MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º », DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Executivo Municipal a doar imó-
vel à Associação da Família Rotária de Itaú
de Minas - AFRIM - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representan-
tes aprova:
Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal, por atendimento ao inte-
resse público, autorizado a doar à Associação da Família Rotária de Itaú
de Minas - AFRIM, inscrita no CNPJ sob o n.º, 10.378.948/0001-39
com sede neste município, os seguintes imóveis:
- Um terreno urbano situado no Jardim Pinheiros, constituído pelo Lote
01, da Quadra 02, medindo 9,00m(nove metros), de frente para a Rua
Acre; 9,0m (nove metros) de fundo, confrontando com a Área Verde,
25,0m(vinte e cinco metros) do lado esquerdo confrontando com o Lote
02 e 25,00m (vinte e cinco metros) do lado direito, confrontando com
Área Verde, encerrando a área total de 225,00m?(duzentos e vinte e cin-
do metros quadrados), regularmente matriculado sob o n.º 3.854 do
Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis —- M.G.
- Um terreno urbano situado no Jardim Pinheiros, constituído pelo Lote
02, da Quadra 02, medindo 9,00m(nove metros), de frente para a Rua
Acre; 9,/0m (nove metros) de fundo confrontando com o Lote 05,
25,00m(vinte e cinco metros) do lado esquerdo confrontando com o Lote
03 e 25,00m (vinte e cinco metros) do lado direito, confrontando com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
is“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Lote 01, encerrando a área total de 225,00m*(duzentos e vinte e cindo
metros quadrados), regularmente matriculado sob o n.º 3.855 do Cartó-
rio de Registro de Imóveis de Pratápolis —- M.G.
Art. 2.º - Os imóveis, objetos da presente lei autorizativa, só po-
derão ser utilizados, a qualquer tempo, para o fim exclusivo de constru-
ção da sede e desenvolvimento das atividades estabelecidas no seu esta-
tuto social, obrigando-se o donatário, por si e sucessores, a observar, a
todo tempo, esta estipulação, sob pena de revogação da doação.
Art. 3.º - Na escritura pública de doação deverá constar obrigato-
riamente, os encargos de impenhorabilidade e inalienabilidade, e ainda:
I - o uso exclusivo para atendimento das finalidades estatutárias
da outorgada donatária;
N — a impossibilidade de cessão, sublocação ou parcerias com ou-
tras pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem a prévia anuên-
cia da outorgante doadora.
HI - a anuência expressa do outorgante doadora, no caso de
transferência de titularidade.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento de quaisquer dos
incisos acima dispostos, aplicar-se-á a pena de reversão dos imóveis.
Art. 4.º - A outorgada donatária deverá regular ocupação dos
imóveis, no prazo máximo de 18(dezoito) meses, findo o qual, não satis-
feitas as exigências, estará sujeito a pena de reversão ou retrocessão do
bem ao poder público.
Art. 5º - As despesas decorrentes da lavratura da Escritura Públi-
ca de Doação e demais encargos, inclusive o seu consequente registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correrão por conta da outor-
gada donatária.
ese PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 18 de dezembro de 2023
NORIV. NCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL