CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
OBJETO
Apuração de possíveis omissões
da Prefeitura Municipal de Itaú
de Minas no caso da doação do
imóvel para a TREAT
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COUROS LTDA. no ano de 2021
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CNPJ: 23.767: IDO 4 o entra Ts -
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Requerimento nº 64/23
Senhora Presidente.
Os Vereadores abaixo-assinados, conforme dispositivos regimentais, requerem a instalação de
ia Comissão Especial de Inquérito tendo por objeto:
— Apuração de possíveis omissões da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas no caso da doação do
óvel para a TREAT INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA no ano de 2021. |
JUSTIFICATIVA/EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E DOCUMENTOS ANEXADOS:
- Em levantamento realizado pelos vereadores Roberto Gonçalves Vieira e Fabiano Lima, à
npresa Treat Industria e Comercio de Couros, recebeu um imóvel em doação da Prefeitura Municipal
tuado nos lotes 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da QUADRA A, situado no Distrito Industrial Hertz Aparecido
nauf em Itaú de Minas/MG. Consta ainda nos referidos lotes a construção de estrutura metálica de um
arracão. Passados mais de dois (02) anos, não há aparente funcionamento da empresa no local doado.
- Até a presente data, após previa analise da situação do funcionamento da referida empresa, Os
ereadores acima não tiveram resposta satisfatória da administração pública no tocante ao cumprimento
os requisitos dos termos lei municipal 889/2013, para efetivação e justificativa da doação ocorrida, o que
or si já caracterizaria omissão dos órgão públicos.
- Está em curso uma AÇÃO POPULAR, conforme documentação anexada.
Segue anexo à título de provas:
|
- Cópia de uma ação popular contra 0 Municipio de Itaú de Minas, o Prefeito Norival Francisco
de Lima e a Empresa Treat Industria e Comercio de Couros Ltda., que tem por proponente o vereador
Roberto Gonçalves Vieira através de seus procuradores Zelzemir Alves de Oliveira e Dra. Lilian Patricia |
Gonçalves Alves de Oliveira;
- Fotos do local, objeto da presente denuncia de omissão, um terreno contendo um barracão
localizado no Distrito Industrial Hertz Aparecido Knauf, em Itaú de Minas;
conforme motivos expostos e documentos anexados, os vereadores abaixo querem
ões da atual Administração Pública e seus responsáveis, tendo como objeto a
Treat Industria e Comercio de Couros Ltda.
Desta forma,
apurar as supostas omiss:
doação do terreno supra citado para empresa
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Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchyoli, Nº 366, à K 4 Minas Gerai CEP: 37.975 |
À Ê « CENA D inas Gerais - : 37.975-000 CLAUDIA Assinado de forma
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3576-1664 - www.ital A asme leg br - contato Qitaudeminas.mg leg br CALIXTO Str |
; à SIMAO FONSECA 714615406 |
« Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es! emfconformidade com a Lei Oy Nº 1124, de 7 de maio de 2021, « de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves FONSECA:T146 Gagos: 20240226 |
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públicas Brasileira (ICP-Brasil) Para consultar a autenncifade e à integridade ag, À dessas bg Maru inudaminas cmg leg betiranaperancia! verificador da-asinanene-icp-brash
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Requerimento nº 64/23
Senhora Presidente.
Os Vereadores abaixo-assinados, conforme dispositivos regimentais, requerem a instalação de
uma Comissão Especial de Inquérito tendo por objeto:
— Apuração de possíveis omissões da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas no caso da doação do
imóvel para a TREAT INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA no ano de 2021.
JUSTIFICATIVA/EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E DOCUMENTOS ANEXADOS:
- Em levantamento realizado pelos vereadores Roberto Gonçalves Vieira e Fabiano Lima, a
empresa Treat Industria e Comercio de Couros, recebeu um imóvel em doação da Prefeitura Municipal
situado nos lotes 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da QUADRA A, situado no Distrito Industrial Hertz Aparecido
Knauf em Itaú de Minas/MG. Consta ainda nos referidos lotes a construção de estrutura metálica de um
barracão. Passados mais de dois (02) anos, não há aparente funcionamento da empresa no local doado.
- Até a presente data, após previa analise da situação do funcionamento da referida empresa, os
vereadores acima não tiveram resposta satisfatória da administração pública no tocante ao cumprimento
dos requisitos dos termos lei municipal 889/2013, para efetivação e justificativa da doação ocorrida, o que
por si já caracterizaria omissão dos órgão públicos.
- Está em curso uma AÇÃO POPULAR, conforme documentação anexada.
Segue anexo à título de provas:
- Cópia de uma ação popular contra o Municipio de Itaú de Minas, o Prefeito Norival Francisco
de Lima e a Empresa Treat Industria e Comercio de Couros Ltda., que tem por proponente o vereador
Roberto Gonçalves Vieira através de seus procuradores Zelzemir Alves de Oliveira e Dra. Lilian Patricia
Gonçalves Alves de Oliveira;
- Fotos do local, objeto da presente denuncia de omissão, um terreno contendo um barracão
localizado no Distrito Industrial Hertz Aparecido Knauf, em Itaú de Minas;
Desta forma, conforme motivos expostos e documentos anexados, os vereadores abaixo querem
apurar as supostas omissões da atual Administração Pública e seus responsáveis, tendo como objeto a
doação do terreno supra citado para empresa Treat Industria e Comercio de Couros Ltda.
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Endereço: Praça Monsenhor Emesto Cavicchá a h Mes / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 352 Ny sme.leg.br - contato(Witaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es
Públicas Brasileira (ICP Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade dy ACumento. acesse https://wwvw itaudeminas.mg leg br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil
jormidade com a Lei MefííciDgl Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
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JZ,
ADVOGADOS
ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRATÁPOLIS -
MINAS GERAIS.
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA, brasileira, empresário,
união estável, inscrito sob o CPF sob o nº: 698.360.946-87, e cédula de
identidade RG nº: 1188055 SSP/MG, residente e domiciliado na Rua das
Orquídeas, nº 151, bairro Cohab II, Município de Itaú de Minas-MG,
CEP: 37975-000, cidadão eleitor (conforme título de eleitor e
comprovante de voto em anexo), por seu advogado infra-assinado, vem
respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no att. 5º, inciso
LXXIII, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 4.717/65, propor:
AÇÃO POPULAR
Contra 1) MUNICÍPIO DE ITAU DE MINAS - Minas Gerais,
inscrita sob o nº CNPJ: 23.767.031 /0001-78, com sede na Rua Monsenhor
Esnesto Cavicchioli, nº 340, bairro Centro, Itaú de Minas-MG, CEP:
37975-000; 2) NORIVAL FRANCISCO DE LIMA, brasileiro, casado,
prefeito municipal, inscrito no CPF sob o nº 172.180.046-87, e cédula de
identidade RG nº: 650.858-SSP /MG, devendo ser intimado no endereço
Rua Monsenhor Ernesto Cavicchioli, nº 340, bairro Centro, Itaú de Minas-
MG, CEP: 37975-000; 3) TREAT INDUSTRIA E COMERCIO DE
COUROS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº: 60.370.822/0001-96, situada
na Rua Major Goulart, nº 1.050, bairro Distrito Industrial, Município de
Patrocínio Paulista/SP, CEP: 14.415-000, o que faz polo fundamentos de
fato e*+direito a seguir aduzidos:
atendimento. jlzadvogados(Dgmail.com, site: jlzadvogados.com, Instagram: jizWadvogados.
Ns (35)3197.1006, (11)5116.1141, (16)99962.9922 - Agendamentos: (35)99775.9922, (35)99854.9000, (16)99962.9922.
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JLZ
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1- DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
Nos termos do att. 5º, inciso LXXIII, da CF e do att. 1º da Lei
4717/65 (Lei da Ação Popular), qualquer cidadão é parte legítima para
propor Ação Popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público e à
moralidade administrativa.
É a Ação Popular o remédio constitucional que aciona O Poder
Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados
pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com
a condenação dos agentes responsáveis.
A condição de cidadão, conforme fundamentos legais,
jurisprudenciais e doutrinários, se perfazem com a exibição bastante do
título de eleitos (art. 1º, Lei 4.717/65):
Consideram-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os
portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos
políticos (STJ: EDcl no Resp. nº 538.240/MG. Rel.: Min. Eliana
Calmon. DJ: 30/04/2007)
Cidadão visto sob o enfoque adotado amplamente pela doutrina,
serve para identificar aqueles que gozam do direito de votar.e ser votado,
adquirindo a cidadania com simples inscrição eleitoral (SILVA, José
Afonso Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo:
Malheiros, 2007, p. 463), ou, nas palavras de DIÓGENES GASPARINI
(Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 974), pessoa
física brasileira, portadora de título de eleitor, e, para ALEXANDRE DE
MORAES (Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.193)
ao brasileiro nato ou naturalizado no gozo de seus direitos políticos.
Ademais, a ação será proposta contra as pessoas públicas ou
privadas, contra as autoridades, funcionários ou administradores que
houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado,
atendimento.jlzadvogados Qgmail.com, site: jlzadvogados.com, Instagram: jlzWadvogados.
Re (35)3197.1006, (11)5116.1141, (16)99962.9922 - —Agendamentos: (35)99775.9922, (35)99854.9000, (16)99962.9922.
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JL/,
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ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão e contra os
beneficiários diretos do mesmo.
a) Da Legitimidade Ativa:
O requerente, brasileiro, regular com a Justiça Eleitoral (conforme
título de eleitor e comprovante de voto), com amparo no art. 5º, LXXIII,
da CF, tem direito ao ajuizamento de Ação Popular, que se substancia
num instituto legal de Democracia. É direito próprio de o cidadão
participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio
Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e
da Legalidade.
b) Da Legalidade Passiva:
A Lei 4.717/65, em seu art. 6º, estabelece um espectro abrangente
de modo a incluir no polo passivo os causadores e produtores do ato
lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação
ou omissão. À par disto, responde passivamente os requeridos nesta sede
processual
IH - DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR
Conforme assevera a legislação em vigor (art. 5º, Lei 4.717/65) é
competente para processar e julgar a Ação Popular o juiz do local da
origem do ato impugnado. Em obediência a este requisito legal é que se
propõe a presente ação perante este juízo.
III - DOS FATOS
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vs (35)3197.1006, (11)5116.1141, (16)99962.9922 - Agendamentos: (35)99775.9922, (35)99854.9000, (16)99962.9922.
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JLZ
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Ressalta-se desde o início, que o autor é Vereador na cidade de Itaú
de Minas-MG, € os fatos aqui relatados foram obtidos no seu dever de
fiscalização.
O Município de Itaú de Minas-MG, possui os imóveis LOTE-04,
LOTE-05, LOTE-06, LOTE-07, LOTE-08 e LOTE-09, da QUADRA-
A, todos localizados no Distrito Industrial Hertz Aparecido Knauf, na
cidade de Itaú de Minas-MG.
Cabe ressaltar que tais imóveis foram retomados da empresa
ITAUCASA, através do Processo: 0529.09.027938-9, que tramitou por
este Juízo.
Através do Projeto de Lei nº 39 de 30 de Junho de 2021, a Câmara
Municipal de Itaú de Minas/MG, autorizou o Executivo Municipal a doar
a empresa TREAT, os seguinte imóveis:
1 - Um terreno urbano, situada em Itaú de Minas-MG, Comarca de
Pratápolis-MG, no Loteamento denominado Distrito Industrial,
caracterizado por Lote-04, da Quadra-A, medindo 22,5lm (vinte e dois
metros, cinquenta centímetros) de frente para Rua Dois; 22,5Im (vinte e
dois metros, cinquenta centímetros) pelos fundos, confrontando com o
lote-09; 48,66m (Quarenta e oito metros e sessenta e seis centímetros) do
lado direito de quem do imóvel olha para a rua, confrontando com o Lote-
05 e 48,64m (Quarenta e oito e sessenta e quatro centímetros) do lado
esquerdo, confrontando com o Lote- 03, encerrando uma área de
1.095,14ma (um mil noventa e cinco metros, quatorze centímetros
quadrados), regularmente matriculado sob o n.º 7503, do Cartório de
Registro de Imóveis de Pratápolis - M.G.
2 - Um terreno urbano situado em Itaú de Minas-MG, Comarca de
Pratápolis-MG, no Loteamento denominado Distrito Industrial,
caracterizado por Lote-05, da Quadra-A, medindo 20,00m (vinte metros)
de frente para Rua Dois; 20,00m (vinte metros) pelos fundos,
confrontando com o lote-08; 48,67m (Quarenta e oito metros e sessenta
e sete centímetros) do lado direito de quem do imóvel olha para a rua,
confrontando com o Lote-06 e 48,66m (Quarenta e oito e sessenta e seis
(2) atendimento.jlzadvogados(Dgmail.com, site: jlzadvogados.com, Instagram: jlzGadvogados.
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(35)3197.1006, (11)5116.1141, (16)99962.9922 - Agendamentos: (35)99775.9922, (35)99854.9000, (16)99962.9922.
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centímetros) do lado esquerdo, confrontando com o Lote-04, encerrando
uma área de 973,32ma, tenta e três metros, trinta e dois centímetros
quadrados), regularmente matriculado sob o n.º 7504, do Cartório de
Registro de Imóveis de Pratápolis - M.G.
Um terreno urbano situada em Itaú de Minas-MG, Comarca de Pratápolis-
MG, no Loteamento denominado Distrito Industrial, caracterizado por
Lote-06, da Quadra-A, medindo 20,00m (vinte metros) de frente para Rua
Dois; 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando com o lote-07;
48,69m (Quarenta e oito metros e sessenta e nove centímetros) do lado
direinto de quem do imóvel olha para a rua, confrontando com a Área
Verde e 48,67m (Quarenta e oito e sessenta e sete centímetros) do lado
esquerdo, confrontando com o Lote-05, encerrando uma área de
973,62ma (novecentos e setenta e três metros, sessenta e dois centímetros
quadrados), regularmente matriculado sob o n.º 7505, do Cartório de
Registro de Imóveis de Pratápolis - M.G.
4 - Um terreno urbano situada em Itaú de Minas-MG, Comarca de
Pratápolis-MG, no Loteamento denominado Distrito Industrial,
caracterizado por Lote-07, da Quadra-A, medindo 20,00m (vinte metros)
de frente para Rua Um; 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando
com o lote-06; 48,68m (Quarenta e oito metros e sessenta e oito
centímetros) do lado direito de quem do imóvel olha para a rua,
confrontando com o Lote-08 e 48,69m (Quatenta e oito e sessenta e nove
centímetros) do lado esquerdo, confrontando com a Área Verde,
encerrando uma área de 973,64ma (novecentos e setenta e três metros,
sessenta e quatro centímetros quadrados), regularmente matriculado sob
o n.º 7506, do Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis - M.G.
5 - Um terreno urbano situada em Itaú de Minas-MG, Comarca de
Pratápolis-MG, no Loteamento denominado Distrito Industrial,
caracterizado por Lote-08, da Quadra-A, medindo 20,00m (vinte metros)
de frente para Rua Um; 20,00m (vinte metros) pelos fundos, confrontando
com o lote-05; 48,6!m (Quarenta e oito metros e sessenta e um
centímetros) do lado direito de quem do imóvel olha para a rua,
confrontando com o Lote-09 e 48,68m (Quarenta e oito e sessenta e oito
centímetros) do lado esquerdo, confrontando com o Lote-07, encerrando
uma átea de 972,83ma (novecentos e setenta e dois metros, oitenta e três
centímetros quadrados), regularmente matriculado sob o n.º 7507, do
Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis - M.G.
(eh atendimento. jlzadvogados(Qgmail.com, site: ilzadvogados.com, Instagram: jlz advogados.
LN (35)3197.1006, (11)5116.1141, (16)99962.9922 - Agendamentos: (35)99775.9922, (35)99854.9000, (16)99962.9922.
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6 - Um terreno urbano situada em Itaú de Minas-MG, Comarca de
Pratápolis-MG, no Loteamento denominado Distrito Industrial,
caracterizado por Lote-09, da Quadra-A, medindo 22,5lm (vinte e dois
metros, cinquenta e um centímetros) de frente para Rua Um; 22,5lm (vinte
e dois metros, cinquenta e um centímetros) pelos fundos, confrontando
com o lote-04; 48,65m (Quarenta e oito metros e sessenta € cinco
centímetros) do lado direito de quem do imóvel olha para a rua,
confrontando com o Lote-10 e 48,61m (Quarenta e oito e sessenta e um
centímetros) do lado esquerdo, confrontando com o Lote-08, encerrando
uma área de 1.094,64ma (um mil noventa e quatro metros, sessenta €
quatro centímetros), regularmente matriculado sob o n.º 7508, do Cartório
de Registro de Imóveis de Pratápolis - M.G.
Foi criada a Lei Municipal 1137/2021, autorizando o executivo
local a doar os imóveis.
As condições para as doações foram as seguintes:
Agt. 4º - No instrumento público de doação, deverão constar,
obrigato-riamente, como encargos do donatário, sob pena de
resolutividade da doa-ção, com a consequente retrocessão
compulsória do bem:
I- o uso exclusivo para a finalidade de implantação de indústria,
comércio e prestação de serviços;
II - a vedação de cessão, locação, alienação ou transferência, seja
a que títu-lo for, ainda que parcial e em instrumento particular;
III - entrar em efetivo funcionamento, no prazo de 01 (um)
ano, obedecido o cronograma aprovado pela Prefeitura.
$1º - Deverá constar ainda do instrumento público de doação o
gravame de impenhorabilidade dos imóveis objetos da presente
lei autorizativa.
teh atendimento.jlzadvogados (gmail.com, site: jlzadvogados.com, Instagram: ijlzWadvogados.
AN (35)3197.1006, (11)5116.1141, (16)99962.9922 - Agendamentos: (35)99775.9922, (35)99854.9000, (16)99962.9922.
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JLZ
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$2º - A resolução ou a reversão da doação dar-se-á sem direito a
qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor
será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Foi criada pela Câmara Municipal a Lei nº 1137 de 23 de Julho de
2021, autorizando o Município a fazer tal doação.
DOAÇÃO AINDA COM PENDÊNCIAS.
Conforme certidão do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de
Itaú de Minas, ainda não foi lavrada a escritura e que a guia do ITCD foi
entregue para a donatária em Setembro de 2021.
Veja Excelência que a doação se concretizaria com a lavratura da
escritura e seu registro, O que não aconteceu até o momento.
Por outro lado, já passados mais de dois anos, nenhuma iniciativa
foi feita por parte da TREAT que demonstre seu interesse de continuar
com o projeto de empreendimento de outrora.
DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL 1137.
A empresa requerida, Treat Indústria e Comércio de Couros Ltda,
descumpriu o contrato acordado entre as partes, onde a mesma não
cumpriu no prazo previsto o início de seu funcionamento, que seria
de um ano.
O prazo de um ano teve início com a doação, ou seja, a partir
da Lei 1137 de 23.07.2021.
Conforme prova em anexo, os imóveis estão em situação de
abandono.
(C) atendimento. jlzadvogados Qgmail.com, site: jlzadvogados.com, Instagram: jizQWadvogados.
bas
Re. (35)3197.1006, (11)5116.1141, (16)99962.9922 - —Agendamentos: (35)99775.9922, (35)99854.9000, (16)99962.9922.
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DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DOAÇÃO
Conforme documentos que juntamos, e aqui demonstramos
através de várias ações trabalhistas que a empresa TREAT não cumpria os
requisitos para receber as doações dos imóveis.
Ressalta ainda que a empresa donatária registrou seu capital social
de R$ 500.000,00, e o valor do patrimônio a ser recebido em doação é de
cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Nem ao menos houve a demonstração da necessidade da ocupação
de uma área tão extensa por tal empresa.
DO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº
889/2013.
Conforme percebemos, houve o descumprimento da Lei Municipal
nº 889/2013 que assim preleciona:
Art. 3º - Pata fins de instalação, ampliação, modernização e
reativação de atividade econômica, considerando a função social
e expressão econômica do empreendimento, os estímulos e
incentivos poderão, constituir-se, isolada ou cumulativamente
em:
II - concessão de uso de imóveis prediais ou doação de terrenos
para instalação ou ampliação, em locais adequados.
$2º- Os incentivos e estímulos de que trata o caput deste artigo
somente serão concedidos aos projetos que
comprovadamente gerarem novos empregos, devendo o
Poder Executivo, no momento do envio do Projeto de Lei
(eh atendimento. jlzadvogados gmail.com, site: jlzadvogados.com, Instagram: jlzQWadvogados.
Re. (353197.1006, (11)5116.1141, (16)99962.9922 - —Agendamentos: (35)99775.9922, (35)99854.9000, (16)99962.9922.
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autorizativa ao Legislativo, anexar cópia do projeto apresentado
pelo empreendedor em que conste o número atual de
funcionários e o número de empregados que será gerado com a
aprovação dos incentivos ou estímulos fiscais. (g,n)
$ 3º- Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com
observância dos seguintes princípios e condições:
I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de
imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, a mesma
deverá ser aplicada, se, a Empresa não se instalar na forma do
projeto aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou se
cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (um) ano,
contados do início do seu funcionamento.
Além das exigências mencionadas, há diversas exigências não
cumpridas pela empresa TREAT.
Está claro, que o legislador local no momento de elaborar a Lei
Municipal 1137, não observou os parâmetros da Lei 889/2013.
Como fartamente demonstrado, há um claro prejuízo ao
patrimônio público.
IV - DO DIREITO
Segundo o art. 1º da Lei 4.717 /65, qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios,
de entidades autárquicas.!
2 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade
de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, £ 38), de sociedades mútuas de
seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais
autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido
ou concorra com mais de cingúenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas
atendimento.jlzadvogados (O gmail.com, site: ilzadvogados.com, Instagram: jlzWadvogados.
a (35)3197.1006, (11)5116.1141, (16)99962.9922 - Agendamentos: (35)99775.9922, (35)99854.9000, (16)99962.9922.
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Conforme a Lei 1137 de 23.07.2021, a empresa deveria entrar em
efetivo funcionamento no prazo de um ano:
Ast. 4º - No instrumento público de doação, deverão constar,
obrigatoriamente, como encargos do donatário, sob pena de
resolutividade da doação, com a consequente retrocessão
compulsória do bem:
(.)
II - entrar em efetivo funcionamento, no prazo de 01 (um) ano,
obedecido o cronograma aprovado pela Prefeitura.
Amparado no art. 2º, a não implantação da atividade no tempo
estipulado acarretará a revogação da doação, segue trecho abaixo:
Ast. 2º - Os imóveis, objeto da presente lei autorizativa só poderão
ser utilizado, a qualquer tempo, para o fim exclusivo de implantação
de indústria, comércio e prestação de serviços, obrigando-se o
donatário, por si e sucessores, a observar, a todo tempo, esta
estipulação, sob pena de revogação da doação.
A empresa requerida não obedeceu o prazo previsto em contrato
pata estar iniciando o cronograma acordado, pois, conforme fotos e
vídeos dos lotes em anexo, vemos que o terreno está totalmente
abandonado, não tendo sido utilizado para nenhum fim.
Sendo assim, é passível de anulação o contrato realizado entre as
partes, já que o inciso HI, do art. 4º não foi cumprido pela requerida
TREAT.
Pot outro lado, vemos que a empresa requerida recebeu a doação
sem ao menos haver uma consulta sobre seu estado atual, pois a mesma
não possui lastro algum.
incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
atendimento.jlzadvogados Ggmail.com, site: jlzadvogados.com, Instagram: jlzWadvogados.
ty (35)3197.1006, (11)5116.1141, (16)99962.9922 - Agendamentos: (35)99775.9922, (35)99854.9000, (16)99962.9922.
e
JLZ
ADVOGADOS
ADVOCACIA R CONSULTORIA JURÍDICA
Cumpre salientar que conforme documento em anexo (processo da
empresa TREAT Indústria e Comércio de Couros Ltda.) vemos que a
empresa possui inúmeros processos judiciais correndo contra a mesma.
V- DOS PEDIDOS
Face o exposto, requer:
1. O recebimento e o processamento desta Ação Popular, por
conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a
Lei 4.717/65;
2. Citação de todos os réus para apresentação de defesa;
3. A intimação do ilustre representante do Ministério Público;
4. A procedência do pedido para anular as doações dos imóveis
de matrículas de números 7503, 7504, 7505 7506, 7507, 7508 do Cartório
de Registro de Imóveis de Pratápolis-MG;
5. Se Vossa Excelência não entender que não é o caso de
anulação, requer as revogações das doações dos imóveis devido ao
descumprimento da empresa da Lei Municipal 1137 e por não
preencher os requisitos para receber a referida doação;
6. Para qualquer eventualidade, a produção de todos os meios de
provas jurídica mentes permitidas;
7. A condenação em honorários sucumbenciais, que requer
sejam fixados em 20% sobre o valor da causa, e demais despesas judiciais
e extrajudiciais.
Dá-se à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
referente ao valor total dos imóveis doados.
Termos em que,
Pede deferimento.
(e atendimento. jlzadvogados (Dgmail.com, site: jlzadvogados.com, Instagram: jlzWadvogados.
4 (35)3197.1006, (11)5116.1141, (16)99962.9922 - Agendamentos: (35)99775.9922, (35)99854.9000, (16)99962.9922.
CCC
Va
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ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA
Itaú de Minas-MG, 27 de outubro de 2023.
Dr. Zelsemir Alves de Oliveira - OAB/MG 77.715
Dra. Lílian Patrícia Gonçalves Alves de Oliveira - OAB/MG 180.304
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