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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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01
Mensagem
Senhoras e Senhores vereadores.
Anteriormente, a visão monocular não era considerada deficiência por lei federal, mas já era classificada
como deficiência visual pela jurisprudência dos tribunais brasileiros. De acordo com a Organização
Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior
a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal.
As pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que
prejudica a coordenação motora, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por
algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores.
A Lei Federal 14.126/21 e o DECRETO Nº 10.654, de 22 de março de 2021 Dispõe sobre a avaliação
biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência,
a partir da lei 14.126/21, passa a ser classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os
efeitos legais.
Sendo assim, o projeto de lei em questão solicita que a pessoa com visão monocular possa se inscrever
no sistema de vagas destinadas a PCD´s em concursos públicos e ter acesso a vagas regulamentadas em
estacionamentos e atendimentos preferenciais em estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.
Desta forma solicito o apoio dos nobres edis para aprovação do referido projeto.
A AUTORA
MARIA ELENA DE OLIVERIA FARIA
VEREADORA
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