br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 15/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaPROJETO DE LEI N.º 15/23 que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (maquinários e equipamentos)
native_id2123

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-02 Tramitação encerrada
2023-04-28 Proposição transformada em Lei
2023-04-26 Aguardando Sanção e Promulgação
2023-04-25 Proposição aprovada em 2º Turno
2023-04-24 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2023-04-24 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T12:28:18.535028-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2023-05-02T09:53:12.902309-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PROJETO DE LEI N.º _________, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS A CONTRATAR 
COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS 
S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE 
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes, aprova:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de 
R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) destinadas ao financiamento BDMG 
MAQ – Máquinas e Equipamentos, observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das 
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a 
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de 
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das 
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que 
vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco 
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que 
se refere o artigo primeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às 
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos 
do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados 
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora 
autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 20 de abril de 2023.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →