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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº » DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o Processo de avaliação e
Indicação para Provimento de Cargo em
Comissão de Diretor de Escola, e da Função
Gratificada de Vice-Diretor de Escola da
Rede Pública Municipal de Itaú de Minas, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes
aprova:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Processo de Avaliação e Indicação
para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor de Escola e da Função
Gratificada de Vice-Diretor de Escola da Rede Pública Municipal de Itaú
de Minas.
Art. 2º - O cargo em comissão de Diretor de Escola, da Rede
Municipal de Ensino de Itaú de Minas, de recrutamento amplo, será
exercido, em regime de dedicação exclusiva, por candidato que resida no
Município e preencha os parâmetros desta lei.
Art. 3º - A Função Gratificada de Vice-Diretor de escola será
exercida por servidor do quadro efetivo dos profissionais da educação
básica, estável, com licenciatura plena em pedagogia, normal superior ou.
licenciatura plena na área da educação.
Art. 4º - A nomeação dos servidores para exercer o cargo em
comissão de Diretor, e a Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola
Municipal é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, feita
por ato público específico, após a escolha dos ocupantes de referidos
cargos, por Processo de Avaliação, que obedecerá aos critérios definidos
nesta lei.
Parágrafo único - O cargo de Diretor de Escola tem jornada de
trabalho de 40 horas semanais, nos termos do Estatuto e será exercido em
regime de dedicação exclusiva e a função gratificada de Vice-Diretor tem
jornada de trabalho de 24 horas semanais. N|
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MINAS GERAIS
Art. 5º - Poderá concorrer ao cargo de Diretor, o profissional que
comprovar no ato da inscrição que atende aos seguintes critérios:
I — experiência mínima de 02(dois) anos em docência, supervisão,
orientação, coordenação ou gestão escolar.
IH - formação mínima: pedagogia, ou licenciatura em qualquer área da
Educação Básica;
Hi — ter disponibilidade para assumir a função com carga horária de
40(quarenta) horas semanais;
Iv —- não possuir antecedentes criminais ou responder processo
disciplinar;
V -— não possuir pendências na Prestação de Contas de Unidades
Executoras do PDDE;
VI — ter disponibilidade para participar de capacitações e/ou treinamentos
determinados pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
VII - aptidão perante os órgãos judiciários, com a apresentação de certidão
criminal negativa de primeira instância.
Parágrafo único - Estará impedido de concorrer ao cargo de Diretor
o profissional que:
I - foi exonerado dos cargos a que se refere o caput deste parágrafo, em
razão de condenação em processo administrativo relativamente aos
últimos 05 (cinco) anos;
H - foi condenado, em processo disciplinar administrativo, por órgão
integrante da administração pública, nos últimos 03 (três) anos;
NI - recebeu duas ou mais advertências por escrito nos últimos 3 (três)
anos.
Art. 6º - O processo para escolha de Diretor de Escola será realizado
através de O2(duas) avaliações dentre os candidatos habilitados nos
termos do artigo 5º deste decreto, cujas notas serão somadas para se
obter a classificação final:
I — avaliação de títulos;
H — avaliação de conhecimento.
Parágrafo 1º - A pontuação para as avaliações bem como os
critérios de desempate serão definidos no edital de convocação.
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MINAS GERAIS
Parágrafo 2º - Os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas
deverão apresentar os vice-diretores quando assumir a direção.
Parágrafo 3º - Para fins de atendimento a legislação municipal
vigente, o cargo de Vice-diretor deverá ser ocupado por servidores do
quadro efetivo do Município em uma das carreiras do Magistério.
Parágrafo 4º - O vice-diretor, como colaborador adjunto da direção,
será indicado pelo Diretor aprovado no processo seletivo.
Art. 7º - O desempenho das funções de diretor e vice-diretor será
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único - Os diretores escolares serão submetidos e
deverão ser aprovados em Avaliação de Desempenho anual promovida pela
Secretaria Municipal de Educação e Esporte, que definirá seus critérios.
Art. 8º - O Chefe do Executivo nomeará uma Comissão de
Avaliação, a qual ficará responsável pela condução de todo o processo
seletivo dos Diretores, sendo composta por 05 (cinco) membros,
designados através de Portaria:
1-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
II - 02 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito.
HI — O1(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV — O1(um) representante da Procuradoria Jurídica.
8 1º - A Presidência da Comissão caberá a um dos membros
representantes da Secretaria Municipal de Educação e será indicado pela
Secretária de Educação.
8 2º - O primeiro processo seletivo ocorrerá no ano de 2023 e a posse
dos candidatos aprovados no ano de 2024.
Art. 9º - O Prefeito do Município procederá à nomeação dos
servidores escolhidos para exercerem o cargo comissionado de Diretor e a
Função Gratificada de Vice-diretor da Escola Municipal, conforme relação
encaminhada pela Comissão Municipal de Avaliação.
Art.L0 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de
Avaliação cujas atribuições estender-se-ão a fase posterior à realização
das avaliação até que se resolvam todos os casos pendentes no âmbito de
sua competência.
Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
4/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 22 de agosto de 2023.
mi CO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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