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materia nº 12323/2023

Tipo PARECER CLJR
Número / Ano 12323 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaPARECER MATÉRIA – PROJETO DE LEI N. 23/2023 QUE - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N. 277/89 e 907/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATORA – Juliana Mattar
native_id2232

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Aguardando Sanção e Promulgação
2023-09-19 Proposição aprovada em 2º Turno
2023-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-18 Parecer aprovado
2023-08-28 Aguardando Deliberação da Comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T17:31:05.118805-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 3 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
MATÉRIA – PROJETO DE LEI N. 23 QUE - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N. 277/89 e 907/2014 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATORA – Juliana Mattar
Do ponto de vista da legalidade, a matéria não encontra óbice para sua aprovação.
Quanto ao mérito, o projeto de lei é justo e oportuno pois trata das alterações propostas à lei n. 277 
e 907 e tem como objetivo regularizar algumas dúvidas que surgiram na interpretação do texto legal e que 
demonstraram ineficácia no seu propósito. A princípio, temos no artigo. 33, parágrafo sexto a previsão de 
se dispensar os docentes da hora atividade de 02(duas) horas do Módulo ll que acontece semanalmente -
para aqueles que realizavam cursos de capacitação ou atividades de formação. Verificou-se que estes 
cursos não atingiram a finalidade proposta posto que alguns docentes procediam a matrícula mas 
efetivamente não os acessava, e ainda, que muitos dos cursos não traziam o aperfeiçoamento oferecidos nas 
horas do Módulo ll. 
Já no artigo 34, temos a previsão do professor de educação básica de ser provido excepcionalmente 
com carga horária igual ou superior a 08 (oito) horas semanais, porém tal situação não ocorre no 
Município, tendo em vista que todos os professores são efetivos em cargos de 24 horas semanais. 
A extensão da carga horária, prevista no artigo 35, inciso 111, trata da possibilidade - permissão -
do professor não habilitado no conteúdo programático, em caráter excepcional, quando disponível para 
extensão requerer estas aulas.
Nestes termos sou pela aprovação. É o meu parecer.
Salvo melhor juízo. 
Sala das Comissões, em 06 de Setembro de 2023.
JULIANA MATTAR – RELATORA
PELAS CONCLUSÕES.

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