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materia nº 10124/2024

Tipo PARECER COSAIC
Número / Ano 10124 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaPARECER MATÉRIA – Projeto de Lei Complementar n. 01 QUE ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR N. 02/93 MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAU DE MINAS RELATOR – Fabiano Gomes de Lima
native_id2423

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-15 Proposição arquivada
2025-01-14 Proposição rejeitada pelo Plenário S
2025-01-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-12-10 Pedido de Vistas
2024-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-08 Aguardando Deliberação da Comissão
2024-05-07 Proposição aprovada em 1º Turno
2024-04-16 Aguardando Deliberação da Comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-23T18:01:29.751526-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRONÉGOCIO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, 
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PARECER
MATÉRIA – Projeto de Lei Complementar n. 01 QUE ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA 
NA LEI COMPLEMENTAR N. 02/93 MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 22 DE 
DEZEMBRO DE 2023 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAU DE MINAS
RELATOR – Fabiano Gomes de Lima
Do ponto de vista da legalidade, a matéria não encontra óbice para sua aprovação.
Quanto ao mérito a proposta vem de encontro aos anseios dos empresários de farmácia que buscam 
melhores condições de trabalho visto que a abertura de mais de uma farmácia em regime de plantão em fins
de semana e feriados é desnecessária e inviabiliza as suas atividades devido aos custos do plantão e o 
pouco lucro advindo com a divisão de plantão entre mais de uma empresa.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. 
Salvo melhor juízo. 
Sala das Comissões, em 16 de abril de 2024. 
FABIANO GOMES DE LIMA - RELATOR
PELAS CONCLUSÕES.

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