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materia nº 43/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras previdências.
native_id2250

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-05 Aguardando Sanção e Promulgação
2023-10-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2023-10-03 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T19:00:14.250095-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2023-10-04T18:52:04.749293-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

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texto original #

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PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
P ROJ ETO DE LEINQ DE 29 DE SETEMBRO DE 2Q23
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União
Federalvisando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federaln' 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu
o piso salarialnacionaldo Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira, e dá outras previdências.
A Câmara Municipalde ltaú de Minas, por seus representantes aprova
Art. le. Esta lei regulamenta sobre os procedimentos para o repasse da Assistência
Financeira Complementar da União a este Município destinada a dar cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional127 de 22 de dezembro de 202; Lei Federaln' 7.498,
de 25 de junho de 1986, com redação dada pela Lei n.P 14.434, de 4 de agosto de 2022
que instituiu o piso salarial dos enfermeiros, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
Parágrafo primeiro -- O valor pevisto é correspondente a uma jornada semanalde
44-(quarenta e quatro) horas ou 220 (duzentos e vinte ) horas mensais, a serem
repassados proporcionalmente em caso de jornada inferior.
Parágrafo segundo -- Os valores da Assistência Financeira Complementar da União
são devidos aos profissionais da área de enfermagem cujo vencimento base(VB), acrescido
das vantagens pecuniárias de natureza fixa, gerale permanente(FGP) forem inferiores aos
valores previstos em Lei, não sendo computadas parcelas indenizatórias, vantagens
pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, e até que o valor pago pelo Município
seja igualado ou superado por revisão anualsalarialou outros adicionais que majore o
respectivo vencimento/salário.
Art. 2'. O valor da Assistência Financeira Complementar não altei'a o vencimento
básico dos respectivos servidores e nem a ele se incorpora para efeito de cálculo de /l,./
demais vantagens e adicionais previstos em legislação estatutária municipal, tais como /l/l
adicional por tempo de serviço, de férias regulamentares e 1/3, horas extraordinárias, V
PREFEITURA N{UNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
trintenário, gratificação natalina e férias prêmio, salvo se ocorrer repasse de recursos para
tais finalidades.
Art. 3'. Compete a União custear, nos termos da Eríienda Constiti.lciona]n' ].27, de
22. de dezervlbro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do f)iso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade ao Município,
estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Art. 4e - O repasse da Assistência Financeira Complementar de que trata esta lei
fica condicionado à efetiva transferência de recursos pela União.
Art. 5'. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da
União não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores e serão destacados nos
holerites em rubrica própria.
Art. 6'. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento
base dos respectios servidores nos termos do Plano de Carreiras do Município.
Parágrafo único - Considerando que o custeio financeiro dos profissionais inativos
não constitui despesa com ações e serviços de saúde, segundo a Lei Complementar
141/2012, os valores de complementação que trata está Lei não se aplica a esses
se rvido res .
Art. 7e - Caberá ao gestor municipalo repasse dos recursos às entidades privadas
sem fins lucrativas e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos
estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
$ 1'. Esse repasse deve sei- realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o
Fundo Nacionalde Saúde(FNS) creditar os valores da Assistênc:ia Financeira Complementar
na conta bancária específica do Fundo Municipalde Saúde.
$ 2'. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos
ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anualde Gestão --
RAG
Art. 8'. Para fins do disposto nesta ]ei, e nos termos(]o art.41, incisa 11, da Lei 4320 de
17 de março de 1964, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante
Decreto, no presente exercício, créditos Adicionais Suplementares junto ao Fundo Municipal
de Saúde, até o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta milreais).
Art. 9e - Para atender a abertura dos Créditos Adicionais de que trata o artigo 8g
desta Lei, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação.
Art. IO Esta lei entra ern vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de
PREFEITURA hlUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
/
OI de maio de 2023
Prefeitura Municipalde ltaillde Minas, em 29 de setembro de 2023
FIORllVÃL F E LIÇA
PREFEITO MUNICIPAL

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