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+ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/93 MODIFICADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 53, DE 23 DE ABRIL DE 2018 -
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE
MINAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes
aprova:
Art. 1º - O artigo 185, inciso IV, da Lei Complementar nº 02/93,
alterada pela Lei Complementar nº 53/18, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 185 -...
IV - farmácias:
a) de segunda à sábado — abertura às 7:30 (sete horas e trinta
minutos) horas, e fechamento às 22 (vinte e duas) horas podendo estender o
horário de fechamento, por qualquer motivo, até às 23:59 (vinte e três horas
e cinquenta e nove minutos) horas;
b) nos domingos, feriados nacionais ou locais, deverá funcionar apenas
01 (uma) farmácia em regime de plantão sendo facultado o funcionamento
das demais farmácias uma vez obedecido o horário estabelecido na alínea
“a”
c) a farmácia que estiver de plantão, obedecida a escala de
funcionamento elaborada pela Associação Comercial e Empresarial de Itaú
de Minas e referendada pelo Executivo Municipal, deverá prestar
atendimento no horário estabelecido na alínea “a”;
d) a farmácia que estiver de plantão poderá ceder, por escrito, o seu
plantão para outra farmácia, tomando as mesmas providências da alínea
anterior e desde que a cessão seja autorizada pela ACEIM.
e) as farmácias que não estiverem no plantão deverão ter afixado em
sua porta de entrada e em local visível ao público, o nome da farmácia
plantonista.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 18 de dezembro de
NORIVA deu: O DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
20283.
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