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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PROJETO DE LEI N.º ____, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de
propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, representado pela Caixa
Econômica Federal, para fins de construção de
moradias destinadas à alienação no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes
aprova:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha
Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com
vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, as seguintes áreas de propriedade municipal:
I – 117(cento e dezessete) lotes residenciais, localizados no Conjunto Habitacional São Lucas III, cujas matrículas, valor de avaliação, área quadrada e
localização se encontram dispostos no Anexo I, que integra esta lei.
Art. 2º. Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e
imobiliários, observadas as seguintes restrições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
I - não integrarão o ativo da CEF;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
CEF;
III - não comporão a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por
mais privilegiados que possam ser;
VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º. A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente,
para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa
renda, sob pena de revogação das doações.
Art. 4º. As doações de que tratam esta lei serão revogadas caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis
doados, no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação.
Art. 5º. Os imóveis objetos das doações ficarão isentos do recolhimento
dos seguintes tributos:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;
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Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem
sobre a propriedade do FAR.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 29 de novembro de 2023.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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