Ji PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei n.º 889, de 09 de se-
tembro de 2013, que - Dispõe sohre
a política de incentivo econômico e
social do município de Itaú de Mi-
nas; cria o programa e o Conselho
de Desenvolvimento Econômico e
Social e autoriza crédito adicional e
especial no orçamento de 2013 e dá
outras providências -.
O Povo do Município de Itaú de Minas, por seus representantes legais,
aprova:
Axt. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Eco-
nômico e Social de Itaú de Minas - CODES, órgão colegiado consultivo, deli-
berativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Se-
cretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo,
competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a
fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itaú de Minas.
Parágrafo único. O CODES é uma instância colegiada, paritária e tris-
setorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresari-
al e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desen-
volvimento econômico de Itaú de Minas.
Art. 2º - O CODES, visando o cumprimento de sua finalidade, terá
ainda as seguintes competências:
I- O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Munici-
pal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas
de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consig-
nados no orçamento municipal para essa finalidade;
H - A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais /
Regionais de Desenvolvimento Econômico;
HI - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Mu-
nicipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desen- |
volvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento: !
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Iv - A formulação e a proposição de politicas públicas municipais voltadas
para o desenvolvimento econômico;
V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as insti-
tuições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Se-
tor Empresarial;
VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Munici-
pal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianu-
al (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária
Anual (LOA) do Município;
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados
ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à im-
plantação da Educação Empreendedora nas escolas do município;
VII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios
no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desbu-
rocratização e simplificação;
IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito munici-
pal;
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mi-
neira do Empreendedor;
XI - O monitoramento e o estimulo à adoção, por parte do Executivo, das
medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas
governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público
nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econô-
mico;
XHI - À interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir ade-
quações e denunciar as irregularidades;
XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, es-
tadual e federal voltadas pera o desenvolvimento econômico e para a con-
quista e consolidação da plena cidadania no Município;
XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representa-
tivas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, quali-
ficação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômi-
co;
XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico
com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políti-
cas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
XVII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o em-
preendedorismo local;
XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na
problemática do Desenvolvirnento Econômico do Município;
XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e in-
ternacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando
de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de
investimentos;
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XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando
apreender melhor as demardas da sociedade civil organizada, do poder pú-
blico e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento
econômico sustentável do Município;
XXI - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Muni-
cípio, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, dire-
trizes para a atração de investimentos;
XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, ob-
jetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao de-
senvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do
Município;
XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de
uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais,
comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem
criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
XXVI - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social ce o meio ambiente e construindo parcerias no
âmbito municipal e regional.
Parágrafo único. O CODES poderá ampliar sua atuação no exercício
das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno medi-
ante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indire-
tamente, para o desenvolvimento econômico do Município Itaú de Minas.
Art. 3º - O CODES será composto, por representantes de Pessoas Ju-
rídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder
Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá ati
ção consultiva e deliberativa.
Ja-
Parágrafo único. Cada instituição componente do CODES indicará
seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do
titular.
Art. 4º - O CODES será composto da seguinte forma:
[ Plenária
IH. Presidência
HI. Vice-Presidência
IV. Secretaria Executiva
V. Câmaras Técnicas
8 1º - A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Muni-
cipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
8 2º - A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será
exercida pelo seu representante.
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8 3º - A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e
será exercida pelo seu representante.
8 4º - A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e
executivo do CODES.
8 5º - O CODES poderá instituir câmaras técnicas em áreas de inte-
resse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras
em assuntos de interesse socioeconômico.
Art. 5º - O CODES será composto por 12 (doze) instituições conselhei-
ras, divididas em 3 (três) bancadas:
It. Bancada do Poder Público:
A - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Tu-
rismo, indicado pelo Prefeito Municipal;
B - Secretaria Municipal de Cultura, indicado pelo Prefeito Municipal;
C - Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Prefeito Municipal;
D - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, indicado pelo Prefeito
Municipal;
E - Representante do Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Cã-
mara Municipal de Itaú de Minas.
Wl. Pancada do Setor Empresarial:
A - Associação Comercial e Empresarial de Itaú de Minas - ACEIM;
B - SICCOB Nossocredito;
C - SICCOB Credicitrus;
D - Votorantim Cimentos / Instituto Votorantim;
E - Fazenda São Miguel.
Hi. Bancada da Sociedade Civil:
A - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliá-
rio de Itaú de Minas - SITICOM
B - Clubes de Serviço (Lions Club, Rotary, Maçonaria, etc);
C - Associação de Menufatura e Artes de Itaú de Minas - AMAIM;
D - Associação dos Agentes Arnbientais de Itaú de Minas - AAGAIM;
E - Imprensa Local.
$ 1º - Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para partici-
parem como observadores do CODES, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o
Senac dentre outros existentes no município como também, OAB - Ordem
dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional de corretores de Imó-
veis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA -
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, dentre ou-
tros.
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8 2º - O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plená-
rias do CODES, exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substitui-
ção ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será se-
cretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão.
8 3º - O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com
direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 6º - Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social não terão direito a salários ou remuneração de qualquer
espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviço públi-
co relevante.
Art. 7º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvol-
vimento Econômico e Social, dentre outras a serem previstas no Regimento
Interno:
I - Coordenar o CODES;
II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e
consignando os votos dos conselheiros presentes;
1 - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que depen-
dam de decisão do CODES;
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI - Proclamar o resultado das votações;
VII - Prestar informações relativas ao CODES;
VUI - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CODES,
IX - Representar o CODES, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CODES compete substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º - A Presidência do CODES será continuamente exercida pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Planejamento, Descendimento Econômico e Tu-
rismo.
Parágrafo único. O presidente deverá convocar ao longo dos dois pri-
meiros meses do mandato vigente a eleição da instituição que ocupará a Vi-
ce-presidência durante os dois anos de mandato, devendo obrigatoriamente
ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9º - Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições
previstas no Regimento Interno:
I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do CODES. incluindo convites
com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;
IL - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e
demais membros;
Ill - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CODES atualizados e
em ordem;
IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante auto-
rização do Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CODES,
sobre assuntos administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do CODES e trans-
miti-las ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Se-
cretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das insti-
tuições conselheiras do CODES, indicado pelo Presidente e aprovado pela
maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 10 - Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno:
1 -Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
W - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CO-
DES;
III -Dispor sobre as normas < baixar atos relativos ao funcionamento do CO-
DES;
IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias cons-
tantes da ordem do dia da respectiva sessão;
V -Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou su-
gestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem
manifestações do CODES;
VI -Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII - Alterar e aprovar atas cas sessões do CODES;
VIII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas
e da Secretaria Executiva do CODES;
IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CODES;
X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CODES;
XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CODES.
XII “Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de
todos os seus conselheiros;
XI - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titula-
res e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente
este terá direito a voto.
Art. 11 - A Plenária do CODES reunir-se-á, ordinariamente, a cada
dois meses e extraordinariarnente; sempre que convocada pelo seu | de seus
te ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros. |
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JERAIS
Parágrafo único. Nas deliberações do CODES, cada instituição conse-
lheira terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto
de qualidade.
Art. 12 - O CODES, vara a implementação de suas estratégias e vi-
sando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo
que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu
Regimento Interno.
Art. 13 - Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular
e um Suplente para representa-la e tomarão posse sempre no início de cada
ano par para um mandato Ge dois anos, sendo os titulares substituídos por
seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
& 1º - Os representantes das instituições conselheiras terão mandato
de dois anos, permitida uma recondução;
8 2º - Caberá à Secretaria Executiva do CODES notificar a instituição
conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem co-
mo solicitar automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em
três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reu-
niões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausên
cia do seu suplente.
8 3º - O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos
pela instituição conselheira que os indicou, desde que o faça com uma ante-
cedência mínima de 30 dias, nesse caso o substituto tomará posse na pri-
meira reunião do CODES após a sua indicação e terminará o mandato do
substituído.
8 4º - Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de repre-
sentatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a
indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa e
na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a insti-
tuição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a
instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 14 - O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50%
(cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30%
(trinta por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30
(trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo aq
quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cin-
quenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15 - A organização e o funcionamento do CODES serão discipli-
nados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta
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dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60
(sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 16 - As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CODES res-
selvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com ante-
cedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunica-
da aos seus integrantes.
Axt. 17 - À nomeação e posse dos Conselheiros do CODES far-se-á por
meio de decreto, após a indicação dos representantes das instituições conse-
lheiras.
& 1º - A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias
do finaí de cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições con-
selheiras para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus
respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30
(trinta) dias após a apresentação dos indicados.
Art. 18 - O apoio administrativo, bem como os meios necessários à
execução dos trabalhos do CODES e das Câmaras Técnicas serão prestados
pela Prefeitura Municipal e/ou outras instituições conselheiras
Art. 19 - Cabe ao CODES, dentre outras funções previstas nessa lei e
em seu Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de
uso de áreas destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer
apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso,
no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Muni-
cipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de
incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais
privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito
bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE poderá
participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os proce-
dimentos necessários para isso.
Art. 20 - O CODES somente analisará os referidos pedidos no art. 19
desta lei, quando encaminhados pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Turismo, e, ainda, quando cumprirem os re-
quisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21 - Revogam-se os artigos 15 a 21 da Lei 889, de 09 de setembro
de 2013.
Art. 22 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
pi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 30 de Novembro de 2023,
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