PREFEITURA TVTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.e 30DE AGOSTO DE 2023
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES,
AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇOES NO ]EXERCICIO
DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipald.e ltaú de Minas (b'IG), por seus representantes
aprova:
Art. 111 - Com base nas consignações orçament:árias do }ulunicípio e
nos respectivos créditos adicionais, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a
seguinte designação:
DESTINATÁRIO
DOS RECURSOS
VALOR
PREVISTO
Apoio Financeiro as OSC's - Educação e Esporte
APAE - ltaú de lvlinas
Apoio Financeiro as OSC's - Saúde
Subvenção ao Grupo da Terceira Idade
Contribuição Fundação ltaú de Assistência Social
Contribuição a Sta Casa de Misericordia de Passos
CHAME
Lar São Vicente de Paulo
Apoio Financeiro as OSC's - Assistência Social
Associação Nascentes das Gerais
Associação Mineira dos Municípios - AMM
Confederação Nacionaldos Municípios - CNM
Associação de Municípios Mineradores de Minas Gerais
AMIG
Undime
AMEG
EMATER
2.000,00
100.000,00
l.ooo,oo
12.000,00
443.400,00
65.100,00
40.000,00
90.000,00
l.ooo,oo
12 .6 o 0 ,00
lO.ooo,oo
lO.ooo,oo
7.000,00
3.000,00
42.513,89
50.000,00
PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
Cissul-SAM U
Sindicato dos Empregados da Prefeitura-Compl.seguro vida
Apoio Financeiro a OSC's - ltaú Atlético Clube
Manutenção Auxílio Saúde Servidores Plano de Saúde
Subvenção a Associção Luz do Servir
Subvenção a AVCC
Contribuição a Associação/Fundação de Alunos do Ens.Stop.
p/Transp. Escolar fora do IUunicipio.
At,txilio para Custeio e Transporte Elstudantes Ensino
guPÇli91
TOTAL
77.700,00
22 .0 o 0 ,00
]. l.ooo,oo
630.000,00
lO.ooo,oo
40.000,00
320.000,00
120.000,00
2.120.313,89
Art. 2e - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade
financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e
de contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3e - Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração R4unicipal, serão
concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4e - A transferência de recursos por meio de subvenção sociala
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao
atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei RP 13.019/2014
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5e - E vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a
pessoas jurídicas instituídas com fins lucrativos. salvo se tratar de
subvenções económicas cuja autorização seja expressa em lei especial e
atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6e - A destinação de recursos a título de "contribuições", a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender
ao que determina o artigo 12, $ 2e e $6ç2 da Lei ne 4.320/64, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7e - As transferências dos recursos do Município, consignadas
na Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro M.unicípio, a
qualqt-ier título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições,
deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou /ir{
de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais//ll
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MINAS GERAIS
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei He 8.666/1993 para os
convênios, e do art. 42 da Lei ne 13.019/2014 para os termos de
cooperação e de fomento.
Art. 8P - As entidades ])rivadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através
do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de
Aplicação de Recursos.
Parágrafo Unico - O prazo para prestação de contas dos recursos
recebidos será tratado no respectivo instrumento Cconvênio, termo de
cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
Art. 9Q - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência
médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas básicas a pessoas
carentes e necessitadas até o limite das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de ltaú de Minas, e] de agcsto de 2023
NORA\rAL FRANCIS(:0 DE Lllv
PREFEITO MUNICIPAL
A