PREFEITURA XIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
IVIENSAGEM N.e 031/2023
ltaú de Minas, em 02 de outubro de 2023
Senhora Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa, o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela
União Federalvisando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n' 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarialnacionaldo Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo adequar e regulamentar o valor
adicionalrepassado pela União Federala este Município, a título de Assistência Financeira
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federaln' 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência
sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor
equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e
parteiras 50% do valor de referência(R$ 2.375,00)
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constituciona]].27, de 22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei
14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar, para fins do seu pagamento, aos Estados, DF, Municípios, entidades .filantrópicas e
prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 6Q% de pacientes pelo
SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geralda União com dotação própria e exclusiva
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal
decorrentes do cumprimento do piso salarialda enfermagem, serão contabilizadas para
efeito da LRF da seguinte maneira: 2022(0 %), 2023(10%), 2024 a 2032(acrescido em 10%
a cada ano, até atingir 100%).
Necessário esclarecer e prever através de lei que o pagamento do valor adicional
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
para fins de atingimento do valor referenciado será custeado pela União, portanto, Q
Município manterá a tabela salarialda categoria inalterada. Contudo, a diferença entre o
valor da tabela e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência
Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de
Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei].4.434/2022, essa
responsabilidade não será repassada ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF
proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Portanto, descabida tal
responsabilidade ao Município em caso de inexistência de repasse da Assistência
Financeira.
Necessário constar aqui que as tabelas que fixam o vencimento base dos
respectivos servidores não será alterada. Os adicionais, tais como: anuênios, férias
regulamentares e 1/3, férias prêmio, gratificação natalina e outros, será pago pelo valor
da tabela do Município. Ressalve-se que se o repasse a ser custeado pela União garantir as
vantagens como pagamento de férias e gi'atificação natalina, estas serão transferidas aos
s;ervidores.
A seu turno, pela Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério
da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos
para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso
salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes. Foi publicado, no dia 27 cle
setembro de 2023, a Portaria n.9 1135, que trata do repasse da Assistência Financeira
Complementar.
f'orém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previa:os no anexo
da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das
informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a titulo de
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial
da enfermagem.
Como se trata de um recurso que deve ser contabilizado necessário se faz a
suplementação do Fundo Municipal de Saúde para a regularização do repasse e sua
posterior destinação aos servidores da categoria.
Com referência a retrotatividade da lei que se propõe, esclarecemos que alguns
valores vieram referenciando o mês de maio, junho, julho e agosto, e foi creditado no dia 23
de agosto e insuficiente para o cumprimento do piso. A segunda parcela foi creditada em 02
de outubro e também insuficiente para o pagamento integralclos servidores. Os valores
tranferidos são nominais e serão transferidos de conformidde com a listagem do
INVESTSUS. Como se trata de obrigatoriedade do Ministério da Saútje estes repasses, o
Município efetuará o pagamento de acordo com os valores repassados.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica
necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização da valor
referência dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a
PREFEITURA NIUNICIPAL DE llAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
transferência da Assistência Financeira Complementar cla UniÊio prevista na Emenda
Constitucionaln. 127/2022
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do
presente Prometo de Lei, em regime de urgência.especial, e, na oportunidade, reitero a
todos a expressão do meu ap
regime de urgência. especial
eça e ijonsideração
Atenciosa rn ente ,
UOr1lVhl F CISCdDE LAMA
PRErEiTO MUNICIPAL
E)(ma. Sra
Mlaria Elena de Fatia Fraga
DD. Presidente da Câmara Municipal
ltiaú de [Vlinas - M.G