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materia nº 2331/2023

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 2331 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaMENSAGEM AO PLO 31/2023 - QUE DISPÕE SOBRE PROCESSO DE AVALIAÇÃO E INDICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA, E DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE DIRETOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id2206

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Tramitação encerrada — Conforme solicitado por V. Exa. Através do Ofício n. 11/23, procedo a devolução do Projeto de Lei n. 31 que - que “Dispõe sobre processo de avaliação e indicação para provimento de cargo em comissão de diretor de escola, e da função gratificada de vice diretor da rede pública municipal de Itaú de Minas, e dá outras providências”.
2023-09-18 Proposição retirada pelo autor — —
2023-09-05 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-09-05 Proposição inclusa no Expediente — —
2023-08-28 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 023/2023
Itaú de Minas, em 22 de agosto de 2023.
Senhora Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta
Egrégia Casa, o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte
matéria:
- Dispõe sobre o Processo de Avaliação e Indicação para Provimento de
Cargo em Comissão de Diretor de Escola, e da Função Gratificada de
Vice-Diretor de Escola da Rede Pública Municipal de Itaú de Minas, e dá
outras providências.
O presente projeto de lei tem como finalidade o atendimento às
exigências da lei do novo FUNDEB que, entre outras mudanças trouxe um
novo olhar sobre a escolha dos diretores das escolas públicas.
Para fins de esclarecimento aos Nobres Edis quero esclarecer
que a Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 trouxe-
ram inovações ao FUNDESB, entre elas, a complementação-VAAR (Valor Ano
Aluno Resultado), - recurso destinado às redes públicas que cumprirem al-
gumas condicionalidades e apresentem melhorias em indicadores de resul-
tados de aprendizagem, atendimento e equidade -.
Dentre estas inovações, o cumprimento da condicionalidade dis-
posta no inciso I, do 8 1º, do artigo 14, da Lei do Novo FUNDES, o qual versa
sobre o provimento do cargo ou função de gestor escolar, de acordo com cri-
térios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com
a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previa-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
mente em avaliação de mérito e desempenho, nos termos do art. 43, 8 3º, do
Decreto nº 10.656/2021.
A Lei n.º 14.113/2020, em seu artigo 14, 8 1º, inciso I, prevê
uma condicionante para o provimento de cargo de diretor, que deverá ocorrer
nos termos do disposto a seguir:
Art. 14, A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que
cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos
no inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei.
5 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
!- provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos
de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da co-
munidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito
e desempenho;
Como se observa, a nova regra tem duas hipóteses a serem ob-
servadas, ou o atendimento a critérios de mérito e desempenho ou escolha
mediante a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho.
Nos termos da Lei do Novo FUNDEB, em 2023, teve início a dis-
tribuição dos recursos referentes à Complementação VAAR. Para tanto, a
Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade (CIF), por meio da Resolução da nº 1/2022, definiu as metodolo-
gias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de
distribuição da complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para
vigência já no exercício de 2023.
Segundo a Resolução, os entes deveriam apresentar a adequação
as condicionalidades relativas à gestão escolar, ao regime de colaboração e
ao alinhamento dos currículos à Base Nacional Comum Curricular dentro do
Sistema SIMEC, o que já foi apresentado pelo Município. Para fins de con-
clusão do processo estamos referendando a alteração do provimento do car-
go de diretor, ora objeto do projeto de lei encaminhado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
No que tange à legislação nacional, destacam-se a Constituição
Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei
nº 9.394/1996) e o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005/2014),
como documentos de referência para as políticas e programas nacionais que
oferecem indicações sobre as formas como vêm sendo definidas as atribui-
ções e competências do diretor escolar.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no seu art. 67, reafirma
os princípios constitucionais de ensino, destacando que os sistemas devem
promover a valorização dos profissionais da educação e ressalta que a expe-
riência docente é o pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério, destacadamente, a de direção de unidade es-
colar, senão vejamos:
Art. 67 -
$1º- a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
O art. 67 da LDB inclui, para os efeitos do disposto no 8 5º do
art. 40 e no 8 8º do art. 201 da Constituição Federal, a definição de funções
de magistério e considera aquelas exercidas por professores e especialistas
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e
as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Na NOTA Nº 3/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/SEB-MEC, foi tratado a
relevância do gestor escolar para o aperfeiçoamento da educação no pais, assim traduzido:
“É fundamental observar critérios técnicos de mérito e desempenho para provimento
do cargo ou função no âmbito da educação brasileira.
Podem ser destacadas, entre as competências do diretor escolar: a) A coordenação
da organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo-
financeira, e pessoal e relacional, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e
exercendo uma gestão orientada por princípios éticos, com equidade e justiça; b) A configu-
ração da cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de um ambiente escolar produ-
tivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência do ensino e da aprendizagem; c) A segu-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
rança no cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o conjunto de aprendi-
zagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm
direito, bem como o cumprimento da legislação e das normas educacionais; d) A valorização
do desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo, em articulação com a
rede ou sistema de ensino, formação e apoio com foco nas competências gerais dos docentes,
assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prá-
tica e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, proporcionando
condições de atuação com excelência; e) A coordenação da construção e implementação da
proposta pedagógica da escola, engajando e corresponsabilizando todos os profissionais da
instituição por seu sucesso, aplicando conhecimentos teórico-práticos que impulsionem a
qualidade da educação e o aprendizado dos estudantes e (reJorientando o trabalho educativo
por evidências, obtidas através de processos contínuos de monitoramento e de avaliação; f) A
realização da gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros, garantindo o funcio-
namento eficiente e eficaz da organização escolar, identificando e compreendendo proble-
mas, com postura profissiona! para solucioná-los; q) A busca por soluções inovadoras e criati-
vas para aprimorar o funcionamento da escola, criando estratégias e apoios integrados para
o trabalho coletivo, compreendendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e
desenvolvendo o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar; h) A integração da es-
cola com outros contextos, com base no princípio da gestão democrática, incentivando a par-
ceria com as famílias e a comunidade, incluindo equipamentos sociais e outras instituições,
mediante comunicação e interação positivas orientadas para a elaboração coletiva do projeto
pedagógico da escola e sua efetivação; i) O exercício da empatia, do diálogo e da mediação
de conflitos e da cooperação, além de desenvolver na escola ações orientadas para a promo-
ção de um clima de respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização
da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e poten-
cialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos
locais de aprendizagem; j) A ação e incentivo pessoal e coletivo, com autonomia, responsabi-
lidade, flexibilidade, resiliência, abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas,
tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e so-
lidários, refletidos no ambiente de aprendizagem.
4.3. A partir desses critérios, percebe-se a importância do gestor escolar no que con-
cerne à condução de todo o processo educacional que garante a funcionalidade da instituição
educacional, como a condução da organização escolar, do projeto pedagógico e atividades
acadêmicas, a sustentabilidade administrativo-financeira, a articulação com famílias e comu-
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MINAS GERAIS
nidades, o cumprimento dos planos de trabalho e processo das avaliações internas e exter-
nas, a motivação da equipe escolar, a conservação da infraestrutura e equipamentos escola-
res, além das representações escolares.
Fica claro que o diretor escolar não pode ser apenas uma função
institucional de representação mas é fundamento prioritário para a nova lei
do FUNDEB. No contexto de implementação da gestão democrática, a esco-
lha de diretores e as formas de provimento ao cargo são mecanismos impor-
tantes na efetivação desse processo.
Deste modo, para que possamos atender as novas regras, pas-
samos obrigatoriamente pela alteração na forma de provimento dos gestores
das escolas. Esta mudança que ora encaminhamos a apreciação de Vossas
Excelências.
Este tema já tem sido amplamente divulgado e discutido nas mií-
dias televisivas e educacionais e o prazo para os municípios procederem a
adequação desta nova regra já se encontra em vias de expirar.
Os critérios de escolha do diretor e vice-diretor estão definidos
no projeto de lei e foi objeto de muitas reuniões com a Secretaria de Educa-
ção de modo a buscar convergência neste processo de seleção que deverá ser
a regra.
Buscamos de forma impessoal encontrar um permeio que possi-
bilite uma ampla concorrência onde a maioria dos profissionais do magisté-
rio possam estar inseridos, posto que a amplitude de candidatos é bastante
saudável e traz a gestão democrática como regra. No entanto, não se olvidou
dos cuidados para manter um bom padrão na competição.
Na oportunidade, espero que V. Excia. e os Nobres Edis, apreciem
e votem favoravelmente a matéria ora encaminhada, em regime de urgência
especial, e reitero a todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
Norival| Francisco de Lima
Prefeito Municipal
“| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Exma. Sra.
Maria Elena de Faria Fraga
DD. Presidente da Câmara Municipal
Itaú de Minas - M.G.

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