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materia nº 10123/2023

Tipo PARECER CFO
Número / Ano 10123 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaPARECER MATÉRIA – Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2020 do Município de Itaú de Minas.
native_id2226

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-01 Aguardando Deliberação da Comissão

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
MATÉRIA – Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2020 do Município de Itaú de Minas.
RELATOR – Fabiano Gomes de Lima
Segue parecer desta Relatoria acerca da Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2020 do 
Município de Itaú de Minas no qual sou pela aprovação das referidas contas conforme exposições de 
motivos abaixo.
Um breve resumo dos fatos
No dia 10 de Julho de 2023, a Câmara Municipal de Itaú de Minas recebeu o ofício nº 11196/23
que encaminhou os documentos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) referente 
ao julgamento das contas municipais do exercício de 2020. No parecer elaborado pelo ilustre conselheiro 
Licurgo Mourão foram analisados os principais itens que devem ser investigados em um procedimento de 
prestação de contas, que são os seguintes: 
1) o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais quanto a ações e serviços públicos de 
saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, despesa com pessoal e repasse de recursos ao Poder 
Legislativo. 
2) a análise da abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais examinando a realocação de 
recursos orçamentários e os decretos de alterações orçamentárias. 
3) o conteúdo do relatório do controle interno. 
4) a execução das metas do Plano Nacional de Educação. 
5) a apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal-IEGM. 
Como resultado dessa análise, os doutos conselheiros da egrégia Corte Estadual de Contas 
decidiram, por unanimidade, aprovar as contas do gestor responsável pela Prefeitura Municipal no 
exercício de 2020, Sr. Ronilton Gomes Cintra.
Posteriormente, a excelentíssima Presidente da Câmara Municipal, Sra. Maria Elena de Oliveira 
Faria, determinou a notificação, acerca do Parecer do TCE/MG, ao Gestor do Exercício Financeiro de 
2020 e ao Prefeito Municipal da administração atual, além de ter ordenado o envio dos autos do processo 
legislativo à Comissão de Finanças e Orçamento. 
Ademais, a ilustre Presidente da CFO, vereadora Juliana Mattar, designou como relator o vereador 
Fabiano Gomes de Lima. Ao depois, no dia 08.08.23, o ilustre Ex-Prefeito apresentou à CFO sua defesa 
prévia.
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02
É o sucinto relatório. Passo a fundamentação.
Da Fundamentação
O ano de 2020 foi o ano em que eclodiu a pandemia da COVID-19 e houve um déficit na 
arrecadação do Município de R$275.305,40 (duzentos e setenta e cinco mil trezentos e cinco reais e 
quarenta centavos).
Este déficit acompanha um movimento de perda arrecadatória que vinha ocorrendo desde o 
segundo semestre de 2016, decorrente, sobretudo, da retenção e do bloqueio ilegal, pelo Governo do 
Estado de Minas Gerais, de diversas verbas que deveriam ter sido transferidas aos municípios mineiros, 
em especial decorrentes da repartição tributária do ICMS, IPVA e FUNDEB, fazendo com que as 
prefeituras municipais, inclusive a Prefeitura Municipal de Itaú de Minas/MG, amargassem uma crise 
fiscal e orçamentária sem precedentes.
Diante deste quadro, o gestor responsável, envidou diversos esforços para lidar com esta crise 
fiscal aguda, a começar pela realização de diversas reformas internas visando economizar e garantir a 
continuidade dos serviços públicos prestados, de forma a afetar o mínimo possível o destinatário último 
do orçamento municipal, que é o cidadão.
Apesar de não ter sido possível conter todos os efeitos desta grave crise fiscal, apesar de toda a 
crise vivida, a Administração conseguiu investir bem mais que o mínimo em Saúde e Educação no 
exercício financeiro de 2020 (respectivamente, 31,8% e 25,52%), assim como ocorreu nos demais 
exercícios financeiros de sua gestão.
Adotando estes fatos como premissa, da forma como foi feita no parecer prévio, analisaremos os 
demais fundamentos constantes do parecer prévio e que resultaram no afastamento de todos os 
apontamentos irregulares.
I - DO AFASTAMENTO DO PRIMEIRO APONTAMENTO TIDO POR IRREGULAR -
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS
A Unidade Técnica do E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais informou que foram
abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis, no importe de R$1.433.153,68. Contudo, no tópico 
2.2 de seu parecer prévio, o E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais afastou o apontamento tido 
por irregular, demonstrando que havia recursos disponíveis na Fonte 100 – Recursos Ordinários, na monta 
de R$2.255.395,12.
Como esta fonte de recursos não é vinculada ao pagamento de despesas específicas, estes recursos 
poderiam ser utilizados para cobrir estes créditos adicionais abertos, ainda que sem recursos disponíveis 
em outras fontes. Deste modo, ficou descaracterizado o apontamento inicial, sendo reconhecido pelo E. 
TCE-MG o cumprimento do artigo 43 da lei 4.320/64 c/c o artigo 8º, parágrafo único, da Lei 
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03
Complementar nº 101/2000. Diante do exposto, sugiro que sejam acolhidas estas razões e seja ratificada a 
conclusão do E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja mantido o afastamento 
deste apontamento.
II - DO AFASTAMENTO DO SEGUNDO APONTAMENTO TIDO POR IRREGULAR –
DESPESA EXCEDENTE AO LIMITE DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS
De acordo com a análise inicial da Unidade Técnica do E. TCE-MG, houve empenho de despesas 
excedentes ao limite dos créditos concedidos, na monta de R$160.699,46. A despesa fixada pela Lei 
Orçamentária Anual (LOA) foi de R$53.195.400,00. Logo, estas despesas excedentes representariam o 
percentual de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da despesa total fixada.
Considerando que se trata de percentual ínfimo, o E. Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais decidiu que esta despesa excedente não pode ser entendida como relevante a ponto de macular 
toda a gestão anual, o que atrai a aplicação do princípio da insignificância, que descaracteriza a 
materialidade do apontamento inicial.
Esta decisão do E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais se ampara não só em sua própria 
jurisprudência, mas também nas lições doutrinárias dos eminentes juristas Nelson Hungria e Marcelo 
Harger, bem como na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Tribunal Regional Eleitoral 
do Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto, sugiro que sejam acolhidas estas razões e seja ratificada a conclusão do E. 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja mantido o afastamento deste 
apontamento.
III - DO AFASTAMENTO DO TERCEIRO APONTAMENTO TIDO POR IRREGULAR –
DESPESAS COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE LEGAL
Conforme demonstrado no tópico 2.3 do parecer prévio, o E. Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais decidiu pelo afastamento do apontamento inicial de despesas com pessoal acima do limite 
legal com base em dois fundamentos:
a) Prazo para recondução dos limites suspensos em razão de decretos de calamidade pública no âmbito 
federal (Decreto Legislativo nº 6/2020) e no âmbito estadual (Decreto Estadual nº 47.891/2020), 
conforme artigo 65, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Eliminação das despesas excedentes no final do exercício financeiro de 2021.
Conforme demonstrado no parecer prévio, a própria Unidade Técnica do E. TCE-MG entendeu 
pelo afastamento deste apontamento, com base nas razões discorridas no item “a” acima. Depois disto, ao 
verificar que o excedente foi eliminado ao final do exercício financeiro de 2021, entendeu por 
descaracterizado em definitivo este apontamento, vez que cumpridas as exigências legais.
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Diante do exposto, não sendo mais caracterizado referido apontamento, ainda que ignorada a 
suspensão dos prazos de recondução das despesas excedentes, sugiro que sejam acolhidas estas razões e 
seja ratificada a conclusão do E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja 
mantido o afastamento deste apontamento.
IV. DAS DEMAIS RECOMENDAÇÕES FEITAS PELO E. TCE-MG
Os demais tópicos do parecer prévio se referem a recomendações feitas a atual gestão municipal, e 
que não tem o condão de afetar a conclusão exarada no sentido da aprovação das contas anuais de 2020.
Voto
Diante de todo o exposto, recomendo a ao Egrégio plenário a aprovação das contas do Exercício 
Financeiro de 2020 acolhidos os argumentos, as razões e fundamentos que sustentam o parecer prévio 
emitido pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, já seguindo anexo minuta de Projeto de 
Decreto Legislativo também no sentido da aprovação das contas.
É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo. 
Sala das Sessões, em 01 de setembro de 2023. 
FABIANO GOMES DE LIMA – Relator
Pelas Conclusões.

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