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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
MATÉRIA – PROJETO DE LEI N. 23 QUE - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N. 277/89 e 907/2014 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATORA – Juliana Mattar
Do ponto de vista da legalidade, a matéria não encontra óbice para sua aprovação.
Quanto ao mérito, o projeto de lei é justo e oportuno pois trata das alterações propostas à lei n. 277
e 907 e tem como objetivo regularizar algumas dúvidas que surgiram na interpretação do texto legal e que
demonstraram ineficácia no seu propósito. A princípio, temos no artigo. 33, parágrafo sexto a previsão de
se dispensar os docentes da hora atividade de 02(duas) horas do Módulo ll que acontece semanalmente -
para aqueles que realizavam cursos de capacitação ou atividades de formação. Verificou-se que estes
cursos não atingiram a finalidade proposta posto que alguns docentes procediam a matrícula mas
efetivamente não os acessava, e ainda, que muitos dos cursos não traziam o aperfeiçoamento oferecidos nas
horas do Módulo ll.
Já no artigo 34, temos a previsão do professor de educação básica de ser provido excepcionalmente
com carga horária igual ou superior a 08 (oito) horas semanais, porém tal situação não ocorre no
Município, tendo em vista que todos os professores são efetivos em cargos de 24 horas semanais.
A extensão da carga horária, prevista no artigo 35, inciso 111, trata da possibilidade - permissão -
do professor não habilitado no conteúdo programático, em caráter excepcional, quando disponível para
extensão requerer estas aulas.
Nestes termos sou pela aprovação. É o meu parecer.
Salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, em 06 de Setembro de 2023.
JULIANA MATTAR – RELATORA
PELAS CONCLUSÕES.
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