PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN' ., DE ll DE ABRIL DE 2024
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PRQVIDENCIAS.
A Câmara Municipalde ltaú de Minas (MG), por seus representantes aprova
Disposições Preliminares
Art. I' - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2', da
Constituição da República, e na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025
compreendendo:
1- as metas e prioridades da Administração Pública Municipall
11- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anuall
111- disposições sobre a política de pessoale serviços extraordinários
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Municípios
V - equilíbrio entre receitas e despesasl
Vl- critérios e formas de limitação de empenhos
Vll- normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentosl
Vlll - condições e exigências para transferência
públicas e privadasl
IX - autorização para o ÍMunicípio auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federaçãol
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do A /
cronograma mensalde desembolsou l/r'Y
xl- definição de critérios para início de novos projetost V V
de recu rios a entidades
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Xll definição das despesas consideradas irrelevantes
Xlll- incentivo à participação popular
XIV - as disposições gerais
Senão l
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2' - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2', da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucionalou legal
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de aco.rdo com
os programas e ações que serão estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
$ 1'. O prometo de lei orçamentária de 2025 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do capuz deste
artigo
Seção ll
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção l
Das Diretrizes Gerais
Art. 3' - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n' 42/1999, da Portaria
InterministerialSTN/SOF n'163/2001 e da Lei do Plano Plurianualrelativo ao
período 2022-2025.
Art. 4' - O orçamento fiscaldiscriminará a despesa, no mínimo, por elemento
de despesa, conforme art. 15 da Lei n' 4.320/64.
Art. 5'
Município.
- O orçamento fiscalcompreenderá a programação dos Poderes do
Art. 6' - o projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 1/ h
Câmara Municipalserá constituído de: y \.l
1- texto da lei
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11- documentos referenciados nos artigos 2' e 22 da Lei n' 4.320/1964
111- quadros orçamentários consolidados
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5o da Lei Complementar no
101/2000.
Art. 7' - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do prometo
de lei orçamentária de 2025, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2024, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Unico - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da. receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominalestabelecidas nesta Lei.
Art. 8' - Conforme o disposto no parágrafo 6' do artigo 116 da Lei Orgânica
do Município, o Prometo de Lei do Orçamento Anualdeverá ser enviado pelo Prefeito
Municipalao Poder Legislativo até 31 de Agosto de 2024.
Parágrafo Unico - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo até 31 de julho de 2024, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2025, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de
calculo.
Art. 9' - O Poder Legislativo encaminhará ao (órgão Centralde Contabilidade
do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2024, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do prometo de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. ll - A Lei Orçamentária destinará dotações para pagamento de
precatórios judiciais os quais se farão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição da República
$ 1o. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento cle precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
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$ 2'. Os recursos alojados para os fins previstos no capuz deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
$ 3'. Juntamente com o Prometo de Lei do Orçamento Anual, deverá ser
encaminhada a relação dos processos de precatórios que serão consignados no
orçamento de 2025.
Subseção ll
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 - A administração da dívida pública municipalinterna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos Dará o Tesouro Municipal.
$ 1o. Deverão ser garantidos
para pagamento da dívida.
na lei orçamentária, os recursos necessários
$ 2o. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução n' 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição da República.
Art. 13 -- Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Parágrafo único - Juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento para
2025, deverá ser encaminhada a relação da dívida contratada cujos valores estão
sendo consignados no orçamento, discriminando o valor da amortização e dos juros
e encargos, respectivamente.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n'101/20C)0 e na
Resolução n' 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar n' 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução n' 43/2001 do Senado Federal.
Subseção lll
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
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Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscale será equivalente a, no máximo
6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes.
Seção lll
Da Política de Pessoale dos Serviços Extraordinários
Subseção i
Das Disposições Sobre Política de Pessoale Encargos Sociais
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1', incíso 11, da
Constituição da República, observado o inciso Ido mesmo parágrafo, fica autorizado
às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos. empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, revisão geraldo
Estatuto do Servidor Público, bem como admissões ou contratações de pessoala
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar n' 101/2000.
$ 1o. Além de observar as normas do capot, no exercício financeiro de 2025
as despesas com pessoaldos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n' 101/2000.
$ 2'. Se a despesa totalcom pessoalultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar n' 101/2000, serão adoradas as medidas de que tratam
os $$ 3' e 4' do art. 169 da Constituição da República.
Subseção ll
Da Previsão para Contratação Excepcionalde Horas Extras
Art. 18 - O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público
para atender situações excepr-ionaig e temporárias, respeitando o limite máximo de
duas horas diárias, desde que não se configure habitualidade.
Parágrafo Unico - A autorização para a realização de serviços
extraordinários para atender as situações previstas no capa/f deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipale no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
IVlunicípio
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do prometo de lei orçamentária ' ll
para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente
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aumento das receitas próprias, contemplará medidas
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
de aperfeiçoamento da
1 - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilizaçãol
11- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização
tributos, objetivando a sua maior exatidãol
cobrança e arrecadação de
111 - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviçosl
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária. com
destaque para:
atualização da planta genérica de valores do Município
11- revisão. atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Prediale
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste impostor
111- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipall
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Naturezas
V - revisão da legislação apliêávelao Imposto Sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveisl
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposiÇã ol
Vll revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia
Vlll - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscall
IX - instituição, Dor lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exeqüívela sua cobranças
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X - a instituição de novos tributos ou
alterações legais, daqueles já instituídos.
a modificação em decorrência de
Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da
Lei Complementar n' 101/2000
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentárla poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal
$ 1'. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30
(trinta) dias subsequentes à publicação do prometo de lei orçamentária de 2025.
$ 2o. No caso de não aprovação das propostas de alterações previstas no
capuz, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de créditos. ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no $ 1' deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2025 sei-ão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetórla de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesas do Município no exercício de 2025 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória de cálculo
respectiva
Parágrafo Unico - Não será aprovado prometo de lei que impliquem em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n' 101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
1- para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei
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b) atualização e informatização do cadastro imobiliário
c) chamamento geraldos contribuintes inscritos na Dívida Ativa
11- para redução das despesas
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedoresl
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no capuz
do artigo 9', e no incisa lido $ 1' do artigo 31, da Lei Complementar n' IO1/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2025, utilizando para talfim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1o. Excluem-se da limitação previstas no cai)uf deste artigo
as despesas com pessoale encargos sociais
11 as despesas com benefícios previdenciários
111 as despesas com amortização, juros e encargos da dívida
IV - as despesas com PASEP
V as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
VI as demais despesas que constituam obrigação constitucionale legal
$ 2'. O Poder Executivo comtlnicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no cal)t/f deste artigo.
$ 3o. Os Poderes Execl.itivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação finêncBsira.
$ 4'. Se verificado. ao finalde um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção Vll
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Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
cle controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1o. A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
$ 2'. fderecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento.
execução, avaliação e controle interno.
$ 3o. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais
Seção Vlll
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenção sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
1:- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita
as áreas de assistência social, saúde, educação ou cultural
11 - às entidades sem fins lucrativos que realizem ativídades de natureza
continuadas
111- às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Unico. A transferência de recursos por meio de subvenção sociala
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos
procedimentos e dos requisitos da Lei n' 13.019/2014 (Marco Regulatório das
Organizações da .Sociedade Civil).
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Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de
proteção ao meio ambientes
11 - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para realização de transferências financeiras a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar n' 101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos
Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos ans. 29 a
32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo
de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos a
exigências do art. 116 da Lei n' 8.666/1993 para os convênios, e do art. 4.2 da Lei n'
13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
$ 1'. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
$ 2o. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3'. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
capa/f deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federalpor meio do PDDE - Programa
Dinheiro Direto na Escola.
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Art. 35 - É vedada a destinação. na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei CorTiplementar n'
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Unico - As normas do cal)uf deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema União de Sal:lde.
Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipalpara as entidades da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anuale em
seus créditos adicionais.
Parágrafo Unico - O aumento da transferência de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inclso Vida Constituição da República.
Senão IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas
de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo Unico - A realização da despesa definida no capuz deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n' 8.666/1993.
Seção X
Das Parâmetros Para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensalde Desembolso
Art. 38 -- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de execução
mensal de desembolso e as receitas previstas, serão desdobradas, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das
medidas de combate à evasão e à sonegação. da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida atava, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos dos ans.13 e 8'
da Lei Complementar n' 101/2000. l /
$ 1o. Os. recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão /' l\
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em ' V
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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S 2' - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Orgão Centralde Contabilidade do Município até 15(quinze) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2C)25, os seguintes demonstrativos:
1-- As metas bimestrais do Duodécimo, de forma a atender o disposto no art
13 da Lei Complementar n' 101/20001
il -- A programação financeira e o cronograma cle execução mensal de
desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8' da
Lei Complementar n' 101/20001
$ 3' - O Poder Executivo deverá dar publicidade das Metas Blmestrais de
Arrecadação, da Programação Financeira e do Cronograma Mensalde Desembolso,
no órgão oficialde publicação do Município até 30(trinta dias) após a publicação da
Leí Orçamentária de 20251
$ 4' - A programação financeira e o cronograma mensalde desembolso de
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei"
SeÇã⑩ XI
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do artigo 2' desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n' 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
1 - estiverem compatíveis com o Plano Plurianualde 2022-2025 e com as
normas desta Leia
11- as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiros
111 - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
património públicos
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Unico - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2024.
Seção Xll
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
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Art. 40 - Para fins do disposto no $ 3' do art. 16 da Lei Complementar no
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultraoasse
os limites previstos nos incisos l e ll do art. 24 da Lei n' 8.666/1993. nos casos
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SeÇão Xlli
Do Incentivo à Paí'ticipação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo Unico - O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucionalda publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42 - A transparência será assegurada também mediante ao incentivo à
participação popular e realização de audiência pública:
1- durante os processos de elaboração e discussão da proposta orçamentária
para 20251
11 - para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais
previstas nesta Lei pelo Poder Executivo até o finaldos meses de Maio Setembro e
Fevereiro na Casa Legislativa conforme definido no art. 9' $ 4' da Lei complementar
n' 10'1/2000.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais,
em decorrência de: Extinção, transposição, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades. bem como alteração de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3' desta lei.
Parágrafo Unico -- Somente mediante prévia autorização legislativa, a
transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2025 ou em seus créditos adicionais.
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa. nos termos da Lei n' 4.320/1964 e da Constituição da República.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P
MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2', da Constituição da República, será efetivado mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Leln'
4.320/1964.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anualenquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as parte cuja alteração é proposta
Art. 47 - Se o prometo de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
pessoale encargos sociais
benefícios previdenciários
amortização, juros e encargos da dívida
IV - PASEP
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Municípios e
VI outras despesas correntes de caráter inadiável
$ 1o. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12
(um doze avos) do totalde cada ação prevista no prometo de lei orçamentária de
2025, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva
Lei
$ 2'. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que
se refere o inciso Vldo capa/f, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do prometo de lei orçamentária 2025 para fins do currtprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar n' 101/2000.
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4', $$ 1', 2' e
Complementar n' 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos
3' da Lei
1- Anexo de Metas e Prioridades
11- Anexo de Metas Fiscais
111- Anexo de Riscos Fiscais
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MINAS GERAIS
Art. 49 - O mt.inicípio poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a
inclusão de outras fontes de recursos e alteração do código da fonte e destinação de
recursos aprovados na lei orçamentárla de 2025, para atender as suas
peculiaridades.
$ 1'. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a
modificação do código da fonte e da destinação de recursos de que trata o capa/f
deste artigo.
$ 2'. As modificações de que trata o capuz deste artigo serão efetuados por
ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão
estabelecido pelo Tribunalde Contas do Estado de Minas, obedecendo ainda às
normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional
Art. 50 - As emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual--
LOA - nos limites disposto na Lei Orgânica Municipal, deverão ser obrigatoriamente
executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipalde ltaú de Minas. em ll de abrilde 2024
NorivaIFràiciscà de Lima
Prefeito Municipal