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materia nº 3/2023

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaA vereadora abaixo assinado, em conformidade com o Art. 192 do Regimento Interno, solicita a Vossa Excelência, após a aprovação pelo Plenário, Moção de Repúdio e posterior envio de ofício à Câmara de Deputados Federais, ao Senado Federal e ao Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: Considerando os seguintes argumentos CONTRA a descriminalização do aborto.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T18:40:39.846896-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
MOÇÃO DE REPÚDIO No 03/23
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
A vereadora abaixo assinado, em conformidade com o Art. 192 do Regimento Interno, solicita a 
Vossa Excelência, após a aprovação pelo Plenário, Moção de Repúdio e posterior envio de ofício à Câmara 
de Deputados Federais, ao Senado Federal e ao Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:
Considerando os seguintes argumentos CONTRA a descriminalização do aborto quais sejam: 
I – o serviço de saúde no Brasil não está preparado;
II – o sexo seria cada vez mais irresponsável;
III – existem os métodos contraceptivos. Por que não usá-los? Cada um deve arcar com as consequências 
de seus atos;
IV – afronta ao princípios Cristãos pois Deus deu a vida, só ele pode tirá-la;
V – direito e proteção à vida;
VI – o aborto passará a ser usado como método contraceptivo 
VII – o número de abortos aumentará colocando ainda mais em risco a saúde das mulheres;
Considerando que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, ARGUIÇÃO DE 
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, conhecida como ADPF 442, cujo o tema 
central é a descriminalização do aborto nas doze primeiras semanas gestacionais;
Considerando que os fundamentos gerais que fundamentam a ADPF 442 versam sobre: não haver 
mais sustentação das razões sobre a criminalização do aborto, que fundamentaram o Código Penal; não 
submissão do Estado às razões de ordem religiosas, visto que o Estado Laico alberga o “pluralismo
razoável”; o comprometimento da dignidade da mulher e de sua saúde, e sobre o processo de “evolução” 
do STF em assuntos correlatos ao aborto, que tendem à descriminalização do fato;
Considerando que o Poder Legislativo é o Poder do Estado, cuja representatividade da sociedade se 
faz de forma mais ampla, visto que recebe entre seus legisladores, diversas siglas partidárias, com 
diversidade de opinião;
Considerando que além da defesa do princípio republicano da separação de poderes e do sistema de 
Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é motivada pelo tentame de legislar 
por vias judiciais matérias a respeito da interrupção voluntária da gravidez, conforme implícita a ADPF no 
442 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada ao Supremo Tribunal Federal no 
sentido de questionar se há recepcionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal (dispõe sobre o aborto 
no país) diante da Constituição Federal brasileira;
Considerando que uma das arguições que fundamentam a ADPF no 442 é a de que as razões 
jurídicas de 1940, que criminalizaram o aborto no Código Penal, não mais se sustentariam, uma vez que a 
manutenção da gestação é um dever desnecessário imposto contra a mulher;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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02
Considerando que tramitou o PL 1135/91 na Câmara dos Deputados, que pretendia 
descriminalização do aborto até a 12a semana de gravidez. Naquele momento, sem qualquer intento de 
alteração legislativa nessa matéria, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados 
arquivou o projeto;
Considerando que em 7 de maio de 2008, após uma série de audiências públicas, houve uma nova 
votação do mesmo PL 1135/91, e mais uma vez foi derrotado na mesma Comissão por 33 (trinta e três) 
votos a 0 (zero);
Considerando que em 9 de julho de 2008, o PL sofreu nova derrota na Comissão de Constituição, 
Justiça e Cidadania (CCJC), por 57 votos a 4;
Considerando que a Sugestão Legislativa no 15 de 2014, também tendente à facilitação e 
regularização do aborto no primeiro trimestre gestacional teve seu arquivamento solicitado na Comissão de 
Direitos Humanos, após de uma série de audiências públicas sobre a questão.
Considerando que o Congresso Nacional se pronunciou quando ao prestar informações nos autos da 
ADIN no 5.581 - que pretendia a facilitação do aborto de fetos cujos mães estivessem infectadas com o 
vírus da Zika – esboçou as seguintes razões: 
a) a responsabilidade da discussão democrática da matéria é exclusiva da Casa do Povo, não se podendo 
subtrair desta o legítimo direito de representar o Povo Brasileiro no tratamento e na definição destas 
questões; 
b) juridicamente, a descriminalização do aborto nos casos tratados na ação afronta o bem jurídico da vida, 
impondo severa redução de direito fundamental dos nascituros, que restaria desamparado pela legislação 
infraconstitucional;
Considerando que o tema é amplamente debatido na Casa Legislativa competente, cujo Poder 
Estatal se perfaz através da representatividade política, diferentemente do que ocorre com o Poder 
Judiciário;
Considerando que o risco que decorre àqueles que agem à margem da lei é uma consequência 
natural (e desejada) da proibição e da repressão social, enquanto o povo brasileiro, representado em suas 
Casas Legislativas próprias, decidir pela repressão em torno de uma dada prática, também está optando,
necessariamente, para que seus praticantes sejam punidos e para que sofram os riscos naturais do 
desenvolvimento de suas atividades dentro da ilegalidade.
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa 
Rica), de 1969, garante que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser 
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente;”
Considerando que nem o Ordenamento Jurídico Brasileiro prescinde de determinações protetivas 
dos direitos dos nascituros para que se possa decidir à revelia da totalidade do sistema jurídico brasileiro; 
que o Código Civil determina inclusive a proteção dos direitos do nascituro, não em sua generalidade, que 
poderia ser interpretada restritivamente como depois do terceiro mês, mas desde a concepção 
especificamente. Como excluir a punibilidade do abortamento de nascituros pré-noventenários em qualquer
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
caso, sem interferir diretamente nas diversas proteções legais colocadas intencionalmente na Lei Brasileira 
para ampará-los?
Considerando que o Congresso Nacional, ao se mobilizar contra a referida ADPF, garante a vontade 
soberana do povo brasileiro, fortalece as instituições governamentais, zela pelo princípio republicano da 
Separação de Poderes e salvaguarda o Estado Democrático de Direito.
A Câmara de Vereadores de Itaú de Minas, aprovando a Moção da Vereadora Cláudia Calixto Simão 
Fonseca repudia a iniciativa do STF e APELA à Câmara de Deputados Federais e ao Senado Federal que 
se posicionem oficialmente contrários à Procedência da ADPF no 442 que tramita perante o Supremo 
Tribunal Federal.
Itaú de Minas, em 19 de setembro de 2023.
Cláudia Calixto Simão Fonseca
Vereadora

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