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materia nº 63/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 63 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaQue dispoe sobre a criação do setor de vigilância em saúde na secretaria municipal de saúde de Itaú de Minas e dá outras providências.
native_id2356

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-26 Tramitação encerrada
2023-12-20 Proposição transformada em Lei
2023-12-20 Aguardando Sanção e Promulgação
2023-12-18 Proposição aprovada em 2º Turno
2023-12-15 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T18:58:43.792845-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2023-12-18T18:50:47.583787-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ITAU DE MINAS /
PROJETO DE LEIA'
., DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE NA SECRETARIA
MtJNICIPAL DE SAÚDE DE ITAÚ DE MINAS E DÁ
OUTRAS PRQVIDÊNCI.AS.
Faço saber que a Câmara Municipal de ltaú de Minas (MG), por seus
representantes aprova:
Art. I' - Fica criado na Secretaria Municipal de Saúde, o Setor de Vigi￾lância em Saúde, que entende-se como o processo contínuo e sistemático de
colete, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre
eventos relacionados à saúde, visando o planeamento e a implementação de
medidas de saúde pública, incluindo a regulação, intervenção e atuação em
condicionantes e determinantes da saúde, para a proteção e promoção da
saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças.
S I' - A vigilância em Saúde ficam assim estruturada
1 -- Vigilância Sanitária;
11 -- Vigilância Epidemiológica e zoonoses;
111 -- Vigilância em Saúde do Trabalhador;
IV - Vigilância em Saúde Ambiental.
$ 2' - Para efeito da política de Vigilância em Saúde serão utilizadas as
seguintes definições:
l
PRECE: MUNICIPAL DE
MINAS GERAIS
LIXE DE MINAS /
A -- Vigilância sanitária: conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços do
interesse da saúde. Abrange a prestação de serviços e o controle de bens de
consumo que, direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compre￾endidas todas as etapas e processos, da produçao ao consumo e descarte.
B - Vigilância epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhe￾cimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionan￾tes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar
as medidas de prevenção e controle das doenças, transmissíveis e não￾transmissíveis e agravos à saúde.
C - Vigilância em saúde do trabalhador e da trabalhadora: conjunto de anões
que visam promoção da saúde, prevenção da morbimortalidade e redução de
riscos e vulnerabilidades na população trabalhadora, por meio da integração
de ações que intervenham nas doenças e agravos e seus determinantes de￾correntes dos modelos de desenvolvimento, de processos produtivos e de
trabalho.
D - Vigilância em saúde ambiental: conjunto de ações e serviços que propici￾am o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e
condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a
finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à saúde, prevenção
e monitoramento dos fatores de riscos relacionados às doenças ou agravos à
saúde.
Art. 3' A Vigilância Sanitária compete:
1- executar ações de vigilância sanitárias, determinadas pela Legislação Mu￾nicipal;
11- fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo humano;
PREFEITURA ric: DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS .F
111- fiscalizar a produção, transporte, guarda e utilização de produtos tóxicos:
IV- participar da formulação da política e execução das ações de saneamento
básico;
V- coordenar um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou preve￾nir riscos à saúde;
Vl- intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da pro￾dução e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo, abrangendo o controle da prestação de serviços que
se relacionem com saúde;
Vll- coordenar meios para assegurar a inspeção sanitária nos estabelecimen.
tos de saúde do Município;
Vlll- criar e manter atualizado o cadastro municipal de estabelecimentos de
saúde e de interesse da saúde, classificados segundo o risco inerente às suas
atividades;
IX- exercer outras atividades correlatas
Art. 4' - A Vigilância Epidemiológica e Zoonoses compete
1- recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agra￾vos;
11- fornecer orientações técnicas permanentes as autoridades que têm a res￾ponsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e
agravos;
111- planear, organizar e operacionalizar os serviços de saúde, conhecendo o
comportamento epidemiológico da doença ou agravo como alvo das ações;
IV- coletar e processar dados, realizar notificação compulsória de doenças
bem como analisar e interpretar os dados processados e recomendar as me￾didas de controle indicadas;
V- manter dados dos programas do Ministério da Saúde;
Vl- planear, organizar e operacionalizar campanhas de imunização;
ITAU DE MINAS
uriento e execução de atividades, açõ
das a animais de relevância para a saúde pública:
Vlll- desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de edu￾cação em saúde visando a guarda ou a posse responsável de animais para a
prevenção das zoonoses;
IX- coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animalcontra
zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo }4inistério
da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos tempo￾ralmente associados a essas vacinações;
X- recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou
minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes
causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das
atividades de vigilância de zoonoses;
Xll- desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de contro￾le da população de animais, que devam ser executadas em situações excep￾cionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da pro￾pagação de zoonoses de relevância para a saúde pública;
Xll- coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de es￾pécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos labo￾ratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses
de relevância para a saúde pública;
Xlll- gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de
vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
XIV- eutanásia, quando indicado, de animais de relevância
blica;
XV- recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância pa.
ra a saúde pública;
xvl- recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de /l../
relevância para a saúde pública; ll ll
XVll- destinação adequada dos animais recolhidos; V
XVlll- exercer outras atividades correlatas
Vll desenvolv
es e estr
para a saúde pú r
alegras relaciona-
PREFEITURA [lC: DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
Parágrafo único - Entendem-se por zoonoses as infecções ou doenças
infecciosas transmissíveis por animais ao homem e as que são comuns ao
homem e aos animais.
Art. 5' - A Secretaria Mlunicipal de Saúde normatizará as ações para
prevenção e controle de zoonoses.
Art. 6' - Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos
de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie ali￾mentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
Art. 7' - São obrigados a notificar as zoonoses:
1 - o veterinário que tomar conhecimento do caso;
11 - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
111 -qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito,
ou tiver sido acometida de doença transmitida por animal.
Art. 8' - A Vigilância em Saúde do Trabalhador deverá ser resguarda￾da nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no
processo de produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua
rigidez Hisica e mental.
Parágrafo único - Entende-se por processo de produção a relação que
se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos económi￾cos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
Art. 9' - Compete ao SUS, no âmbito municipal, criar e manter atuali￾zado sistema de informação dos agravos relacionados ao trabalho para orien￾tação das ações de vigilância.
ITAU DE MINAS /
Art. IQ - A Vigilância em Saúde Ambiental compete fiscalizar as
agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde e atear,
em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes, para controlá￾las
Art. ll - A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação
das políticas de saneamento ambiental e de sua execução, no que Ihe cou￾ber
Art. 12 - São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
1 - Prefeito Municipal de ltaú de Minas;
11 - Secretário Municipal de Saúde;
111 -- Coordenador da Vigilância em Saúde;
V - presidente e membros das Juntas de Julgamento e Recurso Fiscal Sana
tário;
Vll - Fiscais Sanitários Municipais
Parágrafo único - A competência para expedir intimações, lavrar au￾tos de infração e de colete de amostras, autos de apreensão, de apreensão e
depósito e inutilização de produtos, embalagens, utensílios e termos de in￾terdição é exclusiva dos fiscais sanitários municipais, em efetivo exercício de
seus cargos ou no exercício de cargos em comissão, estritamente na área fis￾cal
Art. 13 - A Secretaria Municipalde Saúde e a Procuradoria Geraldo
Município garantirão às autoridades sanitárias a proteção jurídica necessá￾ria ao exercício de suas funções.
rl/v
$ 1' - Os órgãos da administração municipalfornecerão com presteza lll\
dados cadastrais e demais informações necessárias ao bom andamento dos l V
processos fiscais sanitários.
PREFEITURA :CIPAL DE
MINAS GERAIS
ITAU DE MINAS /
S 2' - As autoridades policiais, civis e militares darão apoio às autora.
dades sanitárias para execução desta Lei.
Art. 14 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e
hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares
ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestado￾res de serviços de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e
logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se
destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para in￾vestigação de inquérito sanitário.
Parágrafo único - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a
Autoridade Sanitária poderá intimar o proprietário, locatário, responsável,
administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imedia￾tamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Art. 15 - A Secretaria Municipalde Saúde elaborará modelo orientador
de formulário para denúncia de infrações sanitárias, a ser utilizado por
qualquer pessoa ãisica ou jurídica, modelo este que será amplamente divul￾gado.
Art. 16 - A Secretaria de Saúde, com vistas a gestão da Vigilância em
Saúde passa a ter as seguintes responsabilidades:
1 -- coordenar em âmbito municipal a implementação da Política Nacional de
Vigilância em Saúde:
11 coordenar e executar, em âmbito municipal
a) as ações e serviços de vigilância em saúde sob sua competência.
bl as ações de laboratório sob sua competência, necessárias para a vigilância
em saúde, de forma articulada com a Rede Nacional de Laboratórios de Saú￾de Pública.
NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
cl os programas estratégicos municipais voltados a atuação da vigilância em saúde.
d) as ações de vigilância, nas Situações de emergências em saúde pública de
Importância municipal
111 -- participar da pactuação regional e estadual das ações e dos indicadores
de vigilância em saúde.
IV -- conduzir as negociações nas instâncias municipais do SUS, visando in￾serir ações, metas e indicadores de vigilância em saúde no Plano Municipal
de Saúde e na Programação Anual de Saúde, a partir de planejamento estra￾tégico que considere a Política Nacional de Vigilância em Saúde.
V -- pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implemen.
tação da Política Nacionalde Vigilância em Saúde.
VI -- elaborar normas pertinentes à vigilância em saúde complementares às
disciplinas estadual e nacional.
Vll -- desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação da co￾munidade, dos trabalhadores e do controle social, incluindo a criação, o
apoio e o fortalecimento de comissões de vigilância em saúde nos Conselhos
Municipais de Saúde.
Vlll -- monitoras e avaliar as ações de vigilância em seu território, incluindo
os indicadores pactuados para avaliação das ações de vigilância em saúde.
IX -- articular-se regionalmente para integrar a organização, o planejamento
e a execução de ações e serviços de saúde quando da identificação de pro￾blemas e prioridades comuns.
X -- implementar, na Rede de Atenção à Saúde do SUS, e na rede privada, o
registro de doenças e agravos de notificação compulsória, inclusive aqueles
NTUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
relacionados ao trabalho, assim como de outros dados pertinentes à Vigilân￾cia em saúde no conjunto dos sistemas de informação em saúde.
Art. 17 - Para fins de coordenação dos trabalhos da Vigilância em Sa
ude, fica criado o cargo em comissão, nívele codificação, a saber: -'
Cargo: Coordenador de Vigilância em Saúde
Nível: IV-A
Codificação: CDA - 075
Recrutamento: Amplo
Parágrafo único - A descrição detalhada, atribuições e requisitos mí.
ramos para provimento encontram se dispostos no Anexo l
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução da presente lei corre.
rão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de ltaú de Minas (MG), em 15 de dezembro de
2023.
WOnlVAL FIKA&C!;
PnEPãiTO MuNIciPAL
PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAÜ DE MINAS
MINAS GERAIS
ANEXA l
CARGO: COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SÁUDE
ATRIBUIÇÕES DO CARGA
1 - Assessorar aiSecretária municipal de Saúde no desenvolvimento das
11 - Supervisionar áreas técnicas da Vigilância em saúde:
B -- Garantir monitoramento de execução de trabalho do servidor em campo.
111 -Promover integração entre Vigilância, Atenção Básica e Secllndária n￾senvolvendo atividades de comunicação e 'divulgação; "'' - -ua''a, uç'
IV - Atuar naa e ruo da rede de Vigilância em Saúde do Município de ltaú de
pecíficosl volver e implementar ações de saúde sobre grupos de atenção es￾VI - Monitorar e avaliar indicadores e sistemas sensíveis a Atenção Básica:
Vlll--Promover as ações de Vigilância em Saúde que abranjam toda a popula￾ção do Município e envolvam práticas e processos de trabalho voltados para:
b -- A detecção saúdena eladoção de medidas adequadas para a resposta às
c -- A vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis;
d - A vigilância das doenças crónicas não transmissíveis, dos acidentes e vio- lências;
e - A vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde;
f - A vigilância da saúde do trabalhador;
.' Vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de pro￾dutos, serviços e tecnologias de interesse a saúde;
IX-- Promover as ações .de vigilância, prevenção e controle das doenças
transmissíveis, a vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmis￾síveis e dos seus favores de risco, a vigilância de populações expostas a ris-
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
X- Promover a coordenação Municipal e execução das ações de vigilâncias
À.i-- E;stabelecer a normalização técnica complementar ao âmbito Nacional e
XllinCoerdenar e ailmcntar nuiâmbito municipal, os sistemas de informação
c) Retroalimentação dos dados para as unidades notificadoras:
gencias de penar P preparação eortância municipal: de vigilância, nas emer￾sentinela emenar i monitoras e,avaliar a estratégia de Vigilância em Saúde
a Vigilância à Saúde tir a continuidade de Comités Municipais relacionados
XVI - Monitorar e avaliar as ações de vigilância em seu território:
esse da vigilância, em âmbi￾ucação permanente em seu
XIX - Promover e fomentar a participação social nas ações de vigilância;
XXll - Prover os seguintes insumos estratégicos:
a- Medicamentos específicos, para agravos e doenças de interesse da Vigi￾lância em Saúde, nos termos pactuados na CIT - Comissão Intergestores Iripartite; '
PREFEITURA A4UNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
b - Mleios de diagnóstico laboratorial para as ações de Vigilância em Saúde
nos termos pactuados na CIB - Comissão Intergestores Bipartite:
'"';lados -u - r, acompanhar e avaliar a rede de laboratórios pllibJicos e
Municipal izam análises essenciais às ações de Vigilância, no âmbito
XXV - Coletar armazenar e tlansnciaar adequadamente amostras laborato￾XXVll - Estar em conhecimento com descartes e destinação final dos frascos,
seringas e agulha.s utilizadas, conforme normas técnicas vigentes.
XXVlll -- Coordenar, monitorar e garantir as ações em Vigilância Sanitária:
a -- Se responsabilizar pela emissão de Alvará Sanitário;
b -- Acompanhar e monitorar inspeções realizadas.
XXIX - Executar outras tarefas correlatas indicadas pela chefia imediata.
CONDIÇOES MlINIMAS PARA INGRESSO: Ensino Superior na área da Saú.

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