CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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01
MOÇÃO DE REPÚDIO No 03/23
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
A vereadora abaixo assinado, em conformidade com o Art. 192 do Regimento Interno, solicita a
Vossa Excelência, após a aprovação pelo Plenário, Moção de Repúdio e posterior envio de ofício à Câmara
de Deputados Federais, ao Senado Federal e ao Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:
Considerando os seguintes argumentos CONTRA a descriminalização do aborto quais sejam:
I – o serviço de saúde no Brasil não está preparado;
II – o sexo seria cada vez mais irresponsável;
III – existem os métodos contraceptivos. Por que não usá-los? Cada um deve arcar com as consequências
de seus atos;
IV – afronta ao princípios Cristãos pois Deus deu a vida, só ele pode tirá-la;
V – direito e proteção à vida;
VI – o aborto passará a ser usado como método contraceptivo
VII – o número de abortos aumentará colocando ainda mais em risco a saúde das mulheres;
Considerando que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, conhecida como ADPF 442, cujo o tema
central é a descriminalização do aborto nas doze primeiras semanas gestacionais;
Considerando que os fundamentos gerais que fundamentam a ADPF 442 versam sobre: não haver
mais sustentação das razões sobre a criminalização do aborto, que fundamentaram o Código Penal; não
submissão do Estado às razões de ordem religiosas, visto que o Estado Laico alberga o “pluralismo
razoável”; o comprometimento da dignidade da mulher e de sua saúde, e sobre o processo de “evolução”
do STF em assuntos correlatos ao aborto, que tendem à descriminalização do fato;
Considerando que o Poder Legislativo é o Poder do Estado, cuja representatividade da sociedade se
faz de forma mais ampla, visto que recebe entre seus legisladores, diversas siglas partidárias, com
diversidade de opinião;
Considerando que além da defesa do princípio republicano da separação de poderes e do sistema de
Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é motivada pelo tentame de legislar
por vias judiciais matérias a respeito da interrupção voluntária da gravidez, conforme implícita a ADPF no
442 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada ao Supremo Tribunal Federal no
sentido de questionar se há recepcionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal (dispõe sobre o aborto
no país) diante da Constituição Federal brasileira;
Considerando que uma das arguições que fundamentam a ADPF no 442 é a de que as razões
jurídicas de 1940, que criminalizaram o aborto no Código Penal, não mais se sustentariam, uma vez que a
manutenção da gestação é um dever desnecessário imposto contra a mulher;
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02
Considerando que tramitou o PL 1135/91 na Câmara dos Deputados, que pretendia
descriminalização do aborto até a 12a semana de gravidez. Naquele momento, sem qualquer intento de
alteração legislativa nessa matéria, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados
arquivou o projeto;
Considerando que em 7 de maio de 2008, após uma série de audiências públicas, houve uma nova
votação do mesmo PL 1135/91, e mais uma vez foi derrotado na mesma Comissão por 33 (trinta e três)
votos a 0 (zero);
Considerando que em 9 de julho de 2008, o PL sofreu nova derrota na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJC), por 57 votos a 4;
Considerando que a Sugestão Legislativa no 15 de 2014, também tendente à facilitação e
regularização do aborto no primeiro trimestre gestacional teve seu arquivamento solicitado na Comissão de
Direitos Humanos, após de uma série de audiências públicas sobre a questão.
Considerando que o Congresso Nacional se pronunciou quando ao prestar informações nos autos da
ADIN no 5.581 - que pretendia a facilitação do aborto de fetos cujos mães estivessem infectadas com o
vírus da Zika – esboçou as seguintes razões:
a) a responsabilidade da discussão democrática da matéria é exclusiva da Casa do Povo, não se podendo
subtrair desta o legítimo direito de representar o Povo Brasileiro no tratamento e na definição destas
questões;
b) juridicamente, a descriminalização do aborto nos casos tratados na ação afronta o bem jurídico da vida,
impondo severa redução de direito fundamental dos nascituros, que restaria desamparado pela legislação
infraconstitucional;
Considerando que o tema é amplamente debatido na Casa Legislativa competente, cujo Poder
Estatal se perfaz através da representatividade política, diferentemente do que ocorre com o Poder
Judiciário;
Considerando que o risco que decorre àqueles que agem à margem da lei é uma consequência
natural (e desejada) da proibição e da repressão social, enquanto o povo brasileiro, representado em suas
Casas Legislativas próprias, decidir pela repressão em torno de uma dada prática, também está optando,
necessariamente, para que seus praticantes sejam punidos e para que sofram os riscos naturais do
desenvolvimento de suas atividades dentro da ilegalidade.
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica), de 1969, garante que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente;”
Considerando que nem o Ordenamento Jurídico Brasileiro prescinde de determinações protetivas
dos direitos dos nascituros para que se possa decidir à revelia da totalidade do sistema jurídico brasileiro;
que o Código Civil determina inclusive a proteção dos direitos do nascituro, não em sua generalidade, que
poderia ser interpretada restritivamente como depois do terceiro mês, mas desde a concepção
especificamente. Como excluir a punibilidade do abortamento de nascituros pré-noventenários em qualquer
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03
caso, sem interferir diretamente nas diversas proteções legais colocadas intencionalmente na Lei Brasileira
para ampará-los?
Considerando que o Congresso Nacional, ao se mobilizar contra a referida ADPF, garante a vontade
soberana do povo brasileiro, fortalece as instituições governamentais, zela pelo princípio republicano da
Separação de Poderes e salvaguarda o Estado Democrático de Direito.
A Câmara de Vereadores de Itaú de Minas, aprovando a Moção da Vereadora Cláudia Calixto Simão
Fonseca repudia a iniciativa do STF e APELA à Câmara de Deputados Federais e ao Senado Federal que
se posicionem oficialmente contrários à Procedência da ADPF no 442 que tramita perante o Supremo
Tribunal Federal.
Itaú de Minas, em 19 de setembro de 2023.
Cláudia Calixto Simão Fonseca
Vereadora