CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
MATÉRIA – Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2020 do Município de Itaú de Minas.
RELATOR – Cláudia Calixto Simão Fonseca
Segue parecer desta Relatoria acerca da Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2020 do
Município de Itaú de Minas no qual sou pela aprovação das referidas contas conforme exposições de
motivos abaixo.
Um breve resumo dos fatos
No dia 10 de Julho de 2023, a Câmara Municipal de Itaú de Minas recebeu o ofício nº 11196/23
que encaminhou os documentos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) referente
ao julgamento das contas municipais do exercício de 2020. No parecer elaborado pelo ilustre conselheiro
Licurgo Mourão foram analisados os principais itens que devem ser investigados em um procedimento de
prestação de contas, que são os seguintes:
1) o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais quanto a ações e serviços públicos de
saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, despesa com pessoal e repasse de recursos ao Poder
Legislativo.
2) a análise da abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais examinando a realocação de
recursos orçamentários e os decretos de alterações orçamentárias.
3) o conteúdo do relatório do controle interno.
4) a execução das metas do Plano Nacional de Educação.
5) a apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal-IEGM.
Como resultado dessa análise, os doutos conselheiros da egrégia Corte Estadual de Contas
decidiram, por unanimidade, aprovar as contas do gestor responsável pela Prefeitura Municipal no
exercício de 2020, Sr. Ronilton Gomes Cintra.
Posteriormente, a excelentíssima Presidente da Câmara Municipal, Sra. Maria Elena de Oliveira
Faria, determinou a notificação, acerca do Parecer do TCE/MG, ao Gestor do Exercício Financeiro de
2020 e ao Prefeito Municipal da administração atual, além de ter ordenado o envio dos autos do processo
legislativo à Comissão de Finanças e Orçamento.
A ilustre Presidente da CFO, vereadora Juliana Mattar, designou como relator o vereador Fabiano
Gomes de Lima. Ao depois, no dia 08.08.23, o ilustre Ex-Prefeito apresentou à CFO sua defesa prévia.
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Ademais, após revisão acerca da composição da Comissão de Finanças e Orçamento detectou-se
um erro quanto a composição da referida comissão sendo nomeada a vereadora Cláudia Calixto como a
nova relatora tendo em vista que o vereador Fabiano Lima não era membro da CFO e sim o Vereador
Roberto Vieira.
Esta relatoria valeu-se do bem elaborado parecer do vereador Fabiano Lima o adotando como
parâmetro de seu voto que segue abaixo.
É o sucinto relatório. Passo a fundamentação.
Da Fundamentação
O ano de 2020 foi o ano em que eclodiu a pandemia da COVID-19 e houve um déficit na
arrecadação do Município de R$275.305,40 (duzentos e setenta e cinco mil trezentos e cinco reais e
quarenta centavos).
Este déficit acompanha um movimento de perda arrecadatória que vinha ocorrendo desde o
segundo semestre de 2016, decorrente, sobretudo, da retenção e do bloqueio ilegal, pelo Governo do
Estado de Minas Gerais, de diversas verbas que deveriam ter sido transferidas aos municípios mineiros,
em especial decorrentes da repartição tributária do ICMS, IPVA e FUNDEB, fazendo com que as
prefeituras municipais, inclusive a Prefeitura Municipal de Itaú de Minas/MG, amargassem uma crise
fiscal e orçamentária sem precedentes.
Diante deste quadro, o gestor responsável, envidou diversos esforços para lidar com esta crise
fiscal aguda, a começar pela realização de diversas reformas internas visando economizar e garantir a
continuidade dos serviços públicos prestados, de forma a afetar o mínimo possível o destinatário último
do orçamento municipal, que é o cidadão.
Apesar de não ter sido possível conter todos os efeitos desta grave crise fiscal, apesar de toda a
crise vivida, a Administração conseguiu investir bem mais que o mínimo em Saúde e Educação no
exercício financeiro de 2020 (respectivamente, 31,8% e 25,52%), assim como ocorreu nos demais
exercícios financeiros de sua gestão.
Adotando estes fatos como premissa, da forma como foi feita no parecer prévio, analisaremos os
demais fundamentos constantes do parecer prévio e que resultaram no afastamento de todos os
apontamentos irregulares.
I - DO AFASTAMENTO DO PRIMEIRO APONTAMENTO TIDO POR IRREGULAR -
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS
A Unidade Técnica do E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais informou que foram
abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis, no importe de R$1.433.153,68. Contudo, no tópico
2.2 de seu parecer prévio, o E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais afastou o apontamento tido
por irregular, demonstrando que havia recursos disponíveis na Fonte 100 – Recursos Ordinários, na monta
de R$2.255.395,12.
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Como esta fonte de recursos não é vinculada ao pagamento de despesas específicas, estes recursos
poderiam ser utilizados para cobrir estes créditos adicionais abertos, ainda que sem recursos disponíveis
em outras fontes. Deste modo, ficou descaracterizado o apontamento inicial, sendo reconhecido pelo E.
TCE-MG o cumprimento do artigo 43 da lei 4.320/64 c/c o artigo 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000. Diante do exposto, sugiro que sejam acolhidas estas razões e seja ratificada a
conclusão do E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja mantido o afastamento
deste apontamento.
II - DO AFASTAMENTO DO SEGUNDO APONTAMENTO TIDO POR IRREGULAR –
DESPESA EXCEDENTE AO LIMITE DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS
De acordo com a análise inicial da Unidade Técnica do E. TCE-MG, houve empenho de despesas
excedentes ao limite dos créditos concedidos, na monta de R$160.699,46. A despesa fixada pela Lei
Orçamentária Anual (LOA) foi de R$53.195.400,00. Logo, estas despesas excedentes representariam o
percentual de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da despesa total fixada.
Considerando que se trata de percentual ínfimo, o E. Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais decidiu que esta despesa excedente não pode ser entendida como relevante a ponto de macular
toda a gestão anual, o que atrai a aplicação do princípio da insignificância, que descaracteriza a
materialidade do apontamento inicial.
Esta decisão do E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais se ampara não só em sua própria
jurisprudência, mas também nas lições doutrinárias dos eminentes juristas Nelson Hungria e Marcelo
Harger, bem como na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto, sugiro que sejam acolhidas estas razões e seja ratificada a conclusão do E.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja mantido o afastamento deste
apontamento.
III - DO AFASTAMENTO DO TERCEIRO APONTAMENTO TIDO POR IRREGULAR –
DESPESAS COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE LEGAL
Conforme demonstrado no tópico 2.3 do parecer prévio, o E. Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais decidiu pelo afastamento do apontamento inicial de despesas com pessoal acima do limite
legal com base em dois fundamentos:
a) Prazo para recondução dos limites suspensos em razão de decretos de calamidade pública no âmbito
federal (Decreto Legislativo nº 6/2020) e no âmbito estadual (Decreto Estadual nº 47.891/2020),
conforme artigo 65, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Eliminação das despesas excedentes no final do exercício financeiro de 2021.
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Conforme demonstrado no parecer prévio, a própria Unidade Técnica do E. TCE-MG entendeu
pelo afastamento deste apontamento, com base nas razões discorridas no item “a” acima. Depois disto, ao
verificar que o excedente foi eliminado ao final do exercício financeiro de 2021, entendeu por
descaracterizado em definitivo este apontamento, vez que cumpridas as exigências legais.
Diante do exposto, não sendo mais caracterizado referido apontamento, ainda que ignorada a
suspensão dos prazos de recondução das despesas excedentes, sugiro que sejam acolhidas estas razões e
seja ratificada a conclusão do E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja
mantido o afastamento deste apontamento.
IV. DAS DEMAIS RECOMENDAÇÕES FEITAS PELO E. TCE-MG
Os demais tópicos do parecer prévio se referem a recomendações feitas a atual gestão municipal, e
que não tem o condão de afetar a conclusão exarada no sentido da aprovação das contas anuais de 2020.
Voto
Diante de todo o exposto, recomendo a ao Egrégio plenário a aprovação das contas do Exercício
Financeiro de 2020 acolhidos os argumentos, as razões e fundamentos que sustentam o parecer prévio
emitido pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, já seguindo anexo minuta de Projeto de
Decreto Legislativo também no sentido da aprovação das contas.
É o meu parecer.
Salvo Melhor Juízo.
Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2023.
CLÁUDIA CALIXTO SIMÃO FONSECA – Relatora
Pelas Conclusões.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/23
APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS REFERENTE AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º. Ficam aprovadas integralmente as Contas da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas
referente ao Exercício Financeiro de 2020.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 06 de Setembro de 2023.
Comissão de Finanças e Orçamento