021
Produto: Rede de Iluminação Pública instalada
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
16
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1601 PROJETOS HABITACIONAIS
Objetivos: Garantir a população carente do município o direito a moradia, reduzindo o déficit habitacional do Município.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas
DESCRIÇÃO META
Ação: Infra-Estrutura p/ Construção Casas Populares
Produto: Infra-Estrutura Construída
200 un
Programa: 2601 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Objetivos: Proporcionar melhoria nas condições de locomoção nas zonas urbana e rural do município.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção e Conservação de Vias Urbanas
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Abertura e Pavimentação de Vias Urbanas
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Aquis. Veículos e Máquinas p/ Setor de Estrada
Produto: Máquinas e Veículos Adquiridos
100%
Ação: Manutenção Serviços de Estradas de Rodagem
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Construção,Rec. Estradas , Pontes e Mataburros
Produto: Construção e Recuperação realizadas
100%
Ação: Manutenção do Setor de Transportes
Produto: Atividades Mantidas
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
17
Ação: Manutenção do Terminal Rodoviário
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Reestruturação e Melhoria Trânsito
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Aquis. de Veículos e Máquinas p/ Setor de Transportes
Produto: Veículos e Máquinas Adquiridos
100%
Ação: Pavimentação de Vias
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Construção de uma Ponte na Avenida Liberdade
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Melhoria na Sinalização do Bairro Belvedere
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Pavimentação das Ruas do Bairro Santa Terezinha
Produto: Atividades Urbanas
100%
Ação: Emenda Parlam. Impositiva Reforma do Terminal Rodoviário Municipal
Produto: Obra
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
18
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1701 SANEAMENTO BÁSICO
Objetivos: Proporcionar a população condições satisfatória de saneamento, para melhoria na qualidade de vida.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção e Conservação da Rede de Água
Produto: Rede de Água Conservada
100%
Ação: Manut.e Cons.Sistema Esgoto Sanitário e Pluvial
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Ampliação do Sistema Esgoto Sanitário e Pluvial
Produto: Sistema Ampliado
100%
Ação: Término da Canalização do Córrego do Ferro
Produto: Canalização Concluída
100%
Ação: Construção de Poços Artesianos
Produto: Infra-Estrutura
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
19
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1503 SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Objetivos: Garantir a população serviços de qualidade, proporcionando local para velório e sepultamento.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Serviços Urbanos
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção do Cemitério Municipal
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção do Velório Municipal
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Ampliação e Melhorias no Cemitério Municipal
Produto: Cemitério Ampliado e Melhorado
100%
Ação: Mat. do estacionamento Cemitério Municipal
Produto: Atividade de Melhoria
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
20
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 0801 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
Objetivos: Garantir a população de baixa renda assistência social para acompanhamento e desenvolvimento de suas
necessidades, proporcionando a esta população condições de melhoria de vida.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Desenvolvimento Social
DESCRIÇÃO META
Ação: Manut. Reforma Casas Pessoas Necessitadas
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Assistência a Carentes e Necessitados – Benefícios Eventuais
Produto: Carentes Assistidos
100%
Ação: Repasse de Subvenção Social a APAE
Produto: Apoio
100%
Ação: Subvenção ao Grupo Terceira Idade
Produto: Auxílio
100%
Ação: Subvenção Social ao Lar São Vicente de Paulo
Produto: Subvenções Mantidas
100%
Ação: Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
Produto: Fundo Mantido
100%
Ação: Contribuição ao Sind. Empregados da Prefeitura
Produto: Contribuição Mantida
100%
Ação: Aquis. Equip. e Mat. Perm. P/ Assistência Social
Produto: Equipamentos e Materiais adquiridos
100%
Ação: Manutenção do Conselho Tutelar
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção da Casa do Aposentado
Produto: Atividades Mantidas
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
21
Ação: Subvenção ao CHAME - Centro de Integração Social
Produto: Subvenções Mantidas
100%
Ação: Contribuição Sind. Emp. Pref. – Seguro de Vida
Produto: Contribuição Mantida
100%
Ação: Manutenção do Fundo Municipal do Idoso - FMDI
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Subvenção Luz do Servir
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Subvenção a AVCC
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Construção Centro Referencia Assist Social
Produto: Construção
100%
Ação: Pgto Água Consumidores Subsidiados
Produto: Contribuição
100%
Ação: Manutenção Aux. Saúde Serv. Plano Saúde
Produto: Contribuição
100%
Ação: Manutenção Atividades da Secretaria
Produto: Contribuição
100%
Ação: Manutenção Conselho Anti-Drogas – Compud
Produto: Contribuição
100%
Ação: Manutenção de Instituições e Famílias Acochedoras
Produto: Contribuição
100%
Ação: Apoio Financeiro AS OSC’S – ASSIT SOCIAL
Produto: Contribuição
100%
Ação: Manutenção Progr Alim. Fam. Serv. Publicos
Produto: Contribuição
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
22
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1301 PROMOÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
Objetivos: Promover e incentivar as manifestações culturais e artísticas, para a descoberta de talentos em nossa comunidade,
aprimorando, divulgando e desenvolvendo a cultura em nosso Município.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Cultura
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Escola de Música
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção das Com. Cívicas, Folc. e Culturais
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção das Atividades da Sec. de Cultura
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção do Parque de Eventos
Produto: Parque Mantido
100%
Ação: Manutenção da Casa da Cultura
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Aquisição de Equipamentos p/ Escola de Música
Produto: Equipamentos adquiridos
100%
Ação: Aquisição de Equipamentos p/ a Casa da Cultura
Produto: Equipamentos adquiridos
100%
Ação: Aquisição de Equipamentos p/Parque de Eventos
Produto: Equipamentos adquiridos
100%
Ação: Manutenção Fundo de Proteção Patrim. Cultural
Produto: Fundo Mantido
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
23
Ação: Restauração/Reforma Patrimônio Histórico
Produto: Manutenção
100%
Ação: Constr / Ampliação Praça do Congo
Produto: Manutenção
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
24
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1004 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Objetivos: Garantir uma alimentação com as condições nutritivas básicas para uma boa dieta alimentar, contribuindo para uma
saúde saudável e uma aprendizagem eficaz.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Merenda Escolar
Produto: Merenda Mantida
100%
Programa: 1201 ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL
Objetivos: Promover, incentivar e elevar os níveis de aprendizagem dos alunos do ensino fundamental a partir de ações que
promovam a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores do cidadão.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola
Produto: PDDE Mantido
100%
Ação: Manutenção das Ativ. do Ensino Fundamental
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manut. Ativ. do Ensino Fundamental – FUNDEB 30%
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manut. Ativ. Ensino Fund. FUNDEB – Docentes 70%
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manut. do Transporte Escolar Fundamental
Produto: Transporte Mantido
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
25
Ação: Reforma e Ampliação de Prédios e Quadras Escolares
Produto: Escolas Reformada e Ampliadas
100%
Ação: Aquis.Equip.e Mat. Perm. P/ Ensino Fundamental
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100%
Ação: Aquisição de Veículos, Equip. e Material Perm. do Transporte Escolar
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100%
Ação: Aquisição de Equipamentos de Informática para o Ensino
Produto: Equipamentos Adquiridos
100%
Ação: Contribuição a UNDIME
Produto: Contribuição Mantida
100%
Ação: Recepções, Homenagens e Festividades
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Apoio Financeiro AS OSC’S – Educação e Esporte
Produto: Atividades
100%
Ação: Aquisição de Gerador e equipamentos para geração de energia fotovoltaica na Escola Municipal
Engenheiro Jorge Oliva
Produto: Equipamento adquirido
100%
Programa: 1203 ATENDIMENTO AO ENSINO SUPERIOR E GERAL
Objetivos: Promover, incentivar e elevar os níveis de aprendizagem dos alunos do ensino fundamental a partir de ações que
promovam a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores do cidadão.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: Auxilio para Custeio de Transporte e Estudantes do Ensino Superior
Produto: Atividades
100%
Ação: Contribuição a Assoc. Fund a Alunos Ensino Superior
Produto: Atividades Mantidas
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
26
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1204 UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Objetivos: Expandir o número de vagas nas Creches e Pré-Escolas da Rede Pública municipal, promovendo condições para que
a crianças desperte o gosto pelo Ensino.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção de Creches
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção do Ensino do Pré-Escolar
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Ampliação e Reforma de Creches
Produto: Creches ampliadas e reformadas
100%
Ação: Ampliação de Pré-Escolar
Produto: Pré-Escolar Ampliado
100%
Ação: Aquisição Equip., e Material Perm. p/ Pré-Escolar
Produto: Equipamentos e Materiais adquiridos
100%
Ação: Aquisição de Material Permanente P/ as Creches
Produto: Materiais adquiridos
100%
Ação: Manutenção Educação Infantil – Rec. FUNDEB
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manut.Educação Infanti –Rec.FUNDEB(Docente)
Produto: Atividades Mantidas
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
27
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1205 ATENDIMENTO A EDUCAÇÃO ESPECIAL
Objetivos: Garantir aos alunos especiais aprendizagem para o seu desenvolvimento.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: Capacitação de Profissionais em Educ. Especial
Produto: Profissionais Capacitados
100%
Programa: 2701 IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER
Objetivos: Promover e incentivar as ações de desporto e lazer, proporcionando a população momento de descontração, esporte e
alegria, contribuindo para a saúde física e mental da comunidade.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção Ativ. Esp. c/ Esporte Especializado
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Aquisição de Mat.Permanente p/ Sec. Esportes
Produto: Materiais Adquiridos
100%
Ação: Construção de Parque de Calistenia em Parque Municipal Odélio de Brito
Produto: Obra
100%
Ação: Constr / Ampliação Parque Odélio de Brito
Produto: Obra Construída
100%
Ação: Apoio Financeiro a OSC´s – Itaú Atlético Clube
Produto: Repasse Mantido
100%
Ação: Manutenção de Quadras Esportivas e Parques
Produto: Atividades mantidas
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
28
Ação: Const. e Ref. de Quadras e Parques Recreativos
Produto: Quadras e Parques Construídos
100%
Ação: Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Quadras e Parques Recreativos
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100%
Ação: Construção Campo Bairro Sagrada Família
Produto: Obra
100%
Ação: Cobertura Ampliação e Melhoria Quadras
Produto: Obra
100%
Ação: Reforma do Ginásio Poliesportivo
Produto: Obra
100%
Ação: Reforma Vestiário do Estádio de Futebol Jorge Oliva
Produto: Obra
100%
Ação: Reforma do Anfiteatro
Produto: Obra
100%
Ação: Construção Quiosque no Parque Mun Odélio Brito
Produto: Obra
100%
Ação: Emenda Parlam. Impositiva Reforma do Estádio João Belarmino
Produto: Obra
100%
Programa: 1005 EFETIVAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE
Objetivos: Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de atenção básica com ações de promoção e assistência à saúde da
população.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde
DESCRIÇÃO META
Ação: Aquis. Equip. e Mat. Perm. Saúde – BLINV
Produto: Equipamentos Adquiridos
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
29
Programa: 1009 APRIMORAMENTO DA GESTÃO MUNICIPAL DI=O SUS E DO CONTROLE SOCIAL
Objetivos: Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de atenção básica com ações de promoção e assistência à saúde da
população.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde
DESCRIÇÃO META
Ação: Manut. Área Administrativa Saúde – BLGES
Produto: Atividades
100%
Ação: Manutenção Controle Social – CMS E Conferências
Produto: Atividades Mantidas
100%
Programa: 1001 ATENÇÃO A SAÚDE DA COMUNIDADE
Objetivos: Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de atenção básica com ações de promoção e assistência à saúde da
população.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde
DESCRIÇÃO META
Ação: Investimento na Atenção Primária
Produto: Equipamentos Adquiridos
100%
Ação: Manutenção Atenção Primária da Saúde
Produto: Atividades Mantidas
100%
Programa: 1005 EFETIVAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE
Objetivos: Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de atenção básica com ações de promoção e assistência à saúde da
população.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
30
DESCRIÇÃO META
Ação: Apoio Financeiro AS OSC’S – SAUDE
Produto: Equipamentos Adquiridos
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
31
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1502 LIMPEZA URBANA
Objetivos: Garantir a Saúde e Higiene da População, mantendo a cidade limpa, proporcionando um ambiente saudável para a
população.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Serviços Urbanos
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção da Usina de Reciclagem de Lixo
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Aquis. de Equip. e Mat. Perm. p/ Usina Rec. Lixo
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100%
Ação: Aquis. de Equip. e Mat. Perm. p/ Serv. Limpeza
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100%
Ação: Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente
Produto: Equipamentos
100%
Ação: Ampliação do Aterro Sanitário
Produto: Obras
100%
Ação: Aquis. Veículos e Maquinas = Meio-Ambiente
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100%
Ação: Emenda Parlam. Impositiva Aquisição de um Caminhão Coletor de Lixo / Resíduos Sólidos
Produto: Equipamentos
100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
32
Programa: 1008 AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Objetivos: ampliação e qualificação do acesso aos serviços de média e alta complexidade
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde
DESCRIÇÃO META
Ação: Investimentos na Saúde Media e Alta Complexidade
Produto: Equipamentos
100%
Ação: Demandas Judiciais – Judicialização de Saúde
Produto: Demandas atendidas
100%
Ação: Constr a Fund Itaú de Assit Social – BLMAC
Produto: Equipamentos adquiridos
100%
Ação: Subvenção a Santa Casa de Misericordia de Passos
Produto: Subvenção
100%
Ação: Contribuição a Fundação Itaú de Assistência Social
Produto: Contribuições Mantidas
100%
Ação: Manutenção Atividades da Saúde - BLMAC
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Contrato Rateio – Cissul - Samu
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Emenda Parlam. Impositiva Contribuição à Fundação Itaú de Assistência Social - FIAS
Produto: Contribuição
100%
Ação: Emenda Parlam. Impositiva Cirurgias Eletivas e Exames de Media e Alta Complexidade
Produto: Atividades
100%
Programa: 1007 FORTALECIMENTO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA
Objetivos: Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de atenção básica com ações de promoção e assistência à saúde da
população.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
33
DESCRIÇÃO META
Ação: Manut. Ativ. Farmácia Básica – BLAFB
Produto: Atividades
100%
Programa: 1006 IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILANCIA EM SAUDE
Objetivos: Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de atenção básica com ações de promoção e assistência à saúde da
população.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Vigilância Sanitária - BLVGS
Produto: Atividades
100%
Ação: Aquis. Equip. Mat. Perm. Epidemiolog – BLINV
Produto: Aquisição de Equipamentos
100%
Ação: Construção de Canil Municipal
Produto: Atividades
100%
Ação: Manut. Vig. Epidemio. Controle Doença – BLVGS
Produto: Atividades
100%
Programa: 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Objetivos: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Finanças
DESCRIÇÃO META
Ação: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Produto: Atividades
100 %
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
1
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS (RESULTADO PRIMÁRIO)
LRF, Art. 4º, § 1
R E C E I T A S EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 202
4 EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026
RECEITAS CORRENTES (I) 82.691.000,00 86.106.138,30 89.550.383,83 93.132.399,19
Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria 10.486.850,00 10.919.956,91 11.356.755,18 11.811.025,39
Receita de Contribuições 1.000,00 1.041,30 1.082,95 1.126,27
Receita Patrimonial 285.050,00 296.822,57 308.695,47 321.043,29
Receita Industrial 400,00 416,52 433,18 450,51
Receita de Serviços 100.400,00 104.546,52 108.728,38 113.077,52
Transferências Correntes 71.428.350,00 74.378.340,86 77.353.474,49 80.447.613,47
Outras Receitas Correntes 388.950,00 405.013,64 421.214,18 438.062,75
RECEITAS DE CAPITAL (II) 628.000,00 653.936,40 680.093,86 707.297,61
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 1.000,00 1.041,30 1.082,95 1.126,27
Transferências de Capital 627.000,00 652.895,10 679.010,90 706.171,34
DEDUÇÃO DO FUNDEB (III) -9.509.000,00 -9.901.721,70 -10.297.790,57 -10.709.702,19
RECEITA TOTAL (IV) = (I+II-III) 73.810.000,00 76.858.353,00 79.932.687,12 83.129.994,60
RECEITA FINANCEIRA (V) 286.050,00 297.863,87 309.778,42 322.169,56
RECEITA NÃO FINANCEIRA (VI) = (IV-V) 73.523.950,00 76.560.489,14 79.622.908,70 82.807.825,05
D E S P E S A S EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026
DESPESAS CORRENTES (VII) 67.266.601,00 70.044.711,62 72.846.500,09 75.760.360,09
Pessoal/Encargos Sociais 42.083.840,00 43.821.902,59 45.574.778,70 47.397.769,84
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
2
Juros/Encargos da Dívida Interna 10.000,00 10.413,00 10.829,52 11.262,70
Outras Despesas Correntes 25.172.761,00 26.212.396,03 27.260.891,87 28.351.327,55
DESPESAS DE CAPITAL (VIII) 5.850.300,00 6.091.917,39 6.335.594,09 6.589.017,85
Investimentos 4.678.800,00 4.872.034,44 5.066.915,82 5.269.592,45
Amortização da Dívida Interna 1.171.500,00 1.219.882,95 1.268.678,27 1.319.425,40
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 693.099,00 721.723,99 750.592,95 780.616,67
DESPESA TOTAL (IX) = (VII+VIII) 73.810.000,00 76.858.353,00 79.932.687,12 83.129.994,60
DESPESA FINANCEIRA (X) 1.181.500,00 1.230.295,95 1.279.507,79 1.330.688,10
DESPESA NÃO FINANCEIRA (XI) = (IX-X) 72.628.500,00 75.628.057,05 78.653.179,33 81.799.306,51
RESULTADO PRIMÁRIO (XII) = (VI-XI) 895.450,00 932.432,09 969.729,37 1.008.518,54
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
3
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS (RESULTADO NOMINAL)
LRF, Art. 4º, § 1
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 2.500.000,00 2.000.000,00 1.700.000,00 1.400.000,00 1.050.000,00 720.000,00
DEDUÇÕES (II) 15.262.919,45 15.262.919,45 15.262.919,45 15.262.919,45 15.262.919,45 15.262.919,45
Ativo Disponível 17.259.884,23 17.259.884,23 17.259.884,23 17.259.884,23 17.259.884,23 17.259.884,23
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Restos a Pagar Processados 1.996.964,78 1.996.964,78 1.996.964,78 1.996.964,78 1.996.964,78 1.996.964,78
DÍVIDA CONS.LÍQUIDA (III)=(I-II) -12.762.919,45 -13.262.919,45 -13.562.919,45 -13.862.919,45 -14.212.919,45 -14.542.919,45
RECEITAS PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV) -12.762.919,45 -13.262.919,45 -13.562.919,45 -13.862.919,45 -14.212.919,45 -14.542.919,45
RESULTADO NOMINAL (V) 888.000,00 500.000,00 300.000,00 300.000,00 350.000,00 330.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
4
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
RESULTADO PRIMÁRIO:
O planejamento governamental constitui-se em uma ferramenta de suma importância no processo de gestão dos recursos
públicos, e nesse sentido, considerando a essencialidade do dimensionamento das disponibilidades dos recursos necessários para
o desenvolvimento das ações públicas, a projeção das receitas para o exercício de 2024 e para os dois exercícios subsequentes
são fundamentais para a determinação das despesas.
Desta forma, baseamos a previsão das receitas considerando a conjuntura atual, o cenário econômico e as fórmulas matemáticas
com um encadeamento lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada fonte de recurso / subfonte
de arrecadação, utilizando basicamente parâmetros de efeitos, variações de preços, variações de quantidades, séries históricas e
informações específicas baseadas nas legislações pertinentes e suas alterações.
A metodologia utilizada na projeção das receitas foi instituída utilizando a série histórica de arrecadação, que além de facilitar a
compreensão dos cálculos inerentes à previsão das receitas e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o
comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos anteriores, projetando-se novos valores para os
anos seguintes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
5
No modelo abordado pela série histórica de arrecadação, a previsão foi obtida através do estudo do total da arrecadação anual dos
últimos três exercícios anteriores e do comportamento da arrecadação do exercício vigente até a presente data (base de cálculo),
corrigida por parâmetros de atualizações de valores, aplicando-se as variações de preços (índice de correção da receita por
elevação ou queda de preços), as variações de quantidades (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e
os efeitos de legislações (variação da receita decorrente de alteração na legislação vigente).
Com base nos estudos detalhados e individualizados da arrecadação mensal e anual de cada receita, critério escolhido para
contemplar o comportamento diferenciado de cada receita, visando abordar principalmente os aspectos sazonais e atípicos,
utilizamos a média aritmética, e sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação municipal, dentre os
quais se destacam: o índice inflacionário; o produto interno bruto; o índice geral de preço – disponibilidade interna; a informação
disponibilizada pelo setor tributário considerando o lançamento de cada tributo, os parâmetros de atualizações e as probabilidades
de mudanças significativas que implicam em alterações positivas ou negativas de valores; as medidas para intensificações de
fiscalizações e de cobranças de inadimplências; as possíveis implantações de incrementos tecnológicos nas formas de
arrecadações; a população do município; o número de alunos matriculados na rede municipal de ensino; os financiamentos dos
programas implantados no município; as circunstâncias de ordem conjuntural que afetam nas produtividades das receitas; as
particularidades já instituídas em legislações vigentes para os cálculos de determinadas receitas; as informações obtidas em sites
específicos, as pactuações firmadas em convênios e contratos de repasses e outras informações relevantes.
A gestão orçamentária constitui-se como peça fundamental no desenvolvimento econômico e social, e nesta perspectiva, a
alocação eficiente dos recursos determina a estabilidade econômica e a distribuição equitativa dos recursos sociais, ou seja, alocar
recursos de forma eficiente significa condicionar as despesas à capacidade de arrecadação das receitas e a real capacidade de
pagamentos do setor público.
Seguindo os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o equilíbrio das contas e a observação dos limites para
gastos e endividamentos, buscamos associar às normas legais na instituição das despesas, primando em reunir condições para a
execução dos programas governamentais voltados às prioridades do município, inclusive com vistas a possibilidade de aumento
na oferta de serviços públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
6
Neste aspecto, a postura na determinação das despesas, visou o cumprimento dos programas e das metas de governo,
observando às legislações vigentes, a obtenção de informações adequadas, a promoção da eficiência operacional, a estimulação
da obediência e do respeito à política pública e zelando também pela gestão otimizada do processo administrativo em geral.
No modelo abordado, projetamos as despesas tomando ainda como base o estudo da evolução histórica das despesas, o total das
despesas executadas no exercício anterior, o total já efetuado no exercício atual, os compromissos legais, a observação de
mudanças ou políticas públicas que implicam diretamente em alterações no comportamento das despesas e principalmente a
devida compatibilidade com a projeção das receitas.
O cálculo da meta anual relativa ao resultado primário foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
É o resultado da soma das receitas não financeiras (receitas orçamentárias, deduzindo rendimentos de aplicações financeiras,
operações de créditos, amortizações de empréstimos, alienações de ativos e receitas de privatizações), menos as despesas não
financeiras (despesas orçamentárias, deduzindo juros e amortizações de dívidas, despesas com concessões de empréstimos e
despesas com aquisições de títulos de capitais já integralizados), buscando indicar se os gastos orçamentários do ente federativo
são compatíveis com a arrecadação.
RESULTADO NOMINAL:
O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, normatizada pela STN.
O Resultado Nominal para o exercício de 2024, foi projetado levando-se em conta a realização de pagamentos do principal de
financiamento junto a órgãos financeiros (caso ocorra novos contratos: Operações de Crédito e Parcelamento de Débito com a
CEMIG) e dívidas com contrato vigente (Parcelamento de Débito com o INSS) e pelo histórico de evolução da DCL – Dívida
Consolidada Líquida e projetos de liberação junto a Secretaria do Tesouro Nacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
7
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso I
R E C E I T A S EXERCICIO 2022 EXERCÍCIO 2022
PREVISTO REALIZADO
RECEITAS CORRENTES (I) 55.248.485,00 72.331.421,47
RECEITAS DE CAPITAL (II) 986.515,00 2.811.727,23
RECEITA TOTAL (IV) = (I+II) 56.235.000,00 75.143.148,70
RECEITA FINANCEIRA (V) 490.420,00 1.585.849,94
RECEITA NÃO FINANCEIRA (VI) = (IV-V) 55.744.580,00 73.557.298,76
D E S P E S A S VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00
DESPESAS CORRENTES (VII) 53.652.829,29 65.908.847,77
DESPESAS DE CAPITAL (VIII) 2.579.670,71 6.678.381,40
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (IX) 2.500,00
0
DESPESA TOTAL (X) = (VII+VIII+IX) 56.235.000,00 72.587.229,17
DESPESA FINANCEIRA (XI) 416.000,00 889.531,82
DESPESA NÃO FINANCEIRA (XII) = (X-XI) 55.819.000,00 71.697.697,35
RESULTADO PRIMÁRIO (XIII) = (VI-XII) -74.420,00 1.859.601,41
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8
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso I
ESPECIFICAÇÃO 2022 2022
PREVISTO REALIZADO
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 2.620.549,25 2.903.863,61
DEDUÇÕES (II) 11.266.759,97 15.262.919,45
Ativo Disponível 11.689.438,59 17.259.884,23
Haveres Financeiros 0,00 0,00
( - ) Restos a Pagar Processados 422.678,62 1.996.964,78
DÍVIDA CONS.LÍQUIDA (III)=(I-II) -8.646.210,72 -12.359.055,84
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV) -8.646.210,72 -12.359.055,84
RESULTADO NOMINAL (V) 1.171.500,00 3.712.845,12
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ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO III – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 2021 2022
Patrimônio/Capital 117.882.760,44 130.387.018,80 141.188.203,54
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 117.882.760,44 130.387.018,80 141.188.203,54
Destacamos a evolução do Patrimônio Líquido do Município que é a representação de seu crescimento ou decréscimo patrimonial.
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ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2020 2021 2022
ORIGEM DOS RECURSOS
Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 0,00 2.589,82 12.674,02
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 35.000,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 0,00 2.589,82 47.674,02
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos 3.506,52 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL(II) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (III) 113.961,36 110.454,84 113.044,66
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (IV) = (I-II+III) 110.454,84 113.044,66 160.718,68
No exercício de 2020 e 2021 não ocorreram alienação de ativos (Leilões).
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ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁCTER CONTINUADO
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso V
EVENTO VALOR PREVISTO – 2024
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00
MARGEM BRUTA (III) = (I + II) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III – IV) 0,00
OBSERVAÇÃO: O Município de Itaú de Minas não possui previsão para expansão de suas despesas de caráter continuado.
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ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LRF, Art. 4º, § 3º
ESPECIFICAÇÕES 2024 PROVIDÊNCIAS
Sentenças Judiciais - Precatórios 176.000,00 Previsão de Dotação Orçamentária na LOA para o exer
cício de
2024 e caso seja necessário, contenção de Despesas de
Custeio e Reserva de Contingência
Requisição de Pequeno Valor 300.000,00 Previsão de Dotação Orçamentária na LOA para o exercício de
2024 e caso seja necessário, contenção de Despesas de
Custeio e Investimentos.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Art. 45 – Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
Projeto em
Andamento ou a
Iniciar
Cronograma
de Execução
Início –
Mês/Ano
Fim – Mês/Ano
Conclusão Creche
Programa PróInfância
New Wall Março/20 Dezembro/23
Drenagem e
regularização de vias
urbanas
Cetenge Fevereiro/20 Dezembro/23
Recapeamento de
vias urbanas
Cetenge Março/20 Dezembro/23
Execução de Tapa
Buracos
Franpav Agosto/22 Dezembro/23
Reforma e ampliação
do Ginásio
Poliesportivo
Tancredo Neves
New Wall Novembro/21 Maio/23
Reforma da Praça
Heleno de Andrade
New Wall Agosto/22 Dezembro/23
Sistema Gerador
Solar Foto Voltaico
nas Escolas Mun.
Império
Elétrico Ltda
Novembro/22 Dezembro/23
Construção de
Quadra CEMEI São
Lucas
New Wall Julho/23 Julho/24
Reforma da Praça do
Triangulo
New Wall Abril/23 Julho/23
Construção de Praça
no Bairro Alvorada
Junho/23 Outubro/23
Reforma Praça
Monsenhor
Agosto/23 Março/24
Reforma Rodoviária Maio/23 Dezembro/23
Reforma Praça
Dionísio Pereira
Fonseca
Agosto/23 Fevereiro/24