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hTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
MENSAGEM N.' 018/2023
ltaú de Minas, em 14 de junho de 2023
S.enhora Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta
Egrégia Casa, os Projeto de Lei, de minha autoria, que versam sobre as
seguintes matérias:
- DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE VAGA À FUNÇÃO GRATIFICADA DE
COORDENADOR PEDAGÓGICO IE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- ])ISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEIA.a 277/89 e 907/2014 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prometo que trata da ampliação de vaga para a função gratificada de
Coordenador Pedagógico l tem como objetivo dotar a Escola Municipal
Monsenhor Ernesto de mais um profissional, igualando com a E. Engenheiro
Jorge Oliva, que já possui 02 (doisl profissionais. As duas escolas possuem
11 turmas cada e a Monsenhor tem somente um coordenador no período
matutino para a coordenação dos trabalhos.
As demais escolas tem os coordenadores conforme número de alunos e
se encontram bem equipados em termos de profissionais na sua área de
atuação.
O segundo prometo que trata das alterações propostas à lei n.' 277 e
907 tem como objetivo regularizar algumas dúvidas que surgiram na
interpretação do texto legal e que demonstraram ineficácia no seu propósito.
A princípio, temos no artigo. 33, parágrafo 6', a previsão de se
dispensar os docentes da hora atividade de 02(duasl horas do Módulo ll
que acontece semanalmente - para aqueles que realizavam cursos de
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MINAS GERAIS
capacitação ou atividades de formação. Verificou-se que estes cursos não
atingiram a finalidade proposta posto que alguns docentes procediam a
matrícula mas efetivamente não os acessava, e ainda, que muitos dos cursos
não traziam o aperfeiçoamento oferecidos nas horas do Módulo ll.
Já no artigo 34, temos a previsão do professor de educação básica
de ser provido excepcionalmente com carga horária igual ou superior a 08
coito) horas semanais, porém tal situação não ocorre no Município, tendo em
vista que todos os professores são efetivos em cargos de 24 horas semanais.
A extensão da carga horária, prevista no artigo 35, inciso 111, trata
da possibilidade - permissão - do professor não habilitado no conteúdo
programático, em caráter excepcional, quando disponível para extensão
requerer estas aulas.
Isto posto, estas são as mudanças que ora propomos a apreciação
de Vossas Excelências, e, nos colocamos à disposição para maiores
esclarecimentos, se necessário.
Na oportunidade, reiteramos a todos a expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente
Norlvdl Frhncisco ».e Lama
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
olaria Elena de Faria Fraga
D]). Presidente da Câmara Municipal
ltaú de Minas - M.G.
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