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materia nº 1/2023

Tipo REDAÇÃO FINAL
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaREDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/ 2023. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 56/19 – QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-02 Tramitação encerrada
2023-04-20 Proposição transformada em Lei

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/ 2023.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 56/19 –
QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE 
MINAS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova:
Art. 1º - Fica acrescido o § 5º, ao artigo 102, do Título IV, Capítulo II, da Seção V, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 - .....
..........
§ 5º - Os valores referentes a cobrança da outorga onerosa do direito de construir deverão ser 
recolhidos no ato da emissão do Alvará de Licença para Construção, atendidos todos os requisitos previstos 
no Art. 215.”
Art. 2º - O artigo 126, do Título V, Capítulo I, da Seção I – Da Classificação do Sistema Viário 
Urbano, constante do capítulo I, do Titulo V, passa a vigorar com a setguinte redação.
“Art. 126 - ......
........
§ 6º - As vias de circulação deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais e harmoniza-se 
com a topografia local, não ultrapassando declividades superiores a 15%(quinze por cento) nem 
inferiores a 0,5% (meio por cento). Nas glebas com topografia acidentada será admitido trechos de 
comprimento máximo de até 100,00m(cem metros) com declividade máxima de até 20%(vinte por 
cento).”
Art. 3º - O artigo 173, do Título VII, Capítulo I, Seção I – Dos Requisitos Urbanísticos do 
Loteamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173 - Nos parcelamentos realizados ao longo de qualquer curso hid rico e 
obrigatória a reserva de r não conforme Área de Preservação Permanente prevista no
artigo 146.
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§1º - .......
§ 2º - ........
§ 3º - ........”
Art. 4º - O artigo 174, do Título VII, Capítulo I, Seção I – Dos Requisitos Urbanísticos do
Loteamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174 - Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domin io pu blico d to 
ro o rro r r r n o 5 n o tros) de largura de cada
lado das faixas de domin io, se não houver determinac ão mais restritiva.”
Art. 5º - O artigo 193, do Título VII, Capítulo I, Seção III – Das Obras de Urbanização, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193 - .......
§ 1º - A o e acompanhamento da o das obras pela Prefeitura são exercidas no
interesse público, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do loteador perante qualquer
pessoa por irregularidade.
§ 2º - A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculo e especificações cabe a seus 
autores e responsáveis técnicos e pela execução das obras e serviços, aos profissionais diretamente 
envolvidos na sua implementação.
§ 3º - Suprima-se
Art. 6º - O artigo 230, do Título VII, Capítulo II, Seção I – Da aprovação de Projetos e da Licença 
para Construção, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230 – .......
§ 1º - Qualquer material colocado indevidamente na via pública por prazo superior a 24 h (vinte 
e quatro horas), ensejará em multas, taxas e recolhimento do material em depósito;
§ 2º - O preparo de massa e concreto em pavimento de via pública é vedado, e, ensejará multa 
ao responsável pela obra e ao proprietário do imóvel.”
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Art. 7º - O artigo 251, do Título VII, Capítulo II, Seção V – Dos alinhamentos e afastamentos, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251 - .......
§ 1º - Os recuos frontais mínimos, serão de 2,00m(dois metros), exceto na Zona Central – ZUC –
e Zona do Corredor – ZCOR-u, e edificios comerciais, de prestação de serviços e mistas localizadas nas 
demais zonas do Município, onde o recuo frontal é dispensado.
§2º - o r nto o n nto r o on or o or terceiro, 
normal a bissetriz do a ngulo formado por eles de comprimento min imo de 4,00m (quatro metros);
§3º - A on or n o n nto o r ser por um arco de o raio mÍnimo 
igual a 3,00 m (três metros) ou uma poligonal inscrita neste arco, observado ocomprimento mencionado
neste artigo;”
Art. 8º - Fica inserido a Seção I – Das Penalidades, passando as demais seções e artigos a serem 
renumerados.
 I – DAS PENALIDADES
“Art. 278 - A infração ao disposto nesta Lei Complementar implica a aplicação de penalidades ao
agente que lhe der causa nos termos deste capitulo.
Parágrafo único. O infrator de qualquer preceito desta Lei complementar deve ser previamente 
notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste capitulo.
Art. 279 – Em caso de reincidência, o valor da multa prevista nas seções seguintes será 
progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.
Para fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência:
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I. o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da 
mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;
II. a persistência no descumprimento da Lei Complementar, apesar de já punido 
pela mesma infração.
§ 1º - O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova notificação 
em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade. A multa será automaticamente lançada a cada 30 
(trinta) dias, até que o interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação.
§ 2º - Em caso de reincidência, o valor da multa prevista nas seções seguintes.
Art. 280 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza e só seu cumprimento, em caso algum 
dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito de cumprir a disposição infringida.
Art. 281 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, a Prefeitura 
Municipal representará ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ao Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo (CAU), em caso de manifesta demonstração de incapacidade técnica ou 
idoneidade moral do profissional infrator.
Art. 282 - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de 
constatada a infração.
Art. 283 - A aplicação de multa será estipulada com base na UR – Unidade de Referência do 
Município, e se fará independentemente de outras penalidades previstas em lei. A Unidade de 
Referência será atualizada anualmente de acordo com o índice oficial do município.
a) Além da primeira multa, especificada a seguir, o não cumprimento ao embargo e/ou à 
interdição imposta, caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multa diária de 10 (dez) UR, 
para cada um dos responsáveis; técnico, engenheiro e proprietário sem prejuízo das providências 
administrativas ou, judiciais cabíveis.
b) As multas pela execução de obras de construção, reforma, ampliação ou demolição sem 
licenciamento, terão seu valor aumentado para 3 vezes, quando, na ocasião da lavratura da multa, as 
obras já estiverem concluídas.
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c) As multas não pagas nos seus respectivos vencimentos serão consideradas liquidas para 
efeito de lançamento e cobrança nos termos do Código Tributário Municipal.
 § 1° - Serão considerados como infratores das disposições desta Lei, e dos demais dispositivos 
da legislação vigente, e sobre elas recairão as multas, abaixo mencionadas, as seguintes pessoas:
I – Ao responsável técnico, por apresentar projeto em evidente desacordo com o local, ou 
falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto – Multa de 10 (dez) UR;
II – Ao res on té n o or o t r no roj to tên r o ’ g o 
topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno – Multa de 04 ( quatro) UR;
III - por início ou execução de obra de construção, reforma, ampliação ou demolição sem 
licenciamento – Multa 10 (dez) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
IV - pela execução de obra em flagrante desacordo com o projeto aprovado ou licenciamento 
concedido – Multa de 10 ( dez) UR para o Responsável Técnico e de 10 ( dez) UR para o 
Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
V - pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra – Multa de 02 (duas) 
UR para o Responsável Técnico e de 02 (duas) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
VI - pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes – Multa de 05 (cinco) UR 
para o Responsável Técnico e de 05 (cinco) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
VII - Fazer e/ou manusear concreto e/ou outros materiais de construção sobre as vias públicas 
- Multa de 05 (cinco) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
VIII - pela inobservância das prescrições quanto à conservação, limpeza e segurança dos 
logradouros, durante a execução da obra, tendo em vista a legislação vigente – Multa de 02 ( 
duas) UR para o Responsável Técnico e Multa de 02 ( duas ) UR para o Proprietário ou 
Possuidor do Imóvel.
IX - pela ocupação do prédio sem que a municipalidade tenha fornecido o Habite-se – Multa de 
04 (quatro) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel
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X - pela desobediência ao embargo municipal ou interdição – Multa de 30 (trinta) UR para o 
Responsável Técnico e de 30 ( trinta) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel, desde que 
sejam notificados do embargo procedido.
XI - quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a devida prorrogação de 
prazo – Multa de 02( duas) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
XII – Quando da paralisação total ou parcial da obra, não a mantiver devidamente limpa e 
fechada com tapumes ou similares, no alinhamento do logradouro. Multa de 05 (cinco) UR para 
o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
§ 1º - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei Complementar não especificados 
anteriormente, o infrator deverá ser punido com multa no valor equivalente a 05 (cinco) UR – Unidade 
de Referência, valor base para medida dos tributos cobrados pela Prefeitura Municipal ou referência 
utilizada.
Art. 284 - Para efeito desta Lei Complementar, a UR é aquela vigente na data em que a multa for 
aplicada e será atualizada anualmente, de acordo com a legislação que a regulamenta.
Art. 285 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia 
útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 286 - A multa não paga no prazo legal será inscrita em divida ativa, sendo que os infratores 
que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem 
com o município, participar de licitações, celebrar contratos de qualquer natureza, ou transacionar, a 
qualquer titulo, com a administração municipal, diretamente ou através de empresas as quais sejam 
sócios.
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Art. 287 - Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão seus valores 
atualizados com base no Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou 
outro índice de atualização monetária que vier a substituí-lo, em vigor na data da liquidação da dívida.
Art. 288 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de 
diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Art. 289 - Os licenciamentos concedidos na vigência das leis anteriores para parcelamento e 
edificação cujas obras não tenham se iniciado até a data da promulgação desta Lei Complementar serão 
cancelados.”
Art. 9º - O artigo 281, da Lei Complementar n.º 56/2019, passa a vigorar com a seguinte 
numeração e redação:
“Art. 290 - A o ên o r tro o r r nt o sujeita o 
 ro r t r o o vel ao pagamento de multa no valor equivalente a 0,2 (dois décimos) UR por metro
quadrado, ou r o de r irregular.”
Art. 10 - O artigo 284, da Lei Complementar n.º 56/2019, passa a vigorar com a seguinte 
numeração e redação:
“Art. 293 - A invasão de afastamentos e recuos min imos estabelecidos nesta Lei 
Complementar sujeita o ro r t r o do ao pagamento de multa no valor equivalente a 0,2 (dois 
décimos) UR por metro quadrado por pavimento invadido, calculado a partir da t o imposta.”
Art. 11 - O artigo 285, da Lei Complementar n.º 56/2019, passa a vigorar com a seguinte 
numeração e redação:
“Art. 294 - O descumprimento do número min imo de vagas de estacionamento disposto 
nesta Lei Complementar implica no pagamento de multa no valor equivalentea 10 (dez) UR por vaga a
menor;”
Art. 12 – Fica acrescido o parágrafo 3º, ao artigo 286, renumerado para 295, da Lei 
Complementar n.º 56/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 295 - .....
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.......
§ 3° - Caso as obras de implantação do parcelamento estejam sendo executadas sem que tenha 
sido expedido o Alvará de Construção ou em desacordo com os projetos aprovados, o notificado fica 
sujeito a: 
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 20 (vinte) UR;
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa;
III - multa diária no valor equivalente a 05 (cinco) UR, em caso de descumprimento do embargo
Art. 13 - O Anexo 7, da Lei Complementar n.º 56/2019, passa a vigorar conforme disposto 
nesta lei.
Art. 14 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 18 de Abril de 2023.
CLÁUDIA CALIXTO SIMÃO – PRESIDENTE DA CLJ
FABIANO GOMES DE LIMA – MEMBRO
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Macrozona
Zona
Coeficiente de
Aproveitamento (CA)
Taxa de Ocupação
(TO) Máxima
Gabarito de Altura
Máximo (m)
Taxa de
Permeabilidade
(TP) Mínima (%)
Recuos Mínimos
(m)
Mínimo
Básico
Máximo
Frente
Laterais e
Fundo
MZU
ZUC 0,1 3 4 0,8 20 10% 0
(1) 1,5
ZUM 0,1 2 3 0,8 10 15% 2
(1) 1,5
ZCor-U 0,1 3 4 0,8 15 15% 0
(1) 1,5
ZPI 0,2 2 3 0,7 20 10% 2
(1) 1,5
DPL 0,1 2 3 0,7 10 10% 2
(1) 1,5
ZEPC - - - - - - - -
ZEIS 0,1 1 2 0,7 20 10% 2
(1) 1,5
MZR
APP/DPA - - - 0,1 10 95% - -
ZR - - - 0,1 15 80% - -
ZERRF 0,05 0,1 0,15 0,1 15 80% - -
(1) Na ZUC - Zona Urbana Central e na ZCOR-U - Zona do Corredor as edificações são dispensadas de 
afastamento frontal mínimo bem como nas edificações comerciais, de prestação de serviços e
mistas, localizadas nas demais zonas do Município.

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