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materia nº 80/2023

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaA Vereadora que esta subscreve, indica ao Executivo Municipal a seguinte providência: - Incluir no quadro de servidores da Educação Municipal, o profissional de apoio escolar.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-26 Tramitação encerrada
2023-12-07 Aguardando resposta
2023-12-05 Proposição inclusa no Expediente

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
Indicação N. 80
A Vereadora que esta subscreve, indica ao Executivo Municipal a seguinte providência: 
- Incluir no quadro de servidores da Educação Municipal, o profissional de apoio escolar. 
Justificativa:
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) é uma grande 
conquista para toda a população, mas muitas dúvidas surgem em relação à sua aplicabilidade, sobretudo 
com a disponibilização do "profissional de apoio". Para fins de esclarecimento, vejamos como a lei 
define deficiência:
Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou 
transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou 
atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, dificultando sua 
inclusão social.
Enquanto o professor de apoio é responsável pelas adaptações curriculares dos alunos, auxiliando-os em 
todas as atividades escolares, o profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividade de 
alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas 
quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidade de ensino. Prestam auxílio individualizado aos 
estudantes que não realizam essas atividades com independência. Esse apoio ocorre conforme as 
especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à 
condição de deficiência. A demanda de um profissional de apoio se justifica quando a necessidade 
específica do estudante, público-alvo da Educação Especial, não for atendida no contexto geral dos 
cuidados disponibilizados aos demais estudantes. Em caso de estudante que requer um profissional que o 
acompanhe, cabe à escola favorecer o desenvolvimento dos processos pessoais e sociais para garantir sua a 
autonomia.
Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
JULIANA MATTAR
VEREADORA

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