PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS /
MINAS GERAIS
PRO.JE'.rO DE HEIN' ., , DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Processo de avaliação e
Indicação para Provimento de Cargo em
Comissão de Diretor de Escola, e da Função
Gratificada de Vice-Diretor de Escola da
Rede Pública Nlunicipal. de ltaú de Minas, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de ltaú de Minas, por seus representantes
aprova:
.Art. I' - Esta lei dispõe sobre o Processo de Avaliação e Indicação
para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor de Escola e da Função
Gratificada de Vice-Diretor de Escola da Rede Pública Mun.icipal de ltcaú de Minas.
Art. 2' - O cargo em comissão de Diretor de ll;scola, da. R.ede
Munici.pal de Ensino de ltaü de Minas, de recrutamento amplo, será
exercido, em regime de dedicação exclusiva, por can.didato que resida. no
Município e preencha os parâmetros desta lei.
Art. 3' - A Função Gratificada de Vice-Diretor de escola será.
exercida por servidor do quadro efetivo dos profissionais da educação
básica, estável, com licenciatura plena em pedagogia, normal super'ior ou
licenciatura plena na área da educação.
Art. 4' - A nomeação dos servidores pa.ra exercer o cargo em
comissão de l)iretor, e a Função Gratificada de Vice-Diretor de Escola
Municipal é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, feita
por ato púb].ico específico, após a escolha dos ocuparltes d.e referidos
cargos, por Processo de Avaliação, que obedecerá aos critérios definidos
nesta J.ei.
Paráglrafo único - O cargo de Diretor de Escola tem jorn.ada de
trabalho de 40 horas semanais, nos termos do Estatuto e será exercido eni
regime de dedicação exclusiva e a função gratificada de Vice-Diretor temi.
jornada de trabalho de 24 horas semanais.
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Art. 5' - Poderá con.correr ao cargo de Diretor, o profissional que
comprovar no ca.to d.a inscrição q.ue atende aos seguintes critérios: '
1 -- experiência. mínima de 02(dois) anos
orientação, coordenação ou gestão escolar
docência, supervisão,
11 - formação .mínima: pedagogia, ou licenciatura em qualquer área da. Educação Básica;
111 -- ter disponibilidade para assumir a fuJiÇã.o com carga hora.ria de
40(quarental horas senaanais;
IV não possuir antecedentes criminais ou responder processo
disciplinar;
V - não possuir pendências
Executoras do PDDE;
na Prestação de Contas de Unidades
VI - ter disponibilidade para participar de ca.pacitações e/ou treinamentos
determinados pela Secretaria Municipal de Educação e Es.porte;
Vll - aptidão perante os órgãos judiciários, co]]] a a.presentação de certidão
criminal negativa de primeira instância.
Parágrafo único - Estará impedido de concorrer ao cargo de Diretor
o profissiona] que:
1 - foi exonerado dos cargos a que se refere o caput deste parágrafo, em
razão de condenação em processo administrativo relativamente aos
últimos 05 (cincos anos;
11 - foi condenado, em processo disciplinar administrativo, por
integrante da administração pública, nos últimos 03 (três) an.os;
orgao
111 - recebeu duas ou mais advertências por escrito nos Últimos 3 (três)
anos .
Art. 6' - O processo para escolha de Díretor de Escola será realizado
através de 02(duasl avaliações dentre os candidatos habilitados nos
termos do artigo 5' desta lei, cujas notas serão somadas para se obter a
classificação final:
1 - avaliação de títulos;
11 -- avaliação de conhecimento.
Parágrafo I' - A pontuação para as avaliações bem como os
critérios de desempate serão definidos no edital de convocação.
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Parágrafo 2' - Os candidatos que tiverem suas inscrições diferidas
deverão apresentar os vice-diretores quando assumir a direção
Parájglraíb 3' - Para Sins de atendimento a legislação municipal
vigente, o cargo de Vice-diretor deverá ser ocupado por "servidores do
quadro efetivo do Município em uma das carreiras'do Magistério.
Parágrafo 4' - O vice-diretor, como colaborador adjunto da direção,
será indicado pelo Diretor aprovado no processo seletivo.
Art. 7' - O desempenho das funções de diretor e vice-diretor será
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único - Os diretores escolares serão submetidos e
deverão ser aprovados em Avaliação de Desempenho anualpromovida pela
Secretaria Municipal de Educação e Exporte, que definirá seus critérios.
Art. 8' - O Chefe do Executivo nomeará uma Comissão de
Avaliação, a qual ficará responsável pela condução de todo o processo
seletivo dos Diretores, sendo composta por 05 (cincos membros,
designados através de Portaria:
l - OI (umjrepresentante da Secretaria Municipalde Educação e Exporte;
11 OI (um) representante do Gabinete do Prefeito
111 O ].(uml repl'esentante da Secretaria Municipalde Administração;
lv OI(um) representante da Procuradoria Jurídica
V OI(um) representante do Conselho Municipalde Educação
S I' - A Presidência da Comissão caberá a um dos membros
representantes da Secretaria Mlunicipal de Educação e será indicado pela.
Secretária de Educação.
S 2' - O primeiro processo seletivo ocorrerá no ano de 2023 e a posse
dos candidatos aprovados no ano de 2024.
Art. 9' - O Prefeito do Município procederá à nomeação dos
servidores escolhidos para exercerem o cargo comissionado de Diretor e a
Função Gratificada de Vice-diretor da Escola Municipal, respeitada. a
ordem de classificação encaminhada pela Comissão Municipal de
Avaliacão.
Art.IO - Os casos omissos serão I'esolvidos pela Comissão de
Avaliação cujas atei.buições estender-se-ão a fase posterior à realização
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das avaliação até que se resolvam todos os casos pend.entes no âmbito d
sua competência.
Art. ll - Esta lei entra em vigor na data de sua. publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Mulaicipalde ltaú de Minas, em 15 de setem
e
bro de 2023L.
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MUNICIPAL
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