ir, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º » DE 18 DE DEZEMBRO DE 20283.
Autoriza o Executivo Municipal a doar imó-
vel à Associação Itauense Colunas de Amor e
União - AICAU - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus repre-
sentantes aprova:
Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal, por atendimento ao inte-
resse público, autorizado a doar à Associação Itauense Colunas de
Amor e União - AICAU, inscrita no CNPJ sob o n.º 51.657.739/00001-
01, com sede neste município, os seguintes imóveis:
- Um terreno urbano situado no Jardim Pinheiros, constituído pelo Lote
03, da Quadra 01, medindo 9,00m(nove metros), de frente para a Rua
Acre; 9,0m (nove metros) de fundo confrontando com Área Verde,
23,00m(vinte e três metros) do lado esquerdo confrontando com o Lote
02 e 23,00m(vinte e três metros) do lado direito confrontando com o Lo-
te 04 e encerrando a área total de 207,00m*(duzentos e vinte e sete me-
tros quadrados), regularmente matriculado sob o n.º 3.852 do Cartório
de Registro de Imóveis de Pratápolis - M.G.
- Um terreno urbano situado no Jardim Pinheiros, constituído por Lote
04, da Quadra 01, medindo 9,00m(nove metros), de frente para a Rua
Acre esquina com a Rua Espírito Santo; 9,0m (nove metros) de fundos;
23,00m(vinte e três metros) do lado direito e 23,00m (vinte e três me-
tros) do lado esquerdo, confrontando pelo lado direito com a Rua Espiri-
to Santo, pelo lado esquerdo com o Lote 03 e fundos com a Área Verde,
encerrando a área total de 207,00m*(duzentos e sete metros quadra-
Pia su Mis
MINAS GERAIS
dos), regularmente matriculado sob o n.º 3.853 do Cartório de Registro
de Imóveis de Pratápolis —- M.G.
Art. 2.º - Os imóveis, objetos da presente lei autorizativa, só po-
derá ser utilizado, a qualquer tempo, para o fim exclusivo de construção
da sede e desenvolvimento das atividades estabelecidas no seu estatuto
social, obrigando-se o donatário, por si e sucessores, a observar, a todo
tempo, esta estipulação, sob pena de revogação da doação.
Art. 3.º - Na escritura pública de doação deverá constar obrigato-
riamente, os encargos de impenhorabilidade e inalienabilidade, e ainda:
I - o uso exclusivo para atendimento das finalidades estatutárias
da outorgada donatária;
IH - a impossibilidade de cessão, sublocação ou parcerias com ou-
tras pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem a prévia anuên-
cia da outorgante doadora.
NI - a anuência expressa do outorgante doadora, no caso de
transferência de titularidade.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento de quaisquer dos
incisos acima dispostos, aplicar-se-á a pena de reversão do imóvel.
Art. 4.º - A outorgada donatária deverá regular ocupação dos
imóveis, no prazo máximo de 18(dezoito) meses, findo o qual, não sa-
tisfeitas as exigências, estará sujeito a pena de reversão ou retrocessão
do bem ao poder público.
Art. 5º - As despesas decorrentes da lavratura da Escritura Públi-
ca de Doação e demais encargos, inclusive o seu consequente registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correrão por conta da outor-
gada donatária.
|. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 18 de dezembro de 2023
NORIVAL|FRÂNCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL